PARECER nº: |
MPTC/882/2011 |
PROCESSO nº: |
REC-10/00470765 |
ORIGEM: |
Serratur Empreendimentos e Promoções Turísticas
S.A. - LAGES |
INTERESSADO: |
Lauro Koech Junior |
ASSUNTO: |
Recurso de Agravo contra despacho exarado no
Proc. n. REC-07/00575081 (Recurso de Reconsideração contra decisão prolatada
no Proc. n. PCA-01/01060068 - Prestação de Contas de Administrador ref. ao
exercício de 2000.) |
DO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo, interposto pelo Sr.
Lauro Koeche Junior, ex-diretor-presidente da Unidade Gestora em epígrafe,
contra decisão singular n.º GALRH 029/2010 proferida no Processo REC
07/00575081 (fl. 51), por meio do qual o Exmo. Conselheiro Relator decidiu não
conhecer o Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão n.º1037/2006,
consignado no Processo PCA 01/01060068, ante a intempestividade dessa peça
recursal, uma vez que foi protocolada nesse Tribunal quinze meses após a
publicação do Acórdão no Diário Oficial, contrariando determinação legal do
art. 77 da Lei Complementar n.º202/2000.
O Agravante reconhece a
intempestividade do Recurso de Reconsideração, porém aduz que, à época, não lhe
foi disponibilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, através de
notificação pessoal da Decisão proferida pelo Pleno, para exercer suas
prerrogativas recursais. Tampouco seu defensor foi instado a realizar defesa
oral ou recorrer da Decisão.
Vieram os autos para manifestação
ministerial.
DA
ADMISSIBILIDADE
O
Agravo preenche os requisitos de legitimidade do recorrente, singularidade e
tempestividade.
Presentes
os requisitos de admissibilidade do art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, o
Agravo deve ser conhecido.
DO
MÉRITO
O Recurso de Agravo tem como
finalidade resolver questões incidentes, sem encerrar o processo, possuindo
apenas natureza interlocutória.
Para a compreensão da questão
necessária se faz a leitura do art. 77 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o
art. 135 da Resolução TC-6/01, in verbis:
Art. 77 - Cabe Recurso de
Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com
efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável,
interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de
trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Art.
135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de
prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de
atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem
recursos de:
(...)
IV –
Agravo.
§ 1º
Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do
prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo
e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I -
que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer
prejuízos ao erário;
II –
que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas
indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao
beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III
– a ocorrência de erro na identificação do responsável.
Alega
o recorrente que a não-interposição do Recurso de Reconsideração dentro do
prazo regimental de trinta dias deu-se exclusivamente ao fato de não ter sido
notificado pessoalmente, ou mesmo através do advogado constituído nos autos, e
que a mera publicação do Acórdão no Diário Oficial não é capaz de suprir tal
omissão.
Contudo,
há clara previsão legal de que a comunicação das Decisões será feita às partes
através do Diário Oficial do Estado[1], conforme se depreende da
leitura do art. 77 supra descrito, especificamente do seguinte trecho: “(...)
dentro do prazo de trinta dias contados da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado” (grifei).
Assim,
tanto a intimação da parte quanto o início da contagem do prazo recursal
dar-se-ão com a publicação do Acórdão no Diário Oficial, por expressa previsão
legal do art. 77 da Lei Complementar n.º202/2000.
No
caso em tela, o Acórdão n.º1037 foi publicado no Diário Oficial em 13.07.2006 e
o Recurso de Reconsideração foi protocolado somente na data de 18.10.2007,
extrapolando o prazo legal.
Além
disso, o Tribunal teve a cautela de encaminhar ao Sr. Lauro Koeche Junior o
ofício TCE/SEG n.º7.447/06, via AR simples (fls. 258 e 267 do PCA 01/01060068),
no intuito de intensificar-lhe o conhecimento da Decisão.
Sobre
a eficácia da publicação do Acórdão no Diário Oficial para gerar efeitos
legais, inclusive em relação aos prazos para recurso, extrai-se trecho dos
comentários feitos pela Assessoria da Presidência desta Corte, quando da
análise do Processo nº REC – 06/00435806 (colacionados do Parecer COG 143/10 (fls.
34/49), Processo REC 07/00575081):
Ainda que promovida a
publicação da decisão, o Tribunal tem o cuidado de proceder à notificação do
interessado/responsável por meio de ofício. Tal procedimento adotado por esta
corte tem o intuito de propiciar ao responsável o conhecimento da Decisão e
propiciar maior tempo para preparação de defesa ou recurso. Porém, tal comunicação não se faz pelo meio de AR – Mão Própria,
mas por simples AR, porquanto trata-se de procedimento suplementar à
publicação. Esta gera efeitos legais, inclusive em relação aos prazos para
recurso.
De
outro vértice, vislumbra-se que esse Tribunal oportunizou as condições para o
oferecimento do contraditório, garantindo ao responsável a ampla defesa, já que
em duas oportunidades teve conhecimento das imputações que lhe estavam sendo
feitas, tendo inclusive essa e. Corte dilatado o prazo a ele inicialmente
conferido quando da citação no Processo de Prestação de Contas (fls. 160, 165,
168 e 172 a 183 do PCA 01/01060068).
Não
é demais esclarecer que essa Corte de Contas, por meio do seu Regimento Interno
(TC – 06/2001), permite o conhecimento de recursos intempestivos, elencando
taxativamente no §1º do art. 135 as situações em que tal conhecimento é
possível. São elas: correção de
inexatidões materiais, retificação de erros de cálculos, e em razão de fatos
novos supervenientes que comprovem que os atos praticados pelo recorrente não
causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário, ou que o débito imputado
ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor,
cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário ou ainda na ocorrência
de erro na identificação do responsável.
Porém,
restaram inaplicáveis ao caso em análise as ressalvas elencadas.
Já no que concerne à comunicação da data da
sessão do julgamento do Pleno, registra-se que o Regimento Interno desse
Tribunal (TC – 06/2001) preconiza ser dispensável a intimação pessoal do
responsável, salvo nos casos em que conste nos autos pedido de sustentação oral
no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão. Senão
vejamos:
Art.
148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração,
o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou
por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do
Tribunal de Contas até o início da sessão.
§ 1º O Tribunal de Contas
comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta
registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que
o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias
antes da realização da respectiva sessão.
In casu, não se observa nos autos
pedido feito pelo ora agravante para realizar sustentação oral, o que afasta a
possibilidade de comunicação pessoal da data da sessão do julgamento.
Ademais,
é o entendimento da Jurisprudência da Suprema Corte:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO.
DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - A Tomada de Contas Especial não
constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa
da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela
lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo,
certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é
indispensável a atuação do advogado (...) II. - Desnecessidade de intimação
pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação
no órgão oficial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 236, CPC.
Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação
no órgão oficial.III. - Mandado de Segurança indeferido" (MS
24.961/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 04.3.2005, grifos
nossos).
Apropriado
registrar ainda que a ausência de pedido para sustentar a defesa oralmente
rechaça a alegação feita de que o procurador constituído não foi chamado aos
autos para exercê-la, eis que como visto, a defesa oral é direito que cabe à
parte requerê-la em momento oportuno.
Com
relação à intimação de advogado nos processos administrativos, ressaltam-se
outros comentários feitos pela Assessoria da Presidência desta Corte, quando da
análise do Processo nº REC – 06/00435806 (colacionados do Parecer COG 143/10 -
Processo REC 07/00575081):
(...)
Não há previsão normativa para
intimação/notificação de procurador do responsável. Por isso, a tese de
nulidade defendida pelo recorrente de falta de notificação do procurador
constituído não pode prosperar. Para tanto, seriam necessárias modificações nas
normas regulamentares desta Corte.
(...)
7. Compete ao responsável
citado velar pela sua defesa – tempestiva e eficaz. O Tribunal de Contas
oportunizou as condições para o oferecimento do contraditório, garantindo a
ampla defesa. Em duas oportunidades. E o Sr. Ozair Coelho de Souza teve
conhecimento das imputações que lhe estavam sendo feitas. O eventual erro in diligendo de procurador que deixou de
acompanhar o andamento do processo e de apresentar defesa ou recurso não
constitui fundamento capaz de promover a aceitação de recurso intempestivo
(ainda mais quando as razões de mérito não foram apresentadas).
CONCLUSÃO
Nesse
sentido, entende-se que foi observado o princípio da ampla defesa, tendo sido
oferecida ao ora Agravante oportunidade de trazer aos autos elementos que
pudessem afastar as irregularidades apontadas no Processo PCA 01/01060068, não
merecendo prosperar as alegações de cerceamento de defesa, seja pela publicação
do Acórdão n.º1037/2006 no Diário Oficial, seja pela falta de pedido nos autos
para realizar sustentação oral, restando evidente a intempestividade do Recurso
de Reconsideração, não comportando o caso nenhuma das exceções de conhecimento
elencadas no art. 135, §1º do Regimento Interno.
Ante o exposto,
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Agravo, em virtude do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei Complementar nº 202/2000, para negar-lhe
provimento.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador
Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao
Tribunal de Contas