PARECER nº:

MPTC/5001/2010

PROCESSO nº:

ELC-10/00493110    

ORIGEM:

Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA

RESPONSÁVEL:

Romualdo Theophanes de França Júnior

ASSUNTO:

Seleção de empresa de consultoria para Rodovia SC-100, lote 01: BARRA DO CAMACHO-LAGUNA, numa extensão de 15,540 km, lote 02: ACESSO AO FAROL DE SANTA MARTA, Valor Previsto R$- 2.623.530,00.

 

 

 

 

 

1.                                DO PROCESSO

 

Tratam-se os autos de Edital de Concorrência Pública nº 068/2010, encaminhado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, cujo objeto é a seleção de empresa de consultoria para execução de serviços de coordenação, supervisão, controle e subsídios à fiscalização de obras rodoviárias da execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, sinalização, obras complementares, na Rodovia SC-100, lote 01: Barra do Camacho – Laguna, numa extensão de 15,540 Km, lote 02: acesso ao Farol de Santa Marta, numa extensão de 2,280 Km, no valor previsto de R$ 2.623.530,00.

 

 

2.                                DO RELATÓRIO

 

Analisando os autos do presente processo licitatório, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, emitiu Relatório de Instrução nº 661/2010 (fls. 67 a 85), concluindo em sugerir a seguinte decisão ao Tribunal Pleno:

 

3.1. Conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública n° 068/2010 do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, cujo objeto é a seleção de empresa de consultoria para a execução de serviços de coordenação, supervisão, controle e de subsídios à fiscalização de obras rodoviárias da execução dos trabalhos rodoviários de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem, obras de arte correntes, sinalização, obras complementares, na Rodovia SC-100, lote 01: Barra do Camacho - Laguna, numa extensão de 15,540 KM, Lote 02: Acesso ao Farol de Santa Marta, numa extensão de 2,280 Km. e argüir as irregularidades abaixo:

 

3.1.1. Exigências descabidas quanto à qualificação técnica prevista nos itens 7.3.2.3 e 7.3.2.4 que contrariam o § 5° do art. 30 da Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.2. Exigência de visitação técnica, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei 8.666/93, sem a existência de objeto a ser visitado face a não execução da obra, desatendendo os princípios do artigo 3°, caput, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2 deste Relatório);

 

3.1.3. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 18 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1°, I, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.3 deste Relatório);

 

3.1.4. Falta de previsão da devolução da garantia em caso de não execução do valor total desta, contrariando o art. 56, §4°, da Lei 8.666/93 (conforme item 2.4 deste Relatório);

 

3.1.5. Disposição referente o reajustamento de preços insuficiente, contrariando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.192 de 2001 (conforme item 2.5 deste Relatório);

 

3.1.7. Exigência de Proposta Técnica em desacordo com o que estipula o art. 46, § 1º, I e 2º, Lei n.º 8.666/1993, uma vez que não avalia, objetivamente, a capacitação e a experiência do proponente, tampouco a qualificação da equipe técnica que se propõe ao trabalho (conforme item 2.1.5 deste Relatório);

 

3.1.8. Previsão da forma de medição das parcelas do contrato que não permite um controle rigoroso e adequado dos quantitativos efetivamente empregados em cada período, descumprindo determinação deste Tribunal na Decisão n.º 2557/06, processo ECO - 06/00366480, de 09/10/2006 (conforme item 2.1.4 dos aspectos de engenharia);

 

3.1.9. Orçamento básico impropriamente avaliado, com valores de salários inferiores aos valores mínimos estipulados pelas convenções trabalhistas das categorias, contrariando o art. 7° c/c art. 6°, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993 (Item 2.4 dos aspectos de engenharia);

 

3.2. Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 6°, III, da Instrução Normativa n.º 05/2008, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas.

 

3.3. Assinar o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 6°, II, da Instrução Normativa n.º TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, apresente justificativa ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão.

 

3.4. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

 

 

3.                 DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

             Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando o Edital de Concorrência nº 068/2010, juntamente com o Relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, não concorda com as restrições apontadas pela mesma, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

 

Item 2.2.1 dos aspectos legais:

Com relação às exigências quanto à qualificação técnica prevista nos itens 7.3.2.3 e 7.3.2.4, a Instrução afirma que contrariam o § 5° do art. 30 da Lei 8.666/93, tendo em vista que o laboratorista e o topógrafo responsável devem apresentar carteira de trabalho ou outro documento que comprove o prazo de experiência solicitado.

No entanto, não consta no Edital nenhuma estipulação de prazo. O § 5º do art. 30 da Lei 8.666/93 é claro quando veda a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo, entretanto não há no Edital qualquer tipo de limitação de tempo como exigência de experiência.

Ora se não existe prazo de experiência especificado no Edital, não inibe a participação na licitação. Portanto, não há contrariedade ao dispositivo supracitado.

No que diz respeito à exigência de visitação técnica, a Instrução entende ser exorbitante ao que prevê o artigo 30, inciso III, da Lei 8.666/93, e contrária os princípios do artigo 3°, caput, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório).

            O art. 30, inciso III, da Lei 8.666/93, assim dispõe:

 

“Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

(...)

 III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;” (grifou-se)

 

Verifica-se, portanto, que a exigência do atestado de visita ao local onde serão realizados os serviços, objeto do certame, não excede o art. 30, inc. III da Lei 8.666/93, vez que está expressamente previsto no referido dispositivo. Para que se tome conhecimento de todas as informações e das condições do local, entende ser necessário que o proponente licitante vá pessoalmente ao local, bem como, o atestado de sua visita serve para comprovar que o mesmo obteve a ciência a que se refere o inc. III, do art. 30 da Lei 8.666/93.

Uma vez definido o local onde irão ocorrer as obras, por certo que há objeto a ser visitado, qual seja, na Rodovia SC-100, lote 01: Barra do Camacho – Laguna, numa extensão de 15,540 Km, lote 02: acesso ao Farol de Santa Marta, numa extensão de 2,280 Km. Portanto, não há nada de exorbitante na referida exigência, vez que esta serve para assegurar que o licitante tenha conhecimento do estado físico do lugar em que irá executar as obrigações decorrentes do contrato.

Assim sendo, não há o que se falar em afronta aos princípios previstos no art. 3º “caput” da Lei 8.666/93, tampouco em contrariedade ao inc. III, art. 30, do mesmo diploma legal.

 

Item 2.2.3 dos aspectos legais:

Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo no item 18 do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, §1°, I, da Lei 8.666/93.

A DLC entende que o item 8 apresenta regras referentes às propostas técnicas com base em critérios subjetivos e imprecisos. No entanto, verifica-se que no item 18 da redação editalícia encontra-se a pontuação para cada item atendido.

A Instrução cita ainda exemplo de subjetividade no subitem 1.3.1.1.3 do Anexo 02, que corresponde aos estudos realizados no projeto deve ser comentado sobre a adequabilidade de tais estudos. Com isso, verifica-se que tratando-se de estudos não há como definir uma avaliação totalmente objetiva.

Diferentemente do entendimento da Diretoria, em realidade a Lei prega (art. 44) que o julgamento das licitações deve levar em consideração os critérios objetivos fixados no ato convocatório. A Lei 8.666/93 admite julgamento de licitações em que o caráter intrínseco do objeto delas obriga a ter de se revestir a valoração de seus fatores de aferição de relativo grau de subjetividade. É o que ocorre em licitações na modalidade de “concurso” e em relação ao objeto de algumas licitações do tipo “técnica e preço”, como a presente.

Todos os licitantes, de antemão, tomaram conhecimento de tais critérios e fatores objetivamente definidos no Edital, que a Comissão de Licitação ficou vinculada para efetuar o julgamento de cada um dos certames. Estes, como registram os respectivos processos licitatórios, obedeceram aos referidos critérios e fatores preestabelecidos, com o que foi dado cumprimento à determinação constante do art. 45 da Lei 8.666/93. Em momento algum, houve utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado, que pudesse elidir o princípio da igualdade entre os licitantes, sendo acatado, portanto, o art. 44, § 1º, da Lei das Licitações.

Abstraiu-se, a DLC, do fato de que a licitação indicada objetiva a contratação da elaboração de serviços e estudos de conteúdo conceitual, exigentes de soluções com nível de criatividade e especificidades que fogem ao comum, obrigando à adoção de fatores não-rígidos na avaliação das propostas técnicas apresentadas, conforme é possível e admite a legislação pátria.

Aliás, a consideração de TIPO de licitação (para efeito de julgamento), com objeto como os referidos na Concorrência em questão e da forma como procedeu o DEINFRA, não é matéria nova para o Tribunal de Contas. Assemelha-se a outras licitações, como as realizadas na modalidade de Concurso, ou as destinadas à contratação de Agências de Publicidade, em relação às quais já foi reconhecida a procedência legal dessa forma de avaliar e escolher proposta vencedora. Isto, em clara compreensão de que, quando o objeto licitatório envolve serviço e capacidade técnica de caráter eminentemente intelectual, não há possibilidade de mensuração das propostas técnicas firmada em critérios de rigidez matemática, haja vista que conhecimento e idéia não são objetos passíveis de identificação visual, nem de serem pesados ou medidos de maneira estritamente objetiva.

Consideram-se os termos dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, citados nos autos:

“Art. 40. (...) VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, (...)

Art. 46. (...) § 1o  (...) I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;” (grifo nosso)

 

 

Verifica-se, pelos dizeres das normas apontadas, tratamento diferente a ser conferido aos critérios de julgamento, quando se trata de licitações de “menor preço” ou então do tipo “técnica e preço”, o que se justifica em razão da espécie de objeto licitado. Se este pode ser descrito com objetividade, os parâmetros de julgamento serão inteiramente objetivos, mas se envolve algum nível de subjetividade, como quando se trata de avaliar trabalho intelectual, até hoje não se instituiu método objetivo de avaliação. Inclusive, a DLC em momento algum demonstra em contrário, com indicação de fontes de consulta hábeis a demonstrar a procedência do seu raciocínio.

A análise do art. 46, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 bem demonstra o afirmado, quando diz que, a avaliação e classificação da “proposta técnica” será feita de acordo com:

a) os critérios pertinentes ao objeto e adequados ao objeto licitado:

Não se pode abstrair o objeto da licitação. Se o objeto, pela própria natureza, não permite objetividade na determinação dos elementos constitutivos, não será deixado de considerar a subjetividade que o envolve, na hora de julgar.

b) definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório:

A Lei não manda que os critérios sejam objetivos para julgamento de licitação de “técnica e preço”, determina, sim, que o Edital indique de maneira clara e objetivo os parâmetros de julgamento, o que está perfeitamente claro no item 18.

 

c) que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução:

Assim questiona-se: Quais parâmetros exclusivamente objetivos cabíveis de se utilizar para ser procedida a avaliação desses elementos? Que critérios objetivos, firmados por algum órgão técnico, no Brasil ou não, próprios para se utilizar, na avaliação de qualidade de metodologia, organização e tecnologias, associadas à de recursos materiais? Como avaliar, com base em elementos apenas objetivos a qualificação das equipes técnicas?

Não há nada definido para o Corpo Técnico afirmar como devem ser avaliados tais questionamentos, não podendo afirmar com base em elementos fáticos que a solução proposta no Edital não é verdadeira.

Como visto, o DEINFRA buscou encontrar a melhor solução para julgar as propostas técnicas em licitação do tipo técnica e preço, para a contratação de serviços e estudos técnicos especializados. Pesquisa efetuada em diferentes Entes da Federação, não demonstrou existir metodologia mais apropriada do que a adotada pela Autarquia para processar a escolha de empresa adjucatária, quando o objeto de certames licitatórios são trabalhos criativos, não-mecânicos, pois que de natureza essencialmente intelectual, como o é o da Concorrência nº 008/2007.

Os argumentos utilizados pela DLC, em seu Relatório de Instrução, não revelam consistência para demonstrar irregularidade nos procedimentos adotados pelo DEINFRA; limitaram-se a contestar, sem, no entanto, apontar solução alternativa aos casos questionados (ou fonte a serem consultadas), como seria de se esperar para caracterizar a validade de seus entendimentos.

 

            Item 2.2.4 dos aspectos legais:

Com relação à falta de previsão da devolução da garantia em caso de não execução do valor total desta, contrariando o art. 56, §4°, da Lei 8.666/93, não merece prosperar tal insurgência, uma vez que saltam aos olhos a consonância entre o edital e os requisitos legais impostos na referida lei.

Por meio do citado substrato jurídico, argumenta-se que a "garantia de proposta" é uma segurança jurídica para Administração, capaz de eliminar riscos e evitar prejuízos ao patrimônio público.

O insigne mestre Marçal Justen Filho, em seus Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, reforça esse pensamento ao dispor da seguinte maneira:

 

“Ao estabelecer requisitos de habilitação, a Administração Pública pretende cercar-se de todas as cautelas para evitar o insucesso da contratação. Presume-se que o sujeito que preenche os requisitos constantes da habilitação e cuja proposta é selecionada como vencedora disporá de total condição para executar satisfatoriamente o objeto do contrato. A garantia representa um outro instrumento de eliminar os riscos de insucesso".[1]

 

Como se trata de uma contratação de serviços de grande vulto, há necessidade de o órgão precaver-se de eventuais prejuízos que uma rescisão ou interrupção dos trabalhos, de maneira forçada, possam causar.

Há que se considerar que em serviços como o desta natureza, facilmente os prejuízos causados podem superar o total da garantia dada pelo contratado, razão pela qual deve assegurar a Administração Pública que tais prejuízos não recaiam sobre o erário, causando dano de difícil reparação.

Acerca do assunto, a Lei 8.666/93 dispõe em seu art. 56, § 4º, o seguinte:

 

“Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 4o  A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.”

 

Conforme verifica-se no dispositivo acima transcrito a devolução ou restituição da garantia se dará após a execução do contrato, o que não é possível quando o mesmo é rescindido. No entanto, o § 2º do art. 79 da Lei 8.666/93 faz uma ressalva em relação ao direito do contratado da devolução de garantia em casos de rescisão contratual.

 

“Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação;

IV - (Vetado)

§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução de garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização.”

 

 

Eis a redação editalícia, naquilo que importa ao caso em tela:

 

"11.2. Em caso de rescisão do contrato e/ou interrupção dos trabalhos, não será devolvida a Garantia Contratual, exceto quando previsto no art. 79, § 2º, inciso I da Lei 8.666/93.”

 

 

Resta claro que o item acima transcrito prepondera que, somente em caso de rescisão do contrato e ou interrupção dos trabalhos por parte da proponente, e não quando a rescisão se der por parte da Administração nos casos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78, sem que haja culpa do contratado. O que nada impede de que seja realizado um procedimento administrativo.

Assim sendo, o Edital ressalva que a perda da garantia somente se dará em decorrência de atos praticados exclusivamente pelo particular, ao asseverar que a garantia contratual não será devolvida, a não ser que a rescisão e/ou paralisação decorra em acordo com o DEINFRA.

Dessa forma, entende-se que a redação do edital conforme posta, atende não só o interesse público, enquanto resguardado o direito de retenção da garantia por ato exclusivo do particular, mas também os direitos da empresa vencedora, que deterá a segurança de não perder a garantia caso ato causado com participação do DEINFRA.

Ademais, o inciso III, do art. 80 diz que haverá “execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos”, respaldando, portanto, a apropriação do valor total da garantia contratual prevista no edital. Execução da garantia significa, no caso, execução do valor total, não cabendo, portanto, a alegação da exorbitância do previsto no edital.

Deve, portanto, permanecer incólume a redação editalícia, tendo em vista que a Lei 8.666/93 por si só, já dispõe como deverá ser a rescisão contratual.

 

Item 2.2.5 dos aspectos legais:

Já com relação à restrição da disposição referente o reajustamento de preços ser insuficiente, não merece prosperar, visto que não há contrariedade ao disposto no § 1º do art. 3º da Lei 10.192 de 2001.

De acordo com o item 14.1 “os preços serão reajustados, para mais ou para menos, obedecendo-se a periodicidade determinada pela legislação pertinente”. Dessa forma, se a legislação estipula 1 ano, este é o prazo, ainda que não esteja especificado.

 

Item 2.1.5 dos aspectos de engenharia:

Exigência de Proposta Técnica em desacordo com o que estipula o art. 46, § 1º, I e 2º, Lei n.º 8.666/1993, uma vez que não avalia, objetivamente, a capacitação e a experiência do proponente, tampouco a qualificação da equipe técnica que se propõe ao trabalho.

Como já demonstrado no item 2.2.1 o critério de avaliação está de acordo com o preceituado em lei, bem como em conformidade com o objeto do certame.

 

Item 2.1.4 dos aspectos de engenharia:

Previsão da forma de medição das parcelas do contrato que não permite um controle rigoroso e adequado dos quantitativos efetivamente empregados em cada período, descumprindo determinação deste Tribunal na Decisão n.º 2557/06, processo ECO - 06/00366480, de 09/10/2006.

Quanto a esta restrição este órgão Ministerial entende que o item 13 do Edital em apreço está de acordo com previsto na legislação, vez que as medições serão realizadas mensalmente através da determinação dos recursos humanos, dos veículos, das instalações, dos equipamentos e dos serviços gráficos efetivamente empregados no período a que se refere a medição, desde que a sua mobilização e/ou execução tenha sido aprovada pelo DEINFRA.

Ainda assim, as medições deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas dos Relatórios Padrão de Andamento dos Serviços adotados pela DIOT, que serão elaborados pelo Engenheiro Fiscal do DEINFRA e atestados pela Fiscalização, ficando o pagamento condicionado à aprovação de tais relatórios.

 

            Item 2.1.3 dos aspectos de engenharia:

Orçamento básico impropriamente avaliado, com valores de salários inferiores aos valores mínimos estipulados pelas convenções trabalhistas das categorias, contrariando o art. 7° c/c art. 6°, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.

A licitação em questão define que o regime de execução dos serviços é de empreitada por preço unitário, aplicando-se, portanto, o art. 6º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, e não o inciso IX, alínea “f” do mesmo artigo.

O orçamento estimado (fl. 41) está suficientemente detalhado e quantificado, e compatível ao que se pretende contratar, permitindo uma perfeita avaliação da sua adequação, mediante comparação com os preços praticados pelo mercado.

 

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta pela regularidade do Edital de Concorrência Pública nº 068/2010, encaminhado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.

 

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2010.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                           Procurador-Geral Adjunto                                                MBS

 



[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos – 12. ed..– São Paulo: Dialética, p. 662.