PARECER nº: |
MPTC/7380/2010 |
PROCESSO nº: |
CON-10/00546419 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Cleverson
Siewert |
ASSUNTO : |
Recolhimento de imposto municipal. Dedução
da base de cálculo do ISS dos materiais empregados em obra pública. |
1 –
DO RELATÓRIO
O Sr. Cleverson Siewert, Secretário
de Estado da Fazenda, formula consulta ao Tribunal de Contas nos seguintes
termos:
- O material produzido pelo prestador
de serviços no canteiro de obras ou quando é adquirido de terceiro, bem como no
caso das subempreitadas, deve ter seu valor mantido na base de cálculo do ISS?
O consulente questiona a
interpretação deste Tribunal de Contas acerca da matéria, tendo em vista decisão
do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº RE-603497,
no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais
empregados na construção civil.
Os auditores da Consultoria-Geral
apresentaram o Parecer nº 447/2010, de fls. 7/25, sugerindo o conhecimento da
consulta, e resposta no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo
do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais materiais
sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos à incidência do ICMS.
2 –
DA ADMISSIBILIDADE
A consulta preenche os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 103 e 104, I a IV, do Regimento Interno
da Corte de Contas.
No entanto, não se faz acompanhar
de parecer da assessoria jurídica do Órgão consulente, conforme prescreve o
art. 104, V, da mesma norma.
Apesar disso, a Consulta pode ser
conhecida, nos termos do art. 105, § 2º, do Regimento.[1]
3 -
DO MÉRITO
Os auditores da Consultoria-Geral
apresentam proposta de resposta nos seguintes termos:
De
acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, é possível a dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais
materiais sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos à
incidência do ICMS;
Quando
os materiais são produzidos pelo prestador de serviços no canteiro de obras ou
quando são adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicá-los
como insumos nas obras, bem como no caso das subempreitadas, devem ter seus
valores mantidos na base de cálculo do ISS, haja vista que não há possibilidade
de incidência de ICMS;
Revogar,
com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001 os Prejulgados 1815 e
2048 (...).
Conforme os auditores do Tribunal, a decisão
proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.497 não é
contraditória com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desse
Tribunal de Contas.
Isso porque a decisão do STF diz respeito a
fatos geradores ocorridos sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68, que
regulamentava o ISS antes da vigência da Lei Complementar nº 116/2003.
A interpretação dada pelo Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS
de materiais empregados na construção civil, desde que produzidos pelo
prestador de serviço fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS.
Eis a jurisprudência
do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DO ÓBICE INVOCADO PELA RECORRIDA (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, de modo que não é admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. Desse modo, ‘a tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços’, de modo que ‘quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS’ (AgRg no REsp 1.002.693/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 7.4.2008).
3. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1081617/RS - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) – Publicação no DJe: 08-10-2010) (Grifo meu) |
A
respeito do assunto o teor do art. 7º, § 2º, I, Lei Complementar nº 116/2003
permite o entendimento que apenas os valores das mercadorias produzidas pelo
próprio prestador de serviços, fora do local da obra, é que não se incluem na
base de cálculo do ISS.
Assim, são admitidas as deduções somente
quando os materiais fornecidos pelo construtor tiverem sido produzidos por ele
próprio e fora do local do canteiro da obra.
Dessarte, a resposta formulada pelos
auditores do Tribunal mantém consonância com a legislação aplicável à matéria,
motivo pelo qual ratifico os termos do Parecer nº COG-447/2010.
4 – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECICMENTO da CONSULTA, com resposta
conforme a proposta apresentada no Parecer nº COG-447/2010.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.
Procurador
mb
[1] O Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta
que não atenda às formalidades previstas nos incisos IV e V do artigo anterior
[104].