PARECER  nº:

MPTC/7380/2010

PROCESSO nº:

CON-10/00546419    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Cleverson Siewert

ASSUNTO    :

Recolhimento de imposto municipal. Dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados em obra pública.

 

1 – DO RELATÓRIO

O Sr. Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda, formula consulta ao Tribunal de Contas nos seguintes termos:

- O material produzido pelo prestador de serviços no canteiro de obras ou quando é adquirido de terceiro, bem como no caso das subempreitadas, deve ter seu valor mantido na base de cálculo do ISS?

O consulente questiona a interpretação deste Tribunal de Contas acerca da matéria, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº RE-603497, no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

Os auditores da Consultoria-Geral apresentaram o Parecer nº 447/2010, de fls. 7/25, sugerindo o conhecimento da consulta, e resposta no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais materiais sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos à incidência do ICMS.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE

A consulta preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 103 e 104, I a IV, do Regimento Interno da Corte de Contas.

No entanto, não se faz acompanhar de parecer da assessoria jurídica do Órgão consulente, conforme prescreve o art. 104, V, da mesma norma.

Apesar disso, a Consulta pode ser conhecida, nos termos do art. 105, § 2º, do Regimento.[1]

 

3 - DO MÉRITO

Os auditores da Consultoria-Geral apresentam proposta de resposta nos seguintes termos:

 

De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, desde que tais materiais sejam produzidos fora do local da obra e estejam sujeitos à incidência do ICMS;

Quando os materiais são produzidos pelo prestador de serviços no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros pelo prestador de serviços para aplicá-los como insumos nas obras, bem como no caso das subempreitadas, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS, haja vista que não há possibilidade de incidência de ICMS;

Revogar, com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001 os Prejulgados 1815 e 2048 (...).

 

Conforme os auditores do Tribunal, a decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.497 não é contraditória com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal de Contas.

Isso porque a decisão do STF diz respeito a fatos geradores ocorridos sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68, que regulamentava o ISS antes da vigência da Lei Complementar nº 116/2003.

A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS de materiais empregados na construção civil, desde que produzidos pelo prestador de serviço fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS.

Eis a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DO ÓBICE INVOCADO PELA RECORRIDA (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, de modo que não é admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. Desse modo, ‘a tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços’, de modo que ‘quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS’ (AgRg no REsp 1.002.693/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 7.4.2008).
3. Agravo regimental não provido. (STJ – 2ª Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1081617/RS -  Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) – Publicação no DJe: 08-10-2010) (Grifo meu)

A respeito do assunto o teor do art. 7º, § 2º, I, Lei Complementar nº 116/2003 permite o entendimento que apenas os valores das mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços, fora do local da obra, é que não se incluem na base de cálculo do ISS.

Assim, são admitidas as deduções somente quando os materiais fornecidos pelo construtor tiverem sido produzidos por ele próprio e fora do local do canteiro da obra.

Dessarte, a resposta formulada pelos auditores do Tribunal mantém consonância com a legislação aplicável à matéria, motivo pelo qual ratifico os termos do Parecer nº COG-447/2010.

 

4 – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECICMENTO da CONSULTA, com resposta conforme a proposta apresentada no Parecer nº COG-447/2010.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

 

mb

 

 



[1] O Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda às formalidades previstas nos incisos IV e V do artigo anterior [104].