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Despacho no: |
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GPDRR/105/2010 |
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Processo nº: |
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REP 10/00571600 |
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Interessados: |
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Município
de Papanduva |
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Assunto: |
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Possíveis irregularidades em
pregão presencial |
Não merecem qualquer reparo as conclusões sustentadas pela DLC
A representação atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade.
Quanto às pretensas irregularidades noticiadas, que foram afastadas pela
DLC, correto o entendimento daquela diretoria. Documentos constantes dos autos
revelam a inexistência dos pretensos ilícitos comunicados.
Quanto à habilitação de empresa que não atendia às exigências
editalícias (esta mesma empresa foi agraciada com a adjudicação do objeto do
certame), há indícios claros de inobservância das regras do certame.
Assim, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000,
opino pelo acolhimento da representação, nos termos propostos pelo Relatório nº
DLC/759/2010.
Florianópolis, 25
de agosto de 2010.
Diogo
Público de