Despacho no:

 

GPDRR/105/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 10/00571600

 

 

 

Interessados:

 

Município de Papanduva

 

 

 

Assunto:

 

Possíveis irregularidades em pregão presencial

           

 

 

 

Não merecem qualquer reparo as conclusões sustentadas pela DLC em seu Relatório nº 759/2010.

A representação atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade.

Quanto às pretensas irregularidades noticiadas, que foram afastadas pela DLC, correto o entendimento daquela diretoria. Documentos constantes dos autos revelam a inexistência dos pretensos ilícitos comunicados.

Quanto à habilitação de empresa que não atendia às exigências editalícias (esta mesma empresa foi agraciada com a adjudicação do objeto do certame), há indícios claros de inobservância das regras do certame.

Assim, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, opino pelo acolhimento da representação, nos termos propostos pelo Relatório nº DLC/759/2010.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 2010.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas