PARECER nº:

MPTC/2853/2011

PROCESSO nº:

RLA 10/00695767    

UNIDADE:

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

RESPONSÁVEIS:

Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da Casan, Maurício Silva Andrade – Engenheiro Sanitarista Fiscal da Casan, Juliana de Oliveira – Engenheira Civil Fiscal da Casan e Eurico Luchtenberg - Engenheira Civil Fiscal da Casan

ASSUNTO:

Auditoria Ordinária “in loco” na Unidade, objetivando a verificação da regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários do Bairro Campeche

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da auditoria “in loco” acima epigrafada, tendo a DLC apreciado os documentos relativos aos trabalhos realizados e apresentado o seu relatório técnico 978/2010 (fls. 524/37), detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo audiência dos Responsáveis para apresentação de justificativas, o que foi determinado pelo Relator (fls. 535). 

 

1.2. Em resposta à audiência foram juntados os documentos de fls. 545/65, 573/96, 597/620 e 622/5, gerando o Relatório DLC 201/2011 (fls. 626/33), concluindo por conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Unidade, que objetivou a verificação da regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos Sanitários do Bairro Campeche, e, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a" da LCE 202/2000, considerar irregulares os atos e procedimentos relacionados nos itens 2.3 (volume de reaterro das valas da rede coletora) e 2.4 (refazer as memórias de cálculo referentes à escavação e reaterro de valas, com vistas à compensação do quantitativo a maior) do presente Relatório, com aplicação de multa aos Responsáveis Srs.(as) Maurício Silva Andrade, Juliana de Oliveira, Eurico Luchtenberg e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan prevista no art. 70-II da LCE 202/2000 c/c o art. 109-II do Regimento Interno, pela impropriedade a seguir elencada:

 

- Volume do reaterro medido a maior, contrariando o Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e Critérios de Medição da Casan.

 

1.3. Este relato, finda por, assinar prazo de 30 dias, para que a Unidade adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as ao Tribunal de Contas, relativamente as restrições abaixo relacionadas:

- Oficializar a citada prorrogação de prazo, mediante emissão de Termo Aditivo de prazo, devidamente justificado, contrariando o art. 57, § 1º, II e § 2º da Lei Federal 8666/93;

- Refazer as memórias de cálculo referentes à escavação e reaterro de valas, com vistas à compensação do quantitativo medido a maior, contrariando o art. 67, caput e § 1º da Lei Federal 8666/93.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts. 31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE 202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do processo fiscalizador nesse Tribunal. 

 

2.2. Após análise de todo o processado e nos termos do final relatório técnico da DLC, constata-se a confirmação das irregularidades inicialmente detectadas. Em consequência, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar na íntegra a conclusão do Relatório DLC 201/2011, adotando-se as providências nele sugeridas, transcritas em 1.2 e 1.3 anteriores.

 

                   Florianópolis, 30 de junho de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

imb