PARECER
nº: |
MPTC/2853/2011 |
PROCESSO
nº: |
RLA 10/00695767 |
UNIDADE: |
Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN |
RESPONSÁVEIS: |
Walmor Paulo de Luca – Diretor-Presidente da Casan,
Maurício Silva Andrade – Engenheiro Sanitarista Fiscal da Casan, Juliana de
Oliveira – Engenheira Civil Fiscal da Casan e Eurico Luchtenberg - Engenheira
Civil Fiscal da Casan |
ASSUNTO: |
Auditoria Ordinária “in loco” na Unidade, objetivando a
verificação da regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos
Sanitários do Bairro Campeche |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se da auditoria “in loco” acima epigrafada, tendo a DLC apreciado os documentos relativos aos trabalhos
realizados e apresentado o seu relatório técnico 978/2010 (fls. 524/37),
detectando impropriedades nos procedimentos analisados e sugerindo audiência
dos Responsáveis para apresentação de justificativas, o que foi determinado
pelo Relator (fls. 535).
1.2. Em
resposta à audiência foram juntados os documentos de fls. 545/65, 573/96,
597/620 e 622/5, gerando o Relatório DLC 201/2011 (fls. 626/33), concluindo por
conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Unidade, que objetivou a
verificação da regularidade das obras de implantação do Sistema de Esgotos
Sanitários do Bairro Campeche, e, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea
"a" da LCE 202/2000, considerar irregulares os atos e procedimentos
relacionados nos itens 2.3 (volume de reaterro das valas da rede coletora) e
2.4 (refazer as memórias de cálculo referentes à escavação e reaterro de valas,
com vistas à compensação do quantitativo a maior) do presente Relatório, com
aplicação de multa aos Responsáveis Srs.(as) Maurício Silva Andrade, Juliana de
Oliveira, Eurico Luchtenberg e a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
Casan prevista no art. 70-II da LCE 202/2000 c/c o art. 109-II do Regimento
Interno, pela impropriedade a seguir elencada:
- Volume do reaterro medido a maior,
contrariando o Manual de Especificações Técnicas, Regulamentação de Preços e
Critérios de Medição da Casan.
1.3.
Este relato, finda por, assinar prazo de 30 dias, para que a Unidade adote as
providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as
ao Tribunal de Contas, relativamente as restrições abaixo relacionadas:
-
Oficializar a citada prorrogação de prazo, mediante emissão de Termo Aditivo de
prazo, devidamente justificado, contrariando o art. 57, § 1º, II e § 2º da Lei
Federal 8666/93;
-
Refazer as memórias de cálculo referentes à escavação e reaterro de valas, com
vistas à compensação do quantitativo medido a maior, contrariando o art. 67,
caput e § 1º da Lei Federal 8666/93.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Arts.
31 da Constituição Federal; 26-II e III da Constituição Estadual; 1°-IV da LCE
202/2000), tendo-se carreado aos autos os elementos hábeis à deflagração do
processo fiscalizador nesse Tribunal.
2.2.
Após análise de todo o processado e nos termos do final relatório técnico da
DLC, constata-se a confirmação das irregularidades inicialmente detectadas. Em
consequência, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo
na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por
acompanhar na íntegra a conclusão do Relatório DLC 201/2011, adotando-se as
providências nele sugeridas, transcritas em 1.2 e 1.3 anteriores.
Florianópolis,
30 de junho de 2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb