Despacho no: |
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GPDRR/61/2011 |
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Processo nº: |
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REP 10/00824672 |
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Origem: |
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Estado
de Santa Catarina - Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí |
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Assunto: |
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Possíveis irregularidades relacionadas à delimitação
da qualificação econômico-financeira nos Editais de Tomada de Preço nº 81,
82, 83, 87 e 88/2010 |
Os requisitos de admissibilidade
foram atendidos.
Corretamente, a DLC entendeu que o
Gestor, antecipando-se à atuação da Corte, corrigiu os vícios apontados.
A mesma sorte, contudo, não alcançou
o entendimento sustentado pela DLC no que tange à possibilidade da Corte
manejar as medidas cautelares.
A IN TC 05/2009 disciplinou a medida
cautelar nas concorrências e nos pregões porque são estas as modalidades que o
Tribunal resolveu chamar para o exame de que trata a IN.
As medidas cautelares, contudo,
sequer dependem de previsão normativa, elas são uma decorrência do chamado
poder geral de cautela reconhecido pelo STF como prerrogativa dos tribunais de
contas.
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Por vezes também se estabelece confusão entre os
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Adroaldo Furtado FABRÍCIO[3],
por sua vez,
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Não é raro o manejo de decisões cautelares in limine litis nos Tribunais de Contas
brasileiros:
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO n.
771.232
Ementa: Câmara municipal — edital de concurso público — Irregularidades
— Ilegalidade da restrição à interposição de recursos — Violação ao direito
subjetivo à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade
de criação de cargo em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal
de carga horária indeterminada — suspensão liminar.
Por todo o exposto, com arrimo no
caput do art. 95 c/c o inciso III do art. 96 da Lei Complementar Estadual n.
102/08, presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora, determino a suspensão liminar do termo
de edital, consubstanciado nos presentes autos, de responsabilidade da Câmara
Municipal de Manga, considerando as irregularidades constantes na fundamentação
deste voto, as quais comprometem a legalidade do certame, sem prejuízo da
completa análise processual, haja vista a exiguidade de tempo uma vez que as
inscrições estão em curso, tendo iniciado em 16/03/09.
Fixo o prazo de cinco dias para que
a Administração comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este
Tribunal cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao
fundamento do disposto no art. 90 da referida lei complementar.
Intime-se o Presidente da Câmara
Municipal de Manga, Francisco Farias Gonçalves, por e-mail, fac-símile e por
via postal, tendo em vista a urgência que o caso requer.
O edital de concurso público em
epígrafe foi apreciado pela Primeira Câmara na Sessão do dia 17/03/09 presidida
pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada; presentes a Conselheira Adriene
Andrade e o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por
unanimidade, o voto exarado pelo relator.[4]
Concurso Público e Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência
A 1ª Câmara referendou decisão
monocrática que determinou suspensão de concurso público promovido pela
Prefeitura Municipal de Faria Lemos. O relator, Cons. Gilberto Diniz,
fundamentou sua decisão na existência de falhas que afrontam os princípios
norteadores do acesso aos cargos públicos, dentre as quais destacou
impropriedade em cláusula que reserva, aos portadores de deficiência, o
percentual de 5% das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem
criadas no prazo de validade do concurso. Asseverou que, no caso analisado, não
houve reserva de vaga(s), nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, para os
cargos postos em disputa. Afirmou existir divergência doutrinária e
jurisprudencial sobre o arredondamento de frações para o número inteiro
estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentou a Lei
Federal nº 7.853/99 – fixadora das normas gerais que asseguram o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiência e
sua efetiva integração social. Informou que o próprio Supremo Tribunal Federal
já proferiu decisões divergentes, tendo se manifestado no sentido de que ‘A
exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em
concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja
inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. (...)’. - RE
227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão. Já no MS 26.310-5/DF, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, assinalou que a Suprema Corte decidiu que ‘(...) Por encerrar
exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites
da lei e na medida da viabilidade, consideradas as existentes, afastada a
possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e
máxima previstas’. Salientou que a última tese não refletiu a unanimidade de
votos dos Ministros da Suprema Corte. Aduziu filiar-se ao posicionamento
expresso pelo STF no RE 227.299, explicando que não disponibilizar vagas à
clientela especial para aqueles cargos em que se oferece mais de uma vaga,
esvazia o mandamento do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Acrescentou, ainda, que
a percentagem a ser reservada somente pode ser apurada em face do total dos
cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional da
Administração Pública, não se devendo levar em consideração apenas as vagas
ofertadas no certame, sob pena de o percentual fixado no ato convocatório
ultrapassar o designado na legislação de regência e frustrar o ideal
constitucional. Nesse sentido, mencionou julgado do STF - MS 25.074-MC, de
relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ponderou, entretanto, que, no caso do
concurso analisado, não foi possível aferir o número de vagas a serem
destinadas aos portadores de deficiência, vez que, não há, no processo,
informação que evidencie se nos cargos ocupados existem servidores portadores
de deficiência classificados e nomeados em razão da prerrogativa do inc. VIII
do art. 37 da CR/88. Além da suspensão liminar do concurso público, o relator
determinou a intimação do Prefeito Municipal, advertindo-o de que o não
cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa diária no valor de
R$2.000,00. Fixou, por fim, o prazo de 5 dias para juntada, aos autos, de prova
da publicação da suspensão determinada e de 30 dias para manifestação do
interessado, a qual deve contemplar as informações e documentos atinentes aos
cargos já ocupados por pessoas portadoras de deficiência, com base no inciso
VIII do art. 37 da CR/88 (Edital de Concurso Público nº 811.874, Rel. Cons.
Gilberto Diniz, 23.02.10).[5]
Suspensão Liminar de Concorrência em Face da Presença de Cláusulas
Restritivas da Ampla Competitividade
A 2ª Câmara referendou, à
unanimidade, a suspensão liminar da Concorrência nº 05/2009, tipo “técnica e
preço” (Processo Licitatório nº 1549/2009), promovida pela Prefeitura Municipal
de Muzambinho, objetivando a contratação de empresa especializada na área de
informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão
pública, bem como de serviços de conversão/implantação dos referidos sistemas.
O Relator, Cons. Sebastião Helvécio, determinou, monocraticamente, em 01.02.10,
a suspensão do certame, em vista das seguintes irregularidades contidas no
edital: a) exigência de atestado emitido por pessoa jurídica de direito
público, inadmitindo-se, consequentemente, atestado emitido por pessoas
jurídicas de direito privado; b) inadequada escolha do tipo de licitação
“técnica e preço”; c) irrazoável valoração da pontuação atribuída aos critérios
técnicos, bem como desproporção em relação à sua valoração frente ao preço; d)
indevida exigência de apresentação de amostras; e) injustificável vedação à
participação de grupo econômico; f) indevido cômputo do tempo de deslocamento
da contratada – até a sede da contratante – a título de horas de assistência
técnica prestada “in loco”. Para o Relator, justificam a suspensão do certame
as mencionadas irregularidades contidas no edital, algumas das quais configuram
manifesta restrição à ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, §1º, inc. I
da Lei 8.666/93, ressaltando, ainda, o receio de que a permanência de tais
cláusulas possa gerar grave lesão ao erário municipal. Destacou, por fim, que o
Prefeito Municipal de Muzambinho e a Presidente da Comissão de Licitação da
Prefeitura foram devidamente intimados da decisão (Denúncia nº 812.230, Rel.
Cons. Sebastião Helvécio, 11.02.10).[6]
1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo
das Provas
Trata-se de medida cautelar
preparatória de representação, autuada como representação, formulada pelo
Ministério Público de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Glaydson Santo
Soprani Massaria, em desfavor do Prefeito de Santo Antônio do Amparo, tendo em
vista as irregularidades constatadas no Concurso Público nº 01/2010 e no
Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010, promovidos pela municipalidade e
organizado pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda. A representação
alcança, ainda, outras autoridades municipais responsáveis por concursos
públicos e processos seletivos, concluídos ou em andamento, realizados por
intermédio da mencionada empresa. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, o
Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que, em 11.08.10, o Parquet foi
informado de que as provas do concurso da Prefeitura de Santo Antônio do Amparo
estariam sendo impressas sem qualquer sigilo em um balcão de papelaria. Afirmou
que esse fato foi confirmado por seu assessor, que se deslocou ao local para
aferir a veracidade das alegações, oportunidade em que foi lavrado boletim de
ocorrência. Em 12.08.10, monocraticamente, o relator, Cons. Gilberto Diniz,
deferiu cautelarmente a suspensão do concurso público e do processo seletivo
simplificado promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo. Em sua
decisão, o relator apontou a importância da preservação do sigilo do conteúdo
das provas, asseverando que a sua violação compromete princípios
constitucionais, dentre os quais destacou os da igualdade, moralidade e
impessoalidade. Fundamentou sua decisão no art. 95, caput, e §§1º e 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 102/08. Quanto aos demais pedidos aviados pelo MP de
Contas, entendeu não ser possível provê-los no momento. Com base no art. 71,
§§1º e 2º, da CR/88 e nos arts. 76, §§1º e 2º, e 180, §4º, da CE/89, assinalou não
ser possível deferir, de plano, a cautelar para suspender o contrato celebrado
entre a JMS e o Município de Santo Antônio do Amparo, afirmando não haver,
ainda, prova nos autos de que a contratada tenha dado causa à quebra do sigilo
do conteúdo das provas ou concorrido para o ilícito, já que o serviço de
impressão foi executado por empresa terceirizada. Relativamente ao pedido do MP
de Contas de suspensão de todos os concursos públicos e processos seletivos
simplificados organizados pela JMS, asseverou não ser possível a sua concessão
em sede de liminar, justificando que o fato de ter havido a violação do sigilo
das provas nos certames promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo
não significa que igual evento tenha ocorrido nos Municípios arrolados pelo
representante nos autos. Acrescentou não ser cabível também a expedição de
ofício aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cujas Prefeituras e
Câmaras foram indicadas nos autos, para que se abstenham de nomear os
candidatos aprovados nos certames já concluídos, organizados pela JMS, o que,
segundo o relator, violaria, ainda, direitos subjetivos de terceiros,
conduzindo a uma situação de insegurança para eles e para os órgãos envolvidos.
Aduziu não haver no bojo dos autos elementos suficientes à imediata ação do
Tribunal no sentido requerido. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, O
Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que as medidas cautelares, no âmbito
dos Tribunais de Contas, têm por finalidade garantir o exercício do controle e
a efetividade de suas decisões, assim como evitar lesão a direitos e ao erário,
devendo nelas estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Acrescentou que a tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em
cognição sumária, ou seja, a medida cautelar será deferida ou não conforme
juízo de probabilidade. Afirmou, também, ser suficiente, para a propositura da
cautelar, a mera probabilidade da existência do direito invocado. Ressaltou
que, em concursos públicos em andamento, a relação existente abrange apenas o
ente municipal, a empresa contratada, a subcontratada e o TCEMG, alertando que,
caso seja permitida a conclusão destes concursos, com nomeação e posse dos
aprovados, a situação será bem mais grave, porque todos os aprovados, inclusive
os empossados, deverão participar do processo como parte. Assegurou, outrossim,
que a relevância da organização de um concurso público pressupõe que a empresa
organizadora possua um rígido sistema de segurança na impressão, embalagem,
acondicionamento e transporte das provas, sendo esses os recursos mínimos que
possibilitam a habilitação da empresa para concorrer à prestação de serviços
dessa natureza. O representante reiterou o pedido de suspensão de todos os
certames em andamento que estejam sendo organizados pela JMS Assessoria e
Consultoria Ltda, conforme lista juntada ao processo. Explicou que, diante do
fato de a mencionada empresa ter promovido irregularmente a terceirização do
serviço de impressão das provas dos concursos públicos para provimento de
cargos pelo Município de Santo Antônio do Amparo, subcontratando papelaria sem
infra-estrutura mínima para realizá-lo e não exercendo qualquer atividade
fiscalizatória, afigura-se mais do que razoável presumir que os demais
concursos realizados por essa empresa tiveram as suas provas reproduzidas sem
as cautelas mínimas necessárias. Diante das razões apresentadas pelo Parquet de
Contas, o relator destacou que a decisão monocrática por ele proferida em
12.08.10 teve como base as informações que lhe foram repassadas na Medida
Cautelar Preparatória de Representação subscrita pelo Procurador-Geral do MP de
Contas e que não teve acesso aos documentos citados pelo representante na
sessão de 17.08.10, razão pela qual aguardará a devida instrução da
representação para examiná-los. A 1ª Câmara decidiu pela extensão dos efeitos
da medida cautelar prolatada em sede de liminar pelo Cons. Rel. Gilberto Diniz
em 12.08.10, determinando a suspensão dos concursos públicos em andamento,
realizados pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda., quais sejam: 1)
Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Divisa Alegre, 2) Edital
de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Frei Lagonegro,
3) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Ponto
dos Volantes, 4) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2010 da
Prefeitura de Caetanópolis, 5) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da
Prefeitura de Dores do Turvo, 6) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº
01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 7) Edital de Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Senador Firmino, 8) Edital de Concurso
Público nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha e 9) Edital de Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha, ficando, neste ponto,
vencido o Cons. Rel. Gilberto Diniz (Representação nº 837.664, Rel. Cons.
Gilberto Diniz, 17.08.10).[7]
Suspensão Liminar de Tomada de Preços em Face de Denúncia Promovida pela
Empresa Netsoft
A 2ª Câmara referendou, à unanimidade,
decisão monocrática que determinou liminarmente a suspensão da Tomada de Preços
nº 005/2009, promovida pelo Serviço de Água e Esgoto de Viçosa-MG (SAAE), a
qual tem como objeto a prestação de serviços na concessão de licença de uso de
softwares de gestão pública. A denúncia foi formulada pela Empresa Netsoft
Sistemas Integrados e Host Ltda., em face de possíveis ilegalidades no edital
de licitação. O Relator, Cons. Elmo Braz, para fundamentar sua decisão,
respaldou-se na análise feita pelo Órgão Técnico, o qual apontou as seguintes
irregularidades: 1) exigência de capacitação profissional em desconformidade
com o previsto no artigo 30, §1º, I da Lei 8666/93; 2) falta de razoabilidade
no critério de qualificação técnica previsto no edital, pois não há real
avaliação da capacidade técnica das licitantes; 3) inadequação da escolha do
tipo de licitação “técnica e preço”, não tendo os serviços natureza
predominantemente intelectual; 4) irrazoabilidade na distribuição dos pontos
dos critérios técnicos e desproporção na valoração do julgamento em 70% de
técnica e 30% de preço; 5) inobservância do artigo 40, §2º, I da Lei 8.666/93,
pois o projeto básico não se encontra entre os anexos do edital; 6) ausência de
planilha de custos unitários do orçamento estimado, em descumprimento ao artigo
40, §2º, II da Lei de Licitações; 7) exigência de requisitos não previstos em
lei para fins de habilitação jurídica e fiscal; 8) indefinição do objeto, o que
prejudica a elaboração de propostas e a ampla competitividade. Por fim, o
Relator determinou que o não-cumprimento das determinações impostas, no prazo
de cinco dias, implicaria aplicação de multa diária e pessoal, no valor de
R$5.000,00. Ordenou, também, a intimação do denunciante e o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer. (Denúncia nº
808.447, Rel. Cons. Elmo Braz, 15.10.09)[8]
DECISÃO LIMINAR Nº 021/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fls. 21/23, decidiu: I) tomar conhecimento dos
documentos de fls. 11/20; II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal
prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias,
a contar do conhecimento desta, para encaminhamento das Tomadas de Contas constantes do quadro anexo; e III) retornar os autos à 2ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, 09 de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[9]
DECISÃO LIMINAR Nº 024/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do
Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do
RI/TCDF, DECIDE: I - determinar à Secreraria de Saúde do Distrito Federal que:
a) abstenha de autorizar a execução das etapas referentes ao Segundo Termo
Aditivo ao Contrato nº 03/2005, até que sejam elaborados projeto básico e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos
unitários, conforme requerido pelo art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº
8.666/93, tudo relativo ao supracitado Termo Aditivo; b) na elaboração do
orçamento detalhado citado na alínea anterior, eventuais acréscimos em itens
com sobrepreço (serviços preliminares, movimento de terra, fundações e
estrutura) deverão submeter-se aos preços unitários inicialmente cotados pela
Administração (devidamente atualizados) ou por intermédio de sistemas de
orçamentação reconhecidos por esta Corte de Contas, a exemplo do Sinapi e
Pini-Volare; c) remeta ao Tribunal, para fins de apreciação, os elementos
elaborados em atendimento à alínea "a" supra;
Brasília-DF, em 09 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[10]
DECISÃO LIMINAR Nº 025 /2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do
Plenário, e, em acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85
do RI/TCDF, DECIDE: I) tomar conhecimento do Recurso impetrado pela Companhia
Energética de Brasília -CEB, mediante seu representante legal, como Pedido de
Reexame, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 1/94, contra os termos
da Decisão nº 6727/2006 (fls. 308/440), sendo que, como medida cautelar, nos
termos do art. 198 do Regimento Interno do TCDF, determine a suspensão de todos
os procedimentos relacionados à Concorrência nº 02/2006-CEB, até a manifestação
desta Corte quanto à legalidade do certame; II) dar ciência desta deliberação
ao recorrente, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 166/2004-TCDF,
comunicando-lhe de que ainda pende de apreciação de mérito o recurso
interposto; III) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para o análise de
mérito do pedido.
Brasília-DF, em 09 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[11]
DECISÃO LIMINAR Nº 026/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em
conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I – determine à CLDF, cautelarmente, com esteio
no art. 198 do RI/TCDF, que se abstenha de firmar contratos decorrentes da Concorrência
nº 01/2006, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e reprodução de
conteúdos audiovisuias da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, até deslinde da
questão que originou o despacho da Presidência dessa Casa tornando sem efeito
os atos praticados às fls. 2830 e 2854, do Processo nº 001.001.1131/05, ficando
pendente, outrossim, de ulterior deliberação desta Corte acerca das medidas que
forem adotadas; II – determine a audiência, para cumprimento em 10 dias: a) do
presidente da CEL, no que atine à concorrência para contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e
reprodução de conteúdos audiovisuais da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, para
que se manifeste quanto ao conteúdo e abrangência das alterações havidas no
edital no transcurso do certame, de forma a comprovar, irrefutavelmente, que
não representaram interferência na compreensão do objeto licitatório e que não
influenciaram a elaboração das propostas na licitação, vez que não se observou,
na retomada da licitação, a regra do art. 21, § 4.º, da Lei 8.666/93; b) de
Paulo Pestana da Silva Filho, no que se refere à concorrência que objetiva a
contratação de serviços de publicidade, uma vez que foi nomeado para compor a
comissão especial de licitação condutora do certame, para que informe ao
Tribunal se efetivamente participou dos trabalhos de julgamento das propostas
técnicas, conforme consta na ata da respectiva sessão de julgamento, caso em
que deverá externar os motivos pelos quais deixou de assinar os documentos
respectivos; III – autorize o retorno dos autos à 2ª ICE para os devidos fins.
Brasília-DF, em 16 de janeiro de
2007.
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[12]
DECISÃO LIMINAR Nº 027/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fl. 118, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício
nº 11.683/2006-CONT/CGDF e anexos (fls. 116/117); II) conceder à Corregedoria-Geral do
Distrito Federal prorrogação de prazo,
por 60 (sessenta) dias, a contar do
conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos
à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 053.001.272/02; e III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[13]
DECISÃO LIMINAR Nº 028/2007 – P/AT
O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200,
c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a
manifestação da instrução de fl. 89, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício
nº 11.610/2006-CONT/CGDF e anexo (fls. 87/88);
II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal prorrogação de prazo, por 60 (sessenta)
dias, a contar do conhecimento deste,
para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas
Especial de que trata o Processo nº 130.000.291/04; e III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de
Controle Externo, para as providências de sua alçada.
Brasília, de janeiro de 2007
PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA
Presidente[14]
EXPEDIENTE Nº: TC-012540/026/10
(Ref: TC-000464/005/10).
INTERESSADA: PRODESP – Companhia de
Processamento de
Dados do Estado de São Paulo.
ADVOGADOS: José Paschoale Neto
(OAB/SP nº 31.484) e
Douglas Eduardo Costa (OAB/SP nº
211.752).
ASSUNTO: Representação promovida por
Samuel Sakamoto, em face do edital do Pregão Presencial nº 008/2010, licitação
destinada à prestação de serviços de gestão, abrangendo execução
integrada dos serviços de adequação
de imóvel, de implantação, de operação e manutenção do Posto Poupa Tempo
Presidente Prudente.
EM EXAME: Pedidos de cassação da
liminar concedida e de prazo para juntada de procuração, acompanhados da
documentação solicitada no despacho de recebimento da Representação.
Por despacho, publicado no D.O.E. de
25 de março de 2010, concedi liminar pedida por Samuel Sakamoto nos autos da
representação formulada contra o edital do Pregão Presencial PRODESP nº
008/2010, recebendo a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital e
fixando ao responsável prazo para conhecimento da representação, encaminhamento
de documentos e esclarecimentos de interesse.
Por meio do presente expediente, a
Companhia de Economia Mista Estadual encaminhou a documentação solicitada,
acompanhada de justificativas e de pedidos de cassação imediata da liminar
concedida e de 2 (dois) dias de prazo para juntada de procuração.
Quanto à dilação de prazo para juntada
da procuração, nada obsta seja deferido.
Contudo, quanto à solicitação de
cassação do “writ”, tenho como indissociável a ligação entre a liminar
concedida e o exame de mérito da matéria objeto da impugnação. Apenas regular
instrução permitirá avaliação segura acerca do decidido cautelarmente.
Portanto, impõe-se a manutenção da
medida, lembrando que a apreciação no rito sumaríssimo, onde o julgamento de
mérito se dá em pouquíssimo espaço de tempo, não permitirá seja o interesse
público prejudicado.
Indefiro, pois, o pedido de cassação da liminar e defiro o
de prorrogação de prazo para juntada da procuração dos patronos da Estatal.
Ao Cartório.
Publique-se.
G.C., em 26 de março de 2010.[15]
PROCESSO: TC-000288/002/11
REPRESENTANTE: Atlântica Construções
Comércio e Serviços
Ltda., por sua procuradora Tatiana
Carreira Capecci (Diretora) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Avaré
ASSUNTO: Representação formulada
contra edital da concorrência para registro de preços n.º 01/11, licitação
processada pela Prefeitura de Avaré para contratar empresa especializada no
fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução
de
serviços de manutenção e conservação
geral em prédios próprios municipais, pertencentes à Secretaria Municipal de
Educação.
ADVOGADO: Renato Gagliardi (OABSP
202.986)
RELATÓRIO
Atlântica Construções Comércio e
Serviços Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o
n.º00.844.138/0001-77 e representada por sua procuradora, formulou pedido de
impugnação contra edital da concorrência n.º 01/11, certame desencadeado pela
Prefeitura de Avaré com propósito de registrar preços de serviços de manutenção
e conservação geral em prédios públicos municipais.
Basicamente, o pedido recaiu contra
regra de qualificação operacional limitada aos atestados de “manutenção predial
em próprios municipais”, havendo de ser demonstrada, ainda, execução anterior
em serviços “absolutamente irrelevantes e distorcidos do objeto do certame”
(item 7.4.2).
De outra parte, criticou o modo de
preenchimento e informações constantes da chamada “Planilha de Quantidades e
Preços” (item 8.2), suscitando dúvida a respeito da compreensão na forma de
adimplemento da obrigação, em função da quantidade dos serviços e unidades
escolares abrangidas com a licitação.
Na sessão do último dia 23 de fevereiro, o E. Plenário deste
Tribunal referendou medida liminar concedida para efeito de receber a peça
vestibular no rito do Exame Prévio de Edital, com as providências de estilo.
Em resposta, a Administração,
regularmente representada, comunica a anulação do certame, conforme comprovante
de publicação no DOE de 19 de fevereiro de 2011 (fls. 77/103).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento
licitatório ultimada com publicação no órgão de imprensa oficial suprimiu o
interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no
inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar e
JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o
arquivamento do feito.
A matéria será levada ao
conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Oficie-se à representante e
representada, acerca do teor da presente decisão.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., em 28 de fevereiro de 2011.[16]
Acórdão 224/2006 - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de
Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. com fundamento no art. 71,
inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992, no art.
276 do Regimento Interno/TCU e no art. 21 da Resolução TCU n° 36/95,
determinar, cautelarmente, ao Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado
de São Paulo que adote providências com vistas a suspender a Concorrência n°
7/2005, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução das
obras de melhoria do Sistema Viário Margem Direita do Porto de Santos, até que
o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria;
9.3. com fundamento no art. 237,
parágrafo único, e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a
audiência do Sr. José Carlos Mello Rego, Diretor-Presidente da Companhia Docas
do Estado de São Paulo, para que apresente razões de justificativas, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, acerca das seguintes
irregularidades, constatadas na Concorrência nº 7/2005:
9.3.1. instauração do processo
licitatório sem que tenha sido concedida a licença de instalação do
empreendimento e aprovado definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em
contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.2. exigência, no item 4.1.4 do
edital, de apresentação da comprovação da prestação de serviços semelhantes aos
de maior relevância e/ou complexidade em, no máximo, dois atestados,
infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da
Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; e
9.3.3. vedação, sem justificativa
razoável, à participação de empresas em consórcio, restringindo a
competitividade do certame, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993;
9.4. determinar à Secex/SP que
promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento das razões de
justificativas a serem apresentadas em razão das audiências consignadas no item
9.3 retro, nova instrução dos autos;
9.5. dar ciência desta decisão,
acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados.[17]
Provimentos desta
O
O
6.1.
(...)
6.3.
(...)
6.4.
PROCESSO
N.º: REP 09/00486600
Tratam os
(...)
O
A
Decido:
1.
2.
3.
O
6.1.
(...)
6.2.
6.3.
O
6.1.
6.1.1.
(...)
6.15.
O
6.1.
(...)
6.4.
6.4.1.
6.4.2.
6.4.3.
O
Ante o exposto, o Ministério Público
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar n.o 202/2000, manifesta-se pelo arquivamento do feito
em razão da perda de objeto.
Florianópolis, 06 de abril de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
[1] BRASIL.
[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno;
[3] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado
[4] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel.
Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho |
agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.
[5] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 18 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 22 de fevereiro a 7 de março de
2010.
[6] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 17 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 1º a 21 de fevereiro de 2010.
[7] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 30 TCE/MG. Comissão
de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 09 a 22 de agosto de 2010.
[8] MINAS GERAIS. Tribunal
de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 12. Comissão de
Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 12 a 25 de outubro de 2009.
[9] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 16030/06. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[10] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 2401/04. Decisão Monocrática. Relator:
Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br.
Acesso em: 28/02/2011.
[11] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 38874/2006. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[12]DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 43134/2006. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[13] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 1777/2004. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[14] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo nº2656/2004. Decisão Monocrática.
Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em:
www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.
[15] SÃO PAULO. Tribunal
de Contas do Estado. Processo nº TC-012540/026/10. Decisão monocrática.
Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br.
Acesso em 28/02/2011.
[16] SÃO PAULO. Tribunal
de Contas do Estado. Processo nº TC-000288/002/11. Relator: Conselheiro
Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.
[17] BRASIL. Tribunal
de Contas da União. Processo nº 020.209/2005-5. Plenário. Relator: Augusto
Nardes. Disponível em: www.tcu.gov.br.
Acesso em 28/02/2011.
[18]
[19]
[20]
[21]
[22]