Despacho no:

 

GPDRR/61/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 10/00824672

 

 

 

Origem:

 

Estado de Santa Catarina - Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí

 

 

 

Assunto:

 

Possíveis irregularidades relacionadas à delimitação da qualificação econômico-financeira nos Editais de Tomada de Preço nº 81, 82, 83, 87 e 88/2010

           

 

 

 

 

Os requisitos de admissibilidade foram atendidos.

Corretamente, a DLC entendeu que o Gestor, antecipando-se à atuação da Corte, corrigiu os vícios apontados.

A mesma sorte, contudo, não alcançou o entendimento sustentado pela DLC no que tange à possibilidade da Corte manejar as medidas cautelares.

A IN TC 05/2009 disciplinou a medida cautelar nas concorrências e nos pregões porque são estas as modalidades que o Tribunal resolveu chamar para o exame de que trata a IN.

As medidas cautelares, contudo, sequer dependem de previsão normativa, elas são uma decorrência do chamado poder geral de cautela reconhecido pelo STF como prerrogativa dos tribunais de contas.

A atuação cautelar dos Tribunais de Contas está fundada na teoria dos poderes inerentes (inherent powers) ou teoria dos poderes implícitos, como é mais conhecida no Brasil, e preconiza que aos órgãos que a Constituição confiou atribuições, também foram confiados os instrumentos para se desincumbir dessas atribuições, desde que não expressamente limitados.

A jurisprudência da mais alta Corte Judicial pátria reconhece o poder de cautela às cortes de contas:

EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRECEDENTE (STF). CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMENTOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EXTENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREOCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDUTA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GARANTIAS INERENTES À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW". DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESIDENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE).[1]

 

Importante transcrever trecho do voto do relator do processo, Min. Celso de Mello:

Com efeito, impende reconhecer, desde logo, que assiste, ao Tribunal de Contas, poder geral de cautela. Trata-se de prerrogativa institucional que decorre, por implicitude, das atribuições que a Constituição expressamente outorgou à Corte de Contas.

Entendo, por isso mesmo, que o poder cautelar também compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício, por essa Alta Corte, das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto da Constituição da República.

(...)

Na realidade, o exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia.

Torna-se essencial reconhecer - especialmente em função do próprio modelo brasileiro de fiscalização financeira e orçamentária, e considerada, ainda, a doutrina dos poderes implícitos (MARCELO CAETANO, "Direito Constitucional", vol. II/12-13, item n. 9, 1978, Forense; CASTRO NUNES, "Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 641/650, 1943, Forense; RUI BARBOSA, "Comentários à Constituição Federal Brasileira", vol. I/203-225, coligidos e ordenados por Homero Pires, 1932, Saraiva, v.g.) - que a tutela cautelar apresenta-se como instrumento processual necessário e compatível com o sistema de controle externo, em cuja concretização o Tribunal de Contas desempenha, como protagonista autônomo, um dos mais relevantes papéis constitucionais deferidos aos órgãos e às instituições estatais.

(...)

Vale referir, ainda, que se revela processualmente lícito, ao Tribunal de Contas, conceder provimentos cautelares "inaudita altera parte", sem que incida, com essa conduta, em desrespeito à garantia constitucional do contraditório.

É que esse procedimento mostra-se consentâneo com a própria natureza da tutela cautelar, cujo deferimento, pelo Tribunal de Contas, sem a audiência da parte contrária, muitas vezes se justifica em situação de urgência ou de possível frustração da deliberação final dessa mesma Corte de Contas, com risco de grave comprometimento para o interesse público.

Não se pode ignorar que os provimentos de natureza cautelar - em especial aqueles qualificados pela nota de urgência - acham-se instrumentalmente vocacionados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando-se, desse modo, não obstante em caráter provisório, plena eficácia e utilidade à tutela estatal a ser prestada pelo próprio Tribunal de Contas da União.

Essa visão do tema tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, que, embora exposto a propósito do processo judicial, traduz lição que se mostra inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos, notadamente àqueles instaurados perante o Tribunal de Contas, considerando-se, para esse efeito, os princípios e diretrizes que regem a teoria geral do processo (SYDNEY SANCHES, "Poder Cautelar Geral do Juiz no Processo Civil Brasileiro", p. 30, 1978, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 4/335, item n. 1.021, 7ª ed., 1987, Saraiva; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "A Instrumentalidade do Processo", p. 336/371, 1987, RT; VITTORIO DENTI, "Sul Concetto di funzione cautelare", "in" "Studi P. Ciapessoni", p. 23/24, 1948; PIERO CALAMANDREI, "Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti cautelari", p. 20, item n. 8, Pádua, 1936, Cedam; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Tutela Cautelar", vol. 4/ 17, 1992, Aide, v.g.). [grifei]

 

Ou seja, reconhece a Suprema Corte a possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, por deliberação do Tribunal de Contas, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público. Tais provimentos são exatamente de natureza cautelar, liminarmente concedidos.

Por vezes também se estabelece confusão entre os institutos da “liminar” e da “cautelar”, que eventualmente são requeridos à Corte, considerando-os algo estranho ao processo que tem lugar no Tribunal de Contas. Liminar não é substantivo, mas adjetivo. Na doutrina de DIDIER,

por medida liminar deve-se entender medida concedida ´in limine litis, i. e.´, no início da lide, sem que tenha havido ainda a oitiva da parte contrária. (...) tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento, qual seja, o seu início[2].

 

E aquele autor leciona ainda:

A antecipação dos feitos da tutela pode ocorrer tanto ´in limine litis´ quanto em qualquer outro momento ulterior do procedimento; ou seja, pode ser concedida por medida liminar ou não, bastando que tenham sido preenchidos os seus pressupostos

 

Adroaldo Furtado FABRÍCIO[3], por sua vez, sustenta que

também a tutela cautelar pode ter seus efeitos antecipados, inclusive, liminarmente. Assim, não é demasiado extremar, em breves termos, as providências antecipada, cautelar e liminar.

A tutela antecipada é aquela que adianta os efeitos da tutela jurisdicional, provisoriamente. E essa tutela cujos efeitos podem ser precipitados pode ser de conhecimento ou cautelar.

A medida antecipatória, seja em processo cautelar, seja em processo de conhecimento, pode ser dada liminarmente (no momento inicial do processo) ou não (em momento posterior).

 

Não é raro o manejo de decisões cautelares in limine litis nos Tribunais de Contas brasileiros:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO n. 771.232

Ementa: Câmara municipal — edital de concurso público — Irregularidades — Ilegalidade da restrição à interposição de recursos — Violação ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos dentro do número de vagas — Impossibilidade de criação de cargo em comissão para contabilista — Previsão editalícia ilegal de carga horária indeterminada — suspensão liminar.

Por todo o exposto, com arrimo no caput do art. 95 c/c o inciso III do art. 96 da Lei Complementar Estadual n. 102/08, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, determino a suspensão liminar do termo de edital, consubstanciado nos presentes autos, de responsabilidade da Câmara Municipal de Manga, considerando as irregularidades constantes na fundamentação deste voto, as quais comprometem a legalidade do certame, sem prejuízo da completa análise processual, haja vista a exiguidade de tempo uma vez que as inscrições estão em curso, tendo iniciado em 16/03/09.

Fixo o prazo de cinco dias para que a Administração comprove a suspensão ora determinada, encaminhando a este Tribunal cópia da publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao fundamento do disposto no art. 90 da referida lei complementar.

Intime-se o Presidente da Câmara Municipal de Manga, Francisco Farias Gonçalves, por e-mail, fac-símile e por via postal, tendo em vista a urgência que o caso requer.

O edital de concurso público em epígrafe foi apreciado pela Primeira Câmara na Sessão do dia 17/03/09 presidida pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada; presentes a Conselheira Adriene Andrade e o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz, que aprovaram, por unanimidade, o voto exarado pelo relator.[4]

 

Concurso Público e Reserva de Vagas para Portadores de Deficiência

A 1ª Câmara referendou decisão monocrática que determinou suspensão de concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Faria Lemos. O relator, Cons. Gilberto Diniz, fundamentou sua decisão na existência de falhas que afrontam os princípios norteadores do acesso aos cargos públicos, dentre as quais destacou impropriedade em cláusula que reserva, aos portadores de deficiência, o percentual de 5% das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade do concurso. Asseverou que, no caso analisado, não houve reserva de vaga(s), nos termos do Decreto Federal nº 3.298/99, para os cargos postos em disputa. Afirmou existir divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o arredondamento de frações para o número inteiro estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.298/99, o qual regulamentou a Lei Federal nº 7.853/99 – fixadora das normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos portadores de deficiência e sua efetiva integração social. Informou que o próprio Supremo Tribunal Federal já proferiu decisões divergentes, tendo se manifestado no sentido de que ‘A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. (...)’. - RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão. Já no MS 26.310-5/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, assinalou que a Suprema Corte decidiu que ‘(...) Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade, consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas’. Salientou que a última tese não refletiu a unanimidade de votos dos Ministros da Suprema Corte. Aduziu filiar-se ao posicionamento expresso pelo STF no RE 227.299, explicando que não disponibilizar vagas à clientela especial para aqueles cargos em que se oferece mais de uma vaga, esvazia o mandamento do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Acrescentou, ainda, que a percentagem a ser reservada somente pode ser apurada em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional da Administração Pública, não se devendo levar em consideração apenas as vagas ofertadas no certame, sob pena de o percentual fixado no ato convocatório ultrapassar o designado na legislação de regência e frustrar o ideal constitucional. Nesse sentido, mencionou julgado do STF - MS 25.074-MC, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Ponderou, entretanto, que, no caso do concurso analisado, não foi possível aferir o número de vagas a serem destinadas aos portadores de deficiência, vez que, não há, no processo, informação que evidencie se nos cargos ocupados existem servidores portadores de deficiência classificados e nomeados em razão da prerrogativa do inc. VIII do art. 37 da CR/88. Além da suspensão liminar do concurso público, o relator determinou a intimação do Prefeito Municipal, advertindo-o de que o não cumprimento da decisão implicará a aplicação de multa diária no valor de R$2.000,00. Fixou, por fim, o prazo de 5 dias para juntada, aos autos, de prova da publicação da suspensão determinada e de 30 dias para manifestação do interessado, a qual deve contemplar as informações e documentos atinentes aos cargos já ocupados por pessoas portadoras de deficiência, com base no inciso VIII do art. 37 da CR/88 (Edital de Concurso Público nº 811.874, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 23.02.10).[5]

Suspensão Liminar de Concorrência em Face da Presença de Cláusulas Restritivas da Ampla Competitividade

A 2ª Câmara referendou, à unanimidade, a suspensão liminar da Concorrência nº 05/2009, tipo “técnica e preço” (Processo Licitatório nº 1549/2009), promovida pela Prefeitura Municipal de Muzambinho, objetivando a contratação de empresa especializada na área de informática para fornecimento, mediante locação, de sistemas para gestão pública, bem como de serviços de conversão/implantação dos referidos sistemas. O Relator, Cons. Sebastião Helvécio, determinou, monocraticamente, em 01.02.10, a suspensão do certame, em vista das seguintes irregularidades contidas no edital: a) exigência de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público, inadmitindo-se, consequentemente, atestado emitido por pessoas jurídicas de direito privado; b) inadequada escolha do tipo de licitação “técnica e preço”; c) irrazoável valoração da pontuação atribuída aos critérios técnicos, bem como desproporção em relação à sua valoração frente ao preço; d) indevida exigência de apresentação de amostras; e) injustificável vedação à participação de grupo econômico; f) indevido cômputo do tempo de deslocamento da contratada – até a sede da contratante – a título de horas de assistência técnica prestada “in loco”. Para o Relator, justificam a suspensão do certame as mencionadas irregularidades contidas no edital, algumas das quais configuram manifesta restrição à ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8.666/93, ressaltando, ainda, o receio de que a permanência de tais cláusulas possa gerar grave lesão ao erário municipal. Destacou, por fim, que o Prefeito Municipal de Muzambinho e a Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura foram devidamente intimados da decisão (Denúncia nº 812.230, Rel. Cons. Sebastião Helvécio, 11.02.10).[6]

 

1ª Câmara Suspende Concursos Públicos por Ausência de Cautela no Sigilo das Provas

Trata-se de medida cautelar preparatória de representação, autuada como representação, formulada pelo Ministério Público de Contas, na pessoa de seu Procurador-Geral, Glaydson Santo Soprani Massaria, em desfavor do Prefeito de Santo Antônio do Amparo, tendo em vista as irregularidades constatadas no Concurso Público nº 01/2010 e no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010, promovidos pela municipalidade e organizado pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda. A representação alcança, ainda, outras autoridades municipais responsáveis por concursos públicos e processos seletivos, concluídos ou em andamento, realizados por intermédio da mencionada empresa. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, o Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que, em 11.08.10, o Parquet foi informado de que as provas do concurso da Prefeitura de Santo Antônio do Amparo estariam sendo impressas sem qualquer sigilo em um balcão de papelaria. Afirmou que esse fato foi confirmado por seu assessor, que se deslocou ao local para aferir a veracidade das alegações, oportunidade em que foi lavrado boletim de ocorrência. Em 12.08.10, monocraticamente, o relator, Cons. Gilberto Diniz, deferiu cautelarmente a suspensão do concurso público e do processo seletivo simplificado promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo. Em sua decisão, o relator apontou a importância da preservação do sigilo do conteúdo das provas, asseverando que a sua violação compromete princípios constitucionais, dentre os quais destacou os da igualdade, moralidade e impessoalidade. Fundamentou sua decisão no art. 95, caput, e §§1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 102/08. Quanto aos demais pedidos aviados pelo MP de Contas, entendeu não ser possível provê-los no momento. Com base no art. 71, §§1º e 2º, da CR/88 e nos arts. 76, §§1º e 2º, e 180, §4º, da CE/89, assinalou não ser possível deferir, de plano, a cautelar para suspender o contrato celebrado entre a JMS e o Município de Santo Antônio do Amparo, afirmando não haver, ainda, prova nos autos de que a contratada tenha dado causa à quebra do sigilo do conteúdo das provas ou concorrido para o ilícito, já que o serviço de impressão foi executado por empresa terceirizada. Relativamente ao pedido do MP de Contas de suspensão de todos os concursos públicos e processos seletivos simplificados organizados pela JMS, asseverou não ser possível a sua concessão em sede de liminar, justificando que o fato de ter havido a violação do sigilo das provas nos certames promovidos pela Prefeitura de Santo Antônio do Amparo não significa que igual evento tenha ocorrido nos Municípios arrolados pelo representante nos autos. Acrescentou não ser cabível também a expedição de ofício aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cujas Prefeituras e Câmaras foram indicadas nos autos, para que se abstenham de nomear os candidatos aprovados nos certames já concluídos, organizados pela JMS, o que, segundo o relator, violaria, ainda, direitos subjetivos de terceiros, conduzindo a uma situação de insegurança para eles e para os órgãos envolvidos. Aduziu não haver no bojo dos autos elementos suficientes à imediata ação do Tribunal no sentido requerido. Na sessão da 1ª Câmara do dia 17.08.10, O Procurador-Geral do MP de Contas asseverou que as medidas cautelares, no âmbito dos Tribunais de Contas, têm por finalidade garantir o exercício do controle e a efetividade de suas decisões, assim como evitar lesão a direitos e ao erário, devendo nelas estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Acrescentou que a tutela jurisdicional cautelar deve ser prestada com base em cognição sumária, ou seja, a medida cautelar será deferida ou não conforme juízo de probabilidade. Afirmou, também, ser suficiente, para a propositura da cautelar, a mera probabilidade da existência do direito invocado. Ressaltou que, em concursos públicos em andamento, a relação existente abrange apenas o ente municipal, a empresa contratada, a subcontratada e o TCEMG, alertando que, caso seja permitida a conclusão destes concursos, com nomeação e posse dos aprovados, a situação será bem mais grave, porque todos os aprovados, inclusive os empossados, deverão participar do processo como parte. Assegurou, outrossim, que a relevância da organização de um concurso público pressupõe que a empresa organizadora possua um rígido sistema de segurança na impressão, embalagem, acondicionamento e transporte das provas, sendo esses os recursos mínimos que possibilitam a habilitação da empresa para concorrer à prestação de serviços dessa natureza. O representante reiterou o pedido de suspensão de todos os certames em andamento que estejam sendo organizados pela JMS Assessoria e Consultoria Ltda, conforme lista juntada ao processo. Explicou que, diante do fato de a mencionada empresa ter promovido irregularmente a terceirização do serviço de impressão das provas dos concursos públicos para provimento de cargos pelo Município de Santo Antônio do Amparo, subcontratando papelaria sem infra-estrutura mínima para realizá-lo e não exercendo qualquer atividade fiscalizatória, afigura-se mais do que razoável presumir que os demais concursos realizados por essa empresa tiveram as suas provas reproduzidas sem as cautelas mínimas necessárias. Diante das razões apresentadas pelo Parquet de Contas, o relator destacou que a decisão monocrática por ele proferida em 12.08.10 teve como base as informações que lhe foram repassadas na Medida Cautelar Preparatória de Representação subscrita pelo Procurador-Geral do MP de Contas e que não teve acesso aos documentos citados pelo representante na sessão de 17.08.10, razão pela qual aguardará a devida instrução da representação para examiná-los. A 1ª Câmara decidiu pela extensão dos efeitos da medida cautelar prolatada em sede de liminar pelo Cons. Rel. Gilberto Diniz em 12.08.10, determinando a suspensão dos concursos públicos em andamento, realizados pela empresa JMS Assessoria e Consultoria Ltda., quais sejam: 1) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Divisa Alegre, 2) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Frei Lagonegro, 3) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Ponto dos Volantes, 4) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 02/2010 da Prefeitura de Caetanópolis, 5) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 6) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Dores do Turvo, 7) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Senador Firmino, 8) Edital de Concurso Público nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha e 9) Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2010 da Prefeitura de Setubinha, ficando, neste ponto, vencido o Cons. Rel. Gilberto Diniz (Representação nº 837.664, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 17.08.10).[7]

 

Suspensão Liminar de Tomada de Preços em Face de Denúncia Promovida pela Empresa Netsoft

A 2ª Câmara referendou, à unanimidade, decisão monocrática que determinou liminarmente a suspensão da Tomada de Preços nº 005/2009, promovida pelo Serviço de Água e Esgoto de Viçosa-MG (SAAE), a qual tem como objeto a prestação de serviços na concessão de licença de uso de softwares de gestão pública. A denúncia foi formulada pela Empresa Netsoft Sistemas Integrados e Host Ltda., em face de possíveis ilegalidades no edital de licitação. O Relator, Cons. Elmo Braz, para fundamentar sua decisão, respaldou-se na análise feita pelo Órgão Técnico, o qual apontou as seguintes irregularidades: 1) exigência de capacitação profissional em desconformidade com o previsto no artigo 30, §1º, I da Lei 8666/93; 2) falta de razoabilidade no critério de qualificação técnica previsto no edital, pois não há real avaliação da capacidade técnica das licitantes; 3) inadequação da escolha do tipo de licitação “técnica e preço”, não tendo os serviços natureza predominantemente intelectual; 4) irrazoabilidade na distribuição dos pontos dos critérios técnicos e desproporção na valoração do julgamento em 70% de técnica e 30% de preço; 5) inobservância do artigo 40, §2º, I da Lei 8.666/93, pois o projeto básico não se encontra entre os anexos do edital; 6) ausência de planilha de custos unitários do orçamento estimado, em descumprimento ao artigo 40, §2º, II da Lei de Licitações; 7) exigência de requisitos não previstos em lei para fins de habilitação jurídica e fiscal; 8) indefinição do objeto, o que prejudica a elaboração de propostas e a ampla competitividade. Por fim, o Relator determinou que o não-cumprimento das determinações impostas, no prazo de cinco dias, implicaria aplicação de multa diária e pessoal, no valor de R$5.000,00. Ordenou, também, a intimação do denunciante e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer. (Denúncia nº 808.447, Rel. Cons. Elmo Braz, 15.10.09)[8]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 021/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fls. 21/23, decidiu: I) tomar conhecimento dos documentos de fls. 11/20; II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias,  a contar do conhecimento desta, para encaminhamento das  Tomadas de Contas  constantes do quadro anexo; e  III) retornar os autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília, 09 de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[9]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 024/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I - determinar à Secreraria de Saúde do Distrito Federal que: a) abstenha de autorizar a execução das etapas referentes ao Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2005, até que sejam elaborados projeto básico e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, conforme requerido pelo art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, tudo relativo ao supracitado Termo Aditivo; b) na elaboração do orçamento detalhado citado na alínea anterior, eventuais acréscimos em itens com sobrepreço (serviços preliminares, movimento de terra, fundações e estrutura) deverão submeter-se aos preços unitários inicialmente cotados pela Administração (devidamente atualizados) ou por intermédio de sistemas de orçamentação reconhecidos por esta Corte de Contas, a exemplo do Sinapi e Pini-Volare; c) remeta ao Tribunal, para fins de apreciação, os elementos elaborados em atendimento à alínea "a" supra;

Brasília-DF, em 09 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[10]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 025 /2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, e, em acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I) tomar conhecimento do Recurso impetrado pela Companhia Energética de Brasília -CEB, mediante seu representante legal, como Pedido de Reexame, nos termos do artigo 47 da Lei Complementar nº 1/94, contra os termos da Decisão nº 6727/2006 (fls. 308/440), sendo que, como medida cautelar, nos termos do art. 198 do Regimento Interno do TCDF, determine a suspensão de todos os procedimentos relacionados à Concorrência nº 02/2006-CEB, até a manifestação desta Corte quanto à legalidade do certame; II) dar ciência desta deliberação ao recorrente, nos termos do § 3º do art. 3º da Resolução nº 166/2004-TCDF, comunicando-lhe de que ainda pende de apreciação de mérito o recurso interposto; III) autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para o análise de mérito do pedido.

Brasília-DF, em 09 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[11]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 026/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, de acordo com o órgão instrutório, em conformidade com o art. 85 do RI/TCDF, DECIDE: I –  determine à CLDF, cautelarmente, com esteio no art. 198 do RI/TCDF, que se abstenha de firmar contratos decorrentes da Concorrência nº 01/2006, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuias da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, até deslinde da questão que originou o despacho da Presidência dessa Casa tornando sem efeito os atos praticados às fls. 2830 e 2854, do Processo nº 001.001.1131/05, ficando pendente, outrossim, de ulterior deliberação desta Corte acerca das medidas que forem adotadas; II – determine a audiência, para cumprimento em 10 dias: a) do presidente da CEL, no que atine à concorrência para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de produção, veiculação, transmissão e reprodução de conteúdos audiovisuais da TV DISTRITAL e TV DISTRITAL WEB, para que se manifeste quanto ao conteúdo e abrangência das alterações havidas no edital no transcurso do certame, de forma a comprovar, irrefutavelmente, que não representaram interferência na compreensão do objeto licitatório e que não influenciaram a elaboração das propostas na licitação, vez que não se observou, na retomada da licitação, a regra do art. 21, § 4.º, da Lei 8.666/93; b) de Paulo Pestana da Silva Filho, no que se refere à concorrência que objetiva a contratação de serviços de publicidade, uma vez que foi nomeado para compor a comissão especial de licitação condutora do certame, para que informe ao Tribunal se efetivamente participou dos trabalhos de julgamento das propostas técnicas, conforme consta na ata da respectiva sessão de julgamento, caso em que deverá externar os motivos pelos quais deixou de assinar os documentos respectivos; III – autorize o retorno dos autos à 2ª ICE para os devidos fins.

Brasília-DF, em 16 de janeiro de 2007.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[12]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 027/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fl. 118, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício nº 11.683/2006-CONT/CGDF e anexos (fls. 116/117);   II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal  prorrogação de prazo, por 60 (sessenta) dias,  a contar do conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 053.001.272/02; e  III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília,      de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[13]

 

DECISÃO LIMINAR Nº 028/2007 – P/AT

O Presidente, ad referendum do Plenário, em conformidade com o § 3º do art. 200, c/c o artigo 85, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução – TCDF n.º 38, de 30/10/90, e de acordo com a manifestação da instrução de fl. 89, decidiu: I) tomar conhecimento do Ofício nº 11.610/2006-CONT/CGDF e anexo (fls. 87/88);   II) conceder à Corregedoria-Geral do Distrito Federal  prorrogação de prazo, por 60 (sessenta) dias,  a contar do conhecimento deste, para conclusão dos trabalhos de controle interno relativos à Tomada de Contas Especial de que trata o Processo nº 130.000.291/04; e  III) retornar os autos à 1ª Inspetoria de Controle Externo, para as providências de sua alçada.

Brasília,      de janeiro de 2007

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Presidente[14]

 

EXPEDIENTE Nº: TC-012540/026/10 (Ref: TC-000464/005/10).

INTERESSADA: PRODESP – Companhia de Processamento de

Dados do Estado de São Paulo.

ADVOGADOS: José Paschoale Neto (OAB/SP nº 31.484) e

Douglas Eduardo Costa (OAB/SP nº 211.752).

ASSUNTO: Representação promovida por Samuel Sakamoto, em face do edital do Pregão Presencial nº 008/2010, licitação destinada à prestação de serviços de gestão, abrangendo execução

integrada dos serviços de adequação de imóvel, de implantação, de operação e manutenção do Posto Poupa Tempo Presidente Prudente.

EM EXAME: Pedidos de cassação da liminar concedida e de prazo para juntada de procuração, acompanhados da documentação solicitada no despacho de recebimento da Representação.

Por despacho, publicado no D.O.E. de 25 de março de 2010, concedi liminar pedida por Samuel Sakamoto nos autos da representação formulada contra o edital do Pregão Presencial PRODESP nº 008/2010, recebendo a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital e fixando ao responsável prazo para conhecimento da representação, encaminhamento de documentos e esclarecimentos de interesse.

Por meio do presente expediente, a Companhia de Economia Mista Estadual encaminhou a documentação solicitada, acompanhada de justificativas e de pedidos de cassação imediata da liminar concedida e de 2 (dois) dias de prazo para juntada de procuração.

Quanto à dilação de prazo para juntada da procuração, nada obsta seja deferido.

Contudo, quanto à solicitação de cassação do “writ”, tenho como indissociável a ligação entre a liminar concedida e o exame de mérito da matéria objeto da impugnação. Apenas regular instrução permitirá avaliação segura acerca do decidido cautelarmente.

Portanto, impõe-se a manutenção da medida, lembrando que a apreciação no rito sumaríssimo, onde o julgamento de mérito se dá em pouquíssimo espaço de tempo, não permitirá seja o interesse público prejudicado.

Indefiro, pois, o pedido de cassação da liminar e defiro o de prorrogação de prazo para juntada da procuração dos patronos da Estatal.

Ao Cartório.

Publique-se.

G.C., em 26 de março de 2010.[15]

 

PROCESSO: TC-000288/002/11

REPRESENTANTE: Atlântica Construções Comércio e Serviços

Ltda., por sua procuradora Tatiana Carreira Capecci (Diretora) REPRESENTADA: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré

ASSUNTO: Representação formulada contra edital da concorrência para registro de preços n.º 01/11, licitação processada pela Prefeitura de Avaré para contratar empresa especializada no fornecimento de materiais, máquinas, equipamentos e mão de obra para execução de

serviços de manutenção e conservação geral em prédios próprios municipais, pertencentes à Secretaria Municipal de Educação.

ADVOGADO: Renato Gagliardi (OABSP 202.986)

RELATÓRIO

Atlântica Construções Comércio e Serviços Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n.º00.844.138/0001-77 e representada por sua procuradora, formulou pedido de impugnação contra edital da concorrência n.º 01/11, certame desencadeado pela Prefeitura de Avaré com propósito de registrar preços de serviços de manutenção e conservação geral em prédios públicos municipais.

Basicamente, o pedido recaiu contra regra de qualificação operacional limitada aos atestados de “manutenção predial em próprios municipais”, havendo de ser demonstrada, ainda, execução anterior em serviços “absolutamente irrelevantes e distorcidos do objeto do certame” (item 7.4.2).

De outra parte, criticou o modo de preenchimento e informações constantes da chamada “Planilha de Quantidades e Preços” (item 8.2), suscitando dúvida a respeito da compreensão na forma de adimplemento da obrigação, em função da quantidade dos serviços e unidades escolares abrangidas com a licitação.

Na sessão do último dia 23 de fevereiro, o E. Plenário deste Tribunal referendou medida liminar concedida para efeito de receber a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital, com as providências de estilo.

Em resposta, a Administração, regularmente representada, comunica a anulação do certame, conforme comprovante de publicação no DOE de 19 de fevereiro de 2011 (fls. 77/103).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório ultimada com publicação no órgão de imprensa oficial suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 223 do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a liminar e JULGO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do feito.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Oficie-se à representante e representada, acerca do teor da presente decisão.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., em 28 de fevereiro de 2011.[16]

 

Acórdão 224/2006 - Plenário

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;

9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n° 8.443/1992, no art. 276 do Regimento Interno/TCU e no art. 21 da Resolução TCU n° 36/95, determinar, cautelarmente, ao Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo que adote providências com vistas a suspender a Concorrência n° 7/2005, que objetiva a contratação de empresa especializada para execução das obras de melhoria do Sistema Viário Margem Direita do Porto de Santos, até que o Tribunal delibere definitivamente sobre a matéria;

9.3. com fundamento no art. 237, parágrafo único, e 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, determinar a audiência do Sr. José Carlos Mello Rego, Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, para que apresente razões de justificativas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, acerca das seguintes irregularidades, constatadas na Concorrência nº 7/2005:

9.3.1. instauração do processo licitatório sem que tenha sido concedida a licença de instalação do empreendimento e aprovado definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;

9.3.2. exigência, no item 4.1.4 do edital, de apresentação da comprovação da prestação de serviços semelhantes aos de maior relevância e/ou complexidade em, no máximo, dois atestados, infringindo o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; e

9.3.3. vedação, sem justificativa razoável, à participação de empresas em consórcio, restringindo a competitividade do certame, contrariando o art. 3º da Lei nº 8.666/1993;

9.4. determinar à Secex/SP que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento das razões de justificativas a serem apresentadas em razão das audiências consignadas no item 9.3 retro, nova instrução dos autos;

9.5. dar ciência desta decisão, acompanhada do Relatório e Voto que o fundamentam, aos interessados.[17]

 

Provimentos desta natureza são deliberados e determinados pela Corte catarinense às centenas todos os anos!

 

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina seguidamente promove determinações de natureza cautelar, não raramente in limine litis:

Decisão n.º 3313/2009

Processo n.º ELC - 09/00512628

Companhia Águas de Joinville

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 048/2009, da Companhia Águas de Joinville, cujo objeto é a execução da obra de implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário do bairro Espinheiros, de Joinville, com valor máximo previsto de R$ 12.785.985,00, e arguir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC Insp.1/Div.2 n. 150/2009 e Insp.2/Div.4 n. 163/2009:

(...)

6.3. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Atanásio Pereira Filho - Diretor-Presidente da Companhia Águas de Joinville, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

(...)

6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Atanásio Pereira Filho - qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.[18]

PROCESSO N.º: REP 09/00486600

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA - DEINFRA

ASSUNTO: Edital de Concorrência Pública nº 034/09

DESPACHO Nº GASNI 39/2009

Tratam os autos de Representação, apresentada por “Caruso Jr. Estudos Ambientais & Engenharia Ltda.”, com fulcro no artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, em face de irregularidades contidas no Edital de Concorrência Pública nº 034/09, lançado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA -.

 

(...)

Diante do exposto e considerando:

 

O teor do artigo 3º, §3º, c/c o artigo 13, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, desta Corte de Contas, que confere ao Relator a possibilidade de, em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, determinar, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno;

 

A existência de urgência, que o contrato está para ser assinado, e a ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, explicitadas no Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 155/2009;

 

Decido:

1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente do DEINFRA, a sustação da Concorrência Pública nº 34/2009;

2.  Determinar, após, o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, para conclusão do relatório de instrução.

3. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório nº DLC/INSP.2/Div.4 nº 155/2009 ao Representante, por intermédio de seu advogado,  e ao Sr. Romualdo Theophanes de França Junior, Presidente do DEINFRA.[19]

 

 

 

Decisão n.º 1814/2009

Processo n.º REP - 09/00085886

Secretaria de Estado da Saúde

Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. Tc-05/2008, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Licitação Pregão n. 396/2009, lançado pela Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a aquisição de medicamentos para a Diretoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde e arguir a seguinte ilegalidade:

(...)

6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde, nos moldes do despacho de fs. 288 a 291 deste processo, que mantenha a sustação do procedimento licitatório, exclusivamente quanto ao item 1, até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Luiz Eduardo Cherem - qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.[20]

 

 

Decisão n.º1486/2007

Processo n.º RPJ - 07/00068570

Assunto: Grupo 2 – Representação do Ministério Público acerca de irregularidades na implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC - Exercícios de 2004 a 2006

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC),

Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Preliminarmente, conhecer da presente Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, por preencher os requisitos subjetivos e objetivos preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal c/c os arts. 100 a 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

6.1.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção DAE n. 04/07.

(...)

6.15. Determinar, cautelarmente, ao Presidente da CIDASC, com fulcro no art. 73 da Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, proceda ao afastamento temporário do funcionário da CIDASC, Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, da função de Gerente de Apoio Laboratorial, bem como de qualquer atribuição no gerenciamento dos Laboratórios de Análise da Qualidade do Leite, da Água e de Alimentos localizados na Universidade do Contestado – Campus Concórdia, devido a sua participação direta e efetiva em todas as irregularidades constatadas e, conseqüentemente, existir indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa causar novos danos ao erário, considerando a existência de elementos que indicam que o servidor participará de projetos da mesma natureza no Município de São Miguel do Oeste, haja vista a assinatura em 14/12/2006 do Termo de Compromisso celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e da CIDASC, com a UNOESC para implantação do Laboratório de Análise de Leite, estando, assim, presentes os requisitos processuais do fumus boni iuris e periculum in mora, conforme fundamento exposto no item V do Relatório DAE. Ressalta-se que o afastamento do servidor dar-se-á somente quanto ao exercício da função de confiança de "Gerente de Apoio Laboratorial", pois é nesta condição que poderá retardar ou dificultar as ações desta Corte de Contas, sem prejuízo do exercício do emprego público que integra o quadro funcional da CIDASC.[21]

 

 

Decisão n.º4166/2004

Processo n.º RPA - 04/01823989

Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Político acerca de supostas irregularidades em contrato de compra e venda de energia elétrica - Exercício 2003 e 2004

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

Decisão:

 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da Representação em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.

(...)

6.4. Determinar, cautelarmente, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC:

 

 6.4.1. que se abstenha da prática de qualquer ato em decorrência do contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com a empresa Tetrahedron S.A, nos termos estatuídos pelo Estatuto das Licitações e Contratos, em seus arts. 77 a 79, considerando as repercussões legais em relação à validade, ou não, do mesmo e de outros procedimentos correlatos ao projeto, levados a efeito pela CELESC, em face da omissão do Conselho de Administração e a eventual ação do administrador, causadora de dano ao patrimônio da CELESC, à luz do previsto no art. 159 da Lei Federal n. 6.404/76, como visto no item "1.10" do Relatório de Inspeção DDR n. 84/2004, e, especialmente, da assinatura com a empresa Tetrahedron S.A. de outro contrato, este de constituição de garantia de pagamento e fiel cumprimento das obrigações das cláusulas do mencionado contrato de compra e venda de energia, e que a evidencia, em seu formato, que apenas a estatal catarinense tem exigidas garantias e obrigações, sem preservação do equilíbrio contratual entre as partes, caracterizando-se pela onerosidade excessiva de uma delas e pela assunção de posição vantajosa da outra, diante do descumprimento do princípio da isonomia entre os contratantes, com flagrante previsão de cláusulas em visível desrespeito ao equilíbrio contratual, especificamente quanto à avença proposta, que poderia ser denominada "contrato de garantia ao contrato" e que, embora até 30 de setembro de 2004 não assinado, contém dispositivo estranho e descabido que prevê o bloqueio de conta(s) corrente(s) da CELESC, a fim de satisfazer compromissos financeiros derivados do negócio de compra e venda de energia elétrica, quando do não-adimplemento da obrigação contratual originária (pagamento de valores de fornecimento de energia), o que contraria dispositivos constantes dos arts. 100, caput e § 20, da Constituição Federal e 646 e seguintes e 731 da Lei Federal n. 5.869/73;

 

 6.4.2. que promova a retificação imediata da sua participação no Fundo de Energia PCH, não integralizando o restante das quotas por ela subscritas ao Fundo, no montante de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), e que busque, administrativa e juridicamente, ressarcir-se da parte integralizada, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

 6.4.3. que não participe como entidade garantidora, sob qualquer modalidade e forma, de nenhum empréstimo ou financiamento destinado ao projeto em tela, principalmente aqueles que visem, direta ou indiretamente, à ampliação dos ativos da empresa Tetrahedron S.A.[22]

 

 

O provimento de natureza cautelar, liminarmente requerido pela representante poderia e deveria ter sido concedido, não fossem as alterações promovidas nos certames.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.o 202/2000, manifesta-se pelo arquivamento do feito em razão da perda de objeto.

Florianópolis, 06 de abril de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 



[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. MS 26547/DF. Relator: Min. Celso de Mello. Decisão publicada no DJU de 29.5.2007.

[2] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5 ed. Salvador: Juspodivm. p. 477.

[3] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado apud DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. . p. 478-479.

[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Edital de Concurso Público n. 771.232. Rel. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 17/03/2009. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pareceres e decisões. julho | agosto | setembro 2009 | v. 72 — n. 3 — ano XXVII. p. 176.

 

[5] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 18 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 22 de fevereiro a 7 de março de 2010.

[6] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 17 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 1º a 21 de fevereiro de 2010.

[7] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 30 TCE/MG. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 09 a 22 de agosto de 2010.

[8] MINAS GERAIS. Tribunal de Contas do Estado. Informativo de jurisprudência nº 12. Comissão de Jurisprudência e Súmula. Belo Horizonte - 12 a 25 de outubro de 2009.

[9] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 16030/06. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[10] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 2401/04. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[11] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 38874/2006. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

 

[12]DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 43134/2006. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[13] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo 1777/2004. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[14] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas. Processo nº2656/2004. Decisão Monocrática. Relator: Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva. Disponível em: www.tc.df.gov.br. Acesso em: 28/02/2011.

[15] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº TC-012540/026/10. Decisão monocrática. Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

[16] SÃO PAULO. Tribunal de Contas do Estado. Processo nº TC-000288/002/11. Relator: Conselheiro Renato Martins Costa. Disponível em: www.tce.sp.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

 

[17] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 020.209/2005-5. Plenário. Relator: Augusto Nardes. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em 28/02/2011.

[18] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Salomão Ribas Junior. Data da Sessão: 09/09/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[19] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Despacho Singular nº 39/2009. Relator: Sabrina Nunes Iocken. Data: 11/08/2009.

[20] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Data da Sessão: 25/05/2009. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

[21] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 06/06/2007. Representante do Ministério Público de Contas: Mauro André Flores Pedrozo.

 

[22] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: José Carlos Pacheco. Data da Sessão: 20/12/2004. Representante do Ministério Público de Contas: Márcio de Sousa Rosa.