Parecer no: |
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MPTC/1.138/2011 |
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Processo nº: |
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ELC 11/00024660 |
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Interessados: |
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Município de Itapoá - SC |
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Assunto: |
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Edital de Concorrência nº 01/2010. |
Cuida o
Os documentos submetidos ao exame
constam das fls. 02-1027.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações – DLC, pelo Relatório de Instrução nº 041/2011 (fls. 1029-1037)
procedeu ao exame dos documentos e concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:
“3.1.
Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução
Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito
Municipal, a sustação da Concorrência nº 01/2010 e a comprovação dessa
providência a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a medida
ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno.
3.2. Dar ciência Decisão, ao Sr. Ervino Sperandio e à
Prefeitura Municipal de Itapoá, bem como ao Controle Interno e à assessoria
jurídica do órgão.”
O Conselheiro Relator emitiu Despacho
Singular (fls. 1.038-1.040), determinando:
“1. Determinar, cautelarmente, ao Sr.
Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a sustação da Concorrência Pública nº 001/2010;
2. Dar ciência deste
Despacho Singular e do Relatório DLC nº 41/2011 ao Sr. Ervino Sperandio,
Prefeito Municipal de Itáoá.”
A Secretaria Geral encaminhou Ofício
(fl. 1.042) ao Prefeito Municipal de Itapoá, através de fac-símile (fl. 1.041),
dando-lhe conhecimento da Decisão Singular emitida pelo Conselheiro Relator,
que determinou a sustação do processo licitatório – Edital de Concorrência
Pública nº 01/2010.
O Município de Itapoá, mediante
profissional contratado (instrumento procuratório – fl. 1.025), encaminhou
fotocópia do Comunicado de Sustação da Concorrência Pública nº 01/2010 (fl.
1.026).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações - DLC, pelo Relatório de Instrução nº 146/2011 (fls.
1.043-1.069), procedeu ao exame dos documentos sob a perspectiva formal e
legal, apontando, como em dissonância às normas aplicáveis, os seguintes pontos:
“3.1.
Conhecer do Edital de Concorrência nº 01, de 2010, da Prefeitura Municipal de
Itapoá, cujo objeto é a Concessão dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, e considera-lo em dissonância com a Lei nº
8.666/93 e demais normas pertinentes, em razão das seguintes irregularidades:
3.1.1. O Memorial Descritivo apresentado carece de
informações a respeito de cada obra ou serviço a ser executado,
impossibilitando às licitantes a correta avaliação dos custos envolvidos e a
viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo
com o que prescreve o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item
2.2.1 do presente Relatório;
3.1.2. O orçamento básico não se configura propriamente
avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos
envolvidos, contrariando o que está previsto nos arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX,
f, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1 do presente Relatório;
3.1.3. O orçamento básico não está propriamente avaliado
pela ausência da regulamentação dos preços e da fundamentação dos custos dos
“serviços complementares”, contrariando o que está previsto nos arts. 7º, § 2º,
II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 do presente
Relatório;
3.1.4. Ausência do fluxo de caixa que demonstra o
equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato, indicando que o orçamento
básico não foi corretamente avaliado, contrariando, os arts. 7º, § 2º, II, e
6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.3 do presente
Relatório;
3.1.5. Ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo
Orçamento Básico na Planilha de Preços, contrariando o art. 13 da Lei Federal
nº 5.194/66, conforme item 2.3 do presente Relatório;
3.1.6. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica –
ARTs referentes aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os arts. 1º e
2º da Lei Federal nº 6.496/77 e os arts. 1º e 3º da Resolução nº 1.025/2009 do
Confea, conforme item 2.3.1 do presente Relatório;
3.1.7.
Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros
objetivos no item 3.4 do Anexo III do Edital, em desacordo com os artigos 40,
VII, 44, 45 e 46, § 1º, I, da Lei Federal 8.666/93, contrariando assim o
princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no ‘caput’ do art. 3º da
Lei 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;
3.1.8.
Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da
Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório;
3.1.9. Ausência de Licença Ambiental Prévia das Obras que
antecedem a prestação dos serviços, notadamente aquelas de execução imediata,
quais sejam a nova Estação de Tratamento de Água, e a 1ª Etapa do Sistema de
Esgotamento Sanitário, composta pela 1ª Etapa da Rede Coletora, da Estação de
Tratamento de Esgotos, Elevatórias e Emissários, contrariando o previsto no
art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93.
3.1.10. Exigência de entrega de garantia da proposta até 5
(cinco) dias antes da data da abertura da sessão, contrariando o art. 43,
inciso I, e art. 21, § 2º, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº
8.666/93, conforme item 2.10 do presente Relatório;
3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapoá que
aprimore o conteúdo do Plano de Saneamento de modo a abranger todas as
diretrizes definidas em Lei, conforme previsto nos arts. 11 e 19 da Lei Federal
nº 11.445/97, conforme item 2.8 do presente Relatório.
3.3. Ratificar ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal
de Itapoá, a determinação de sustação do procedimento licitatório até
pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular
do Senhor Relator datado de 09 de fevereiro de 2011 de fls. 1038-1040 deste
Processo.
3.4. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com
fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de
2008, para que o Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, apresente
justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento
da lei ou promovam a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da
determinação constante do item 3.3 da presente conclusão, mediante envio de
cópia da respectiva publicação.
3.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ervino Sperandio,
Prefeito Municipal de Itapoá, e à Prefeitura Municipal de Itapoá, bem cmo seu
controle interno e assessoria jurídica.”
É o
I - DAS ILICITUDES IDENTIFICADAS PELA DLC
Dos memoriais,
especificações e projetos
Das especificações
dos serviços
A DLC apontou em seu Relatório, em relação ao memorial descritivo dos
serviços e obras, que:
[...] que
o Memorial Descritivo apresentado carece de elementos mínimos a respeito de
cada obra ou serviço carece de elementos mínimos a respeito de cada obra ou
serviço a ser executado, de modo a possibilitar à licitantes a correta
avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende
contratar, estando o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 18, XV da
Lei Federal 8.987/95, c/c art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93:
Lei
Federal nº 8.987/95:
Art. 18. O
edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações
e contratos e conterá, especialmente:
[...]
XV – nos
casos de concessão de serviços públicos procedida da execução de obra pública,
os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que
permitem sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa
parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da
obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Lei
Federal nº 8.666/93:
Art. 6º
Para os fins desta Lei, considera-se:
IX –
Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficiente, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) Desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus
elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de
serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como
suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento,
sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o
estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e) subsídios para montagem do plano
de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de
suprimento, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
[...]
Com relação aos projetos e
orçamentos estimados para as obras necessárias à prestação dos serviços de
esgotamento sanitário, o Edital não consigna elementos mínimos necessários à
sua plena caracterização, apenas repete a metodologia aplicada à Estação de
Tratamento de Água.
[...]
Portanto, da mesma forma que o
orçamento apresentado para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, o
Memorial Descritivo apresentado para o Sistema de Esgotamento Sanitário carece
de elementos a respeito das obras a executar, que possibilitem a correta
avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende
contratar, estando o Edital em desacordo com o que prevê o art. 18, XV da Lei
Federal 8.987/95, c/c art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já transcrito.
Correto o entendimento da DLC. O Anexo V do Edital – Estudo de
Planejamento de Água e Esgoto (fls. 590-932) – carece de elementos em relação
às obras a serem executadas, que possibilitem a correta avaliação dos custos
envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar. Diante desta
constatação, é lícito concluir que o Edital nº 01/2010, desatende as exigências
previstas na Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 18, inciso XV) c/c a Lei Federal
nº 8.666/93 (artigo 6º, inciso IX).
Dos serviços
complementares
A DLC apontou que a relação de serviços a serem executados pela empresa
vencedora do certame, e que serão cobrados dos usuários do sistema (Anexo II do
Edital – fls. 95-103), apresentam indicações insuficientes, o que impede a
verificação de todos os serviços que podem ser considerados como estimativa de
custo.
Entendeu então a DLC, diante da ausência da regulamentação dos preços e
da fundamentação dos custos dos serviços complementares, restar demonstrado que
o orçamento básico não está propriamente avaliado.
O Edital não prevê a estimativa das receitas que serão obtidas com a
cobrança dos serviços complementares, o que demonstra estar em dissonância com
o que preconiza a Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 11, parágrafo único).
Resta caracterizada a ausência de planejamento econômico-financeiro da
avença, e o potencial para que se majorem ilicitamente os ganhos da
concessionária, em prejuízo dos usuários do serviço.
Do fluxo de caixa
A DLC identificou a ausência de estudos circunstanciados do fluxo de
caixa do sistema (Quadro IX do Anexo IV – fl. 150), levando-se em consideração
a prestação do serviço e o prazo de concessão (30 anos).
O fluxo de caixa, no processo de concessão, confunde-se com o próprio
orçamento básico, pois é fonte para avaliação do custo das obras e serviços,
além de outros parâmetros a serem considerados, tais como: tarifas, taxas de
juros, depreciação, inadimplência, etc.
O orçamento básico não foi corretamente avaliado, desrespeitando as
determinações da Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 18, XV) e da Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, letra f, e 7º, parágrafo 2º, inciso II).
Da tarifa
A Diretoria Técnica da Corte apontou que a estrutura tarifária
apresentada no Anexo II (CD-R anexo – fl. 52) é compatível com as tarifas
praticadas por outras concessionárias que atuam no ramo em Santa Catarina.
No entanto, o valor da tarifa deve estar atrelado à verificação de todos
os itens anteriores, em especial o fluxo de caixa. Como tal diretriz não foi
observada, resta caracterizado o descumprimento dos critérios fixados na Lei
Federal nº 8.987/95 (artigo 18, inciso IX).
Art. 18. O Edital de licitação será
elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as
normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá,
especialmente:
[...]
IX – os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e
econômico-financeiro da proposta;
Correto o apontamento apresentado pela DLC. Em conformidade com a Lei,
para ser fixada corretamente a tarifa, deve-se considerar todos os dados
referentes às receitas e despesas envolvidas, com o objetivo de viabilizar a
execução dos serviços a serem prestados pela concessionária.
Da ausência de
assinatura do responsável técnico
A Diretoria Técnica apontou a ausência de assinatura do responsável
Técnico pelo Orçamento nas planilhas, em desacordo com as determinações
previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, parágrafo 2º, inciso II) e na
Lei Federal nº 5.194/66 (artigo 13).
Art. 40. O edital conterá no
preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a
menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
§ 2º Constituem anexos do edital,
dele fazendo parte integrante:
I – o projeto básico e/ou executivo,
com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II – orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários;
A legislação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA), Lei Federal nº 5.194/66 (artigos 13, 14 e 15), prevê:
Art. 13. Os estudos, plantas,
projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de
Agronomia, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores
profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos,
especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou
administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da
empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita
do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no
Art. 56.
Art. 15. São nulos de pleno direito
os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da
Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou
jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
A
Da ausência de
anotação de responsável técnico
A DLC constatou a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, referente aos projetos e ao orçamento da obra, desatendendo as
determinações preconizadas na Lei federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º,
parágrafo 1º), que prevê:
Art. 1º.
Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).
Art. 2º. A ART define para os
efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia.
§ 1º A ART será efetuada pelo
profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.
[...]
A ausência da ART desatende as determinações previstas na Resolução do
CONFEA nº 1.025/2009 (artigo 3º, parágrafo único):
Art. 3º
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito
privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades
para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
A
Dos critérios
estabelecidos para pontuação das propostas técnicas
A DLC identificou no Edital que os critérios estabelecidos para pontuação
das propostas técnicas não possuem disposições claras e parâmetros objetivos,
contrariando o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 3º, caput, 40, inciso VII, 44, 45 e 46,
parágrafo 1º, inciso I).
Para citar apenas um desses critérios com potencial para a ilícita
apreciação subjetiva na Tabela PT 05 (fl. 848 ou 119) consta como ponto de
verificação o item “Relacionamento com o usuário, conforme item 2.5.4 do Anexo
III”. Referido item, contudo, nada define sobre o que critérios vão delimitar o
relacionamento com o usuário. Será o oferecimento de uma linha 0800, o serviço
de visita ao domicílio em 1 hora, a possibilidade de o consumidor remeter uma
reclamação por carta à concessionária, enfim...
A ausência de critérios claros para o julgamento das propostas técnicas
(Anexo III – fls. 833-848), apresentando parâmetros subjetivos para mensurar a
pontuação técnica, desatente as determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 3º, caput, 40,
inciso VII, 44, 45 e 46, parágrafo 1º, inciso I).
Da ausência de limites para subcontratação
A Diretoria Técnica da Corte aponta
que a cláusula 34 da Minuta do Contrato (Anexo I – fl. 84) prevê a
possibilidade de repassar a terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes
ou serviços complementares do objeto do processo licitatório.
Nos serviços objeto do processo
licitatório em análise (obras e serviços), em razão de suas características, a
subcontratação de determinadas atividades deve ser considerada uma
possibilidade e quase uma certeza. No entanto, a permissão deve estar
delimitada no Edital, fixando quais serviços e os limites para a
subcontratação.
A ausência de definição dos limites para
subcontratação, contraria as determinações previstas na
Da ausência de
licença ambiental
O Edital (item 151, letra f) prevê a
obrigação de obter as Licenças Ambientais Prévias – LAPs, pelo Poder Público –
Município de Itapoá.
Parece confusa a abordagem do tema no
Relatório DLC 146/2011, mas aparentemente o que a Diretoria de Controle das
Licitações e Contratações pretende sustentar é que o Edital limite claramente
que licenças o Município de Itapoá deverá apresentar previamente. Caso seja
este realmente o objetivo da Instrução, parece pertinente que, a título de não
restarem dúvidas sobre que obrigações cabem a quem, que se fixe como obrigação
do poder concedente a obtenção das licenças daquelas obras cujo início ocorra
dentro do prazo de validade do documento de licença.
A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 6º,
IX c/c 7º, I e parágrafos 2º e 6º, e 12, VII) estabelece:
Art. 6º Para os fins desta
Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços
objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do
prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
Art. 7º As licitações para a
execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
[...]
§ 2º As obras e os serviços
somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório;
[...]
§ 6º A infringência do
disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
[...]
Art.12 Nos projetos básicos
e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos:
[...]
VII – impacto ambiental.
Paulo Affonso Leme Machado sustenta
que:
A Lei 8.666/93 indica, com
clareza, ao empregar o termo “principalmente” que o exame de impacto ambiental
é indispensável e não pode ser esquecido ou deixado de lado. (...) Incensurável
afirmar-se que os estudos sobre o adequado tratamento do impacto ambiental
devem estar acabados e aprovados, para que o projeto básico possa ser elaborado
e, depois, apresentado.
E, também, de Ana Marchesan, Annelise
Steigleder e Sílvia Cappelli:
Não se pode dar início à
licitação de uma obra pública potencialmente causadora de degradação ambiental
sem que antes se elabore e aprove o EIA/RIMA e sem que antes se obtenha, no
mínimo, a Licença Prévia do empreendimento, sob pena de ilegalidade do procedimento
licitatório.
Dessa forma, é inviável a licitação
de obra para a qual não houve a prévia análise de sua conformidade ambiental. A
inobservância da regra, aliás, não violaria apenas dispositivos da Lei
8.666/93, mas, principalmente, preceito constitucional:
Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
IV - exigir, na forma da
lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Ressalte-se, por fim, que a Resolução
CONAMA nº 237/97 relaciona,
Art. 2º- A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
[...]
Art. 3º- A licença ambiental
para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
[...]
Art. 8º - O Poder Público,
no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) -
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implementação;
No Estado de Santa Catarina, a
Resolução CONSEMA nº 001/2006, aprova a Listagem das Atividades Consideradas
Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento
ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e a indicação do competente
estudo ambiental para fins de licenciamento.
O Anexo I da Resolução contém a
listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação
ambiental e respectivos estudos ambientais estando entre elas:
33.13.00 -
Reservatórios artificiais para múltiplos usos
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M
Geral: M
Porte: 3 <=
AI <= 10: pequeno (RAP)
10 < AI
<= 30: médio (RAP)
AI > 30:
grande (EAS)
33.13.03 -
Barragens de saneamento
Pot.
Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G
Geral: G
Porte: AU
<= 20: pequeno (EAS)
AU >=
100: grande (EIA)
os demais:
médio (EAS)
Tenho, pois, que as licenças prévias
sejam pré-condição para que o Município inicie o processo licitatório. Estas
licenças, portanto, deverão ser pleiteadas pelo Município concedente.
Cabe ressaltar, porém, que sendo o
prazo da concessão (30 anos) é superior aos prazos de vigência das licenças ambientais,
e como estas deverão ser renovadas, no curso da execução dos serviços, parece
quase uma decorrência lógica da execução do contrato de concessão que as
licenças sejam mantidas pela concessionária, a partir daquele momento em que a
empresa vencedora já tenha sido escolhida.
Assim, depreende–se que o Edital ao
não estabelecer claramente que licenças estarão ao encargo do Município, deixa
de atender as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo
6º, inciso IX).
Da exigência de entrega
da garantia
O Órgão Técnico aponta como irregularidade do Edital (item 61 e
seguintes), a exigência de o licitante prestar garantia de proposta no valor de
R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), correspondente a 0,25% (zero
vírgula vinte e cinco) do valor estimado no contrato, no prazo de 05 (cinco)
dias, antes da data da sessão de recebimento da documentação. Sustenta a DLC
que tal exigência, desatende às determinações previstas na Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 43, inciso I e 21, parágrafo 2º, inciso I, alínea b).
Não encontra respaldo legal a
exigência contida no Edital. A apresentação da garantia de proposta é um dos
itens a compor a chamada habilitação do licitante, logo, não pode ser
antecipada para antes da fase de apresentação dos documentos de habilitação.
Ante o
Florianópolis, 11 de abril de 2011.
Diogo Roberto
Ringenberg