Parecer no:

 

MPTC/1.138/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

ELC 11/00024660

 

 

 

Interessados:

 

Município de Itapoá - SC

 

 

 

Assunto:

 

Edital de Concorrência nº 01/2010.

 

Cuida o presente feito do exame de Edital de Concorrência lançado pela Unidade em epígrafe e cujo objeto abrange a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Itapoá/SC, no valor de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

Os documentos submetidos ao exame constam das fls. 02-1027.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, pelo Relatório de Instrução nº 041/2011 (fls. 1029-1037) procedeu ao exame dos documentos e concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator:

3.1. Determinar, cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal, a sustação da Concorrência nº 01/2010 e a comprovação dessa providência a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno.

3.2. Dar ciência Decisão, ao Sr. Ervino Sperandio e à Prefeitura Municipal de Itapoá, bem como ao Controle Interno e à assessoria jurídica do órgão.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho Singular (fls. 1.038-1.040), determinando:

1. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a sustação da Concorrência Pública nº 001/2010;

2. Dar ciência deste Despacho Singular e do Relatório DLC nº 41/2011 ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itáoá.”

 

A Secretaria Geral encaminhou Ofício (fl. 1.042) ao Prefeito Municipal de Itapoá, através de fac-símile (fl. 1.041), dando-lhe conhecimento da Decisão Singular emitida pelo Conselheiro Relator, que determinou a sustação do processo licitatório – Edital de Concorrência Pública nº 01/2010.

O Município de Itapoá, mediante profissional contratado (instrumento procuratório – fl. 1.025), encaminhou fotocópia do Comunicado de Sustação da Concorrência Pública nº 01/2010 (fl. 1.026).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, pelo Relatório de Instrução nº 146/2011 (fls. 1.043-1.069), procedeu ao exame dos documentos sob a perspectiva formal e legal, apontando, como em dissonância às normas aplicáveis, os seguintes pontos:

3.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 01, de 2010, da Prefeitura Municipal de Itapoá, cujo objeto é a Concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e considera-lo em dissonância com a Lei nº 8.666/93 e demais normas pertinentes, em razão das seguintes irregularidades:

3.1.1. O Memorial Descritivo apresentado carece de informações a respeito de cada obra ou serviço a ser executado, impossibilitando às licitantes a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1 do presente Relatório;

3.1.2. O orçamento básico não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, contrariando o que está previsto nos arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.1 do presente Relatório;

3.1.3. O orçamento básico não está propriamente avaliado pela ausência da regulamentação dos preços e da fundamentação dos custos dos “serviços complementares”, contrariando o que está previsto nos arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 do presente Relatório;

3.1.4. Ausência do fluxo de caixa que demonstra o equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato, indicando que o orçamento básico não foi corretamente avaliado, contrariando, os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.3 do presente Relatório;

3.1.5. Ausência da assinatura do Responsável Técnico pelo Orçamento Básico na Planilha de Preços, contrariando o art. 13 da Lei Federal nº 5.194/66, conforme item 2.3 do presente Relatório;

3.1.6. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs referentes aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 e os arts. 1º e 3º da Resolução nº 1.025/2009 do Confea, conforme item 2.3.1 do presente Relatório;

3.1.7. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos no item 3.4 do Anexo III do Edital, em desacordo com os artigos 40, VII, 44, 45 e 46, § 1º, I, da Lei Federal 8.666/93, contrariando assim o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no ‘caput’ do art. 3º da Lei 8.666/93, conforme item 2.5 do presente Relatório;

3.1.8. Ausência dos limites admitidos para subcontratação, contrariando o art. 72 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.6 do presente Relatório;

3.1.9. Ausência de Licença Ambiental Prévia das Obras que antecedem a prestação dos serviços, notadamente aquelas de execução imediata, quais sejam a nova Estação de Tratamento de Água, e a 1ª Etapa do Sistema de Esgotamento Sanitário, composta pela 1ª Etapa da Rede Coletora, da Estação de Tratamento de Esgotos, Elevatórias e Emissários, contrariando o previsto no art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93.

3.1.10. Exigência de entrega de garantia da proposta até 5 (cinco) dias antes da data da abertura da sessão, contrariando o art. 43, inciso I, e art. 21, § 2º, inciso I, alínea “b”, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.10 do presente Relatório;

3.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapoá que aprimore o conteúdo do Plano de Saneamento de modo a abranger todas as diretrizes definidas em Lei, conforme previsto nos arts. 11 e 19 da Lei Federal nº 11.445/97, conforme item 2.8 do presente Relatório.

3.3. Ratificar ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 09 de fevereiro de 2011 de fls. 1038-1040 deste Processo.

3.4. Assinar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, para que o Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovam a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.3 da presente conclusão, mediante envio de cópia da respectiva publicação.

3.5. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Ervino Sperandio, Prefeito Municipal de Itapoá, e à Prefeitura Municipal de Itapoá, bem cmo seu controle interno e assessoria jurídica.”

 

É o relatório.

 

 

 

I - DAS ILICITUDES IDENTIFICADAS PELA DLC

Dos memoriais, especificações e projetos

Das especificações dos serviços

A DLC apontou em seu Relatório, em relação ao memorial descritivo dos serviços e obras, que:

[...] que o Memorial Descritivo apresentado carece de elementos mínimos a respeito de cada obra ou serviço carece de elementos mínimos a respeito de cada obra ou serviço a ser executado, de modo a possibilitar à licitantes a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo com o que prescreve o art. 18, XV da Lei Federal 8.987/95, c/c art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93:

 

Lei Federal nº 8.987/95:

 

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

[...]

 

XV – nos casos de concessão de serviços públicos procedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitem sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

Lei Federal nº 8.666/93:

 

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficiente, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

 

a) Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

 

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

 

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

 

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

 

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimento, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

 

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

 

[...]

 

Com relação aos projetos e orçamentos estimados para as obras necessárias à prestação dos serviços de esgotamento sanitário, o Edital não consigna elementos mínimos necessários à sua plena caracterização, apenas repete a metodologia aplicada à Estação de Tratamento de Água. 

 

[...]

 

Portanto, da mesma forma que o orçamento apresentado para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, o Memorial Descritivo apresentado para o Sistema de Esgotamento Sanitário carece de elementos a respeito das obras a executar, que possibilitem a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, estando o Edital em desacordo com o que prevê o art. 18, XV da Lei Federal 8.987/95, c/c art. 6º, IX da Lei Federal nº 8.666/93, já transcrito.

 

Correto o entendimento da DLC. O Anexo V do Edital – Estudo de Planejamento de Água e Esgoto (fls. 590-932) – carece de elementos em relação às obras a serem executadas, que possibilitem a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar. Diante desta constatação, é lícito concluir que o Edital nº 01/2010, desatende as exigências previstas na Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 18, inciso XV) c/c a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 6º, inciso IX).

 

Dos serviços complementares

A DLC apontou que a relação de serviços a serem executados pela empresa vencedora do certame, e que serão cobrados dos usuários do sistema (Anexo II do Edital – fls. 95-103), apresentam indicações insuficientes, o que impede a verificação de todos os serviços que podem ser considerados como estimativa de custo.

Entendeu então a DLC, diante da ausência da regulamentação dos preços e da fundamentação dos custos dos serviços complementares, restar demonstrado que o orçamento básico não está propriamente avaliado.

O Edital não prevê a estimativa das receitas que serão obtidas com a cobrança dos serviços complementares, o que demonstra estar em dissonância com o que preconiza a Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 11, parágrafo único).

Resta caracterizada a ausência de planejamento econômico-financeiro da avença, e o potencial para que se majorem ilicitamente os ganhos da concessionária, em prejuízo dos usuários do serviço.

 

Do fluxo de caixa

A DLC identificou a ausência de estudos circunstanciados do fluxo de caixa do sistema (Quadro IX do Anexo IV – fl. 150), levando-se em consideração a prestação do serviço e o prazo de concessão (30 anos).

O fluxo de caixa, no processo de concessão, confunde-se com o próprio orçamento básico, pois é fonte para avaliação do custo das obras e serviços, além de outros parâmetros a serem considerados, tais como: tarifas, taxas de juros, depreciação, inadimplência, etc.

O orçamento básico não foi corretamente avaliado, desrespeitando as determinações da Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 18, XV) e da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, letra f, e 7º, parágrafo 2º, inciso II).

Nada há de se acrescer ao que afirmou a DLC. Na mesma linha de apontamentos anteriores, o presente oferece a quem examina o presente Edital a nítida impressão de que a concessão do serviço em questão está calcada em um precário e insuficiente sistema de informações. A ausência do fluxo de caixa permite a conclusão que o orçamento básico não está corretamente avaliado, contrariando as determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 7º, parágrafo 2º, inciso II, e 6º, inciso IX, letra f) e na Lei Federal nº 9.987/95 (artigo 18, inciso XV).

 

Da tarifa

A Diretoria Técnica da Corte apontou que a estrutura tarifária apresentada no Anexo II (CD-R anexo – fl. 52) é compatível com as tarifas praticadas por outras concessionárias que atuam no ramo em Santa Catarina.

No entanto, o valor da tarifa deve estar atrelado à verificação de todos os itens anteriores, em especial o fluxo de caixa. Como tal diretriz não foi observada, resta caracterizado o descumprimento dos critérios fixados na Lei Federal nº 8.987/95 (artigo 18, inciso IX).

Art. 18. O Edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

 

[...]

 

IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

 

Correto o apontamento apresentado pela DLC. Em conformidade com a Lei, para ser fixada corretamente a tarifa, deve-se considerar todos os dados referentes às receitas e despesas envolvidas, com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços a serem prestados pela concessionária.

 

Da ausência de assinatura do responsável técnico

A Diretoria Técnica apontou a ausência de assinatura do responsável Técnico pelo Orçamento nas planilhas, em desacordo com as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, parágrafo 2º, inciso II) e na Lei Federal nº 5.194/66 (artigo 13).

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

[...]

 

§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

 

I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

 

II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

 

A legislação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), Lei Federal nº 5.194/66 (artigos 13, 14 e 15), prevê:

Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

 

Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

 

Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

 

 

A ausência da assinatura do responsável técnico pelo orçamento nas planilhas resta caracterizada nos documentos de fls. 578-589. Tal fato permite sustentar que não foram cumpridos requisitos quanto à forma dos orçamentos. Efetivamente, o que se têm é documento apócrifo, o que compromete a sua validade, e caracteriza o desatendimento substantivo das determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 40, parágrafo 2º, inciso II).

 

Da ausência de anotação de responsável técnico

A DLC constatou a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente aos projetos e ao orçamento da obra, desatendendo as determinações preconizadas na Lei federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º, parágrafo 1º), que prevê:

Art. 1º. Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

 

Art. 2º. A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

 

§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA.

 

[...]

 

A ausência da ART desatende as determinações previstas na Resolução do CONFEA nº 1.025/2009 (artigo 3º, parágrafo único):

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

 

 

A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos projetos e ao orçamento da obra (fls. 590-676), efetivamente, desatende a previsão da Lei Federal nº. 6.496/77 (artigos 1º e 2º, parágrafo 1º) e da Resolução CONFEA nº 1.025/2009 (artigo 3º, parágrafo único).

 

 

 

Dos critérios estabelecidos para pontuação das propostas técnicas

A DLC identificou no Edital que os critérios estabelecidos para pontuação das propostas técnicas não possuem disposições claras e parâmetros objetivos, contrariando o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 3º, caput, 40, inciso VII, 44, 45 e 46, parágrafo 1º, inciso I).

Para citar apenas um desses critérios com potencial para a ilícita apreciação subjetiva na Tabela PT 05 (fl. 848 ou 119) consta como ponto de verificação o item “Relacionamento com o usuário, conforme item 2.5.4 do Anexo III”. Referido item, contudo, nada define sobre o que critérios vão delimitar o relacionamento com o usuário. Será o oferecimento de uma linha 0800, o serviço de visita ao domicílio em 1 hora, a possibilidade de o consumidor remeter uma reclamação por carta à concessionária, enfim...

A ausência de critérios claros para o julgamento das propostas técnicas (Anexo III – fls. 833-848), apresentando parâmetros subjetivos para mensurar a pontuação técnica, desatente as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 3º, caput, 40, inciso VII, 44, 45 e 46, parágrafo 1º, inciso I).

 

 Da ausência de limites para subcontratação

A Diretoria Técnica da Corte aponta que a cláusula 34 da Minuta do Contrato (Anexo I – fl. 84) prevê a possibilidade de repassar a terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou serviços complementares do objeto do processo licitatório.

Nos serviços objeto do processo licitatório em análise (obras e serviços), em razão de suas características, a subcontratação de determinadas atividades deve ser considerada uma possibilidade e quase uma certeza. No entanto, a permissão deve estar delimitada no Edital, fixando quais serviços e os limites para a subcontratação.

 A ausência de definição dos limites para subcontratação, contraria as determinações previstas na Lei Federal nº. 8.666/93 (artigo 72).

 

Da ausência de licença ambiental

O Edital (item 151, letra f) prevê a obrigação de obter as Licenças Ambientais Prévias – LAPs, pelo Poder Público – Município de Itapoá.

Parece confusa a abordagem do tema no Relatório DLC 146/2011, mas aparentemente o que a Diretoria de Controle das Licitações e Contratações pretende sustentar é que o Edital limite claramente que licenças o Município de Itapoá deverá apresentar previamente. Caso seja este realmente o objetivo da Instrução, parece pertinente que, a título de não restarem dúvidas sobre que obrigações cabem a quem, que se fixe como obrigação do poder concedente a obtenção das licenças daquelas obras cujo início ocorra dentro do prazo de validade do documento de licença.

A Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 6º, IX c/c 7º, I e parágrafos 2º e 6º, e 12, VII) estabelece:

Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

[...]

Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

[...]

§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

[...]

§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

[...]

Art.12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

[...]

VII – impacto ambiental.

 

Paulo Affonso Leme Machado sustenta que:

A Lei 8.666/93 indica, com clareza, ao empregar o termo “principalmente” que o exame de impacto ambiental é indispensável e não pode ser esquecido ou deixado de lado. (...) Incensurável afirmar-se que os estudos sobre o adequado tratamento do impacto ambiental devem estar acabados e aprovados, para que o projeto básico possa ser elaborado e, depois, apresentado.

 

E, também, de Ana Marchesan, Annelise Steigleder e Sílvia Cappelli:

Não se pode dar início à licitação de uma obra pública potencialmente causadora de degradação ambiental sem que antes se elabore e aprove o EIA/RIMA e sem que antes se obtenha, no mínimo, a Licença Prévia do empreendimento, sob pena de ilegalidade do procedimento licitatório.

 

Dessa forma, é inviável a licitação de obra para a qual não houve a prévia análise de sua conformidade ambiental. A inobservância da regra, aliás, não violaria apenas dispositivos da Lei 8.666/93, mas, principalmente, preceito constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

Ressalte-se, por fim, que a Resolução CONAMA nº 237/97 relaciona, em seu Anexo I, atividades relacionadas à instalação, ampliação, modificação e operações de empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, cujo licenciamento ambiental é obrigatório:

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

[...]

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

[...]

Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

No Estado de Santa Catarina, a Resolução CONSEMA nº 001/2006, aprova a Listagem das Atividades Consideradas Potencialmente Causadoras de Degradação Ambiental passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, e a indicação do competente estudo ambiental para fins de licenciamento.

O Anexo I da Resolução contém a listagem das atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental e respectivos estudos ambientais estando entre elas:

33.13.00 - Reservatórios artificiais para múltiplos usos

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P  Água: M  Solo: M  Geral: M

Porte: 3 <= AI <= 10: pequeno (RAP)

10 < AI <= 30: médio (RAP)

AI > 30: grande (EAS)

 

33.13.03 - Barragens de saneamento

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P  Água: G  Solo: G  Geral: G

Porte: AU <= 20: pequeno (EAS)

AU >= 100: grande  (EIA)

os demais: médio (EAS)

 

Tenho, pois, que as licenças prévias sejam pré-condição para que o Município inicie o processo licitatório. Estas licenças, portanto, deverão ser pleiteadas pelo Município concedente.

Cabe ressaltar, porém, que sendo o prazo da concessão (30 anos) é superior aos prazos de vigência das licenças ambientais, e como estas deverão ser renovadas, no curso da execução dos serviços, parece quase uma decorrência lógica da execução do contrato de concessão que as licenças sejam mantidas pela concessionária, a partir daquele momento em que a empresa vencedora já tenha sido escolhida.

Assim, depreende–se que o Edital ao não estabelecer claramente que licenças estarão ao encargo do Município, deixa de atender as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 6º, inciso IX).

 

Da exigência de entrega da garantia

O Órgão Técnico aponta como irregularidade do Edital (item 61 e seguintes), a exigência de o licitante prestar garantia de proposta no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) do valor estimado no contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da sessão de recebimento da documentação. Sustenta a DLC que tal exigência, desatende às determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 43, inciso I e 21, parágrafo 2º, inciso I, alínea b).

Não encontra respaldo legal a exigência contida no Edital. A apresentação da garantia de proposta é um dos itens a compor a chamada habilitação do licitante, logo, não pode ser antecipada para antes da fase de apresentação dos documentos de habilitação.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº. 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório nº DLC/146/2011.

Florianópolis, 11 de abril de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas