PARECER  nº:

MPTC/737/2011

PROCESSO nº:

REP-11/00025208    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Itapema

INTERESSADO:

Mickael Villela Brandão Paolucci

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 04.108.2010, visando o registro de preços para aquisição de kits de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino.

 

No que concerne à Representação formulada com base na Lei nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº TC-7/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Representação formulada pelos Senhor Mickael Villela Brandão Paolucci, Sócio-Administrador da Empresa Força Itália Comercial Ltda, comunicando supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 04.108/2010, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de kits de uniformes escolares para os alunos da rede de ensino do Município de Itapema.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 111/2011, de fls. 57/71, sugerem o conhecimento da Representação, e a audiência da Senhora Maria Luci da Silva, prefeita em exercício e subscritora do Edital, para apresentação de justificativas acerca da seguinte irregularidade:

- Exigência prevista no item 4.7 do Edital nº 04.108/2010 da Prefeitura de Itapema onde exige amostra em 5 (cinco) dias, contrariando os procedimentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE E DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS

         A Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas (licitação); contém a indicação do ato ou procedimento considerado ilegal e a descrição clara e objetiva dos fatos; além da assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

         Presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, a Representação deve ser conhecida.

         Conforme os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações, a exigência prevista no item 4.7 do Edital, de apresentação de amostras contraia o disposto no art. 4º da Lei nº 10.520/2002; e, de outro lado, os demais itens questionados não constituem irregularidades.

         De acordo com o art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.

         No que concerne à Representação formulada com base na Lei nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº TC-7/2002 que, verificada a existência de vícios no procedimento licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

         Considerando a existência de suposto vício no procedimento licitatório, correta a sugestão de audiência da responsável; motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório nº 111/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO PARCIAL da Representação, em virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da Resolução nº TC-07/2002;

- AUDIÊNCIA da responsável para apresentação de justificativas acerca da restrição apontada no item 3.1.1 da conclusão do Relatório nº 111/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.

Florianópolis, 17 de março de 2011.

 

Aderson Flores

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