PARECER nº: |
MPTC/737/2011 |
PROCESSO nº: |
REP-11/00025208 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Itapema |
INTERESSADO: |
Mickael
Villela Brandão Paolucci |
ASSUNTO : |
Irregularidades no edital do Pregão
Presencial nº 04.108.2010, visando o registro de preços para aquisição de
kits de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino. |
No que concerne à Representação formulada com
base na Lei nº 8.666/93, estabelece o art. 7º da Resolução nº TC-7/2002 que,
verificada a existência de vícios no procedimento licitatório que comprometam
qualquer dos princípios básicos da Administração Pública e da Licitação, será
proposta a determinação de audiência do responsável, no prazo de 15 dias, para
o exercício do contraditório e da ampla defesa.
1 –
DO RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada pelos Senhor Mickael Villela Brandão Paolucci, Sócio-Administrador
da Empresa Força Itália Comercial Ltda,
comunicando supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial nº 04.108/2010,
cujo objeto é o registro de preços para aquisição de kits de uniformes
escolares para os alunos da rede de ensino do Município de Itapema.
Os
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do
Relatório nº 111/2011, de fls. 57/71, sugerem o conhecimento da Representação,
e a audiência da Senhora Maria Luci da Silva, prefeita em exercício e
subscritora do Edital, para apresentação de justificativas acerca da seguinte
irregularidade:
- Exigência
prevista no item 4.7 do Edital nº 04.108/2010 da Prefeitura de Itapema onde
exige amostra em 5 (cinco) dias, contrariando os procedimentos previstos no
art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02.
2
– DA ADMISSIBILIDADE E DA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS
A
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas
(licitação); contém a indicação do ato ou procedimento considerado ilegal e a
descrição clara e objetiva dos fatos; além da assinatura do representante, sua
qualificação e endereço.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem
como dos arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000, a Representação deve
ser conhecida.
Conforme
os auditores da Diretoria de Licitações e Contratações, a exigência prevista no
item 4.7 do Edital, de apresentação de amostras contraia o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.520/2002; e, de outro lado, os demais itens questionados não
constituem irregularidades.
De
acordo com o art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000,
audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável,
em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação
de multa.
No
que concerne à Representação formulada com base na Lei nº 8.666/93, estabelece
o art. 7º da Resolução nº TC-7/2002 que, verificada a existência de vícios no
procedimento licitatório que comprometam qualquer dos princípios básicos da
Administração Pública e da Licitação, será proposta a determinação de audiência
do responsável, no prazo de 15 dias, para o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Considerando
a existência de suposto vício no procedimento licitatório, correta a sugestão
de audiência da responsável; motivo pelo qual ratifico os termos do Relatório
nº 111/2011 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações.
3 – DA CONCLUSÃO
Pelo
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a
competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO PARCIAL da Representação, em virtude do atendimento ao disposto no art. 113 da Lei
Federal nº 8.666/93, arts. 65 e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 2º da
Resolução nº TC-07/2002;
- AUDIÊNCIA da responsável para apresentação
de justificativas acerca da restrição apontada no item 3.1.1 da conclusão do Relatório nº 111/2011 da Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações.
Florianópolis, 17
de março de 2011.
Aderson Flores
Procurador rss