PARECER nº: |
MPTC/832/2011 |
PROCESSO nº: |
DEN-11/00047953 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de
Canelinha |
INTERESSADO: |
Vanderléia da Silva Souza |
ASSUNTO: |
Irregularidade
em concurso público - não exigência de inscrição no conselho respectivo,
remuneração e carga horária para Técnico em Radiologia. |
RELATÓRIO
Cuida-se de Denúncia interposta pelo Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR – 11ª Região, por intermédio da
Diretora Presidente, Sra. Vanderléia da Silva Souza, noticiando supostas
irregularidades no Edital de Concurso Público e Processo Seletivo n.º 001/2011,
que objetiva o provimento de cargo de Operador de Raio-X para a Fundação
Hospitalar Municipal de Canelinha - FHC.
Aduziu, em
síntese, que referido edital contraria a legislação federal que regula o
exercício da profissão (Lei n.º7.394/85) no tocante à carga horária, remuneração
e nomenclatura do cargo, bem como à exigência de inscrição no Órgão de Classe
respectivo.
Recepcionado e autuado por esse Tribunal, os
autos foram enviados para a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP,
que, em exame preliminar, opinou pelo não conhecimento da peça, haja vista não
estar acompanhada de indício de prova.
É o relatório.
MÉRITO
Deveras, não se vislumbra na denúncia em
análise sinal aparente que revele ilegalidades no Edital do Concurso Público.
Em que pese subsista no mundo jurídico
legislação pertinente à regulação do exercício da profissão de Técnico em
Radiologia, que garanta à categoria o pagamento de dois salários mínimos
profissionais, com incidência de 40% a título de risco de vida e adicional de
insalubridade, assevera-se que esse direito é próprio dos trabalhadores da
iniciativa privada, sendo afastado, por vedação expressa do Decreto-Lei n.º
1.820/80, quando se tratar de servidor público.
No caso concreto, o ocupante do cargo terá
vínculo funcional de natureza estatutária, com remuneração fixada em lei
específica e escalonada de acordo com a carreira, não sendo possível aplicação
do piso salarial da categoria profissional e incidência de adicional de
insalubridade.
Em caso análogo, posicionou-se a
jurisprudência (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 32999 PI 96.01.32999-4, de
14/12/2005):
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. OPERADOR DE RAIO-X. PISO SALARIAL PROFISSIONAL E ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LEI Nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.820/80.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Não se aplica
ao servidor público o piso salarial de categoria profissional regulamentada,
por vedação expressa do Decreto-Lei nº 1.820/80. Por força do princípio da
legalidade estrita, ao qual a Administração está submetida, a remuneração dos
seus servidores, escalonada de acordo com a carreira, é fixada em lei
específica.
Ademais, cumpre ressaltar que, com o advento
da Emenda Constitucional 19/98[1],
o piso salarial e o adicional de insalubridade previstos no art. 7º, XXIII da
Lei Maior foram afastados dos direitos estendidos aos servidores públicos.
Já no que concerne à denúncia relativa à carga
horária do cargo, vislumbra-se que, ao contrário do que foi afirmado pela
denunciante, a previsão de 20 horas semanais trazidas pelo edital obedece à
limitação legal[2].
Da mesma forma, verifica-se que a inscrição no
Órgão de Classe é requisito previsto no edital como condição de habilitação
para o cargo, conforme se infere do quadro 4.1.4 juntado à fl. 07 dos autos.
Por fim, entende-se que a denominação dada ao
cargo de Operador de Raio-X, ao contrário de denominar-se Técnico em Radiologia
não constitui ilegalidade, eis que se trata de denominação própria conferida
por normas de ordem pública, não causando influência na análise da matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente
Denúncia, em face da ausência de indício de prova das ilegalidades
apontadas no edital de Concurso Público e
Processo Seletivo n.º 001/2011, da Prefeitura Municipal de Canelinha, contrariando condição indispensável de
admissibilidade do processo, conforme preconizam os arts. 95 e 96 do Regimento
Interno do Tribunal (Resolução n.º TC-06/2001), com nova redação dada pelo art.
5º da Resolução n.º TC-05/2005, c/c art. 65, §1º da Lei Complementar n.º202/2000.
Florianópolis, 22 de março de 2011.
Procurador-Geral
do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
[1] Art. 39,
§3º da CF - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Art. 7º
da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua
condição social: (...) V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho.
[2] 24 horas semanais, conforme item 04 da denúncia (fl. 04).