PARECER nº:

MPTC/832/2011

PROCESSO nº:

DEN-11/00047953    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Canelinha

INTERESSADO:

Vanderléia da Silva Souza

ASSUNTO:

Irregularidade em concurso público - não exigência de inscrição no conselho respectivo, remuneração e carga horária para Técnico em Radiologia.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Denúncia interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR – 11ª Região, por intermédio da Diretora Presidente, Sra. Vanderléia da Silva Souza, noticiando supostas irregularidades no Edital de Concurso Público e Processo Seletivo n.º 001/2011, que objetiva o provimento de cargo de Operador de Raio-X para a Fundação Hospitalar Municipal de Canelinha - FHC.

Aduziu, em síntese, que referido edital contraria a legislação federal que regula o exercício da profissão (Lei n.º7.394/85) no tocante à carga horária, remuneração e nomenclatura do cargo, bem como à exigência de inscrição no Órgão de Classe respectivo.

 Recepcionado e autuado por esse Tribunal, os autos foram enviados para a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, que, em exame preliminar, opinou pelo não conhecimento da peça, haja vista não estar acompanhada de indício de prova.

É o relatório.

 

MÉRITO

Deveras, não se vislumbra na denúncia em análise sinal aparente que revele ilegalidades no Edital do Concurso Público.

Em que pese subsista no mundo jurídico legislação pertinente à regulação do exercício da profissão de Técnico em Radiologia, que garanta à categoria o pagamento de dois salários mínimos profissionais, com incidência de 40% a título de risco de vida e adicional de insalubridade, assevera-se que esse direito é próprio dos trabalhadores da iniciativa privada, sendo afastado, por vedação expressa do Decreto-Lei n.º 1.820/80, quando se tratar de servidor público.

No caso concreto, o ocupante do cargo terá vínculo funcional de natureza estatutária, com remuneração fixada em lei específica e escalonada de acordo com a carreira, não sendo possível aplicação do piso salarial da categoria profissional e incidência de adicional de insalubridade.

Em caso análogo, posicionou-se a jurisprudência (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 32999 PI 96.01.32999-4, de 14/12/2005):

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERADOR DE RAIO-X. PISO SALARIAL PROFISSIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.820/80. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Não se aplica ao servidor público o piso salarial de categoria profissional regulamentada, por vedação expressa do Decreto-Lei nº 1.820/80. Por força do princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração está submetida, a remuneração dos seus servidores, escalonada de acordo com a carreira, é fixada em lei específica.

 

Ademais, cumpre ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional 19/98[1], o piso salarial e o adicional de insalubridade previstos no art. 7º, XXIII da Lei Maior foram afastados dos direitos estendidos aos servidores públicos.

Já no que concerne à denúncia relativa à carga horária do cargo, vislumbra-se que, ao contrário do que foi afirmado pela denunciante, a previsão de 20 horas semanais trazidas pelo edital obedece à limitação legal[2].

Da mesma forma, verifica-se que a inscrição no Órgão de Classe é requisito previsto no edital como condição de habilitação para o cargo, conforme se infere do quadro 4.1.4 juntado à fl. 07 dos autos.

Por fim, entende-se que a denominação dada ao cargo de Operador de Raio-X, ao contrário de denominar-se Técnico em Radiologia não constitui ilegalidade, eis que se trata de denominação própria conferida por normas de ordem pública, não causando influência na análise da matéria.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Denúncia, em face da ausência de indício de prova das ilegalidades apontadas no edital de Concurso Público e Processo Seletivo n.º 001/2011, da Prefeitura Municipal de Canelinha, contrariando condição indispensável de admissibilidade do processo, conforme preconizam os arts. 95 e 96 do Regimento Interno do Tribunal (Resolução n.º TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º da Resolução n.º TC-05/2005, c/c art. 65, §1º da Lei Complementar n.º202/2000.

Florianópolis, 22 de março de 2011.

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas



[1] Art. 39, §3º da CF - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

[2] 24 horas semanais, conforme item 04 da denúncia (fl. 04).