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PARECER
nº: |
MPTC/1150/2011 |
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PROCESSO
nº: |
ELC-11/00079308 |
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UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
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RESPONSÁVEL: |
Milton Hobus |
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ASSUNTO: |
Edital de Concorrência Pública 080/2010, objetivando a
locação de equipamentos de monitoramento eletrônico de trânsito, captura,
registro e disponibilização de imagem e dados capazes de evidenciar infrações
de trânsito |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se da análise do edital em tela, tendo a DLC analisado o caso e elaborado
o Relatório 186/2011 (fls. 93/118), primeiramente informando que o mesmo Edital
esta sendo objeto de representação (REP 11/00021059), tendo o Relator daquele
processo determinado audiência do Responsável e a sustação do procedimento
licitatório, através do Despacho Singular 14/2001 (fls. 188/90 da REP
11/00021059). Na sequência o Responsável apresentou suas justificativas (fls.
195/1123 da REP 11/00021059), sendo sugerido o apensamento daquele ao presente
processo, no Relatório daqueles autos, tendo em vista guardarem conexão entre
si.
1.2. A
DLC, por fim, sugere ao Relator conhecer os termos do Edital de Concorrência
Pública 080/2010 e arguir as seguintes irregularidades:
-
Ausência de Projeto Básico;
-
Estudos elaborados sem a observância do que estabelece o § 3º do art. 2º, inc.
I, combinado com o art. 6º, inc. IX, da Lei Federal 9.503/97;
-
Ausência de assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Projeto
Básico;
-
Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Projeto Básico;
-
Ausência de Orçamento Básico;
- Não fixação
de critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários;
-
Indicação de dotação orçamentária incompleta;
-
Exigência de visita técnica obrigatória, sem justificativas;
-
Indefinição da data de assinatura do contrato;
-
Ausência no contrato de penalidades e multas a serem aplicadas à contratada, na
minuta contratual;
-
Previsão de reajustamento do contrato pelo IGPM.
1.3.
Este relato sugere ratificar ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do
Sul, a determinação de sustação do procedimento licitatório até o
pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas, constantes do despacho
singular do Relator (fls. 188/90 do Processo REP 11/00021059), além de assinar
prazo para que o mesmo apresente justificativas ou adote as medidas corretivas
necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem
como comprovem o atendimento da determinação a essa Corte de Contas.
2.
DA PROCURADORIA
2.1. À
vista das informações contidas nos autos e por conta da criteriosa análise
técnica efetuada, avultam irregularidades e omissões no edital de concorrência
sob análise, razão pela qual este Ministério Público Especial, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, alinha-se ao professado
no relatório técnico lavrado pela DLC, manifestando-se pela ARGÜIÇÃO DE
ILEGALIDADE do mesmo, determinando-se a sustação do procedimento licitatório ou
a anulação do certame até o pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas,
fixando-se prazo para a comprovação do saneamento das restrições relatadas nos
itens 1.2 retro.
Florianópolis, 13
de abril de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb