PARECER nº:

MPTC/1150/2011

PROCESSO nº:

ELC-11/00079308    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

RESPONSÁVEL:

Milton Hobus

ASSUNTO:

Edital de Concorrência Pública 080/2010, objetivando a locação de equipamentos de monitoramento eletrônico de trânsito, captura, registro e disponibilização de imagem e dados capazes de evidenciar infrações de trânsito

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se da análise do edital em tela, tendo a DLC analisado o caso e elaborado o Relatório 186/2011 (fls. 93/118), primeiramente informando que o mesmo Edital esta sendo objeto de representação (REP 11/00021059), tendo o Relator daquele processo determinado audiência do Responsável e a sustação do procedimento licitatório, através do Despacho Singular 14/2001 (fls. 188/90 da REP 11/00021059). Na sequência o Responsável apresentou suas justificativas (fls. 195/1123 da REP 11/00021059), sendo sugerido o apensamento daquele ao presente processo, no Relatório daqueles autos, tendo em vista guardarem conexão entre si.

 

1.2. A DLC, por fim, sugere ao Relator conhecer os termos do Edital de Concorrência Pública 080/2010 e arguir as seguintes irregularidades:

 

- Ausência de Projeto Básico;

 

- Estudos elaborados sem a observância do que estabelece o § 3º do art. 2º, inc. I, combinado com o art. 6º, inc. IX, da Lei Federal 9.503/97;

 

- Ausência de assinatura do Responsável Técnico pela elaboração do Projeto Básico;

 

- Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao Projeto Básico;

 

- Ausência de Orçamento Básico;

 

- Não fixação de critério de aceitabilidade referente aos preços máximos unitários;

 

- Indicação de dotação orçamentária incompleta;

 

- Exigência de visita técnica obrigatória, sem justificativas;

 

- Indefinição da data de assinatura do contrato;

 

- Ausência no contrato de penalidades e multas a serem aplicadas à contratada, na minuta contratual;

 

- Previsão de reajustamento do contrato pelo IGPM.

 

1.3. Este relato sugere ratificar ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, a determinação de sustação do procedimento licitatório até o pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas, constantes do despacho singular do Relator (fls. 188/90 do Processo REP 11/00021059), além de assinar prazo para que o mesmo apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprovem o atendimento da determinação a essa Corte de Contas.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. À vista das informações contidas nos autos e por conta da criteriosa análise técnica efetuada, avultam irregularidades e omissões no edital de concorrência sob análise, razão pela qual este Ministério Público Especial, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, alinha-se ao professado no relatório técnico lavrado pela DLC, manifestando-se pela ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE do mesmo, determinando-se a sustação do procedimento licitatório ou a anulação do certame até o pronunciamento definitivo dessa Corte de Contas, fixando-se prazo para a comprovação do saneamento das restrições relatadas nos itens 1.2 retro.

 

Florianópolis, 13 de abril de 2011.

  

 

          Mauro André Flores Pedrozo

                                 Procurador Geral

            Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

imb