PARECER
nº: |
MPTC/1928/2011 |
PROCESSO
nº: |
CON 11/00115894 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Celso Ramos |
INTERESSADO: |
Alvadir Roberto Schons |
ASSUNTO: |
Nepotismo Cruzado |
Trata-se de consulta formulada pela
Sra. Rosângela Pelozatto, Presidente da
Câmara de Vereadores de Celso Ramos, vazada nos seguintes termos:
1. Na qualidade de
Presidente da Câmara supra mencionada, gostaria de saber se caracterizava
nepotismo cruzado, contratar como Assessora Parlamentar desta Casa a irmã do
vice-prefeito, uma vez que a Lei Municipal em anexo, que regulamentou o artigo
67 da Lei Orgânica do Município, não vetou o nepotismo cruzado;
2. Da mesma forma,
também formulo consulta, no sentido de saber se caracteriza nepotismo,
contratar assessora jurídica, tia de vereador por afinidade se a lei municipal
não veda a contratação por afinidade, e ainda, se pode ser contratada através
de processo licitatório, caso vença o certame.
A Consultoria-Geral dessa Corte de
Contas emitiu o Parecer n. 137/2011, às fls. 5-9, concluindo pelo não
conhecimento da presente consulta, por não preencher os requisitos previstos no
art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 104, inciso II
do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Da análise do conteúdo da consulta em
epígrafe, verifica-se que o consulente solicita orientações específicas acerca
de procedimentos de contratações de funcionários públicos com grau de
parentesco, o que, pelo detalhamento das situações relatadas, pode-se concluir
que corresponde a caso concreto.
Conforme dispõe o art. 59, inciso
XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno
dessa Corte (Resolução nº TC-06/2001), o Plenário é competente para decidir
sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões
formuladas em tese, o que não corresponde ao objeto destes autos.
É que as decisões consultivas do
Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral,
impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução das
suas atividades futuras.
Na hipótese de equacionar consultas
formuladas com base em casos concretos, como os destes autos, estaria essa
Corte avocando atribuições que não lhe são conferidas constitucionalmente,
usurpando a competência própria de outros Poderes.
Por tais razões, não é passível de
conhecimento a presente consulta.
No entanto, vale ressaltar que, com
relação ao nepotismo, a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 103-A da
Constituição Federal, trata do tema da seguinte forma:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídicainvestido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,viola a Constituição Federal.
Além disso, o seguinte prejulgado desse
Tribunal de Contas também tratou da matéria, nos seguintes termos:
1.
Prejulgado 2072
6.2.1. As nomeações para cargo de provimento efetivo ou emprego público,
mediante prévia aprovação em concurso público, e a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, desde que precedida de regular processo seletivo simplificado, não se
enquadram nas hipóteses de nepotismo;
6.2.2. Somente cargos
em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para
o seu provimento, sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem
ser objeto de nepotismo;
6.2.3. Restará caracterizada situação de nepotismo caso haja relação de
subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da
investidura da autoridade política no cargo e da nomeação do agente público ao
cargo em comissão ou da designação para função de confiança;
Por fim, a respeito da hipótese de
contratação de terceiros para prestação de serviços relacionados à assessoria
jurídica, também é pacífico o entendimento dessa Corte de Contas de que deve se
restringir a situações excepcionais, somente para suprir uma falta transitória
do titular do cargo efetivo. É o que se
extrai do seguinte prejulgado, que sintetizou as conclusões sobre o tema:
Prejulgado n. 1911
1. É
de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a
demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de
horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos
servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal.
2. De
acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento,
conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3.
Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
4.
Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com
mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos
efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em
comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5.
O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao
atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as
especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida
(item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de
iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à
respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela
Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de
2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da
razoabilidade.
6.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado,
assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do
órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais,
e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a
contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
7. Na
hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria
jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da
prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia
ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a
realização de processo licitatório na forma da Lei (federal) n. 8.666/93, ou
por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para
atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja
reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação,
devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25,
inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n.
8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem
como os princípios que regem a Administração Pública.
8.
Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos
seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas
semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser
fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO
CONHECIMENTO da consulta formulada pelo Sra. Rosângela Pelozatto, Presidente da Câmara de Vereadores de Celso
Ramos, por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em
tese, contrariando a previsão contida no art. 104,
inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução no TC-06/2001).
Este Ministério Público manifesta-se,
ainda, pela remessa deste parecer ao consulente, considerando que aqui constam decisões
que podem nortear os atos administrativos do gestor.
Florianópolis,
27 de maio de 2011.
Cibelly
Farias
Procuradora do Ministério Público de
Contas