PARECER nº:

MPTC/1928/2011

PROCESSO nº:

CON 11/00115894    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Celso Ramos

INTERESSADO:

Alvadir Roberto Schons

ASSUNTO:

Nepotismo Cruzado

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de consulta formulada pela Sra. Rosângela Pelozatto, Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, vazada nos seguintes termos:

1. Na qualidade de Presidente da Câmara supra mencionada, gostaria de saber se caracterizava nepotismo cruzado, contratar como Assessora Parlamentar desta Casa a irmã do vice-prefeito, uma vez que a Lei Municipal em anexo, que regulamentou o artigo 67 da Lei Orgânica do Município, não vetou o nepotismo cruzado;

2. Da mesma forma, também formulo consulta, no sentido de saber se caracteriza nepotismo, contratar assessora jurídica, tia de vereador por afinidade se a lei municipal não veda a contratação por afinidade, e ainda, se pode ser contratada através de processo licitatório, caso vença o certame.

 

A Consultoria-Geral dessa Corte de Contas emitiu o Parecer n. 137/2011, às fls. 5-9, concluindo pelo não conhecimento da presente consulta, por não preencher os requisitos previstos no art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 104, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Da análise do conteúdo da consulta em epígrafe, verifica-se que o consulente solicita orientações específicas acerca de procedimentos de contratações de funcionários públicos com grau de parentesco, o que, pelo detalhamento das situações relatadas, pode-se concluir que corresponde a caso concreto.

Conforme dispõe o art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno dessa Corte (Resolução nº TC-06/2001), o Plenário é competente para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em tese, o que não corresponde ao objeto destes autos.

É que as decisões consultivas do Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução das suas atividades futuras.

Na hipótese de equacionar consultas formuladas com base em casos concretos, como os destes autos, estaria essa Corte avocando atribuições que não lhe são conferidas constitucionalmente, usurpando a competência própria de outros Poderes.

Por tais razões, não é passível de conhecimento a presente consulta.

No entanto, vale ressaltar que, com relação ao nepotismo, a Súmula Vinculante n. 13, do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, trata do tema da seguinte forma:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídicainvestido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,viola a Constituição Federal.

 

 

Além disso, o seguinte prejulgado desse Tribunal de Contas também tratou da matéria, nos seguintes termos:


1. Prejulgado 2072


6.2.1. As nomeações para cargo de provimento efetivo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público, e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que precedida de regular processo seletivo simplificado, não se enquadram nas hipóteses de nepotismo;

6.2.2. Somente cargos em comissão ou funções de confiança, os quais não exigem concurso público para o seu provimento, sendo de livre nomeação da autoridade administrativa, podem ser objeto de nepotismo;

6.2.3. Restará caracterizada situação de nepotismo caso haja relação de subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da investidura da autoridade política no cargo e da nomeação do agente público ao cargo em comissão ou da designação para função de confiança;

 

Por fim, a respeito da hipótese de contratação de terceiros para prestação de serviços relacionados à assessoria jurídica, também é pacífico o entendimento dessa Corte de Contas de que deve se restringir a situações excepcionais, somente para suprir uma falta transitória do titular do  cargo efetivo. É o que se extrai do seguinte prejulgado, que sintetizou as conclusões sobre o tema:

Prejulgado n. 1911

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei (federal) n. 8.666/93, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da consulta formulada pelo Sra. Rosângela Pelozatto, Presidente da Câmara de Vereadores de Celso Ramos, por não versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, contrariando a previsão contida no art. 104, inciso II, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas (Resolução no TC-06/2001).

Este Ministério Público manifesta-se, ainda, pela remessa deste parecer ao consulente, considerando que aqui constam decisões que podem nortear os atos administrativos do gestor.

Florianópolis, 27 de maio de 2011.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas