PARECER nº: |
MPTC/1809/2011 |
PROCESSO nº: |
CON
11/00168319 |
ORIGEM : |
Câmara
Municipal de Mafra |
INTERESSADO: |
Vicente
de Paulo Bezerra Saliba |
ASSUNTO : |
Repartição de despesas entre Câmara de
Vereadores e Secretaria Municipal sobre imóvel compartilhado. |
1 - Relatório
Trata-se
de consulta formulada pelo Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, presidente da
Câmara de Mafra, nos seguintes termos (fls. 2/3):
O prédio ocupado
pela Câmara de Vereadores é simultaneamente ocupado pela Secretaria Municipal
de Educação. Trata-se de prédio alugado, da antiga e extinta Rede Ferroviária
Federal Sociedade Anônima, onde a Câmara ocupa em torno de 6 (seis) cômodos.
Diante da
realidade de dividir o espaço físico que exige manutenção e cuidados
frequentes, até porque o imóvel é antigo, surge necessidade de despender
valores para a manutenção, limpeza e guarda.
Ocorre que há a
necessidade de se definir como realizar estas despesas sem que se incorra no
dispêndio de valores que, em tese, deveriam ser de responsabilidade do Poder
Executivo, pois de interesse da Secretaria Municipal de Educação.
(...)
(...) se
solicita posicionamento desta Corte de Contas sobre como efetuar despesas
que acabam atendendo obrigações que devem ser, no mínimo, partilhadas pelo
Poder Executivo Municipal. (Grifo original)
A Consulta está acompanhada de parecer da
assessoria jurídica da Câmara de Vereadores (fls. 4/7).
Os auditores da Consultoria-Geral da Corte de
Contas emitiram parecer sobre a matéria (fls. 8/11), sugerindo o não
conhecimento da consulta, por não atender ao disposto no art. 59, XII, da
Constituição do Estado, art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, e art.
104, II, do Regimento Interno.
2 - Admissibilidade
Trata-se de consulta acerca do
modo de realização de despesas na manutenção de imóvel ocupado simultaneamente
pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação.
O assessor jurídico da Câmara
apresenta contornos adequados à questão (fl. 5):
No
que diz respeito à autonomia administrativa e financeira dos Poderes,
igualmente cada um deles goza indistintamente em igual proporção. Portanto, as
despesas do Poder Executivo devem ser por ele arcadas, não sendo diferente com
os Poderes Legislativo e Judiciário, até porque cada um é responsável pela
apresentação da respectiva proposta orçamentária.
(...)
É
crível e plenamente aceitável a tese de que não compete ao Poder Legislativo
custear despesas do Poder Executivo e vice-versa. Esta conclusão decorre do que
já dito a respeito da independência e autonomia administrativa e financeira dos
Poderes. A autonomia financeira resulta na apresentação de orçamentos
individuais de cada um dos Poderes, que irão compor a Lei Orçamentária Anual.
(...)
De
fato, as despesas dos poderes Executivo e Legislativo devem ser suportadas
pelas parcelas de orçamento a eles, especificamente, destinadas.
No
dizer do assessor jurídico, trata-se de “condição fático-circunstancial” (fl.
6), e nas palavras do gestor, a solicitação diz respeito a “como efetuar
despesas que acabam atendendo obrigações que devem ser, no mínimo, partilhadas
pelo Poder Executivo Municipal” (fl. 3).
Embora
os conselheiros do Tribunal de Contas possam asseverar o princípio da
independência entre os poderes, inclusive do ponto de vista orçamentário, não
podem descer a minúcias de como isso deve ser realizado na prática, em uma
situação específica.
Conforme dispõe o art. 59, XII,
da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno dessa
Corte (Resolução nº TC-6/2001), o Plenário é competente para decidir sobre
consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões
formuladas em tese.
Assim, as decisões consultivas do
Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral,
impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução de
atividades futuras.
No presente caso, a proposição não
versa sobre interpretação de lei ou questão apresentada em tese.
Dessarte, considerando não estar
presente requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, da Resolução nº
TC-6/2001, a consulta não deve ser conhecida; motivo pelo qual ratifico
os termos do Parecer nº COG-134/2011.
3 - Conclusão
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da CONSULTA,
por não versar sobre interpretação de lei ou questão apresentada em tese, desatendendo
a norma do art. 104, II, da Resolução nº TC-6/2001.
Florianópolis,
25 de maio de 2011.
Procurador