PARECER  nº:

MPTC/1809/2011

PROCESSO nº:

CON 11/00168319    

ORIGEM     :

Câmara Municipal de Mafra

INTERESSADO:

Vicente de Paulo Bezerra Saliba

ASSUNTO    :

Repartição de despesas entre Câmara de Vereadores e Secretaria Municipal sobre imóvel compartilhado.

 

1 - Relatório

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, presidente da Câmara de Mafra, nos seguintes termos (fls. 2/3):

 

O prédio ocupado pela Câmara de Vereadores é simultaneamente ocupado pela Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de prédio alugado, da antiga e extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, onde a Câmara ocupa em torno de 6 (seis) cômodos.

Diante da realidade de dividir o espaço físico que exige manutenção e cuidados frequentes, até porque o imóvel é antigo, surge necessidade de despender valores para a manutenção, limpeza e guarda.

Ocorre que há a necessidade de se definir como realizar estas despesas sem que se incorra no dispêndio de valores que, em tese, deveriam ser de responsabilidade do Poder Executivo, pois de interesse da Secretaria Municipal de Educação.

(...)

(...) se solicita posicionamento desta Corte de Contas sobre como efetuar despesas que acabam atendendo obrigações que devem ser, no mínimo, partilhadas pelo Poder Executivo Municipal. (Grifo original)

 

A Consulta está acompanhada de parecer da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores (fls. 4/7).

Os auditores da Consultoria-Geral da Corte de Contas emitiram parecer sobre a matéria (fls. 8/11), sugerindo o não conhecimento da consulta, por não atender ao disposto no art. 59, XII, da Constituição do Estado, art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 104, II, do Regimento Interno.

 

2 - Admissibilidade

Trata-se de consulta acerca do modo de realização de despesas na manutenção de imóvel ocupado simultaneamente pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação.

O assessor jurídico da Câmara apresenta contornos adequados à questão (fl. 5):

 

No que diz respeito à autonomia administrativa e financeira dos Poderes, igualmente cada um deles goza indistintamente em igual proporção. Portanto, as despesas do Poder Executivo devem ser por ele arcadas, não sendo diferente com os Poderes Legislativo e Judiciário, até porque cada um é responsável pela apresentação da respectiva proposta orçamentária.

(...)

É crível e plenamente aceitável a tese de que não compete ao Poder Legislativo custear despesas do Poder Executivo e vice-versa. Esta conclusão decorre do que já dito a respeito da independência e autonomia administrativa e financeira dos Poderes. A autonomia financeira resulta na apresentação de orçamentos individuais de cada um dos Poderes, que irão compor a Lei Orçamentária Anual.

(...)

 

         De fato, as despesas dos poderes Executivo e Legislativo devem ser suportadas pelas parcelas de orçamento a eles, especificamente, destinadas.

         No dizer do assessor jurídico, trata-se de “condição fático-circunstancial” (fl. 6), e nas palavras do gestor, a solicitação diz respeito a “como efetuar despesas que acabam atendendo obrigações que devem ser, no mínimo, partilhadas pelo Poder Executivo Municipal” (fl. 3).

         Embora os conselheiros do Tribunal de Contas possam asseverar o princípio da independência entre os poderes, inclusive do ponto de vista orçamentário, não podem descer a minúcias de como isso deve ser realizado na prática, em uma situação específica.

Conforme dispõe o art. 59, XII, da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno dessa Corte (Resolução nº TC-6/2001), o Plenário é competente para decidir sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa de lei ou questões formuladas em tese.

Assim, as decisões consultivas do Tribunal se revestem de perfil interpretativo sobre normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução de atividades futuras.

No presente caso, a proposição não versa sobre interpretação de lei ou questão apresentada em tese.

Dessarte, considerando não estar presente requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, da Resolução nº TC-6/2001, a consulta não deve ser conhecida; motivo pelo qual ratifico os termos do Parecer nº COG-134/2011.

 

3 - Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da CONSULTA, por não versar sobre interpretação de lei ou questão apresentada em tese, desatendendo a norma do art. 104, II, da Resolução nº TC-6/2001.

Florianópolis, 25 de maio de 2011.

                    

Aderson Flores

                        Procurador