PARECER nº:

MPTC/7709/2010

PROCESSO nº:

RPJ-03/07068900    

ORIGEM:

Cliente

INTERESSADO:

Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

ASSUNTO:

Representação - Judicial (Art.100 RI)- Reclamatoria trabalhista contra o municipio de Urussanga, contratação de Jovita Preis sem concurso Publico.

 

Trata-se de Representação Judicial oriunda da 1° Vara do Trabalho de Criciúma, subscrita pela Sra. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, Juiza do Trabalho, para apreciação por esta Corte de Contas.

Na peça é relatada a ocorrência de suposta irregularidade na Fundação Cultural e Educacional de Urussanga, envolvendo a contratação da servidora Jovita Preis no ano de 1997, sem o devido concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal/88.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 174-177) propondo o não-conhecimento da Representação e o arquivamento dos autos em face de não estar a referida fundação sob a jurisdição dessa Corte de Contas, dado seu caráter de pessoa jurídica de direito privado, apesar de ter sido instituída pelo município de Urussanga.

Considerando o disposto no art. 1°, § 1° da Lei Complementar 202/2000, que diz que “considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinquenta por cento da receita anual”, e a ausência de informações sobre esse aspecto nos autos, este Ministério Público sugeriu diligência para que a Unidade Técnica informasse se havia ou não custeio de mais de cinquenta por cento da receita anual (fls. 179-180).

Determinada a diligência pelo Relator (fl.181), foram juntados os documentos de fls. 182-207.

A Diretoria de Atos de Pessoal emitiu novo relatório (fls. 208-213) e, considerando a informação prestada à fl. 207, dando conta de que desde 1995 não foram encontrados registros contábeis de repasses financeiros do Município de Urussanga à referida Fundação, reiterou a manifestação anterior, pelo não-conhecimento desta representação.

De fato, conforme se extrai da declaração firmada à fl. 207 – a qual possui presunção de veracidade –, o Município de Urussanga não subvencionava a referida Fundação, à época da contratação irregular, o que afasta essa Corte de Contas como órgão fiscalizador dos atos dessa entidade.

Cumpre registrar que longa controvérsia já havia sido instaurada na seara trabalhista em função de uma indeterminação quanto ao caráter da personalidade jurídica dessa Fundação, que levou a entidade a impetrar ação declaratória, intentando uma manifestação do judiciário sobre a questão.

A Juíza Cíntia Gonçalves Costi, magistrada da Vara Única da Comarca de Urussanga, assim se manifestou nos autos da Ação Declaratória n° 078.04.001761-0, confirmando dessa forma, o caráter privado da associação:

[...]

Da dicção dos aludidos dispositivos legais, infere-se que a FECUR teve atribuída personalidade jurídica de direito privado por meio de seu estatuto.

Por outro lado, o art. 1° da Lei Municipal 976/85, apenas autorizou o município a ingressar como membro instituidor da FECUR, atribuindo a esta autonomia administrativa e financeira, inclusive patrimonial, conforme se abstrai do art. 7° do Estatuto da FECUR.

[...]

Dessa forma, não há como se atribuir personalidade jurídica de direito público à autora, tendo em vista que a manutenção da mesma não ocorre com verbas oriundas da administração pública, tampouco a administração pública atua como gestora na administração da autora.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a personalidade jurídica da Fundação Educacional e Cultural de Urussanga – FECUR como sendo de direito privado na forma preconizada pela Lei Municipal 1.483/93 e respectivo estatuto da autora. (grifos meus)

Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO-CONHECIMENTO da presente representação e pelo ARQUIVAMENTO dos autos, conforme relatório de instrução n. 6226/2010.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas