PARECER
nº: |
MPTC/7709/2010 |
PROCESSO
nº: |
RPJ-03/07068900 |
ORIGEM: |
Cliente |
INTERESSADO: |
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert |
ASSUNTO: |
Representação - Judicial (Art.100 RI)- Reclamatoria
trabalhista contra o municipio de Urussanga, contratação de Jovita Preis sem
concurso Publico. |
Trata-se de Representação Judicial
oriunda da 1° Vara do Trabalho de Criciúma, subscrita pela Sra. Maria Beatriz
Vieira da Silva Gubert, Juiza do Trabalho, para apreciação por esta Corte de
Contas.
Na peça é relatada a ocorrência de
suposta irregularidade na Fundação Cultural e Educacional de Urussanga,
envolvendo a contratação da servidora Jovita Preis no ano de 1997, sem o devido
concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal/88.
A Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal apresentou relatório técnico (fls. 174-177) propondo o não-conhecimento
da Representação e o arquivamento dos autos em face de não estar a referida
fundação sob a jurisdição dessa Corte de Contas, dado seu caráter de pessoa
jurídica de direito privado, apesar de ter sido instituída pelo município de
Urussanga.
Considerando o disposto no art. 1°, §
1° da Lei Complementar 202/2000, que diz que “considera-se sociedade instituída
e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a
entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinquenta por cento da
receita anual”, e a ausência de informações sobre esse aspecto nos autos, este
Ministério Público sugeriu diligência para que a Unidade Técnica informasse se
havia ou não custeio de mais de cinquenta por cento da receita anual (fls.
179-180).
Determinada a diligência pelo Relator
(fl.181), foram juntados os documentos de fls. 182-207.
A Diretoria de Atos de Pessoal emitiu
novo relatório (fls. 208-213) e, considerando a informação prestada à fl. 207,
dando conta de que desde 1995 não foram encontrados registros contábeis de
repasses financeiros do Município de Urussanga à referida Fundação, reiterou a
manifestação anterior, pelo não-conhecimento desta representação.
De fato, conforme se extrai da
declaração firmada à fl. 207 – a qual possui presunção de veracidade –, o
Município de Urussanga não subvencionava a referida Fundação, à época da
contratação irregular, o que afasta essa Corte de Contas como órgão
fiscalizador dos atos dessa entidade.
Cumpre registrar que longa
controvérsia já havia sido instaurada na seara trabalhista em função de uma
indeterminação quanto ao caráter da personalidade jurídica dessa Fundação, que
levou a entidade a impetrar ação declaratória, intentando uma manifestação do
judiciário sobre a questão.
A Juíza Cíntia Gonçalves Costi,
magistrada da Vara Única da Comarca de Urussanga, assim se manifestou nos autos
da Ação Declaratória n° 078.04.001761-0, confirmando dessa forma, o caráter
privado da associação:
[...]
Da dicção dos aludidos
dispositivos legais, infere-se que a FECUR teve atribuída personalidade
jurídica de direito privado por meio de seu estatuto.
Por outro lado, o art.
1° da Lei Municipal 976/85, apenas autorizou o município a ingressar como
membro instituidor da FECUR, atribuindo a esta autonomia administrativa e
financeira, inclusive patrimonial, conforme se abstrai do art. 7° do Estatuto
da FECUR.
[...]
Dessa forma, não há
como se atribuir personalidade jurídica de direito público à autora, tendo em
vista que a manutenção da mesma não ocorre com verbas oriundas da administração
pública, tampouco a administração pública atua como gestora na administração da
autora.
[...]
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a personalidade jurídica da Fundação Educacional e Cultural de
Urussanga – FECUR como sendo de direito privado na forma preconizada pela
Lei Municipal 1.483/93 e respectivo estatuto da autora. (grifos meus)
Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito com resolução de mérito na forma do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.108,
inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo NÃO-CONHECIMENTO
da presente representação e pelo ARQUIVAMENTO dos autos, conforme
relatório de instrução n. 6226/2010.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2010.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas