PARECER nº:

MPTC/2003/2010

PROCESSO nº:

APE-06/00565092    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB

RESPONSÁVEL:

Dagomar Antônio Carneiro

ASSUNTO:

Referente ao Exercício de 2005.

 

 

 

1.         DO PROCESSO

 

 

Tratam-se os autos de Auditoria in loco de Atos de Pessoal, realizada pelos Técnicos desse Tribunal de Contas, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual, em seu art. 110, §1º, incisos V e IX; e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, VI.

 

                       

2.         DO RELATÓRIO

 

 

Analisando os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP3/DIV.9/Nº 186/2008 (fls. 539 a 573), no qual, concluiu em sugerir a seguinte decisão ao Pleno:

 

 

3.1 - Converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do Art. 34, do Regimento Interno deste Tribunal:

 

3.2 - Determinar a citação do Senhor Dagomar Antônio Carneiro CPF/MF nº 305.577.719-00, endereço: Rua Bruno Moritz, 50 Loteamento Schaefer, Bairro São Luiz, CEP 88351-140, Brusque - SC, Diretor-Presidente da CODEB no ano de 2005, nos termos do artigo 15, II, da Lei Complementar n° 202/2000, para apresentar defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5°, inciso LIV e LV da Constituição Federal de 1988, acerca de:

 

3.3. Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

 

3.3.1 - R$ 9.911,84 pelo pagamento de 13° salário aos Diretores da Companhia, sem fixação deste benefício pela Assembléia Geral dos Acionistas, já que aos mesmos não são devidos os direitos trabalhistas, em afronta ao art. 37, caput, da CF/88, considerando o Prejulgado n° 1746 deste Tribunal (item 2.1 deste Relatório);

 

3.4. Passíveis de imputação de multa, conforme art. 70, II, da lei Complementar 202/2000, pelos seguintes atos:

 

3.4.1. Remuneração da Diretoria - não fixação e aprovação, pela Assembléia Geral da Companhia, dos valores da remuneração e/ou reajustes da Diretoria da CODEB, ferindo o art. 152 da Lei 6404/76 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.4.2. Admissões - investidura de 157 empregados em cargos em comissão, para a execução de funções diversas das relacionadas no inciso V do art. 37 da CF/88, quais sejam: de direção, chefia e assessoramento, e, desrespeito ao percentual de cargos comissionados destinados aos cargos efetivos, ou seja, concursados, em afronta ao inciso VI do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Brusque (item 2.4 deste Relatório);

 

3.4.3. Contradição de informações - Foi informado que Empresa possuía apenas 02 (dois) funcionários à disposição do Município, fls. 22/23, porém, houve um ressarcimento à CODEB no valor de R$ 1.777.567,80, a título de despesas de pessoal à disposição daquela entidade no mesmo período, no entanto, até o momento o Responsável pela Companhia não justificou essa contraprestação, o que está em total desconformidade com o número de empregados indicados por ela ( item 2.5 deste Relatório);

 

3.4.4. Pessoal à Disposição - ausência de ato administrativo que regularize a disposição do pessoal à Prefeitura Municipal de Brusque, ferindo o princípio da legalidade, art. 37, caput, CF/88 (item 2.5 deste Relatório);

 

3.4.5. Termo de Parceria n° 001/2005 - das análises do Termo da Parceria n° 001/2005, do Projeto Brusque Eficaz, do Plano de Trabalho, da documentação solicitada e apresentada pelo Responsável da CODEB foi concluído o que segue (item 2.6 deste Relatório):

 

a. O Termo de Parceria n° 001/2005 e o Projeto Brusque Eficaz, de acordo com a documentação apresentada, os serviços e obras realizados e a mão-de-obra contratada não se enquadram com o objetivo da parceria de promover assistência social, em conformidade com a Lei 9.790/1999;

 

b. O Projeto Brusque Eficaz, assim como, o Plano de Trabalho não apresentam um detalhamento específico das ações de assistência social a serem desenvolvidas, as obras ou serviços e locais que serão realizados;

 

c. Os relatórios "Relatório Geral de Requisições" e o relatório "Realizações do Projeto Brusque Eficaz" que apresentam as ordens de serviços e as obras e/ou serviços executados apresentam divergência de informações;

 

d. As repetições das numerações das ordens de serviços apresentadas e, em alguns casos, o serviço também é repetido, com numeração de ordem de serviço diversa;

 

e. Os serviços e/ou obras descritas não são de assistência social, são serviços isolados e não relacionados a algum projeto específico, muitos são serviços contínuos, como limpezas, limpezas de jardins e canteiros e plantio de flores de competência da Prefeitura Municipal de Brusque em desconformidade com a Lei 9.790/1999 e o Termo de Parceria n. 001/2005;

 

f. A contratação de 117 (cento e dezessete) funcionários pelo Instituto AMEA, através de solicitação da CODEB, sendo que estes foram exonerados da CODEB, configurando que o Termo de Parceria foi assinado para solucionar o problema de pessoal que a Companhia enfrentava, em afronta ao art. 37, 11, da CF/88 e princípios da legalidade, moralidade e impessoal idade, art. 37, caput, da CF/88;

 

g. A contratação de mão de obra pela CODEB, através de processo licitatório, para realização de obras e serviços, mesmo objetivo real do termo de Parceria efetuado com o Instituto AMEA, em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, art. 37, caput, CF/88;

 

h. A ausência de comprovação dos valores das Notas Fiscais ns. 06, 35 e 43 emitidas pelo Instituto AMEA, de acordo com a Cláusula Quinta do Termo de Parceria n. 001/2005 - apresentação da prestação de contas;

 

i. Ausência de compatibilidade nas informações e documentos no valor das notas fiscais emitidas pelo Instituto AMEA a CODEB no ano de 2005 que foi de R$ 1.557.651,34 e o valor total constantes nos relatórios que descrevem as obras e/ou serviços realizados de junho a dezembro de 2005 que foi de R$ 125.399,49;

 

j. Prestação de contas incompleta do Instituto AMEA a CODEB do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem da CODEB recebidos mediante o Termo de Parceria, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente, e, dos relatórios sobre a execução do objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, conforme a Cláusula Quinta do Termo de Parceria n° 001/2005;

 

 

 

 

3.         DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao apreciar a documentação que compõe o presente feito, se manifesta em acompanhar o entendimento exposto pela Diretoria de Controle da Atos de Pessoal, no sentido de CONVERTER O PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, com fulcro no artigo 34, do Regimento Interno desse Tribunal; e, DETERMINAR A CITAÇÃO do Responsável, o Sr. Dagomar Antônio Carneiro, para apresentar suas alegações de defesa, em razão das irregularidades apontadas pela Instrução, em atendimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

 

É o parecer.

 

 

Florianópolis, 09 de abril de 2010.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                           Procurador-Geral Adjunto                                             MBS