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PARECER nº: |
MPTC/2003/2010 |
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PROCESSO nº: |
APE-06/00565092 |
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ORIGEM: |
Companhia de
Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB |
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RESPONSÁVEL: |
Dagomar Antônio Carneiro |
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ASSUNTO: |
Referente ao Exercício de
2005. |
1. DO
PROCESSO
Tratam-se os autos de Auditoria in loco de Atos de Pessoal, realizada pelos Técnicos desse Tribunal de Contas, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual, em seu art. 110, §1º, incisos V e IX; e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), art. 46, VI.
2. DO RELATÓRIO
Analisando
os autos do presente processo, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
emitiu Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP3/DIV.9/Nº 186/2008 (fls.
3.1 - Converter o processo em
Tomada de Contas Especial, nos termos do Art. 34, do Regimento Interno deste
Tribunal:
3.2 - Determinar a citação do
Senhor Dagomar Antônio Carneiro CPF/MF nº 305.577.719-00, endereço: Rua Bruno
Moritz, 50 Loteamento Schaefer, Bairro São Luiz, CEP 88351-140, Brusque - SC,
Diretor-Presidente da CODEB no ano de 2005, nos termos do artigo 15, II, da Lei
Complementar n° 202/2000, para apresentar defesa, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, com fulcro no artigo 5°, inciso LIV e LV da
Constituição Federal de 1988, acerca de:
3.3. Passíveis de imputação de
débito, nos seguintes valores:
3.3.1 - R$ 9.911,84 pelo
pagamento de 13° salário aos Diretores da Companhia, sem fixação deste
benefício pela Assembléia Geral dos Acionistas, já que aos mesmos não são
devidos os direitos trabalhistas, em afronta ao art. 37, caput, da CF/88,
considerando o Prejulgado n° 1746 deste Tribunal (item 2.1 deste Relatório);
3.4. Passíveis de imputação de
multa, conforme art. 70, II, da lei Complementar 202/2000, pelos seguintes
atos:
3.4.1. Remuneração da Diretoria -
não fixação e aprovação, pela Assembléia Geral da Companhia, dos valores da
remuneração e/ou reajustes da Diretoria da CODEB, ferindo o art. 152 da Lei
6404/76 (item 2.1 deste Relatório);
3.4.2. Admissões - investidura de
157 empregados em cargos em comissão, para a execução de funções diversas das
relacionadas no inciso V do art. 37 da CF/88, quais sejam: de direção, chefia e
assessoramento, e, desrespeito ao percentual de cargos comissionados destinados
aos cargos efetivos, ou seja, concursados, em afronta ao inciso VI do art. 102
da Lei Orgânica do Município de Brusque (item 2.4 deste Relatório);
3.4.3. Contradição de informações
- Foi informado que Empresa possuía apenas 02 (dois) funcionários à disposição
do Município, fls. 22/23, porém, houve um ressarcimento à CODEB no valor de R$
1.777.567,80, a título de despesas de pessoal à disposição daquela entidade no
mesmo período, no entanto, até o momento o Responsável pela Companhia não
justificou essa contraprestação, o que está em total desconformidade com o
número de empregados indicados por ela ( item 2.5 deste Relatório);
3.4.4. Pessoal à Disposição -
ausência de ato administrativo que regularize a disposição do pessoal à
Prefeitura Municipal de Brusque, ferindo o princípio da legalidade, art. 37,
caput, CF/88 (item 2.5 deste Relatório);
3.4.5. Termo de Parceria n°
001/2005 - das análises do Termo da Parceria n° 001/2005, do Projeto Brusque
Eficaz, do Plano de Trabalho, da documentação solicitada e apresentada pelo
Responsável da CODEB foi concluído o que segue (item 2.6 deste Relatório):
a. O Termo de Parceria n°
001/2005 e o Projeto Brusque Eficaz, de acordo com a documentação apresentada,
os serviços e obras realizados e a mão-de-obra contratada não se enquadram com
o objetivo da parceria de promover assistência social, em conformidade com a
Lei 9.790/1999;
b. O Projeto Brusque Eficaz,
assim como, o Plano de Trabalho não apresentam um detalhamento específico das
ações de assistência social a serem desenvolvidas, as obras ou serviços e
locais que serão realizados;
c. Os relatórios "Relatório
Geral de Requisições" e o relatório "Realizações do Projeto Brusque
Eficaz" que apresentam as ordens de serviços e as obras e/ou serviços
executados apresentam divergência de informações;
d. As repetições das numerações
das ordens de serviços apresentadas e, em alguns casos, o serviço também é
repetido, com numeração de ordem de serviço diversa;
e. Os serviços e/ou obras
descritas não são de assistência social, são serviços isolados e não
relacionados a algum projeto específico, muitos são serviços contínuos, como
limpezas, limpezas de jardins e canteiros e plantio de flores de competência da
Prefeitura Municipal de Brusque em desconformidade com a Lei 9.790/1999 e o
Termo de Parceria n. 001/2005;
f. A contratação de 117 (cento e
dezessete) funcionários pelo Instituto AMEA, através de solicitação da CODEB,
sendo que estes foram exonerados da CODEB, configurando que o Termo de Parceria
foi assinado para solucionar o problema de pessoal que a Companhia enfrentava,
em afronta ao art. 37, 11, da CF/88 e princípios da legalidade, moralidade e
impessoal idade, art. 37, caput, da
CF/88;
g. A contratação de mão de obra
pela CODEB, através de processo licitatório, para realização de obras e
serviços, mesmo objetivo real do termo de Parceria efetuado com o Instituto
AMEA, em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, art. 37, caput, CF/88;
h. A ausência de comprovação dos
valores das Notas Fiscais ns. 06, 35 e 43 emitidas pelo Instituto AMEA, de
acordo com a Cláusula Quinta do Termo de Parceria n. 001/2005 - apresentação da
prestação de contas;
i. Ausência de compatibilidade
nas informações e documentos no valor das notas fiscais emitidas pelo Instituto
AMEA a CODEB no ano de 2005 que foi de R$ 1.557.651,34 e o valor total
constantes nos relatórios que descrevem as obras e/ou serviços realizados de
junho a dezembro de 2005 que foi de R$ 125.399,49;
j. Prestação de contas incompleta
do Instituto AMEA a CODEB do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos
e bens de origem da CODEB recebidos mediante o Termo de Parceria, até 28 de
fevereiro do exercício subseqüente, e, dos relatórios sobre a execução do
objeto, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados
alcançados, conforme a Cláusula Quinta do Termo de Parceria n° 001/2005;
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
DE CONTAS
Este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ao apreciar a documentação que
compõe o presente feito, se manifesta em acompanhar o entendimento exposto pela
Diretoria de Controle da Atos de Pessoal, no sentido de CONVERTER O PROCESSO
É o parecer.
Florianópolis,
09 de abril de 2010.