PARECER nº:

MPTC/2639/2010

PROCESSO nº:

PDI-07/00017151    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Brusque

ASSUNTO:

Formação de Autos Apartados conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão de 20/12/2006 relativo ao exercício de 2005

 

 

 

DO RELATÓRIO

 

 

Para exame e parecer deste Ministério Público Especial, o Processo epigrafado, que versa sobre acórdão proferido no Processo PCP 06/00363465, pelo Plenário do Tribunal de Contas, que determinou a autuação em separado do processo PDI 07/00017151, relativo ao Balanço Anual do exercício de 2005.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle dos Municípios, elaborou o Relatório nº 05659/2008, fls. 410-439, e ao final, sugeriu ao Tribunal Pleno decida por considerar irregulares na forma do art. 36, § 3º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos elencados nos itens 1.1 a 1.10, e aplicar multa ao Sr. Ciro Marçal Roza, multa prevista no art.70 da Lei Complementar nº 202/2000, em face das mesmas irregularidades.

 

 

 

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando o Presente feito, e tudo mais que dos autos consta passa a se manifestar, sobre as restrições apontadas pela Instrução Técnica.

 

No item 1.1 do relatório de fls. 438, a Instrução Técnica sugere aplicação de multa ao Sr. Ciro Marçal Roza em face do déficit de execução orçamentária do Município (consolidado) da ordem de R$ 1.554.253,63, representando 1,62% da receita arrecadada ajustada do Município no exercício em exame.

 

Destacamos que o resultado orçamentário deficitário não é um fato contábil vedado pela legislação. E nem poderia, pois se trata de um procedimento técnico necessário para aplicar o superávit financeiro vindo de exercícios anteriores, como é o caso em exame.

 

 O que a lei veda, é a prática contínua do desequilíbrio entre a receita e despesa, gerando insuficiência prolongada de caixa para atender os compromissos da Administração, proporcionando com isso prejuízos ao erário na medida que os fornecedores, sabendo que não recebem seus créditos em dia, acabam agregando custos financeiros nos preços dos bens e serviços fornecidos à Administração, sem contar o impacto que ele pode causar na economia como um todo ao afetar os preços e gerar inflação.

Veja o que diz a Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b” e o § 1º. do artigo 1º da LRF mencionado pela instrução para fundamentar a restrição:

Art. 48 da Lei 4.320/64 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)          ....

b)         Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

§ 1º do art. 1º da LRF – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.....

Como se vê, os dispositivos utilizados pela instrução para fundamentar a restrição, exige o equilíbrio entre receita e despesa em condições normais de administração e para assegurar a suficiência de tesouraria frente aos compromissos assumidos.

 

Na Constituição Federal, o Déficit de Execução Orçamentária está previsto no Artigo 167, § 3º, ao admitir a abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como guerra, comoção interna ou calamidade pública, pois esta modalidade de crédito adicional independe da existência de recursos para ser aberto, conforme estabelecido no Artigo 44 da Lei 4.320/64.

 

Com o advento da Lei Complementar nº 101/2001 – LRF, os orçamentos terão inclusive que reservar recursos para os chamados riscos fiscais.

 

Mesmo assim, é possível que os recursos reservados para riscos fiscais, pela sua natureza de difícil quantificação, não sejam suficientes para atender, por exemplo, uma situação de emergência ou calamidade pública, podendo neste caso, lançar mão do recurso “crédito extraordinário” para atender despesas urgentes e inadiáveis que colocam em situação de risco a população.

 

De outro lado, esse Tribunal de Contas, assim como, os órgãos do Poder Judiciário, têm o dever de manter, na medida do possível, a uniformização da sua jurisprudência.

 

Nesse caso, pode ser acolhida a justificativa do Prefeito Municipal de Brusque, e, em assim sendo, sugere-se ao nobre Relator que se aplique ao presente processo o mesmo entendimento que o egrégio Plenário dispensou quando da emissão do Parecer Prévio nº 0208/2006, referente às contas do Município de Ouro Verde, cujo déficit de execução orçamentária foi de 3,08% da receita arrecadada no exercício. Nesse mesmo sentido, o Parecer Prévio nº 225/2006 referente à Prestação de Contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, com déficit de execução orçamentária de 2,19% da receita arrecadada no exercício, no qual o Tribunal de Contas recomendou a aprovação das contas examinadas.

 

A Instrução Técnica, no item 1.2 do relatório de fls. 438, sugere aplicação de multa ao Sr. Ciro Marçal Roza, em face do déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 3.223.649,00, representando 4,71% da sua receita arrecadada ajustada no exercício em exame.

 

A cerca dessa restrição, o responsável apresenta quadro detalhado de todas as receitas por unidades gestoras, demonstrando que os valores de receita de despesa da Prefeitura apresentado no relatório, não estão corretos. Na apuração do resultado orçamentário do exercício da unidade Prefeitura vamos ter Receita Orçamentária de R$ 78.935.176,11 e Despesa Orçamentária de R$ 73.425.497,41, o que nos apresenta um Superávit Orçamentário de 5.509.228,70.

 

Pelo que deflui dos autos, há divergência entre os valores apresentados pelo responsável e o apurado pela Instrução Técnica.

 

Não obstante, cabe ressaltar que a multa revela o seu forte caráter pedagógico e efetiva uma justiça razoável em termos de contas públicas, pois a finalidade da norma é coercitiva e punitiva, e a imputação é meio de inibir a repetição da falha – fato gerador da sanção pecuniária, não se almejando um fim de conforto para o destinatário. Sobre o caráter das sanções oriundas dos Tribunais de Contas, ensina Ulisses Jacoby, in verbis:

...as sanções diferenciam daquelas de competência exclusiva dos poderes judiciário ou executivo... aproximam-se aqui, em sua essência, das sanções impostas pelo Poder Público, ao particular em razão de infrações administrativas (multas de trânsito, posturas municipais, meio ambiente, embargos de obras ou atividades, restrições ao exercício de atividades, etc.) Destarte, poder-se-ia falar na adoção de alguns critérios, norteadores, indicativos de uma

Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas apresentadas pelo responsável, o que a torna suficiente para descaracterizar a infração e a aplicação de multa sugerida pela Instrução Técnica no item 1.2, do relatório de fls. 438, haja vista, que se de fato houve o déficit de execução orçamentária no patamar de 4,71% de sua receita arrecadada, contudo entendo que esse valor pode ser considerado pequeno e incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício de 2005.

No que concerne a sugestão para aplicação de multa ao Sr. Ciro Marçal Roza em face das irregularidades descritas nos itens 1.3 a 10, do relatório de fls. 438-439, entendo que a mesma não pode prosperar ao fundamento, de que a tarefa do julgador de aplicar sanção decorre do poder discricionário, da liberdade de escolha do quantum a ser imputado, da oportunidade e conveniência da aplicação da pena de multa. Mas como todo poder discricionário esbarra sempre em limites permitidos na lei, nenhuma multa poderá ser fixada em desprezo aos critérios de uma dosimetria, para que assim se mantenha longe do arbítrio.

 

A dosimetria limita o poder discricionário do juiz, quando da aplicação da pena, ao emprestar-lhe um quadro de referências técnicas racionalizadoras.

 

A Constituição confere competência ao Tribunal de Contas de aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. A lei que estabeleceu a multa não tratou da gradação, tornando mais difícil o exercício do julgamento.

 

Adverte Manoel Gonçalves Ferreira Filho que a Constituição prevê a aplicação de sanções, desde que definidas em lei que, num ponto específico, já vem orientando o seu conteúdo. De fato, a Constituição admite que a lei estipule multas, as quais poderão ser proporcionais ao dano causado ao Erário. Como se sabe, a não-proporcionalidade ao valor do dano poderá transfigurar-se em fonte de enriquecimento não amparado pelo direito.

 

A falta de gradação, por certo, pode representar afronta aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A tarefa passada ao julgador, de gradação da multa no momento da aplicação, impõe uma constante reflexão quanto ao que deve ser considerado como grave ou menos grave. Alguns critérios do direito penal poderão orientar o julgador nessa tarefa considerando, ainda, que estão presentes no processo administrativo federal.

A Lei nº 9.784/1999, que repetiu a previsão da Lei nº 70.235/1972, consagra o princípio da proporcionalidade. No art. 128, incorporou o princípio geral de que a aplicação de penalidade será graduada em função da natureza e gravidade da infração cometida, dos danos dela derivados, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais.

 

Com efeito, considerando que as irregularidades apontadas pela Área Técnica não causou dano ao erário, entendo que as mesmas podem ser consideradas falhas de natureza formal, podendo ser considerada como erro formal, sendo passível apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tais inobservâncias.

 

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se pelo conhecimento dos relatórios por considerar regulares com ressalva na forma do art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, os atos descritos nos itens 1.1 a 1.10, do relatório de fls.436-438, haja vista que as referidas irregularidades não causaram prejuízo ao erário, e pela não aplicação de multa ao responsável.

 

É o parecer.

Florianópolis, 29 de abril de 2010.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto

           

zas