PARECER  nº:

MPTC/1566/2009

PROCESSO nº:

APE-03/04222135    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Monte Castelo

ASSUNTO    :

Auditoria in loco de Atos de Pessoal- exercício de 2002

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

Trata-se de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Monte Castelo, relativa a atos de pessoal editados no exercício de 2002.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios emitiram o Relatório de fls. 268/284, apontando irregularidades, e sugerindo a audiência do responsável.

A providência foi determinada pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 286/287.

O responsável apresentou as justificativas de fls. 294/898.

Por fim, os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 899/933, sugerindo a irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao responsável.

 

2 – DO MÉRITO

2.1 Controle interno deficiente

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apontaram deficiências no controle interno da Prefeitura, tendo em vista a existência de diversos servidores em desvio de função, bem como acumulando atribuições, em afronta ao disposto no art. 191 da Lei Complementar Municipal nº 1/93 e nos arts. 38 e 39 da Lei Orgânica Municipal.

As ponderações apresentadas pelo responsável confirmam a restrição, restando comprovada a violação às normas legais.

 

2.2 Pagamentos a título de Gratificação de Função Gratificada, de forma irregular

Conforme demonstrado pelos auditores da Diretoria de Controle dos Municípios, a Prefeitura de Monte Castelo concedeu gratificações a sete servidores municipais de forma irregular, uma vez que eles não exercem cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, como exigem o art. 83, I, da Lei Complementar Municipal nº 1/93 e o art. 37, V, da Constituição.

O responsável, igualmente, admitiu a irregularidade, ao enfatizar que, ciente dos limites e percentuais determinados pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, decidiu por realizar um melhor aproveitamento dos servidores, estimulando-os a exercer as atribuições e funções, através da concessão de Função Gratificada.

Ocorre que o pagamento das funções comissionadas ocorreu em contrariedade à lei e à Constituição, uma vez que efetuados a servidores que não exercem cargos de Direção, Chefia e Assessoramento.

Dessa forma, permanece a restrição.

 

2.3 Pagamento de horas extras de forma irregular

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apontam que a Prefeitura Municipal de Monte Castelo efetuou o pagamento de horas extras a servidores de forma contínua e em quantidade mensal superior à permitida pela Lei Complementar nº 1/93.

As justificativas do responsável não sanam a irregularidade, uma vez que não houve o encaminhamento de qualquer documento comprobatório da necessidade de realização das horas extras, bem como da existência de autorização para cumpri-las.

De outro lado, o controle de jornada feito de forma manuscrita à caneta, em livro ponto, caracterizando precariedade de controle das horas excedentes, conforme relatado na fl. 912, não permite, por si só, afirmar a ausência de comprovação da liquidação da despesa.

Dessa forma, permanece a irregularidade para a qual existe previsão legal de aplicação de multa ao responsável.

 

2.4 Contratação de empresa de contabilidade, caracterizando burla ao concurso público

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios verificaram a contratação, pela Prefeitura Municipal de Monte Castelo, da Empresa Contabilidade Waldemiro Geraldi F.I., para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade.

Os esclarecimentos prestados pelo responsável não sanam a irregularidade, pois é firme a jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de que, tratando-se de atividade contínua, permanente e inerente à Administração Pública, devem os serviços de contador ser prestados por servidor efetivo, aprovado previamente em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 37, II, da Constituição.

 

2.5 Contratação de servidores em caráter temporário, sem a demonstração da necessidade de excepcional interesse público, em afronta ao disposto na Lei Municipal nº 1492/2001 e na Constituição, art. 37, II e IX.

Os auditores da Diretoria de Controle dos Municípios apresentam lista, nas fls. 921/924, contendo 47 admissões em caráter temporário realizadas pela Prefeitura de Monte Castelo, sem a devida comprovação de sua necessidade, conforme exige a Lei Municipal nº 1492/2001.

O responsável não apresentou justificativas capazes de sanar a irregularidade.

Portanto, não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, correta a sugestão de ilegalidade do ato.

 

Dessarte, ratifico os termos do Relatório nº 452/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

3- DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- DECISÃO de IRREGULARIDADE dos atos analisados, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;

- APLICAÇÃO de MULTAS ao Responsável, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude das infrações descritas nos itens 1.1.1 a 1.1.5 da conclusão do Relatório nº 452/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios.

Florianópolis, 30 de junho de 2010.

 

Aderson Flores

Procurador

epb