PARECER nº: |
MPTC/1566/2009 |
PROCESSO nº: |
APE-03/04222135 |
ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Monte Castelo |
ASSUNTO : |
Auditoria in loco de Atos de Pessoal- exercício de 2002 |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Monte
Castelo, relativa a atos de pessoal editados no exercício de 2002.
Os auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios emitiram o Relatório de fls. 268/284, apontando
irregularidades, e sugerindo a audiência do responsável.
A providência foi determinada
pelo Exmo. Conselheiro Relator, mediante despacho de fls. 286/287.
O responsável apresentou as
justificativas de fls. 294/898.
Por fim, os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios apresentaram o Relatório de fls. 899/933, sugerindo
a irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas ao responsável.
2 – DO MÉRITO
2.1 Controle interno deficiente
Os auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios apontaram deficiências no controle interno
da Prefeitura, tendo em vista a existência de diversos servidores em desvio de
função, bem como acumulando atribuições, em afronta ao disposto no art. 191 da
Lei Complementar Municipal nº 1/93 e nos arts. 38 e 39 da Lei Orgânica
Municipal.
As ponderações
apresentadas pelo responsável confirmam a restrição, restando comprovada a
violação às normas legais.
2.2
Pagamentos a título de Gratificação
de Função Gratificada, de forma irregular
Conforme demonstrado pelos auditores da Diretoria
de Controle dos Municípios, a Prefeitura de Monte Castelo concedeu
gratificações a sete servidores municipais de forma irregular, uma vez que eles
não exercem cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, como exigem o art. 83,
I, da Lei Complementar Municipal nº 1/93 e o art. 37, V, da Constituição.
O responsável, igualmente, admitiu a
irregularidade, ao enfatizar que, ciente
dos limites e percentuais determinados pela Constituição e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, decidiu por realizar um melhor aproveitamento dos
servidores, estimulando-os a exercer as atribuições e funções, através da
concessão de Função Gratificada.
Ocorre que o pagamento das funções
comissionadas ocorreu em contrariedade à lei e à Constituição, uma vez que efetuados
a servidores que não exercem cargos de Direção, Chefia e Assessoramento.
Dessa forma, permanece a restrição.
2.3 Pagamento de horas extras de forma
irregular
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apontam que a Prefeitura Municipal de Monte Castelo efetuou o pagamento
de horas extras a servidores de forma contínua e em quantidade mensal superior à
permitida pela Lei Complementar nº 1/93.
As justificativas do responsável não sanam a
irregularidade, uma vez que não houve o encaminhamento de qualquer documento
comprobatório da necessidade de realização das horas extras, bem como da
existência de autorização para cumpri-las.
De outro lado, o controle de jornada feito de
forma manuscrita à caneta, em livro ponto, caracterizando precariedade de
controle das horas excedentes, conforme relatado na fl. 912, não permite, por
si só, afirmar a ausência de comprovação da liquidação da despesa.
Dessa forma, permanece a irregularidade para
a qual existe previsão legal de aplicação de multa ao responsável.
2.4
Contratação de empresa de contabilidade, caracterizando burla ao concurso
público
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios verificaram a contratação, pela Prefeitura Municipal de Monte
Castelo, da Empresa Contabilidade
Waldemiro Geraldi F.I., para a execução das atividades inerentes à
contabilidade da Unidade.
Os esclarecimentos prestados pelo responsável
não sanam a irregularidade, pois é firme a
jurisprudência dessa Corte de Contas no sentido de que, tratando-se de
atividade contínua, permanente e inerente à Administração Pública, devem os
serviços de contador ser prestados por servidor efetivo, aprovado previamente
em concurso público, nos termos do que estabelece o art. 37, II, da
Constituição.
2.5
Contratação de servidores em caráter temporário, sem a demonstração da
necessidade de excepcional interesse público, em afronta ao disposto na Lei
Municipal nº 1492/2001 e na Constituição, art. 37, II e IX.
Os auditores da Diretoria de Controle dos
Municípios apresentam lista, nas fls. 921/924, contendo 47 admissões em caráter
temporário realizadas pela Prefeitura de Monte Castelo, sem a devida
comprovação de sua necessidade, conforme exige a Lei Municipal nº 1492/2001.
O responsável
não apresentou justificativas capazes de sanar a irregularidade.
Portanto,
não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, correta
a sugestão de ilegalidade do ato.
Dessarte,
ratifico os termos do Relatório nº 452/2007 da Diretoria de
Controle dos Municípios.
3- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- DECISÃO de IRREGULARIDADE dos atos analisados, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000;
- APLICAÇÃO de MULTAS ao Responsável, nos
termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude das
infrações descritas nos itens 1.1.1 a
1.1.5 da conclusão do Relatório nº 452/2007 da Diretoria
de Controle dos Municípios.
Florianópolis, 30 de junho de 2010.
Procurador
epb