Despacho no:

 

GPDRR/130/2010

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 09/00292750

 

 

 

Interessados:

 

Município de Calmon

 

 

 

Assunto:

 

Diversas irregularidades relacionadas à contratação de pessoal

           

 

A auditoria in loco identificou diversos possíveis ilícitos.

Ofertou-se ao Gestor responsável a oportunidade de promover sua defesa, conforme comprova o documento de fl. 491.

Não obstante os esforços empreendidos pela Corte, transcorreu in albis o prazo concedido ao Gestor.

Impõe-se, com fundamento no art. 308 da Resolução no TC 06/2001, a aplicação subsidiária do art. 319 do Código de Processo Civil. Devem ser reputados verdadeiros os fatos cuja oportunidade ao contraditório se ofereceu ao Sr. João Bastista de Geroni, ex-Prefeito municipal de Calmon.

Diante da revelia incorrida pelo Gestor, mas considerando as informações apuradas e até mesmo aquelas trazidas aos autos pelo atual Gestor, devem ser acolhidas as acolhidas as conclusões vertidas pelo Relatório nº DAP 5.420/21010.

Neste sentido opino, portanto, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Florianópolis, 06 de outubro de 2010.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas