Despacho no: |
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GPDRR/130/2010 |
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Processo nº: |
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RLA 09/00292750 |
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Interessados: |
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Diversas irregularidades
relacionadas à contratação de pessoal |
A auditoria in loco
identificou diversos possíveis ilícitos.
Ofertou-se ao Gestor responsável a oportunidade de promover sua defesa,
conforme comprova o documento de fl. 491.
Não obstante os esforços empreendidos pela Corte, transcorreu in albis o prazo concedido ao Gestor.
Impõe-se, com fundamento no art. 308 da Resolução no TC
06/2001, a aplicação subsidiária do art. 319 do Código de Processo Civil. Devem
ser reputados verdadeiros os fatos cuja oportunidade ao contraditório se
ofereceu ao Sr. João Bastista de Geroni, ex-Prefeito municipal de Calmon.
Diante da revelia incorrida pelo Gestor, mas considerando as informações
apuradas e até mesmo aquelas trazidas aos autos pelo atual Gestor, devem ser
acolhidas as acolhidas as conclusões vertidas pelo Relatório nº DAP
5.420/21010.
Neste sentido opino, portanto,
Florianópolis, 06
de
Procurador do
Ministério
Público de Contas