PARECER nº:

MPTC/6351/2010

PROCESSO nº:

TCE-02/10278382    

ORIGEM:

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - Conversão do proc. n. APE- 01/04520523 - exercício/1999

 

 

1. RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Stênio Sales Jacob, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, em face do Acórdão n 0911/2005, proferido nos autos de Processo TCE – 02/10278382.

 

O Processo é originário de Auditoria realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, em que foram constatadas irregularidades referentes a atos de pessoal no exercício de 1999.

 

Desta forma, na decisão em comento, foram imputados débitos ao Responsável, pelas seguintes irregularidades:

 

a)     Despesas decorrentes do reajuste dos honorários da Diretoria durante o exercício, sem previsão pelo Conselho de Administração;

 

b)     Pagamento indevido de vantagens pecuniárias à Diretoria (décimo-terceiro salário e 1/3 de férias).

 

c)     Pagamento de vantagem a funcionário da Companhia sem amparo legal;

 

d)     Pagamento indevido de indenizações trabalhistas, decorrentes de rescisões de contratos efetivados sem a prévia realização de concurso público.

 

No mesmo decisum foram aplicadas multas ao Responsável pelas seguintes irregularidades:

 

a)     Remuneração global da Diretoria não ter sido fixada de forma individual pelo Conselho de Administração;

 

b)     Não apresentação de declaração de não-acumulação da remuneração dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Blumenau, exercidos simultaneamente;

 

c)     Contratação da Diretora Técnica da Companhia pelo regime de CLT;

 

d)     Omissão à permanência de servidores admitidos na Companhia sem a prévia realização de concurso público;

 

e)     Omissão à permanência de servidores da URB à disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau, com ônus para o órgão de origem;

 

f)      Omissão à contratação e imediata colocação à disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau de servidores da URB.

 

 

Inconformado com Decisão dessa e. Corte de Contas, o ora Recorrente interpôs o presente Recurso de Reexame, atacando todos os quesitos de forma individualizada, com o objetivo de ver reformada a Decisão retro.

 

2. ANÁLISE

 

A Diretoria de Controle da Administração, no Relatório de Reinstrução TCE/DCE nº 00822/2010, considerou que as alegações de defesa e os documentos acostados aos autos são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, opinando pela manutenção da Decisão nº 2390/2002.

 

Por conseguinte, a Diretoria Geral, em análise suplementar, no Parecer COG-94/2009, expendeu as seguintes considerações acerca do Recurso:

 

- Que o Acórdão 0911/2005, em face do contido no processo de conhecimento, deixou de atentar ao princípio da ampla defesa e contraditório, não sendo obedecido o devido processo legal, considerando que a citação ocorreu de forma ficta e por edital, não podendo ser caracterizada a revelia, conduzindo à aplicação subsidiária da legislação processual.

 

- Que tal falha processual implica na nulidade da decisão proferida, em respeito aos princípios constitucionais.

 

Ante tais argumentos, assim sugere:

 

a)     Conhecer do Recurso, por preencher os requisitos de legitimidade, tempestividade e singularidade;

 

b) No mérito, pugnar pela anulação o Acórdão 911/2005, a partir do Relatório de Reinstrução nº 30/15, determinando o desentranhamento da manifestação recursal, para ser juntado ao processo TCE 02/10278382, retornando os autos à Diretoria Técnica, para que seja oportunizado prazo para juntada de documentos, atendendo-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento expendido pela Consultoria Geral desse Tribunal de Contas.

Florianópolis, em 05 de outubro de 2010.

                      

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af