PARECER
nº: |
MPTC/6351/2010
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PROCESSO
nº: |
TCE-02/10278382 |
ORIGEM: |
Companhia de Urbanização de Blumenau - URB |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - Conversão do proc. n.
APE- 01/04520523 - exercício/1999 |
1. RELATÓRIO
Tratam-se
os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Stênio Sales
Jacob, ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, em face
do Acórdão n 0911/2005, proferido nos autos de Processo TCE – 02/10278382.
O
Processo é originário de Auditoria realizada na Companhia de Urbanização de
Blumenau - URB, em que foram constatadas irregularidades referentes a atos de
pessoal no exercício de 1999.
Desta
forma, na decisão em comento, foram imputados débitos ao Responsável, pelas
seguintes irregularidades:
a)
Despesas decorrentes do reajuste dos honorários da
Diretoria durante o exercício, sem previsão pelo Conselho de Administração;
b)
Pagamento indevido de vantagens pecuniárias à
Diretoria (décimo-terceiro salário e 1/3 de férias).
c)
Pagamento de vantagem a funcionário da Companhia sem
amparo legal;
d)
Pagamento indevido de indenizações trabalhistas,
decorrentes de rescisões de contratos efetivados sem a prévia realização de
concurso público.
No
mesmo decisum foram aplicadas multas
ao Responsável pelas seguintes irregularidades:
a)
Remuneração global da Diretoria não ter sido fixada de
forma individual pelo Conselho de Administração;
b)
Não apresentação de declaração de não-acumulação da
remuneração dos cargos de Diretor-Presidente da URB e de Secretário de Obras da
Prefeitura Municipal de Blumenau, exercidos simultaneamente;
c)
Contratação da Diretora Técnica da Companhia pelo
regime de CLT;
d)
Omissão à permanência de servidores admitidos na
Companhia sem a prévia realização de concurso público;
e)
Omissão à permanência de servidores da URB à
disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau, com ônus para o órgão de
origem;
f)
Omissão à contratação e imediata colocação à
disposição da Prefeitura Municipal de Blumenau de servidores da URB.
Inconformado
com Decisão dessa e. Corte de Contas, o ora Recorrente interpôs o presente
Recurso de Reexame, atacando todos os quesitos de forma individualizada, com o
objetivo de ver reformada a Decisão retro.
2. ANÁLISE
A
Diretoria de Controle da Administração, no Relatório de Reinstrução TCE/DCE nº
00822/2010, considerou que as alegações de defesa e os documentos acostados aos
autos são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, opinando pela
manutenção da Decisão nº 2390/2002.
Por
conseguinte, a Diretoria Geral, em análise suplementar, no Parecer COG-94/2009,
expendeu as seguintes considerações acerca do Recurso:
-
Que o Acórdão 0911/2005, em face do contido no processo de conhecimento, deixou
de atentar ao princípio da ampla defesa e contraditório, não sendo obedecido o
devido processo legal, considerando que a citação ocorreu de forma ficta e por
edital, não podendo ser caracterizada a revelia, conduzindo à aplicação
subsidiária da legislação processual.
-
Que tal falha processual implica na nulidade da decisão proferida, em respeito
aos princípios constitucionais.
Ante
tais argumentos, assim sugere:
a)
Conhecer do Recurso, por preencher os requisitos de
legitimidade, tempestividade e singularidade;
b) No mérito, pugnar pela anulação o Acórdão 911/2005,
a partir do Relatório de Reinstrução nº 30/15, determinando o desentranhamento
da manifestação recursal, para ser juntado ao processo TCE 02/10278382,
retornando os autos à Diretoria Técnica, para que seja oportunizado prazo para
juntada de documentos, atendendo-se o princípio do contraditório e da ampla
defesa.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR o entendimento expendido pela Consultoria Geral desse
Tribunal de Contas.
Florianópolis, em 05 de outubro de 2010.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do
Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af