PARECER MPTC/Nº.

7.201/2010

PROCESSO Nº.

PCP – 10/00121400

ORIGEM

PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE - SC

RESPONSÁVEL

EVERALDO LUÍS CASANATTO – PREFEITO

ASSUNTO

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

                  REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

 

 

01. DO RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se às contas do Prefeito do Município de União de Oeste, relativamente ao exercício de 2009, prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

02. DA INSTRUÇÃO

 

A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº. 2667/2010, que concluiu por apontar restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal Pleno.

 

Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do Processo, Conselheiro Júlio Garcia, emitiu despacho encaminhando cópia do Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de defesa em relação ao apontado.

 

Em 6 de outubro 2010 o responsável encaminhou documentos juntados as fls. 420 a 457, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução nº. 4.145/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:

 

A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06, representando 14,84% da receita com impostos (R$ 6.168.135,68), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 925.220,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 9.702,29 ou 0,16%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

 

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts. 11, § 4º e 35 da Lei  nº. 4.320/64 c/c a Portaria STN nº.  248/2003;

 

B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 8,94% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 7.034.028,27), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

B.3. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 480.162,03, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Divergências contábeis: itens B.4 a B.8 (fls. 514 e 515).

 

C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

C.1. Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º bimestres do exercício de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Em 16 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

03. DA PROCURADORIA

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução, constatou que o Município de União do Oeste, no exercício de 2009:

a)                                             Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)  Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

c)   Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)                                             Não aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)                                             Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)                                               O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 900.312,57, cerca de 12,80% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)                                             O resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 629.134,25, representando 8,94% da receita arrecadada no exercício.

 

 

DO PODER EXECUTIVO:

Em relação à restrição de ordem constitucional:

 

A.1. Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06, representando 14,84% da receita com impostos (R$ 6.168.135,68), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$ 925.220,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$ 9.702,29 ou 0,16%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Constatou-se que as aplicações com ações e serviços públicos de saúde, representando 14,84% da receita com impostos, ficaram abaixo do percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 15%, representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 9.702,29, ou 0,16%.

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, etc.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

 

Este Ministério Público entende que a sociedade e o constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do seu povo.

 

Enquanto os autos tramitavam neste Ministério Público, o Responsável encaminhou por meio de fax e e-mail, documentação referente ao valor recebido na conta FPM, relativo ao dia 10 de dezembro de 2009, lançados na contabilidade, bem como o Razão da Receita Cota parte do Fundo de Participação dos Municípios (Anexo I).

 

Desta forma, entendemos que o valor de R$ 160.299,30, referente a 1% efetivamente recebido ao apoio financeiro concedido pela União, deva ser excluído para fins de cálculo da receita de impostos, com base na Medida Provisória 462/2009, e Nota Técnica 653/2009 do Tesouro Nacional. .

 

Por fim, deduzindo-se o referido valor a base para o cálculo dos 15% de impostos para a saúde, passa a ser de R$ 6.007.836,38, e o valor para aplicação mínima de 15%, passa a ser de 901.175,457.

 

Sendo assim, tendo em vista a aplicação de R$ 915.518,06, constata-se que o município aplicou 15,24% da receita com impostos, cumprindo o artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 dos ADCT.

 

B.3. Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 480.162,03, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90, em descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;

 

Em relação a este apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.

 

Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal, através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.

 

O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.

 

Este Ministério Público entende que o desenvolvimento do País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população, passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e, principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam desempenhar seu papel fundamental de educar.

 

Verificando os autos, constatamos que o município de União do Oeste não aplicou o montante legal de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado despesas no total de R$ 470.560,50, cerca de 93,10% do valor total do Fundeb, configurando aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90%, descumprindo o art. 21 da Lei nº. 11.494/2007.

 

No entanto, conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do exercício subseqüente.

 

Sendo assim, sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a Prefeitura Municipal de União do Oeste que aplique com a manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública, o valor de R$ 34.873,22, (correspondente a 6,90% remanescentes do Fundeb) até o 1º trimestre do exercício de 2010, conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.


 

Em relação às restrições de ordem legal:

 

B.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25, resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 8,94% da receita arrecadada no exercício em exame (R$ 7.034.028,27), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente combatido pelos órgãos de controle externo.

 

Diz a Lei 4.320/64:

 

Art. 48 – A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

a)   (omissis)

b)                                                           Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

Diz a LC nº. 101 de 04/05/2000:

 

Art. 1º, § 1º – A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...

 

        Entretanto, é preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das contas deve considerar que “a informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.

 

      Neste sentido, julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o caso da Prefeitura Municipal de União do Oeste.

 

Entretanto, como não há nos autos informações que permitam essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos últimos dois exercícios e registrados à fl. 481:

 

2008 – Déficit de R$ 1.534.758,90; e

2009 – Déficit de R$ 629.134,25.

 

Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura Municipal de União do Oeste evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, em princípio, se preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, tanto que produziu um Superávit Orçamentário de R$ 900.312,57 e equivalente a 12,80% da receita arrecadada no exercício, diminuindo significativamente a insuficiência de caixa.

 

Por todo o exposto, entendemos que a restrição possa ser tolerada.

 

 

 

Divergências contábeis: itens B.4 a B.8 (fls. 514 e 515).

 

Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

 

Sendo assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de União do Oeste atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.

 

 

C.1. Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º bimestres do exercício de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.

 

Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo.

 

Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município: normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.

 

É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Analisando ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de UNIÃO DO OESTE, representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

 

 Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de UNIÃO DO OESTE, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

 

Florianópolis, 3 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

          Procurador-Geral

          Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

RLF