PARECER MPTC/Nº.
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7.201/2010
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PROCESSO Nº.
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PCP – 10/00121400
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ORIGEM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE - SC
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RESPONSÁVEL
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EVERALDO LUÍS CASANATTO – PREFEITO
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ASSUNTO
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009
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01. DO RELATÓRIO
O presente processo refere-se às contas do Prefeito do
Município de União de Oeste, relativamente ao exercício de 2009,
prestadas em cumprimento ao disposto no Artigo 51 da Lei Complementar nº.
202/2000.
02. DA INSTRUÇÃO
A análise das contas pelo corpo Técnico da DMU/TCE deu
origem ao Relatório de Instrução nº. 2667/2010, que concluiu por apontar
restrições para efeito de emissão de Parecer Prévio pelo Egrégio Tribunal
Pleno.
Tendo em vista as irregularidades apontadas, o Relator do
Processo, Conselheiro Júlio Garcia, emitiu despacho encaminhando cópia do
Relatório de Instrução para que o responsável apresentasse suas alegações de
defesa em relação ao apontado.
Em 6 de outubro 2010 o responsável encaminhou documentos
juntados as fls. 420 a 457, gerando por parte da DMU o Relatório de Reinstrução
nº. 4.145/2010, que conclui por apontar as seguintes restrições:
A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1.
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06,
representando 14,84% da receita com impostos (R$ 6.168.135,68), quando o
percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$
925.220,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$
9.702,29 ou 0,16%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c
artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
B.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1.
Contabilização das receitas auferidas, através da Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, do saldo positivo entre a arrecadação
da contribuição e as referidas despesas, em afronta ao caput do art. 6º, arts.
11, § 4º e 35 da Lei nº. 4.320/64 c/c a
Portaria STN nº. 248/2003;
B.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25,
resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 8,94% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
7.034.028,27), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 1,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
B.3.
Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$
470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 480.162,03,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90, em
descumprimento ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;
Divergências
contábeis: itens B.4 a B.8 (fls. 514 e 515).
C.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1.
Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º
bimestres do exercício de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da
Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Em 16 de novembro de 2010, o Processo foi encaminhado para
este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente
manifestação.
03. DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da
lei e fiscal de sua execução, regrada nas Constituições Federal e Estadual e na
Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando o Relatório de Instrução,
constatou que o Município de União do Oeste, no exercício de 2009:
a)
Aplicou, pelo
menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;
b)
Não aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do
FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação
Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo
22 da Lei n°. 11.494/2007;
d)
Não aplicou pelo menos 15% das receitas produto de
impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77,
III dos ADCT;
e)
Os gastos com
pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite
máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
f)
O resultado da
execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois
apresentou um superávit da ordem de R$ 900.312,57, cerca de 12,80% da receita
arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio
financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º
da LRF.
g)
O resultado
financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$
629.134,25, representando 8,94% da receita arrecadada no exercício.
DO PODER EXECUTIVO:
Em relação à restrição de ordem constitucional:
A.1.
Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 915.518,06,
representando 14,84% da receita com impostos (R$ 6.168.135,68), quando o
percentual mínimo a ser aplicado (15,00%) representaria gastos da ordem de R$
925.220,35, configurando, portanto, aplicação a MENOR no montante de R$
9.702,29 ou 0,16%, em descumprimento ao artigo 198 da Constituição Federal c/c
artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Constatou-se que as aplicações com ações e serviços públicos
de saúde, representando 14,84% da receita com impostos, ficaram abaixo do
percentual preconizado pela Constituição Federal de 1988, que é de 15%,
representando assim, aplicação a menor de cerca de R$ 9.702,29, ou 0,16%.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal,
através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos
de forma a atender os gastos mínimos não só em ações e serviços públicos de
saúde, mas também com ensino, remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício, etc.
O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a
concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as
exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.
Este Ministério Público entende que a sociedade e o
constituinte têm consciência que o desenvolvimento do País, a geração de
emprego e renda, a melhoria da qualidade de vida e a consolidação do processo
democrático, passam necessariamente pela educação e bons serviços de saúde do
seu povo.
Enquanto os autos tramitavam neste Ministério Público, o
Responsável encaminhou por meio de fax e e-mail, documentação referente ao
valor recebido na conta FPM, relativo ao dia 10 de dezembro de 2009, lançados
na contabilidade, bem como o Razão da Receita Cota parte do Fundo de Participação
dos Municípios (Anexo I).
Desta forma, entendemos que o valor de R$ 160.299,30,
referente a 1% efetivamente recebido ao apoio financeiro concedido pela União,
deva ser excluído para fins de cálculo da receita de impostos, com base na
Medida Provisória 462/2009, e Nota Técnica 653/2009 do Tesouro Nacional. .
Por fim, deduzindo-se o referido valor a base para o cálculo
dos 15% de impostos para a saúde, passa a ser de R$ 6.007.836,38, e o valor
para aplicação mínima de 15%, passa a ser de 901.175,457.
Sendo
assim, tendo em vista a aplicação de R$ 915.518,06, constata-se que o município
aplicou 15,24% da receita com impostos, cumprindo o artigo 198 da Constituição
Federal c/c artigo 77 dos ADCT.
B.3.
Despesas com a manutenção em desenvolvimento da educação básica no valor de R$
470.560,50, representando 93,10% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o
percentual mínimo de 95% representaria gastos da ordem de R$ 480.162,03,
configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90, em descumprimento
ao art. 21 da Lei nº. 11.494/2007;
Em relação a este
apontamento, destacamos que o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), tem por objeto
arrecadar fundos dos Estados e Municípios para posterior aplicação na Educação
Básica Pública, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.494/2007.
Ao elaborar os instrumentos de planejamento municipal,
através do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, o Administrador Público tem o dever constitucional de alocar os recursos
de forma a atender os gastos mínimos com ensino, remuneração dos profissionais
do magistério em efetivo exercício, ações e serviços públicos de saúde, etc.
O descumprimento desses deveres constitucionais leva-nos a
concluir que a gestão orçamentária não foi efetiva, pois não atendeu as
exigências constitucionais que expressam os interesses da sociedade.
Este Ministério Público entende que o desenvolvimento do
País, assim como a melhoria da qualidade de vida, a consolidação do processo
democrático, e a inclusão social de parcela mais significativa da população,
passam necessariamente por um sistema educacional mais amplo e eficaz. Sem
dúvida, a excelência no ensino está atrelada a vários fatores, como por
exemplo: melhores instalações, equipamentos, transporte, merenda e,
principalmente, profissionais capacitados e bem remunerados que possam
desempenhar seu papel fundamental de educar.
Verificando os
autos, constatamos que o município de União do Oeste não aplicou o montante
legal de 95% do FUNDEB com Educação Básica, tendo em vista ter realizado
despesas no total de R$ 470.560,50, cerca de 93,10% do valor total do Fundeb,
configurando aplicação a menor de R$ 9.601,53 ou 1,90%, descumprindo o art. 21
da Lei nº. 11.494/2007.
No entanto,
conforme dispõe o artigo 70 da Lei Federal nº. 11.494/2007, os recursos do
FUNDEB devem ser utilizados pelo município em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino para educação básica pública no
exercício financeiro em que foram creditados, sendo que deste total, podem
restar até 5,00% deste valor em conta vinculada e específica, devendo, no
entanto, ser aplicada em sua totalidade e finalidade até o 1º trimestre do
exercício subseqüente.
Sendo assim,
sugerimos que o Relator possa votar no sentido de determinar a Prefeitura
Municipal de União do Oeste que aplique com a manutenção e desenvolvimento do
ensino para educação básica pública, o valor de R$ 34.873,22, (correspondente a
6,90% remanescentes do Fundeb) até o 1º trimestre do exercício de 2010,
conforme preceitua a Lei Federal nº. 11.494/2007.
Em relação
às restrições de ordem legal:
B.2.
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 629.134,25,
resultante do resultado orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 8,94% da receita arrecadada no exercício em exame (R$
7.034.028,27), e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício
em questão, equivale a 1,07 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei 4.320/1964 e artigo 1º da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Destacamos que o Déficit Financeiro, originário de causas injustificáveis, é
um resultado contábil vedado pela Lei 4.320/64 em seu artigo 48, “b”, e a
partir de maio de 2000, pela Lei Complementar nº. 101 – Lei de Responsabilidade
Fiscal em seu artigo 1º, § 1º, portanto, ilegal, lesivo ao erário e a
sociedade, pois em níveis expressivos e macroeconômicos eleva os preços e causa
impacto negativo na economia nacional, devendo, portanto, ser duramente
combatido pelos órgãos de controle externo.
Diz a Lei
4.320/64:
Art. 48 – A fixação das cotas a que
se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a)
(omissis)
b)
Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio
entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao
mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Diz a LC
nº. 101 de 04/05/2000:
Art. 1º, § 1º – A responsabilidade
na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas...
Entretanto, é
preciso avaliar o contexto do Resultado Financeiro, quais as suas causas, tendo
em vista, por exemplo, o princípio contábil da continuidade estabelecido na
Resolução nº. 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, em que a análise das
contas deve considerar que “a
informação contábil representa fatos que não estão totalmente acabados, eis que
a entidade governamental tem vida ilimitada e que os finais de exercícios
financeiros representam cortes na vida da entidade para apresentar resultados
das operações, situação financeira e as suas modificações que incluem fatos
cujos efeitos não terminam na data dos balanços do período”.
Neste sentido,
julgamos ser importante avaliar o comportamento do resultado financeiro de
exercícios passados e até mesmo futuros, antes de responsabilizar o
administrador público por encerrar o Balanço com Déficit Financeiro, como é o
caso da Prefeitura Municipal de União do Oeste.
Entretanto, como não há nos autos informações que permitam
essa análise, tomemos apenas o comportamento do resultado financeiro dos
últimos dois exercícios e registrados à fl. 481:
2008 – Déficit de R$ 1.534.758,90; e
2009 – Déficit de R$ 629.134,25.
Este comportamento do resultado financeiro da Prefeitura
Municipal de União do Oeste
evidencia que o responsável pela Unidade no exercício em tela, em princípio, se
preocupou em recuperar o equilíbrio financeiro de forma a atender o disposto no
art. 48, “b” da Lei 4.320/64, artigo 1º, § 1º e 42 da LRF, tanto que produziu
um Superávit Orçamentário de R$ 900.312,57 e equivalente a 12,80% da receita
arrecadada no exercício, diminuindo significativamente a insuficiência de caixa.
Por todo o exposto, entendemos que a restrição possa ser tolerada.
Divergências
contábeis: itens B.4 a B.8 (fls. 514 e 515).
Segundo o art. 85 da Lei Federal nº. 4.320/64, os serviços
de contabilidade devem ser organizados de maneira que permitam o acompanhamento
da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços
gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Sendo
assim, recomendamos para que em exercícios futuros, a Prefeitura Municipal de União
do Oeste atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas a contabilidade pública, dispostas na Lei nº 4.320/64.
C.1.
Remessa em atraso dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 4º
bimestres do exercício de 2009, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º da
Resolução TC 16/94, alterada pela Resolução TC 11/2004.
Amplamente debatido em todo o Estado de Santa Catarina, o
Sistema de Controle Interno foi tema exposto nos últimos quatro ciclos de
estudos patrocinados pelo Tribunal de Contas, tornando-se peça importante no
processo de consolidação pelo controle da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, instrumento de apoio às funções constitucionais do Tribunal de Contas
e do Poder Legislativo.
Ele na verdade pode ser entendido como uma extensão ou braço
do Tribunal de Contas atuando de forma permanente dentro do Município:
normatizando atos da administração; programando e realizando auditorias ou
verificando o cumprimento das normas; adotando medidas corretivas e preventivas
em decorrência de falhas apuradas; propondo e realizando tomada de contas
especiais e abertura de processo administrativo nos casos de dano ao erário e
descumprimento de norma legal; elaborando relatórios e pareceres para
conhecimento dos responsáveis e do Tribunal de Contas.
É nesse contexto, que o Ministério Público entende ser de
grande valia a Remessa dos Relatórios de Controle Interno, sendo que a sua não
remessa ou atraso, afrontam o artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Analisando
ainda, a gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório
Técnico da DMU/TCE, entendemos que o Balanço Geral do Município de UNIÃO DO
OESTE, representa de forma adequada
a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registro de
fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados a administração pública.
Ante o exposto, concluímos sugerindo que o eminente Relator possa propor ao
Egrégio Tribunal Pleno, que recomende à Câmara Municipal, a APROVAÇÃO
das contas do exercício de 2009 da Prefeitura Municipal de UNIÃO DO OESTE,
com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2010.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
RLF