PARECER nº:

MPTC/41/2011

PROCESSO nº:

ARC-06/00535509    

ORIGEM:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Lages

INTERESSADO:

Francisco de Assis Küster

ASSUNTO:

Referente ao exercício de 2005 e eventualidades de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco na Secretaria do Estado do Desenvolvimento Regional de Lages, referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2005 e eventualidade de 2006.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 614-669), sugerindo a audiência dos responsáveis, Sr. Francisco de Assis Küster, Sra. Emely Fischer Schwalb, Sra. Claire Teresinha Durigon, Sr. Elizeu Mattos, Sr. José Ivanir Anjos de Oliveira e Sra. Jaqueline Maria Marcinichen, para que apresentassem justificativas a respeito das restrições apontadas.

Os responsáveis encaminharam justificativas e documentos ao Tribunal de Contas (fls. 702-1337).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo relatório técnico (fls. 1347-1386), opinando pelo conhecimento do relatório de auditoria e pelas determinações e recomendações contidas nos itens 3.2.1 a 3.2.8 da conclusão do relatório de instrução.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (arts. 70 e 71, inciso II da Constituição Federal, arts. 58 e 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, incisos III e XI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 17 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações gerais acerca do relatório final apresentado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, cuja conclusão se mostra aparentemente incongruente com a maior parte da análise e dos fatos apresentados nestes autos.

Após auditoria in loco realizada pelos técnicos dessa Corte de Contas, iniciada em 2006, foram detectadas 38 (trinta e oito) irregularidades (relatório de fls. 614-669), em face das quais foi sugerida a realização de audiências dos responsáveis, registrando-se expressamente a sujeição à aplicação de multas.

Realizadas as audiências e exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que se verifica – e inclusive é corroborado no corpo do relatório técnico final – é que as alegações apresentadas foram, na sua esmagadora maioria, evasivas e impertinentes, não se verificando motivos hábeis para concluir pelo saneamento das irregularidades constatadas.

Aliás, a essa conclusão chegou a área técnica ao analisar cada tópico individualmente, entretanto, de forma totalmente incongruente com a sua análise técnica, conclui, ao final, pelo conhecimento do relatório (???!!!) com determinações aos responsáveis, o que, na prática, equivale a reconhecer a regularidade dos atos praticados, ou determinar o arquivamento dos autos sem análise de mérito.

Nenhuma das duas hipóteses se mostram condizentes com a análise técnica efetuada no corpo do relatório de instrução.

Ressalta-se inicialmente que não consta entre as atribuições da Diretoria em questão o poder de “desconsiderar responsabilizações”, sobretudo quando há farta jurisprudência firmada nessa Corte de Contas aplicando multa aos responsáveis em virtude da prática de falhas idênticas, conforme se verá a seguir.

E esse com certeza não é o procedimento que tem sido adotado na elaboração de relatórios técnicos no âmbito dessa Corte de Contas e, no meu entender, refoge completamente a qualquer premissa lógica para a formação de um convencimento.

E digo mais.

Se, constatadas inicialmente irregularidades, para as quais foi sugerida pela instrução a audiência sob pena de aplicação de multas e, uma vez realizada, permaneceram tais restrições intocadas na sua quase totalidade, concluindo a Unidade Técnica pelo “conhecimento do relatório”, é forçoso questionar-se sobre os motivos pelos quais foi realizada, então, a audiência, pois, se apesar de contatadas inúmeras falhas administrativas, bastariam “determinações” ao gestor.

Pressupõe-se que foram detectadas irregularidades graves, passíveis de aplicação de sanções cominatórias, por isso a determinação para a manifestação dos responsáveis.

E se as mesmas irregularidades – mantidas após justificativas – foram consideradas atos regulares ou insignificantes, para quê, então, despender energia, recursos financeiros e humanos – dessa Corte de Contas e da Unidade Gestora – para a realização da audiência e posterior análise detalhada de cada restrição???

Se concordássemos com a linha conclusiva da instrução, a única dedução a que se poderia chegar é de que a audiência foi absolutamente inócua, que só trouxe gastos e perda de tempo à tramitação processual.

Em face desse conjunto de fatos constantes neste processo, este Ministério Público não pode coadunar com as conclusões (inconclusivas) apresentadas pela instrução, que levariam, na prática, ao arquivamento do processo sem julgamento de mérito.

 Feitas essas considerações preliminares, passo à análise das irregularidades levantadas pela auditoria.

 

1.       Divergência de valores nos registros contábeis, em afronta ao disposto nos arts. 85 e 89 da Lei n. 4320/64.

Foi constatada a divergência entre o saldo apurado na conta contábil 1.9.9 – Compensações Ativas Diversas (R$ 4.584.727,33) e o apresentado no Balancete do Razão da SDR – Lages (R$ 4.492.962,33), resultando em uma diferença a menor no valor de R$ 91.765,00 (fls. 620-622), o que desrespeita o previsto nos arts. 85 e 89 da Lei n. 4.320/64.

O responsável, Sr. Elizeu Mattos, à fl. 745, solicita a juntada da Comunicação Interna n. 28/2008, onde o Sr. Anderson Pereira apresenta resposta sobre a restrição apontada, requerendo que a mesma seja utilizada sua como resposta.

Anexo à referida Comunicação Interna, foram encaminhadas cópias de parte dos balancetes do razão relativos aos meses de dezembro de 2004 e janeiro de 2005 (fls. 763-766), a fim de comprovar que a diferença apontada foi absorvida por outra conta contábil.

A instrução transcreveu a INFORMAÇÃO n. 009/08 elaborada pela Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, por solicitação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, na qual se afirma que a divergência apontada decorreu de falha de integração dos sistemas informatizados de orçamento e de contabilidade, com implantação de novas rotinas e controle orçamentário nas contas do compensado. Esclarece que ajustes no sistema vêm sendo feitos para que não ocorram mais esses problemas.

Em que pesem as justificativas apresentadas, entendo que estas não são capazes de ilidir a irregularidade, pois muito embora louváveis as iniciativas para corrigir falhas nos sistemas informatizados, o fato é que a irregularidade de fato ocorreu nos registros contábeis de 2005, o que compromete a confiabilidade do balanço apresentado.

Ressalto que esse Tribunal de Contas tem se manifestado pela aplicação de multas em hipóteses semelhantes, onde são constatadas falhas nos registros contábeis da Unidade Gestora. Veja-se:

Acórdão n. 0105/2010. Processo n. DEN - 06/00535347. Data da Sessão: 10/03/2010 - Ordinária. Relator: Julio Garcia.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Julcemar Alcir Coelho - ex-Prefeito Municipal de Penha, CPF n. 451.071.069-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela deficiência nos registros contábeis relativos aos Bens Imóveis de propriedade do Município, em desacordo com o consignado nos arts. 85 e 94 a 96 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 87 da Resolução n. TC-16/94, caracterizando ainda, deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto no art. 74, II da Constituição Federal c/c arts. 2º, caput, da Lei Complementar (municipal) n. 010/03 e 4°, § 1°, II, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.1.2 do Relatório DMU) [grifei];

 

Acórdão n. 1278/2007. Processo n. ARC - 06/00290999. Data da Sessão: 20/06/2007 - Ordinária. Relator: Otávio Gilson dos Santos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Manoel José Mendonça - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville, CPF n. 081.739.669-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da diferença, no valor de R$ 48.997,20, nos registros contábeis do Balancete do Razão - Anexo TC-01 para os do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei Federal n. 4.320/64, em descumprimento aos arts. 85 e 90 desta mesma lei (item 2.1 do Relatório DCE);


6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à diferença, no valor de R$ 84.691,98, nos registros contábeis do Balancete do Razão - Anexo TC-01 para os do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 08, em descumprimento aos arts. 85 e 90 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DCE) [grifei].



Desta forma, considerando que a irregularidade de fato ocorreu e que não há nenhuma razão para excluir a responsabilidade do gestor, sobretudo considerando que há jurisprudência considerando tal irregularidade como grave e passível de sanção, opino pela manutenção da restrição e pela aplicação de multa ao responsável.

 

2.       Ausência da especificação dos serviços prestados e seu recebimento pelos responsáveis nas escolas.

Verificou-se a ocorrência de despesas sem a apresentação de documentos que demonstrassem quais os serviços executados em cada uma das unidades escolares e nem o seu recebimento pelos responsáveis nas escolas, além de não possuir adequada especificação do seu objeto nas notas fiscais (fls. 144-146).

Desta forma, não há como se comprovar a efetiva realização dos serviços prestados, caracterizando, portanto, a irregular liquidação da despesa pública, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Com relação aos empenhos de números 446, 657, 1067, 1411, 1488 e 1708, o Sr. Elizeu Mattos junta aos autos cópias das notas fiscais atestando o serviço realizado (fls. 775-826). Quanto ao empenho 1441, junta cópia da nota fiscal onde atesta o recebimento da mercadoria (842-845).

Deve-se ressaltar que os documentos anexados pelo responsável já constam da instrução dos autos (fls. 137-146 e 147-148).

A instrução explica que a irregularidade se deve à não especificação dos serviços e/ou equipamentos fornecidos pela contratada, assim como à ausência de informações sobre em quais unidades escolares foram os serviços prestados ou os equipamentos destinados e, ao analisar a documentação e a justificativa apresentada, conclui que resta mantida a irregularidade, nos seguintes termos (fl. 1351):

Portanto não restaram comprovadas as regulares liquidações das despesas realizadas por meio das notas de empenho n. [...], contrariando o que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, passível de determinação a SDR-Lages [grifei].

Ressalto que também nesse caso, o Tribunal de Contas de Santa Catarina vem se manifestando pela aplicação de multa aos responsáveis, conforme se extrai dos seguintes acórdãos:

Acórdão n. 0174/2010. Processo n. RPA - 05/00959358 (apenso o Processo n. RPA-05/01024352). Data da Sessão: 05/04/2010 - Ordinária. Relator: Julio Garcia.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Odacir Prevedello - ex-Prefeito Municipal de Anchieta, CPF n. 219.977.649-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.3. 800,00 (oitocentos reais), em face da aquisição de bens e serviços, os quais foram empenhados no dia 30/12/2004, através das notas de empenho n.s 3690/2004 (R$ 4.898,00), 3691/04 (R$ 3.382,00), 3695/04 (R$6.670,00) e 3696/04 (R$16.465,00), e posteriormente, inscritos em Restos a Pagar, sem a comprovação da efetiva entrega dos bens à Municipalidade, evidenciando falha na fase de liquidação da despesa, prevista no art. 63 da Lei (federal) n. 4.230/64, bem como afronta aos princípios da legalidade e moralidade expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal (item III-2 do RelatórioDMU) [grifei].


Acórdão n. 0601/2009. Processo n. RPA - 06/00273202.  Data da Sessão: 27/04/2009 - Ordinária. Relator: Luiz Roberto Herbst.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Cléris Cláudio Konrad - Superintendente da Fundação Municipal de Esportes de Concórdia em 2004, CPF n. 006.934.139-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo pagamento de despesas, no montante de R$ 1.776,60, sem observar a fase da liquidação, descumprindo o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) 4.320/64 (item 1.2. do Relatório DMU) [grifei].



Acórdão n. 0993/2009. Processo n. RPJ - 04/02620224. Data da Sessão: 15/07/2009 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Gilberto Ari Tomasi - ex-Prefeito Municipal de Caxambu do Sul, CPF n. 162.812.259-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da impossibilidade de se verificar a regular liquidação da despesa, não havendo possibilidade de se garantir que os bens e serviços pagos com recursos federais transferidos ao Município efetivamente ingressaram no patrimônio público municipal e foram prestados a quem de direito, ante a inexistência de fiscalização e controle sobre a recepção e alocação dos mesmos em inventário físico-financeiro próprio, e pela absoluta ausência de listas de beneficiários de passes de transporte e de uso de ônibus fretado, sendo impossível, em consequência, identificar-se os elementos necessários à caracterização de cada bem adquirido, contrariando o disposto nos arts. 75 da Lei (federal) n. 4.320/64, 58, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 57 a 61 da Resolução n. TC-16/94 (item III-1.1.1 DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].

Assim, não restaram comprovadas as regulares liquidações das despesas dos empenhos de números 446, 657, 1067, 1411, 1488, 1708 e 1441, motivo pelo qual a restrição deve ser mantida.

 

3.       Ausência da assinatura do responsável pelo recebimento do material ou serviço nas escolas.

Foi constatada a ausência de assinatura e data nos documentos que demonstram a entrega dos materiais e os serviços executados em cada uma das unidades escolares (fls. 150-164).

Desta forma, não há como se comprovar a efetiva realização do procedimento, caracterizando a irregular liquidação da despesa pública, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

O Sr. Elizeu Mattos afirma que todos os documentos encontram-se assinados pela Sra. Lindalva Silveira Mosna, Gerente de Educação, Ciência e Tecnologia da SDR – Lages e afirma que esses documentos encontram-se juntados no procedimento administrativo às fls. 120-132. Encaminha também cópias das relações de materiais/ pecas entregues nas escolas (fls. 829-840).

Novamente, os documentos juntados pelo responsável já se encontram nos autos (fls. 152-163) e a instrução concluiu pela manutenção das irregularidades com os seguintes comentários (fl. 1352):

 [...] nenhum fato novo foi apresentado para sanar a restrição, pelo que a mesma persiste, ou seja, realização de despesas através da nota de empenho n. [...], sem a regular liquidação das mesmas, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, passível de determinação à SDR-Lages [grifei].

Cabe observar que também quando comprovada tal irregularidade, esse Tribunal de Contas aplica multa aos responsáveis. Veja-se:

Acórdão n. 0546/2009. Processo n. REP - 02/08606254. Data da Sessão: 22/04/2009 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Sidnei Penski - ex-Prefeito Municipal de Garuva, CPF n. 514.352.769-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência, nas notas fiscais, do carimbo, da assinatura e da data que identificasse o recebimento dos materiais e/ou serviços prestados, impossibilitando a verificação da liquidação das despesas, em descumprimento ao disposto na Lei (federal) 4.320/64, arts. 62 e 63, caracterizando, ainda, deficiência no sistema de controle interno, previsto na Resolução n. TC-16/94, art. 4° (item 1.1 do Relatório DMU) [grifei].

 

Desta forma, em face da ausência de novos fatos capazes de afastar a restrição, manifesto-me pela sua manutenção.

 

4.       Ausência de documentos que atestem a execução de serviço nas escolas, em afronta aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

A instrução observou que não foram apresentados os documentos assinados pelos responsáveis que demonstrem a relação dos serviços prestados nas escolas e tampouco os documentos que atestem a execução dos mesmos, resultando na irregular liquidação da despesa pública.

O responsável, Sr. Elizeu Mattos, anexa aos autos a Nota Fiscal que gerou o empenho 1643 (fl. 851), onde comprova a realização do serviço, o valor a ser quitado e o comprovante de recebimento da mercadoria.

Novamente, o documento apresentado já consta à fl. 166 dos autos, o qual foi juntado pelo Corpo Instrutivo para embasar a irregularidade apontada. E, mais uma vez, a instrução é clara ao registrar a manutenção da restrição à fl. 1353:

Da mesma forma do item anterior, a cópia do documento juntado (fls. 851), já consta nos autos (fl. 166), a qual foi juntada pelo corpo Instrutivo para embasar a irregularidade apontada, portanto permanece a restrição, qual seja, realização de despesas através da nota de empenho n.  [...], sem demonstrar a regular liquidação de despesa da mesma, em contradição ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, passível de determinação a SDR-Lages [grifei].

Assim, também permanece a restrição quanto à realização de despesas por meio da nota de emprenho n. 1643.

 

5.       Ausência da relação de árbitros e valores unitários.

Quanto às despesas com pagamentos de árbitros, apontou-se que não foram apresentados documentos que demonstrem quem foram os árbitros, se são federados ou não e qual o valor pago por partida, caracterizando irregular liquidação da despesa pública, afrontando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

O Sr. Elizeu Mattos, à fls. 746-747, esclarece que mesmo sem a especificação dos árbitros, foi encaminhado documento onde a Liga Atlética da Região Serrana afirma que cada dia de competição teve três árbitros.

Sustenta não houve irregularidade, uma vez que o valor pago para os árbitros foi de R$ 90,00, conforme determina a Resolução n.001/2005 da FESPORTE.

Assim, sendo necessários três árbitros por dia, ao preço de R$ 90,00 cada, o total de cada dia é de R$ 270,00. Sendo que a competição durou seis dias, o valor total é de R$ 1.620,00, que é o valor total do serviço quitado pela SDR – Lages.

O documento juntado pelo responsável à fl. 857 já consta à fl. 168 dos autos. Assim, não há novos documentos capazes de afastar a restrição.

E a instrução novamente registra a permanência da irregularidade ao afirmar que os documentos e justificativas apresentados “não contribuíram para sanar o inicialmente apontado, restando a não comprovação efetiva da liquidação de despesa realizada” [fl. 1354].

 

6.         Ausência das relações de servidores e alunos para dar suporte às liquidações das despesas realizadas.

Foi relatado que não foi efetuada a devida instrução de despesas realizadas em face da ausência de documentos que dêem maior transparência e objetividade aos gastos incorridos, relativos a transporte, hospedagem e alimentação em cursos de capacitação e eventos dos quais participaram alunos da rede escolar.

Entre os documentos, faz-se necessária a lista dos servidores e alunos transportados, que se hospedaram em hotel e se alimentaram, a fim de se aferir os beneficiados, visando a regular liquidação da despesa, conforme arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

Às fls. 747-748, o Sr. Elizeu Mattos afirma que embora não tenha sido juntado ao empenho a relação dos servidores e alunos transportados e alimentados, os dados encontram-se relatados no procedimento licitatório, onde atesta-se o número de pessoas transportadas e que solicitaram o fornecimento de alimentação.

Os documentos apresentados (fls. 860-910) não são suficientes para sanar a restrição, visto que, como apontou a instrução à fl. 1355, apenas instruem a realização das referidas despesas, sem, no entanto, estarem embasados em documentos que comprovem suas regulares liquidações.

 

7.       Não discriminação adequada da despesa nos documentos comprobatórios.

Não foram discriminados os elementos que permitem a perfeita identificação do gasto incorrido pelo erário, como objeto, quantidades e valores unitários da despesa, conforme tabela aposta às fls. 632-633, em afronta ao art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 60, inc. I a III, e parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94.

Em sua defesa, o responsável apresenta cópias dos documentos fiscais (fls. 912-995) e afirma que estão dentro das diretrizes estabelecidas pela legislação, descrevendo seu objeto, quantidade, preço unitário e os comprovantes de entrega do material ou comprovação de prestação do serviço.

Os documentos encaminhados pelo responsável são os mesmos constantes às fls. 167-194, não sendo suficientes para afastar a restrição, conforme também expressamente registrou o corpo técnico às fls. 1355-1356.

 

8.               Ausência de finalidade pública nas despesas realizadas em evento.

A instrução apontou a ausência de finalidade pública para a realização de despesas com a “Força Tarefa”, que se enquadram como festividades, com vedação da Lei Estadual n. 6.677/85 (fls. 634-635).

O responsável, Sr. Elizeu Mattos, explica que a “Força Tarefa” foi um programa criado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Lages visando atender e ajudar as pessoas carentes da região serrana, com o objetivo principal de realizações de ações gratuitas de cidadania.

Assim, sustenta que não se trata de um evento festivo, mas, sim, de um evento de ajuda à comunidade, por meio de palestras, atendimentos a comunidades, encaminhamento para obtenção de documentos, entre outros.

Por meio dos documentos juntados pelo responsável às fls. 1073-1136, foi esclarecido que a “Força Tarefa” não é um evento festivo, mas uma ação social patrocinada pelo Governo do Estado, a qual, à primeira vista, tem um cunho voltado à cidadania e ao interesse público.

Sendo assim, entendo que a restrição deve ser afastada.

9.               Ausência do termo de recebimento de obras junto a documentação da despesa.

Não foi verificada a existência do termo circunstanciado do recebimento de obras e serviços de engenharia junto à documentação da despesa, o que afronta o disposto no art. 73, inc. I, da Lei n. 8.666/93 e art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

O responsável, Sr. Elizeu Mattos, sustenta que os comprovantes de obras e serviços, apresentados junto aos empenhos 1387, 1400, 1401, 1456, 1472 e 1479, comprovam o recebimento da obra (fls. 1170-1174).

Em face dos novos documentos juntados aos autos, entendo que a restrição deve ser afastada.

 

10.          Ausência de licitação para reparos e manutenção de veículos.

Foi verificado que deveria ter sido realizado processo licitatório para manutenção e conservação de veículos, visto que a soma dos valores ultrapassou o limite em que é dispensável o procedimento, afrontando o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e arts. 2º, 3º, 23, §§ 1º, 2º, e 5º, 24, inc. II, 15, § 7, e 57, caput, da Lei n. 8.666/93.

O Sr. Elizeu Mattos, como defesa, afirma que se deve fazer uma divisão, separando o que trata de materiais e de serviços (itens orçamentários números 33903919 e 33903039, respectivamente).

Demonstra que a soma dos gastos com serviços perfaz um total de R$ 7.906,38, não excedendo o limite de R$ 8.000,00 previsto na legislação.

Quanto aos materiais, o responsável reafirma que o valor excedeu ao limite estabelecido em legislação. Entretanto, ressalta que em nenhum momento houve qualquer prejuízo ao erário.

A respeito das despesas com serviços, percebe-se que o valor realmente não ultrapassou o limite estabelecido pela legislação (fls. 1176-1229 e 1231-1307).

Por outro lado, quanto às despesas com aquisição de materiais, estas ultrapassaram o limite mínimo estabelecido para dispensa do processo licitatório, em clara afronta às disposições prescritas na lei de licitações, conforme também concluiu a instrução à fl. 1358.

Além disso, cabe observar que esse Tribunal de Contas vem frequentemente aplicando multa aos responsáveis nos casos de ausência do processo licitatório quando o mesmo era devido. Veja-se:

Acórdão n. 0753/2009. Processo n. ALC - 06/00522873. Data da Sessão: 25/05/2009 - Ordinária. Relatora: Sabrina Nunes Iocken.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Fernando José Camacho - ex-Diretor-Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, CPF n. 018.973.499-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de procedimentos licitatório para os Contratos ns. 13 e 20/2005, contrariando o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no art. 3° da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do relatório DLC) [grifei];



Acórdão n. 0571/2009 Processo n. PCA - 06/00082962. Data da Sessão: 22/04/2009 - Ordinária. Relator: Luiz Roberto Herbst.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.2. ao Sr. WILMAR CARELI - anteriormente qualificado, as seguintes multas:
[...]
6.2.2.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por contratar e autorizar o pagamento de serviços e peças para manutenção de máquinas da CIDASC, no valor de R$ 61.720,11, sem prévio procedimento licitatório ou dispensa ou inexigibilidade de licitação, contrariando o que dispõem os arts. 37, XXI, e 173, § 1º, III, da Constituição da República e 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.9 do Relatório DCE) [grifei];

 

Acórdão n. 0001/2008. Processo n. RPJ - 07/00091394.  Data da Sessão: 06/02/2008 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Altamir José Paes - Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 521.814.489-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da aquisição de peças para veículos junto à empresa DIPAVEL Distribuidora de Peças e Acessórios para Veículos Ltda. sem o devido processo licitatório, em desacordo com os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º, caput, da Lei (federal) n. 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].

 

Acórdão n. 0156/2010. Processo n. RLA - 09/00264543. Data da Sessão: 29/03/2010 - Ordinária. Relator: Gerson dos Santos Sicca.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. ao Sr. LUIZ KUERTEN - Prefeito Municipal de Braço do Norte em 2008, CPF n. 019.069.929-91, as seguintes multas:


6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de realização de processo licitatório objetivando a aquisição de pneus, implicando despesas da ordem de R$ 14.945,00, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU);


6.2.1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de madeira no montante de R$ 42.145,00, objetivando a construção e manutenção de pontes no município, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4 do Relatório DMU);


6.2.1.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela ausência de realização de processo licitatório objetivando a manutenção mecânica dos veículos pertencentes à frota do Município, abrangendo aquisição de peças e mão-de-obra, totalizando despesas no montante de R$ 300.654,76, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal, e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 5 do Relatório DMU) [grifei].

Assim, entendo que a restrição deve permanecer quanto às despesas com aquisição de materiais e aplicada a devida sanção pecuniária, em consonância com a pacífica jurisprudência emanada por esse Tribunal de Contas.

quanto do o limite de R$ 8.000,00 previsto na legislacao.e 472 e 1479, comprovam o recebimento da obra.s uidacoes.

11.          Não apresentação do Parecer CDR sobre a Execução Orçamentária e do Relatório de Atividades.

A instrução apontou a ausência do parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional a respeito da execução orçamentária, de cada semestre de 2005 e do relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, em afronta ao disposto no art. 80, inc. VII, da Lei Complementar n. 381/07, que agora exige parecer a cada quadrimestre.

Sobre essa irregularidade não houve manifestação do responsável, Sr. Elizeu Mattos.

Importante ressaltar que a restrição em comento já foi alvo de aplicação de multa por esse Tribunal aos Secretários de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna. Veja-se:

Acórdão n. 0824/2008. Processo n. ARC - 06/00398765. Data da Sessão: 26/05/2008 - Ordinária. Relator: Wilson Rogério Wan-Dall.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. ao Sr. JATIR JOÃO DE AMORIM - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna de 20/04/2005 a 1º/04/2006, CPF n. 342.736.389-91, as seguintes multas:

[...]
6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da não-apresentação de parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional sobre a execução orçamentária - semestral, e do relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, em desacordo com o art. 80, VII, da Lei Complementar n. 284/05 (vigente à época);


6.2.2. ao Sr. PEDRO MOTTA ROUSSENQ - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Laguna de 02/04 a 31/12/2006, CPF n. 305.838.539-00, as seguintes multas:


6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-apresentação de parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional sobre a execução orçamentária - semestral, e do relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, em desacordo com o art. 80, IV, da Lei Complementar n. 284/05 (vigente à época);



Desta forma, entendo que a restrição deve ser mantida e, mais, a reincidência deve ser considerada no momento da aplicação da pena, haja vista que tal falha parece estar se tornando um hábito da gestão naquela entidade.

 

12.          Aquisição de equipamentos de informática sem padronização, em afronta ao disposto no art. 15, inc. I, da Lei n. 8.666/93.

Foi constatado que os equipamentos de informática adquiridos por meio de licitação não obedeceram a uma padronização, o que afronta o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.666/93.

A respeito da irregularidade o responsável, à fl. 751, afirma que é difícil para a SDR – Lages especificar em sua licitação qual a marca que estaria licitando, pois poderia estar restringindo ou direcionando a licitação.

Além disso, sustenta que mesmo sendo os equipamentos de marcas diferentes, todos supriram o objeto da licitação e estão funcionando em perfeito estado.

O Sr. Elizeu Mattos junta aos autos cópia do Edital de Convite n. 036/2005 (fls. 1335-1337).

Em que pesem as justificativas e documentos apresentados, esses não são capazes de afastar a restrição, pois, como bem apontou a instrução à fl. 1360, não houve uma padronização dos acessórios para que apresentassem as mesmas características e especificações, o que afrontou o disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Licitações.

Tal disposição legal está intimamente interligada ao princípio que exige a boa aplicação dos recursos públicos, visando adequação às necessidades públicas e redução de gastos, e que deveria nortear todos os atos administrativos.

Marçal Justen Filho[1], ao tecer comentários sobre o tema, ressalta a necessária diferenciação entre os conceitos de padronização e preferência de marca, equívoco presente nas alegações do responsável:

Não é necessário reiterar a ausência de confusão entre os conceitos de padronização e preferência por marca. A padronização pode resultar na seleção de um produto identificável por meio de uma marca. Logo, o resultado será a escolha pela Administração de uma “marca” determinada, a qual será utilizada posteriormente para identificar os objetos que serão contratados. Isso não se traduz em qualquer tipo de atuação reprovável, não infringe à Constituição nem viola a Lei n. 8.666/93. O que se veda é a preferência subjetiva e arbitrária por um produto, fundada exclusivamente na marca. Não há infringência quando se elege um produto (serviço, etc.) em virtude de qualidades específicas, utilizando-se sua marca apenas como instrumento de identificação. No caso, não há preferência pela marca, mas pelo objeto. A marca é, tão-somente, o meio pelo qual se individualiza o objeto que se escolheu.

Ante o exposto, considerando que não foram apresentadas justificativas capazes de excluir também esta irregularidade, opino pela sua permanência com aplicação da sanção pecuniária pertinente.

 

13.          Movimentação de bens sem a devida autorização.

A instrução constatou que alguns bens encontram-se indevidamente em outro local sem que houvesse documentos que demonstrassem a autorização para a saída dos mesmos e sua localização, o que caracteriza falha nos controles, em afronta ao art. 94 da Lei n. 4.320/64, arts. 133 a 145, da Lei n. 284/05, vigente è época, atual arts. 137 e 149, da Lei Complementar n. 381/07, art. 132, parágrafo único, inc. II, Lei 6.745/85, e art. 87 da Resolução n. TC-16/94.

O Sr. Elizeu Mattos afirma que os bens em questão foram levados para conserto e hoje se encontram na Sala de Informática do Centro de Educação Vidal Ramos Júnior, sob a jurisdição da SDR – Lages.

Em que pese o argumento trazido, o responsável não apresentou nenhum documento a fim de comprovar o procedimento descrito, ou mesmo a existência de um controle adequado que pudesse identificar precisamente a localização dos bens sob a sua responsabilidade.

Quanto ao Sr. Francisco de Assis Küster, este não se manifestou a respeito da irregularidade em questão.

Desta forma, resta caracterizada a falta de controle dos bens patrimoniais, como também concluiu a instrução à fl. 1360, motivo pelo qual entendo que cabe a aplicação de multas aos responsáveis, em consonância com entendimento já firmado nessa Corte de Contas, assinalado nas seguintes decisões:

Acórdão n. 0168/2010. Processo n. RPA - 04/01725626. Data da Sessão: 31/03/2010 - Ordinária. Relator: Luiz Roberto Herbst.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. ORIVAL PRAZERES - Ordenador de Despesas por delegação de competência no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) no período de 20/05/2003 a 17/07/2005, de acordo com a Portaria n. 10.307 de 16/05/2003 (Diário Oficial n. 17.156 de 20/05/2003) c/c a Portaria n. 3027 de 06/10/2005, CPF n. 150.297.786-91 com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de adoção de medidas por parte do controle interno do órgão para o efetivo controle e fiscalização, concomitante e a posterior, dos bens patrimoniais, particularmente dos laboratórios didáticos móveis adquiridos em 2004, em descumprimento à Lei (federal) n. 4.320/64, art. 94, à Lei (estadual) n. 6.745/85, art. 132, parágrafo único, II, à Resolução n. TC-16/94, art. 87, aos termos da Instrução Normativa n. 001/2002/SEA/DIPA, ao Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente à época, ao art. 12, § 2º, da Constituição Estadual c/c a Lei (estadual) n. 5.164/75, alterada pela Lei (estadual) n. 11.168/99, e às normas legais e regulamentares de controle interno, dispostas na Constituição Federal, art. 74, e, de forma análoga, previsto na Constituição Estadual, art. 62, e na Lei Complementar (estadual) n. 202/00, arts. 60 a 62 (item 2.6.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].

 

Acórdão n. 0256/2010. Processo n. RPA - 07/00558233. Data da Sessão: 03/05/2010 - Ordinária. Relator: Gerson dos Santos Sicca.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2 Aplicar ao Sr. Alcides Grohskopf - ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, CPF n. 293.012.549-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da ausência de controle sobre equipamentos de informática adquiridos e doados à Municipalidade, em desacordo com os arts. 160 e 161 da Lei Orgânica Municipal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000 [grifei].


Acórdão n. 0501/2010. Processo n. PCA - 05/04107925. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária. Relator: Luiz Roberto Herbst.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Giovanni Márcio de Campos, anteriormente qualificado, as multas a seguir discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:

[...]
6.2.1.9. R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a ineficácia e ausência de diligência no controle e manutenção dos bens de propriedade da empresa, além da ausência de definição de critérios que mensurem seu patrimônio, restando descumpridos a Resolução CFC n. 732/92, NBC T 4, item 4.2.7.1, a Resolução n. TC-16/94, arts. 85 e 87, e o art. 153 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.11 do Relatório DCE) [grifei].

 

14.          Ausência de regularização de veículos.

Às fls. 663, relata-se que veículos da SDR – Lages encontram-se em situação irregular, impossibilitados de circular devido à ausência de placas oficiais e documentação vencida, em afronta ao disposto nos arts. 7º e 10, do Decreto Estadual n. 3.421/07.

Os Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos fazem, inicialmente, uma distinção entre a regularização do Fiat Uno 1987 e do VW/ Santana, 2002.

Conforme documentação enviada pelos responsáveis, o Fiat Uno de placa MAI – 6783 foi doado para a Prefeitura Municipal de Lages que, em razão do mal estado de conservação, não o aceitou.

Devido ao estado do veículo, o mesmo foi baixado do patrimônio da SDR – Lages, conforme documento em anexo (fls. 1309-1329).

Quanto ao veículo VW/Santana de placa MCN – 7872, admitem que estava sem sua placa traseira, mas não estava sendo utilizado pela SDR – Lages, que aguardava sua regularização. A regularização ocorreu dia 24.10.2006, quatro dias após a inspeção pelo Tribunal de Contas.

Pela análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que houve a devida regularização dos veículos em questão, o que afasta a irregularidade.

 

15.          Veículos sem identificação.

Foi verificado que nos veículos da SDR – Lages não foram afixados, em suas portas laterais, adesivos com a identificação do órgão ao qual pertencem, infringindo o art. 120, § 1º, da Lei n. 9.503/97, art. 5º da Lei n. 7.987/97 e art. 4º do Decreto Estadual 3.421/05.

Quanto ao Fiat Uno de placa MAI – 6783, os responsáveis, Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos, afirmam que este não possuía identificação uma vez que se encontrava em mal estado de conservação e, consequentemente, nunca fora utilizado.

Em relação ao VW/ Santana, placa MCN – 7872, confirmam que também estava sem identificação, mas aguardava sua regularização para uso, o que ocorreu no dia 24 de outubro de 2006.

Considerando as informações apresentadas e o conteúdo dos documentos de fls. 1309-1329, entendo pertinente a exclusão dessa restrição.

 

16.   Deficiências nos controles dos veículos.

Foi verificado deficiência de tráfego ou uso dos veículos, uma vez que o controle é único para todos os veículos, quando deveria ser feito individualmente, conforme arts. 11, 19 e 20, do Decreto Estadual n. 3.421/05.

Os responsáveis, Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos, em suas razões, afirmam que embora não estivesse efetivamente cumprindo o que determina o referido Decreto, a SDR – Lages possuía controle de tráfego.

Juntam aos autos os documentos de fls. 1138-11368, pelos quais entende que resta comprovado o controle da frota.

Os documentos apresentados pelos responsáveis não trazem novas informações, pois já se encontram às fls. 343-373 dos autos.

As informações prestadas não são suficientes para se verificar se foram incluídos todos os deslocamentos e se há consonância entre as quilometragens anotadas e o trajeto realmente percorrido por determinado veículo.

Nessa linha, concluiu a instrução à fl. 1363, ao dizer que “não é possível verificar se efetivamente contempla todos os deslocamentos e se há conformidade nas quilometragens anotadas de determinado veículo, pois as anotações são dispersas, acarretando dificuldades para realizar a conferência”.

Assim, entendo que a irregularidade deve ser mantida, aplicando-se multa aos responsáveis, pois a ausência de controle eficaz dos veículos oficiais é considerada uma grave irregularidade, conforme já se manifestou esse Tribunal nos seguintes julgados:

Acórdão n. 1114/2008. Processo n. AOR - 03/06424002. Data da Sessão: 14/07/2008 - Ordinária. Relator: Otávio Gilson dos Santos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Pinheiro - ex-Coordenador da CRE/SED/Xanxerê, CPF n. 148.277.359-72, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, ordens de tráfego e licenciamento dos veículos oficiais, nos termos dos arts. 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e da Lei n. 9.503/97 - CTB (item 2.2.2 do Relatório DCE) [grifei].

 

Acórdão n. 0970/2008. Processo n. AOR - 03/06629666. Data da Sessão: 18/06/2008 - Ordinária. Relator: Otávio Gilson dos Santos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar às Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites com previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.2. à Sra. SIRLEI MARIA BORDIN PINTO - ex-Coordenadora Regional do CRE, de Lages, CPF n. 284.389.730-00, as seguintes multas:

[...]
6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de controle eficaz sobre o uso da frota de veículos, no que diz respeito ao consumo de combustível, autorizações para uso dos veículos, ordens de tráfego, multas de trânsito e condutores dos veículos oficiais devidamente autorizados, em descumprimento aos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual, 4º da Resolução n. TC-16/94 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e Lei (federal) n. 9.503/97 - CTB, que atribuem ao Gestor a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como a comprovação dos atos relativos à gestão orçamentária e financeira, e em descumprimento as regras que autorizam a condução de veículos no país (item 2.2.2 do Relatório DCE) [grifei];

 

Acórdão n. 0571/2009. Processo n. PCA - 06/00082962. Data da Sessão: 22/04/2009 - Ordinária. Relator: Luiz Roberto Herbst.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. ao Sr. WILMAR CARELI - anteriormente qualificado, as seguintes multas:

[...]
6.2.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela inexistência de controle efetivo da utilização dos veículos exclusivamente em serviço pelos Diretores, infringindo o que dispõe o art. 3º da Lei (estadual) n. 7.987/1990, incorrendo em ato de liberalidade do administrador, o que é vedado pelo art. 154, §2º, "a", da Lei (federal) n. 6.404/1976 (item 2.2.10.1 do Relatório DCE);

 

Acórdão n. 0047/2009. Processo n. TCE - 02/07264490. Data da Sessão: 04/02/2009 - Ordinária. Relatora: Sabrina Nunes Iocken.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2.1. com base nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da falta de controle das despesas com abastecimento de veículos à conta da Secretaria Municipal da Saúde, cujos comprovantes emitidos pelo posto de abastecimento, segundo informado quando da inspeção in loco na Unidade Gestora, não eram (são) arquivados, impossibilitando a conferência das despesas realizadas, desatendendo aos princípios da eficiência, da finalidade e da transparência da Administração, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (Relatório DDR) [grifei];

[...]

 

17.   Estrutura física do CEJA.

Foi verificada a necessidade de correções em falhas na construção do CEJA, devendo o trabalho ser feito e patrocinado pela empresa executora dos serviços, conforme dispõe os arts. 69 e 73, § 2º, da Lei n. 8.666/93.

Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos alegam que no momento em que souberam dos problemas na estrutura física do CEJA, notificaram a empresa, por meio da Notificação n. 04/2007, para que tomasse as devidas providências (fl. 1332).

Ressaltam que os problemas de vazamento nas telhas, dos quadros pintados na parede e de alagamentos nas salas 3 e 4 já foram solucionados.

A Sra. Emely Fischer Schwalb, por sua vez, sustenta que não pode ser apontado como negligente quanto aos problemas ocorridos na construção do imóvel, já que encaminhou Ofícios de números 33 e 34 ao Secretário de Desenvolvimento Regional de Lages, Sr. Francisco Küster e também ao Sr. Narciso Leal, engenheiro da SDR – Lages, para que tomassem as providências necessárias.

Considerando que, aparentemente não houve inércia dos responsáveis com relação aos problemas apresentados na referida obra, com base na notificação e nos ofícios anexados aos autos à fl. 1332 e 724-725, opino também pelo afastamento desta restrição.

 

18.   Ocupação de espaço físico por terceiros – CEJA.

A instrução verificou a ausência de termo de cessão de uso de espaços públicos ocupados por terceiros, conforme dispõe os arts. 7º e 8º, da Lei n. 5.704/80, art. 4º, incisos. II e VI, do Decreto Estadual n. 1.171/96, vigente à época.

Os responsáveis, Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos, sustentam que não tem conhecimento de que haja Termo de Cessão de Uso para a área em questão entre a Escola e a ADEVIPS.

A Sr. Emely Fischer Schwalb, às fls. 721-722, afirma que nunca efetuou qualquer tipo de Termo de Concessão entre a Escola e a associação, por pensar já existir ou não ter conhecimento de que era necessário, já que quando assumiu a Direção do CEJA a ADEVIPS já estava ocupando a sala em questão.

Em que pese a decisão colhida pela instrução no Processo ARC – 05/04108573, esta representante ministerial, em hipóteses semelhantes, tem se manifestado pela sanção pecuniária ao responsável, em face da grave violação a normas que obrigavam expressamente a existência de uma cessão de uso dos bens imóveis das escolas da rede pública estadual de ensino.

E esse Tribunal de Contas de Santa Catarina também possui decisões nessa linha de entendimento. Veja-se:

Acórdão n. 0970/2008. Processo n. AOR - 03/06629666. Data da Sessão: 18/06/2008 - Ordinária. Relator: Otávio Gilson dos Santos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar às Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites com previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. à Sra. SIRLEI MARIA BORDIN PINTO - ex-Coordenadora Regional do CRE, de Lages, CPF n. 284.389.730-00, as seguintes multas:

[...]
6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de Termos de Cessão de Uso e Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de bens e espaços públicos (cantina/lanchonete/salas), por entidades particulares, ou seja, pela APP da E.B.B Belisário Ramos e AFPAC do CEJA de Lages, em desacordo com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE) [grifei].


Acórdão n. 1046/2008. Processo n. AOR - 03/06195720.  Data da Sessão: 07/07/2008 - Ordinária. Relator: Gerson dos Santos Sicca.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Estado Valmor Luiz Bernart - ex-Coordenador da CRE/SED/Concórdia, CPF n. 385.727.969-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:


6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Termos de Cessão ou Concessão de Uso precedidos de processos licitatórios, formalizados para utilização de espaços e de bens públicos por outras entidades e/ou particulares (ginásio de esportes, cantina, lanchonete e salas pela APP da E.E.B. Profº Olavo Cecco Rigon e pela AFPAC do CEJA de Concórdia), em desacordo com o que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96 vigente à época, 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE) [grifei].

 

Acórdão n. 1130/2008. Processo n. AOR - 03/06422808. Data da Sessão: 16/07/2008 - Ordinária. Relator: Otávio Gilson dos Santos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Ari Friederichs - ex-Coordenador da CRE/SED/São Miguel do Oeste, CPF n. 296.004.809-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de Termos de Cessão ou Concessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de bens públicos por outras entidades (cantina, lanchonete e salas/APP E.E.B. São Miguel e E.E.B. Everardo Backheuser/AFPAC do CEJA de São Miguel do Oeste), em contradição aos arts. 7º e 8º da Lei (estadual) n. 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto (estadual) n. 1.171/96, vigente à época, e art. 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DCE) [grifei].

Assim, entendo que a restrição deve ser mantida, com a consequente aplicação de multa aos responsáveis.

 

19.   Manutenção da escola com recursos repassados pela Associação dos funcionários, professores e alunos do CEJA – AFPAC.

Apontou-se que o Estado não estava fornecendo ensino público e gratuito, pois para se manter, segundo a instrução, a escola depende de recursos arrecadados pela AFPAC, por meio de contribuições financeiras feitas pelos alunos, em afronta aos arts. 206, IV e 208, I, da Constituição Federal/88, arts. 162 e 163, da Constituição Estadual/89, art. 5º, III, da Lei Complementar n. 170/98 e art. 93 da Lei n. 4.320/64.

Os responsáveis, Srs. Francisco de Assis Küster, Elizeu Mattos e Sras. Emely Fischer Schwalb e Claire Terezinha Durigon, alegam que não tinham conhecimento da irregularidade em questão.

Afirmam que todo o apoio financeiro e material sempre foi disponibilizado pelo Governo do Estado de Santa Catarina por meio da SDR – Lages.

Os argumentos de defesa não são capazes de afastar a irregularidade, pois foi comprovada a cobrança de contribuições ditas “espontâneas” por meio da AFPAC para saldar despesas da escola.

Novamente em que pese o entendimento da instrução no sentido de apenas formular determinação à SDR – Lages, entendo cabível a cominação de multa aos responsáveis, em conformidade com o entendimento dessa Corte de Contas exarado nas seguintes decisões:

Acórdão n. 1046/2008. Processo n. AOR - 03/06195720. Data da Sessão: 07/07/2008 - Ordinária. Relator: Gerson dos Santos Sicca.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Estado Valmor Luiz Bernart - ex-Coordenador da CRE/SED/Concórdia, CPF n. 385.727.969-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da cobrança de contribuições espontâneas (matrícula/mensalidade/taxas) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Concórdia, através da AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao que dispõem os arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 5º da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.6 do Relatório DCE) [grifei].

 

Acórdão n. 2391/2007. Processo n. AOR - 03/06668300. Data da Sessão: 03/12/2007 - Ordinária. Relatora: Sabrina Nunes Iocken.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]
6.2. Aplicar à Sra. Ivonete Gomes Gonzaga - Coordenadora da CRE/SED/Rio do Sul no período, CPF n. 018.034.059-02, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela cobrança de contribuições pecuniárias ditas facultativas (matrículas/mensalidade) dos alunos do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA/Rio do Sul, através da Associação de Funcionários, Professores e Alunos - AFPAC, as quais são consideradas irregulares, inibitórias do acesso ao ensino e discriminatórias, em desrespeito ao disposto nos arts. 206, IV, e 208, inciso I, da Constituição Federal, 162 e 163 da Constituição Estadual, 37 da Lei (federal) n. 9.394/96, 5º, III, da Lei Complementar n. 170/98 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.5 do Relatório DCE) [grifei].

 

20.   Ocupação de espaço físico público por terceiros sem o devido processo licitatório.

Foi verificada que a cantina da E.E.B Aristiliano Ramos é explorada comercialmente sem que tenha havido licitação para cessão de espaço público a particular, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, arts. 2º e 3º, c/c o art. 23, incisos II e VI, do Decreto Estadual n. 1.171/96, vigente à época.

Os responsáveis, Srs. Francisco de Assis Küster e Elizeu Mattos alegam, novamente, que não tinham conhecimento de que era necessário Termo de Cessão de Uso com a cantina que funcionava na escola.

O Sr. José Ivanir Anjos de Oliveira, à fl. 717, afirma que quando assumiu a direção da escola, a cantina já se encontrava ocupada, desconhecendo se havia sido realizado pela gestão anterior qualquer tipo de licitação ou outra modalidade que legalizasse o uso do espaço.

Afirmam que logo após a visita dos auditores do TCE/SC na escola, a cantina foi imediatamente fechada ao se verificar sua situação irregular.

Os argumentos dos responsáveis não se coadunam com a irregularidade em questão, que questiona a ausência do competente processo licitatório para cessão de espaço público a particular.

A matéria está diretamente relacionada com a tratada no item 18 deste parecer, na qual afirmei a irregularidade em questão, em conformidade com decisões dessa Corte transcritas no mesmo tópico, razão pela qual opino novamente pela manutenção desta irregularidade.

 

21.   Ausência de cópia das Demonstrações de Receitas da AFPAC, em afronta aos arts. 50 e 51 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e arts. 80 a 82, da Resolução n. TC-16/94.

A instrução apontou que a AFPAC não apresentou cópias detalhadas das demonstrações de receitas auferidas pela Associação, desrespeitando o disposto nos arts. 50 e 51 do Regimento Interno desse Tribunal de Contas e arts. 80 a 82, da Resolução n. TC-16/94.

A responsável, Sra. Claire Terezinha Durigon, junta aos autos os balancetes de fls. 730-741, referentes ao exercício de 2006, enquanto a Sra. Jaqueline Maria Marcinichen anexa os documentos de fls. 713-714, referentes aos exercícios de 2005 e 2006.

Em que pesem os documentos juntados, estes não são capazes de afastar a irregularidade, conforme também registrou a instrução à fl. 1379, pois apresentam apenas entradas e saídas mensais, sem especificação das origens das receitas auferidas.

Dessa forma, resta intacta a irregularidade inicialmente apontada.

 

22.   Ausência de cópia do contrato celebrado entre a Escola ou APP e o particular que explora o espaço da cantina.

O Sr. José Ivanir Anjos de Oliveira e a Sra. Jaqueline Maria Marcinichen afirmam que o referido contrato realmente não existe, mas salientam que a cantina encontra-se fechada desde o dia que os auditores do TCE/SC fizeram visita à escola.

A irregularidade em questão está diretamente relacionada com as descritas nos itens 18 e 20 deste parecer, nos quais explicitei meu entendimento acerca da manutenção da irregularidade em face da ausência de prévio processo licitatório e dos termos de cessão de uso dos bens públicos.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1.       pela IRREGULARIDADE na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, dos seguintes atos de gestão:

1.1. divergência entre o saldo apurado por este Tribunal e os registros contábeis, na contra Compensações Ativas Diversas no relatório do Balancete do Razão, contrariando o disposto nos arts. 85 e 89 da Lei Federal n. 4.320/64;

1.2. ausência de documentos que demonstrem quais os serviços executados em cada uma das unidades escolares e da assinatura comprovando o recebimento pelos responsáveis nas escolas, como forma de coonfigurar a efetiva realização dos serviços prestados e o material aplicado nos equipamentos de informática, o que descaracteriza a regular liquidação da despesa, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64;

1.3. ausência de documentos, junto a despesas com pagamento de árbitros, que demonstrem se são federados ou não, quem foi e qual o valor pago por partida, não havendo a regular liquidação da despesa pública, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64;

1.4. ausência de documentos na instrução de despesas realizadas com capacitação e atividades pedagógicas, com a juntada de documentos como relação dos servidores ou alunos transportados, que se hospedaram em hotel e se alimentaram, visando dar adequado suporte e clareza aos gastos incorridos e aferir efetivamente quais foram os beneficiados, o que obsta a regular liquidação da despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64;

1.5. ausência de descrição precisa do objeto no documento comprobatório da despesa, bem como da quantidade, valores unitários, entre outros elementos que permitissem a perfeita identificação do gasto incorrido com materiais, hospedagem, árbitros, transporte de pessoas, equipamentos de informática o que obsta a regular liquidação da despesa, nos moldes dos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e em afronta às disposições do art. 60 da da Resolução TC-16/94;

1.6. ausência de licitação para aquisição de materiais, haja vista que no exercício a soma dos valores ultrapassou o limite em que é dispensável o procedimento, em afronta à Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, e â Lei Federal n. 8.666/93, arts. 2°, 3°, 23, §§ 1°, 2° e 5°, 24, inciso II, 15, § 7° e 57, caput;

1.7. ausência do parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Regional sobre a execução orçamentária, de cada semestre de 2005, e do relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, em desacordo com a Lei Complementar Estadual n. 284/05, art. 80, inciso IV;

1.8. ausência de padronização na aquisição de equipamentos de informática adquiridos por meio de licitação, descumprindo a Lei Federal n. 8.666/93, art. 15, inciso I; 

1.9. falha nos controles dos bens patrimoniais, que se encontravam em outros locais sem que houvesse documentos que demonstrem a autorização para a saída dos bens e sua localização, em afronta ao disposto no art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64; dos arts. 133 e 145 da Lei Complementar Estadual n. 284/05, do art. 132, parágrafo único, inciso II da Lei Estadual n. 6.745/85, e do art. 87 da Resolução  TC-16/94;

1.10. falhas no controle de tráfego ou uso dos veículos, em cumprimento aos arts. 11, 19 e 20 do Decreto Estadual n. 3.421/05;

1.11. ausência de licitação para cessão de espaço público a particular (cantinas escolares), infringindo o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, os arts. 2° e 3° c/c o 23, § 3°, a Lei Federal n. 8.666/93, os arts. 7° e 8° da Lei Estadual n. 5.704/80, e o art. 4°, incisos II e VI, do Decreto Estadual n. 1.171/96;

1.12. ausência de termo de cessão de uso de espaços públicos ocupados por terceiros (cantinas escolares), em afronta aos arts. 7° e 8°da Lei Estadual n. 5.704/80, e ao art. 4°, incisos II e VI, do Decreto Estadual n. 1.171/96;

1.13. cobrança de contribuições de pais e alunos arrecadadas pela Associação dos Funcionários, Professores e Alunos (AFPAC), contrariando o disposto na Constituição Federal/88, arts. 206, inciso IV e 208, inciso I; na Constituição Estadual/89, arts. 162 e 163; e na Lei Complementar n. 170/98, art. 5°;

1.14. não entrega de cópia das demonstrações de receitas detalhadas auferidas pela AFPAC, com a especificação de suas origens, em atenção ao Regimento Interno do Tribunal, arts. 50 e 51 e a Resolução TC-16/94, arts. 80 a 82;

2.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Elizeu Mattos na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.13 da conclusão deste parecer;

3.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sr. Francisco de Assis Küster na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.9 a 1.13 da conclusão deste parecer;

4.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sra. Emely Fischer Schwalb na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.12 e 1.13 da conclusão deste parecer;

5.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sra. Claire Teresinha Durigon na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.13 e 1.14 da conclusão deste parecer;

6.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao Sra. Jaqueline Maria Marcinichen na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1.13 e 1.14 da conclusão deste parecer;

7.       pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. José Ivanir Anjos de Oliveira na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas no item 1.11 da conclusão deste parecer.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011.       

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

        

 



[1] [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: 11ª ed. Dialética. São Paulo, 2005. p. 142.