PARECER  nº:

MPTC/6559/2010

PROCESSO nº:

TCE-10/00247268    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

ASSUNTO    :

TCE determinada no processo nº SPC-02/10962364, em face da ausência de prestação de contas de recursos repassados por meio da NE nº 49588, paga em 17-12-2001, à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, no valor de R$ 928,50.

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Tomada de Contas Especial determinada por essa Corte de Contas à Secretaria de Estado da Educação, nos autos do Processo nº SPC 02/10962364, por meio da Decisão nº 1452/2006, em face da ausência de prestação de contas de recursos antecipados por meio da Nota de Empenho nº 49588, de 04-12-2001, no valor de R$ 928,50, em favor da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.

Os auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual, por meio do Relatório nº 697/2010, de fls. 82/89, sugeriram a regularidade com ressalva das contas, com recomendação e alerta à Secretaria de Estado da Educação, conforme itens 3.2.1 e 3.3 de sua conclusão.

 

2 – DO MÉRITO

         Conforme os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, as irregularidades analisadas nos presentes autos demonstram deficiência do Sistema de Controle Interno da Unidade, a quem cabe a observância da forma correta de apresentação de prestações de contas.

         Isso porque, tendo a Secretaria de Educação repassado os recursos ao Município de Leoberto Leal no exercício de 2001, e tendo havido determinação de instauração de tomada de contas em 2006 (fls. 29/30), reiterada em 2009 (fls. 44/45), somente em março de 2010 o processo foi encaminhado ao Tribunal de Contas (fl. 3).

         Muito embora existam nos autos documentos hábeis a comprovar a devolução dos valores percebidos pelo Município (fls. 79/80), há que se ressalvar a atuação da Secretaria de Educação quanto à adoção de providências visando à instauração da TCE e ao atendimento de solicitação de remessa do processo a esse Tribunal.

         Pertinente, portanto, recomendação à Unidade de observância das normas concernentes à instauração e organização de processos de tomada de contas especial (art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e Instrução Normativa nº TC-03/2007) e pertinentes ao Sistema de Controle Interno (art. 74 da Constituição, art. 62 da Constituição Estadual, arts. 60/61 da Lei Complementar nº 202/2000, arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381/2007 e Decreto Estadual nº 2.056/2009).

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

. Decisão de REGULARIDADE com RESSALVA das CONTAS, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000;

. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Educação de observância das normas concernentes à instauração e organização de processos de tomada de contas especial (art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e Instrução Normativa nº TC-03/2007) e pertinentes ao Sistema de Controle Interno (art. 74 da Constituição, art. 62 da Constituição Estadual, arts. 60/61 da Lei Complementar nº 202/2000, arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar nº 381/2007 e Decreto Estadual nº 2.056/2009)

              Florianópolis, 18 de janeiro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

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