PARECER nº: |
MPTC/6559/2010 |
PROCESSO nº: |
TCE-10/00247268 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Educação e do Desporto |
ASSUNTO : |
TCE determinada no processo nº SPC-02/10962364,
em face da ausência de prestação de contas de recursos repassados por meio da
NE nº 49588, paga em 17-12-2001, à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, no
valor de R$ 928,50. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Tomada de Contas Especial determinada por essa Corte de Contas à Secretaria
de Estado da Educação, nos autos do Processo nº SPC 02/10962364, por meio da
Decisão nº 1452/2006, em face da ausência de prestação de contas de recursos antecipados
por meio da Nota de Empenho nº 49588, de 04-12-2001, no valor de R$ 928,50, em
favor da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.
Os auditores da Diretoria de Controle de
Administração Estadual, por meio do Relatório nº 697/2010, de fls. 82/89,
sugeriram a regularidade com ressalva das contas, com recomendação e alerta à
Secretaria de Estado da Educação, conforme itens 3.2.1 e 3.3 de sua conclusão.
2 – DO MÉRITO
Conforme
os auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual, as
irregularidades analisadas nos presentes autos demonstram deficiência do
Sistema de Controle Interno da Unidade, a quem cabe a observância da forma correta
de apresentação de prestações de contas.
Isso porque, tendo a Secretaria de
Educação repassado os recursos ao Município de Leoberto Leal no exercício de 2001,
e tendo havido determinação de instauração de tomada de contas em 2006 (fls.
29/30), reiterada em 2009 (fls. 44/45), somente em março de 2010 o processo
foi encaminhado ao Tribunal de Contas (fl. 3).
Muito embora existam nos autos
documentos hábeis a comprovar a devolução dos valores percebidos pelo Município
(fls. 79/80), há que se ressalvar a atuação da Secretaria de Educação quanto à
adoção de providências visando à instauração da TCE e ao atendimento de
solicitação de remessa do processo a esse Tribunal.
Pertinente, portanto, recomendação à
Unidade de observância das normas concernentes à instauração e organização de
processos de tomada de contas especial (art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000
e Instrução Normativa nº TC-03/2007) e pertinentes ao Sistema de Controle
Interno (art. 74 da Constituição, art. 62 da Constituição Estadual, arts. 60/61
da Lei Complementar nº 202/2000, arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar nº
381/2007 e Decreto Estadual nº 2.056/2009).
3 – DA CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
. Decisão de REGULARIDADE com RESSALVA das CONTAS, com fundamento no art. 18, II,
da Lei Complementar nº 202/2000;
. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Educação
de observância das normas concernentes à instauração e organização de processos
de tomada de contas especial (art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e
Instrução Normativa nº TC-03/2007) e pertinentes ao Sistema de Controle Interno
(art. 74 da Constituição, art. 62 da Constituição Estadual, arts. 60/61 da Lei
Complementar nº 202/2000, arts. 30, II, 150 e 151 da Lei Complementar nº
381/2007 e Decreto Estadual nº 2.056/2009)
Florianópolis,
18 de janeiro de 2011.
Aderson
Flores
Procurador
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