PARECER
nº: |
MPTC/107/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE-08/00627415 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
RESPONSÁVEL: |
Lécio Luiz Panisson - Prefeito Municipal no período de
29/03/2008 a 31/12/2008 |
INTERESSADO: |
Carlos
de Sennes Pinto – Vice-Prefeito e Médico Veterinário |
ASSUNTO: |
Representação sobre irregularidades praticadas na Unidade
concernentes à acumulação indevida de remuneração pelo Vice-Prefeito,
convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão plenária
1129/2009. |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Em
atendimento à Decisão assuntada, que determinou a conversão do processo DEN
08/00627415 nesta Tomada de Contas Especial, foram citados: a) o Responsável,
para apresentar justificativas acerca das irregularidades nela apontadas; b) o
Sr. Dilmar Antônio Fantinelli – atual Prefeito Municipal, para adotar
providências visando à cessação dos pagamentos irregulares ao Interessado, caso
ainda estivessem ocorrendo, comprovando ao Tribunal as medidas administrativas
tomadas para regularizar a situação.
1.2. O Responsável atendeu à citação às fls. 53/61
e o atual Prefeito às fls. 46/50, tendo o Interessado requerido a juntada de
documentos para contribuir com os esclarecimentos necessários visando
justificar os atos praticados pela administração municipal (fls. 64/76). Tais
elementos propiciaram a elaboração do Relatório DMU 5341/2009 (fls. 78//9),
requerendo diligência à Unidade para remessa dos documentos nele relacionados.
1.3. Em
resposta à diligência o Prefeito em exercício juntou aos autos os
documentos/esclarecimentos de fls. 81/91, ensejando à DMU a feitura do
Relatório 2531/2010 (fls. 93/101), concluindo por julgar IRREGULARES as contas
pertinentes a esta TCE, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Responsável pelos danos
causados ao erário, no montante de R$ 6.613,54, decorrente da acumulação
indevida de remuneração de Vice-Prefeito com Médico Veterinário Municipal
auferida pelo Interessado.
1.4.
Este Ministério Público se alinhou (fls. 103/4) ao instruído pela DMU, porém o
Relator, em despacho de fls. 105/10, determinou citação do Sr. Carlos de Sennes
Pinto, para apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de R$ 8.862,24
decorrente da acumulação indevida de remuneração de Vice-Prefeito com Médico
Veterinário Municipal. Em atendimento, os autos foram remetidos à DCE que
elaborou o Relatório 4363/2010 (fls. 111/7), acatando a determinação do
Relator.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da
Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC
6/2001).
2.2. Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, tendo em vista as
informações contidas no sobredito relatório DMU 4363/2010, manifesta-se pela
citação do Responsável pelos motivos elencados em 1.4 anterior.
Florianópolis, 02 de fevereiro de
2011.
Mauro André Flores
Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas
imb