PARECER nº:

MPTC/107/2011

PROCESSO nº:

TCE-08/00627415    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Abelardo Luz

RESPONSÁVEL:

Lécio Luiz Panisson - Prefeito Municipal no período de 29/03/2008 a 31/12/2008

INTERESSADO:

Carlos de Sennes Pinto – Vice-Prefeito e Médico Veterinário

ASSUNTO:

Representação sobre irregularidades praticadas na Unidade concernentes à acumulação indevida de remuneração pelo Vice-Prefeito, convertida em Tomada de Contas Especial em atendimento à Decisão plenária 1129/2009.

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

 

1.1. Em atendimento à Decisão assuntada, que determinou a conversão do processo DEN 08/00627415 nesta Tomada de Contas Especial, foram citados: a) o Responsável, para apresentar justificativas acerca das irregularidades nela apontadas; b) o Sr. Dilmar Antônio Fantinelli – atual Prefeito Municipal, para adotar providências visando à cessação dos pagamentos irregulares ao Interessado, caso ainda estivessem ocorrendo, comprovando ao Tribunal as medidas administrativas tomadas para regularizar a situação.

 

 

1.2.  O Responsável atendeu à citação às fls. 53/61 e o atual Prefeito às fls. 46/50, tendo o Interessado requerido a juntada de documentos para contribuir com os esclarecimentos necessários visando justificar os atos praticados pela administração municipal (fls. 64/76). Tais elementos propiciaram a elaboração do Relatório DMU 5341/2009 (fls. 78//9), requerendo diligência à Unidade para remessa dos documentos nele relacionados.

 

 

1.3. Em resposta à diligência o Prefeito em exercício juntou aos autos os documentos/esclarecimentos de fls. 81/91, ensejando à DMU a feitura do Relatório 2531/2010 (fls. 93/101), concluindo por julgar IRREGULARES as contas pertinentes a esta TCE, com IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Responsável pelos danos causados ao erário, no montante de R$ 6.613,54, decorrente da acumulação indevida de remuneração de Vice-Prefeito com Médico Veterinário Municipal auferida pelo Interessado.

 

 

1.4. Este Ministério Público se alinhou (fls. 103/4) ao instruído pela DMU, porém o Relator, em despacho de fls. 105/10, determinou citação do Sr. Carlos de Sennes Pinto, para apresentar alegações de defesa acerca do recebimento de R$ 8.862,24 decorrente da acumulação indevida de remuneração de Vice-Prefeito com Médico Veterinário Municipal. Em atendimento, os autos foram remetidos à DCE que elaborou o Relatório 4363/2010 (fls. 111/7), acatando a determinação do Relator.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante  os  dispositivos constitucionais, legais  e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000, tendo em vista as informações contidas no sobredito relatório DMU 4363/2010, manifesta-se pela citação do Responsável pelos motivos elencados em 1.4 anterior.

                   Florianópolis, 02 de fevereiro de 2011.

 

 

                      Mauro André Flores Pedrozo

                                               Procurador Geral

                       Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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