PARECER
nº: |
MPTC/4391/2010 |
PROCESSO
nº: |
TCE-05/03994898 |
ORIGEM: |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial - APE 0503994898 |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina, em atendimento à Decisão n. 1785/2006, proferida na Sessão do Tribunal Pleno
de 24.7.2006, nos termos do art. 32, da Lei
Complementar n. 202/2000, que determinou, ainda, a citação do Sr. Wilmar Carelli - Presidente da CIDASC, para que
apresentasse alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:
[...]
6.2 [...] pagamento de gratificação de férias, no montante de R$
626.233,34 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e três
reais e trinta e quatro centavos), por ser uma vantagem pecuniária não prevista
em acordo coletivo, apenas em regulamento pessoal da empresa, porém sem a
homologação do C.P.F, contrariando, desse modo, o art. 37, caput, da
Constituição Federal - princípio da legalidade (item 2.3 do Relatório DCE);
irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa
prevista nos arts.
Foram encaminhados documentos e
justificativas (fls. 269-274).
A Diretoria de Controle de
Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 341-355), opinando
pela irregularidade das contas em exame, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei
Complementar n. 202/2000 e pela imputação de débito no valor de R$ 626.233,34
ao Sr. Wilmar Carelli em face da irregularidade descrita no item 3.1 da
conclusão do relatório da instrução; e pela aplicação de multas ao responsável,
conforme itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do referido relatório.
Este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC1968/2006 (fls. 253-262), concordou
em parte com o entendimento do corpo instrutivo, sugerindo, além da conversão
dos autos em Tomada de Contas Especial, a aplicação de multas aos responsáveis
pelas irregularidades descritas à fl. 253.
O Conselheiro Relator, às fls.
288-290, determinou que fosse efetuada diligência à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e ao Sr. Wilmar Carelli, para que
encaminhassem cópia do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 1986/1987, da
Resolução CPF n. P 0555/86 e do seu Regulamento de Pessoal.
Foi procedida diligência aos
responsáveis, conforme ofícios de n. 6.087/2009 e 6.088/2009 (fls. 291-292) e o
Sr. Wilmar Carelli e o Sr. Edson Henrique Veran juntaram a documentação
solicitada (fls. 295-331).
A instrução, após analisar o conteúdo
dos documentos apresentados, concluiu pela manutenção da irregularidade
constatada, pois os documentos juntados “não trouxeram nenhum fato novo que
pudesse alterar o entendimento anteriormente exposto” e reiterou a conclusão já
firmada, pela imputação de débito ao Sr. Wilmar Carelli, em face do montante
pago (fls. 341-355).
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 e Resolução n.
16/94).
Passo à
Pagamento
de “Gratificação de Férias” sem amparo legal, infringindo o princípio da
legalidade previsto no art. 37, caput,
da Constituição Federal c/c o art. 614, § 3º, da CLT e art. 40, IV e parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual n. 243/03.
Ao se analisar o
resumo da folha de pagamento da empresa, constatou-se que durante o exercício
de 2004 foram pagos R$ 626.233,34 como “Gratificação de Férias”.
O responsável alega
que em um acordo coletivo assinado em 1986, foi incorporada a referida
gratificação a todos os funcionários por meio de uma cláusula de vigência
permanente. Desta forma, segundo ele, no exercício de
Entretanto, deve-se
lembrar que segundo o art. 614, § 3º, da CLT, os acordos coletivos possuem
duração máxima de dois anos e, findo esse prazo, todos os direitos negociados
perdem sua validade, a não ser que sejam previstos em lei.
Nesse sentido, a
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI-1 n. 322:
OJ-SDI1-322 ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO
INDE-TERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência
dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida,
naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que
prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado
[grifei].
É nessa linha
também a jurisprudência consagrada no Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do
Trabalho:
SUM-277
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS
CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em
16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 .
I - As
condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou
acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Ao discorrer sobre
as condições de validade do acordo coletivo de trabalho, Sergio Pinto Martins[1]
assim preleciona:
O prazo máximo de validade das
convenções e dos acordos coletivos é de dois anos (§ 3º do art. 614 da CLT). Normalmente, as normas coletivas
têm sido fixadas para viger no prazo de um ano. A constante mutação das
condições econômicas exige um prazo mais curto, havendo a possibilidade da
flexibilização dos direitos trabalhistas nas normas coletivas [grifei].
Também desse
entendimento comunga João de Lima Teixeira Filho[2].
Veja-se:
As convenções e acordos coletivos
não podem ter vigência por mais de dois anos, segundo estabelece o § 3º do art.
614. Esse prazo
máximo poderá ser menor, por período determinado, como por período relativo à
realização de determinada obra ou tarefa, sempre não excedendo o limite legal.
Entendemos que a fixação de prazo superior não anula a convenção ou o acordo;
apenas a limitação de sua vigência estará restrita ao que permite a lei
[grifei].
Desta forma, como
apontou a instrução, não se pode considerar válida a vigência indeterminada de
cláusula constante no Acordo, sendo este válido somente durante o seu período
de vigência pré-definido, ou seja, dois anos.
Sobre o tema, colho
da jurisprudência algumas deliberações nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. REGISTRO JUNTO AO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. VALIDADE. I - A Turma de origem declarou a
invalidade do acordo coletivo firmado em 1/6/2000, que estabeleceu a garantia
de emprego até 31/5/2005, ao fundamento de que o reclamante foi dispensado em
18/7/2002, época em que não mais fazia jus à estabilidade em tela, ante o prazo
máximo de vigência dos acordos e convenções coletivas fixado no art. 614, § 3º,
da CLT, bem como da ausência de registro do aludido instrumento normativo junto
ao Ministério do Trabalho (art. 614, caput). II - A CLT, nos artigos 613 e 614,
estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos,
não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e
arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação
coletiva. III - Nessa linha de pensamento, a Orientação Jurisprudencial nº 34
da SDC desta Corte preleciona: - ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. É desnecessária a homologação, por Tribunal
Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que
surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da
CLT e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal)-. IV - De outra parte, as
convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de
negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência
limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei (§ 3º
do art. 614 da CLT). V - Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº
322 da SBDI-1 desta Corte: - Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo
aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é
de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas.
Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a
cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo
originário por prazo indeterminado-. VI - Recurso a que se nega
provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1198 1198/2002-043-12-00.1 Relator: Antônio José de Barros
Levenhagen. Julgamento: 26/04/2006.
Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: DJ 12/05/2006) [grifei].
As cláusulas normativas se sustentam
no prazo de vigência da sentença coletiva que as contém. Se extinta a vigência desta,
opera-se o retorno ao ‘status quo ante’, se as novas condições de
trabalho não se dilatarem em dissídio subseqüente (Ac. TST, 1ª T., RR 4.257/84,
rel. Min. Ildélio Martins, DJ 14.11.85 ).
CONVENÇÃO
COLETIVA. ULTRATIVIDADE. As
convenções coletivas de trabalho têm seus prazos máximos de validade
estabelecidos em lei (art.613, II, da CLT). Por isso, a teoria da
ultra-atividade de suas normas não tem amparo legal em nosso sistema.
(Acórdão-1ªT-N 05809/2000.TRT/SC/RO-V-A 470/2000).
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. PRAZO DE VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS.
INOCORRÊNCIA. As cláusulas normativas previstas em acordo ou convenção coletiva
de trabalho somente têm aplicação no curso de seu período de vigência, o qual é
estipulado por ocasião de sua formalização, com o limite máximo legal de dois
anos. Estas cláusulas não se incorporam de forma definitiva aos
contratos individuais de trabalho e, não renovado o instrumento normativo,
deixam de ser exigíveis ao término de sua vigência, não havendo falar em
ultratividade da norma convencional após o seu termo final. (ACÓRDÃO-1ªT-nº
09871/2000. TRT/SC/RO-V 1969/2000).
INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS NORMATIVAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - As cláusulas
constantes de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, bem como de
sentenças normativas, não se integram em definitivo aos contratos individuais
de trabalho e, sim, vigoram pelo prazo assinalado. (Acórdão Nº 20.986/99. 5ª.
Turma. Recurso Ordinário Nº 01.04.98.1942-50).
Convenções
coletivas. As normas das convenções coletivas têm prazo de vigência
predeterminado, não podendo tais normas ser impostas após esse prazo de
vigência, nem mesmo sob a afirmação de que tais normas passaram a integrar os
contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir
após o escoamento do prazo. (TRT, 2a. Reg. 3a. T., RO
1197/76, in CLT Comentada, Eduardo G. Saad, 18a. ed., p. 403).
Por fim, é
importante ressaltar que a gratificação em questão difere substancialmente da
prevista no art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o Abono Pecuniário de
Férias (1/3). A gratificação foi criada pela CIDASC como cláusula permanente em
um acordo coletivo celebrado em 1986. Já o Abono Pecuniário de Férias diz
respeito a um direito irrenunciável do trabalhador e possibilita o gozo de
férias anuais com um acréscimo de, no mínimo, de um teço no salário normal.
Considerando que o
responsável não observou as formalidades exigidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho, efetuando o pagamento de “Gratificação de Férias” sem amparo legal,
entendo pela manutenção da restrição, entretanto, conforme exposto no Parecer
MPTC 1968/2006 (fls. 253-262), entendo pertinente a instauração de tomada de
contas interna com o intuito de reaver de cada beneficiário o valor
irregularmente recebido, consoante entendimento extraído dos comandos dos arts.
41, §§ 1º e 2º e 135, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte de
Contas.
Eis as razões
transcritas no referido parecer e que levaram esta representante ministerial a
tais conclusões (fls. 285-286):
Da leitura do disposto no art. 135, § 1º, inciso II, do regimento
Interno dessa Corte de Contas extrai-se que a devolução ao erário caberia a
cada servidor que recebeu a vantagem indevida.
Na mesma linha de entendimento, os comandos do art. 41, §§ 1º e 2º da
mesma norma.
Nesse contexto, a responsabilidade da autoridade administrativa (no
caso, do Diretor-Presidente da CIDASC à época) seria solidária, na hipótese de
transcorrido o prazo ficado na decisão a ser proferida por essa Corte de Contas
não se comprovar a adoção de providencias necessárias ao ressarcimento ao
erário por parte dos servidores beneficiados. É o que se infere do art. 10 da
Lei Complementar n. 202/2000.
Assim, entendo que a melhor solução processual consistiria, nesse
momento, na determinação para instauração de tomada de contas especial interna,
correspondentes à percepção da gratificação de férias concedida irregularmente,
conforme delineado na Instrução Normativa TC-03/2007, normativa que –
ressalta-se - ainda não estava em vigor à época em que foi proferida a Decisão
n. 1785/2006, que determinou a conversão do feito em tomada de contas especial.
Ressalto que tal procedimento atenderia, ainda, à disposição contida na
Súmula Vinculante n. 3, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 30.5.2007, a
qual prevê a obrigatoriedade de concessão do contraditório e ampla defesa nos
casos em que a decisão do Tribunal de Contas resultar em anulação ou revogação
do ato administrativo que beneficie o interessado, hipótese constatada nestes
autos.
Além disso, cumpre
registrar que há outras
irregularidades já constatadas nestes autos, que não implicam em
imputação débito e que já foram objeto de audiência ao responsável e de análise
pela Unidade Técnica (fls. 225-251) e por este Ministério Público (fls.
253-263).
Naquela
oportunidade, esta representante ministerial opinou (divergindo parcialmente da
instrução), pela aplicação de multas ao responsável, pois não houve o
saneamento de algumas irregularidades identificadas.
Veja-se o que dizia
a referida manifestação, às fls. 254-257):
1. 2. Ordem de admissão dos
aprovados no concurso público
Assim prescrevia o item 8.3 do Edital de Concurso Público analisado pela
auditoria:
8.3. O candidato aprovado e classificado que tenha sido empregado da
CIDASC nos seis meses que antecedem a contratação objeto deste Concurso, não
poderá ser admitido imediatamente, por força dos artigos 445, 451 e 452 da
Consolidação das Leis do Trabalho", gerando a impossibilidade de
contratação imediata de alguns exempregados aprovados no concurso.
Alguns candidatos aprovados estavam na situação descrita no item acima,
devendo aguardar o interstício de seis meses para entrar em exercício, todavia,
por falta de controle (formulários atestando que o candidato estava na situação
acima descrita ou solicitação para inclusão de nome na lista de espera), houve
a incidência de alguns casos de ex-empregados que não cumpriram tal disposição,
conforme afirma expressamente a CIDASC, à fI. 155.
Não se verificou, in casu,
descumprimento dos critérios de classificação previstos no Edital, mas houve o
não-cumprimento de disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
por falta de controle documental da situação de cada candidato aprovado.
Muito embora a fiscalização das normas trabalhistas não seja atribuição
dessa Corte, a conduta da entidade foi temerária, podendo, inclusive, ser
objeto de multas pela Fiscalização do Trabalho e/ou causar demandas judiciais
questionando o procedimento adotado e gerando, conseqüentemente, prejuízos ao
erário.
Portanto, em face dessa conduta, que criou um perigo de dano à
Administração, entendo que se faz necessária a aplicação de multa à entidade,
com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar
n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.
1.3. Pagamento de gratificação de
férias, no valor de R$ 626.233,34 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e
trinta e três reais e trinta e quadro centavos), vantagem pecuniária não
prevista em acordo coletivo, apenas em regulamento de pessoal da empresa, porém
sem a homologação do C.P.F, contrariando. desse modo. o art. 37, caput, da
Constituição Federal - Princípio da Legalidade
A auditoria identificou o pagamento em questão, referente à
"gratificação de férias" sem correlação com o abono pecuniário
previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sem previsão em
Acordo Coletivo de Trabalho vigente e concedido com base em Regulamento
Interno, e que, como se trata de vantagem pecuniária, depende de autorização do
Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e
publicação na imprensa oficial (Art. 40, inciso IV, da Lei Complementar
Estadual n. 243/03).
A CIDASC alegou, em síntese, que tal benefício foi inicialmente
concedido por Regulamento Interno e chancelado pelo CPF e que o Acordo Coletivo
1986/1987 incorporou tal benefício como cláusula permanente.
Todavia, como bem consignou a instrução, o referido Acordo Coletivo já
teve sua validade expirada e, consoante entendimento da Suprema Corte
Trabalhista, tais acordos não podem ter cláusula com vigência permanente.
Caberia, então, nova chancela do CPF para dar validade à percepção da referida
gratificação, pois a chancela anteriormente concedida valeu apenas durante o
prazo de vigência do acordo.
A conduta da entidade em questão, ao conceder pagamento de gratificação
sem o devido respaldo legal, caracteriza dano ao erário, o que enseja a
abertura do tomada de contas especial, com fulcro no art. 32 da Lei
Complementar n. 202/2000.
1.4. Empregado do Instituto ICEPA/SC
(entidade privada) cedido à CIDASC, sem amparo legal, infringindo o princípio
da legalidade insculpido no L artigo 37, caput, da Carta Magna, caracterizando,
também ato de liberalidade praticado pelo Administrador Público, vedado pelo
art. 154, § 2°, alínea a, da lei 6.404/76.
A situação irregular acima descrita foi constatada durante o exercício
de 2004, em relação ao Sr. Manoel Amadeu Plácido.
O responsável informou que o ICEPA foi incorporado em 2005 pela EPAGRI
S/A, regularizando a situação do servidor colocado à disposição, corroborado
pelo Ato n. 1.933 (fI. 187), do Governador do Estado, e Portaria n. 273/2005
(fI.186) da EPAGRI.
Da leitura dos documentos extrai-se que a concessão da disposição tem
efeitos somente a partir de 1º.7.2005.
A auditoria constatou a irregularidade durante o exercício de 2004,
portanto,
não houve o saneamento da restrição, impondo-se a aplicação de multa,
com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar
n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.
2. De responsabilidade
de João Cândido Pessoa Machado - Gerente da Administração Regional de Lages
durante o exercício de 2004
2.1. Elaboração de
escala de trabalho de 24 horas ininterruptas para o mesmo servidor,
ultrapassando em alguns casos a 48 horas sem descanso, contrariando o disposto
no art. 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, art. 58 da CL T, e item 2 da
Comunicação Interna n° 285/04, conforme itens 3.3 e 3.3.1.
Informa o responsável que as escalas superiores a 24 horas
foram adotadas somente nas Barreiras Sanitárias de Luizinho em São Joaquim e da
Pedra Oliveira, em Anita Garibaldi, em face da distância para deslocamento do
local de lotação do funcionário até a respectiva Barreira, adicionando-se o
estado precário das estradas utilizadas, além do fato de atenderem a
solicitação dos próprios servidores, evitando o deslocamento que, em média,
somaria cinco horas de ida e volta.
Esclarece ainda que a situação perdurou por apenas três
meses, ou seja, enquanto não foram contratados empregados temporários.
Em que pesem as alegações da entidade, ao tentar justificar
sua conduta com base em argumentos de ordem prática, é incontroverso que houve,
no presente caso, clara violação às leis trabalhistas e à própria Constituição
Federal.
Muito embora a fiscalização das normas trabalhistas não seja
atribuição dessa Corte, a conduta da entidade foi temerária, podendo,
inclusive, ser objeto de multas pela Fiscalização do Trabalho e/ou causar
demandas judiciais questionando o procedimento adotado e gerando,
conseqüentemente, prejuízos ao erário.
Portanto, em face dessa conduta, que criou um perigo de dano
à Administração, entendo que se faz necessária a aplicação de multa à entidade,
com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar
n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.
Considerando que
não houve, à época, manifestação do Relator sobre o tema, reitero o pedido de
aplicação de sanções em face das graves restrições existentes no processo.
Ante o
1)
pela
IRREGULARIDADE da presente tomada de
contas, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face
do pagamento de “Gratificação de Férias”, sem amparo legal, infringindo ao
princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, estando também em desacordo com o
art. 314, § 3º, da CLT e art. 40, IV e parágrafo único, da Lei Complementar n.
243/03 (item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução);
2)
pela IMPUTAÇÃO DE
MULTA ao Sr. Wilmar Carelli, Diretor Presidente
da CIDASC à época, com fundamento no art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n.
202/2000, em face da contratação de empregado com afronta ao disposto nos arts.
445, 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que caracteriza grave
infração à norma de natureza operacional;
3)
pela IMPUTAÇÃO DE
MULTA ao Sr. Wilmar Carelli, com fundamento no
art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da cessão, à
CIDASC, durante o exercício de 2004, de empregado do ICEPA/SC (entidade
privada), sem amparo legal, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal, o que caracteriza grave infração à
norma de natureza operacional;
4)
pela IMPUTAÇÃO DE
MULTA ao Sr. João Cândido Pessoa Machado, com
fundamento no art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da
prestação de serviço laboral, em turnos ininterruptos, acima do limite legal,
violando o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho, o que caracteriza grave infração à norma de
natureza operacional;
5)
pela DETERMINAÇÃO
para que o atual responsável pela Unidade Gestora adote providências para o
ressarcimento ao erário, por parte de cada servidor beneficiado, sob pena de
responsabilidade solidária, em face da seguinte irregularidade:
5.1) pagamento de “Gratificação de Férias” sem amparo
legal e instituída por meio de acordo coletivo firmado em 1986, infringindo o
princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 614, § 3º, da CLT e art. 40,
inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 243/03.
6)
pela FIXAÇÃO DE PRAZO
de 30 (trinta) dias a contar da comunicação desta deliberação, para que o
atual gestor comunique a esse Tribunal de Contas todas as medidas adotadas para
dar cumprimento ao item 5 da conclusão deste parecer;
7)
na hipótese de o Relator entender não ser cabível ao
imputação aos beneficiários, alternativamente, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Wilmar Carelli, Diretor-Presidente da
CIDASC à época da concessão do benefício irregular relatado nestes autos.
Florianópolis, 31
de janeiro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas