PARECER nº:

MPTC/4391/2010

PROCESSO nº:

TCE-05/03994898    

ORIGEM:

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - APE 0503994898

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, em atendimento à Decisão n. 1785/2006, proferida na Sessão do Tribunal Pleno de 24.7.2006, nos termos do art. 32, da Lei Complementar n. 202/2000, que determinou, ainda, a citação do Sr. Wilmar Carelli - Presidente da CIDASC, para que apresentasse alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade:

[...]

6.2 [...] pagamento de gratificação de férias, no montante de R$ 626.233,34 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), por ser uma vantagem pecuniária não prevista em acordo coletivo, apenas em regulamento pessoal da empresa, porém sem a homologação do C.P.F, contrariando, desse modo, o art. 37, caput, da Constituição Federal - princípio da legalidade (item 2.3 do Relatório DCE); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

Foram encaminhados documentos e justificativas (fls. 269-274).

A Diretoria de Controle de Administração Estadual apresentou relatório técnico (fls. 341-355), opinando pela irregularidade das contas em exame, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela imputação de débito no valor de R$ 626.233,34 ao Sr. Wilmar Carelli em face da irregularidade descrita no item 3.1 da conclusão do relatório da instrução; e pela aplicação de multas ao responsável, conforme itens 3.3.1 a 3.3.4 da conclusão do referido relatório.

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC1968/2006 (fls. 253-262), concordou em parte com o entendimento do corpo instrutivo, sugerindo, além da conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, a aplicação de multas aos responsáveis pelas irregularidades descritas à fl. 253.

O Conselheiro Relator, às fls. 288-290, determinou que fosse efetuada diligência à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e ao Sr. Wilmar Carelli, para que encaminhassem cópia do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 1986/1987, da Resolução CPF n. P 0555/86 e do seu Regulamento de Pessoal.

Foi procedida diligência aos responsáveis, conforme ofícios de n. 6.087/2009 e 6.088/2009 (fls. 291-292) e o Sr. Wilmar Carelli e o Sr. Edson Henrique Veran juntaram a documentação solicitada (fls. 295-331).

A instrução, após analisar o conteúdo dos documentos apresentados, concluiu pela manutenção da irregularidade constatada, pois os documentos juntados “não trouxeram nenhum fato novo que pudesse alterar o entendimento anteriormente exposto” e reiterou a conclusão já firmada, pela imputação de débito ao Sr. Wilmar Carelli, em face do montante pago (fls. 341-355).

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000 e Resolução n. 16/94).

Passo à análise da irregularidade apontada pela instrução.

Pagamento de “Gratificação de Férias” sem amparo legal, infringindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 614, § 3º, da CLT e art. 40, IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 243/03.

Ao se analisar o resumo da folha de pagamento da empresa, constatou-se que durante o exercício de 2004 foram pagos R$ 626.233,34 como “Gratificação de Férias”.

O responsável alega que em um acordo coletivo assinado em 1986, foi incorporada a referida gratificação a todos os funcionários por meio de uma cláusula de vigência permanente. Desta forma, segundo ele, no exercício de 2004, a referida cláusula ainda estaria vigente.

Entretanto, deve-se lembrar que segundo o art. 614, § 3º, da CLT, os acordos coletivos possuem duração máxima de dois anos e, findo esse prazo, todos os direitos negociados perdem sua validade, a não ser que sejam previstos em lei.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI-1 n. 322:

OJ-SDI1-322 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDE-TERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado [grifei].

É nessa linha também a jurisprudência consagrada no Enunciado nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho:

SUM-277 SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETI-VOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009) - Res. 161/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 .

I - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

Ao discorrer sobre as condições de validade do acordo coletivo de trabalho, Sergio Pinto Martins[1] assim preleciona:

O prazo máximo de validade das convenções e dos acordos coletivos é de dois anos (§ 3º do art. 614 da CLT). Normalmente, as normas coletivas têm sido fixadas para viger no prazo de um ano. A constante mutação das condições econômicas exige um prazo mais curto, havendo a possibilidade da flexibilização dos direitos trabalhistas nas normas coletivas [grifei].

Também desse entendimento comunga João de Lima Teixeira Filho[2]. Veja-se:

As convenções e acordos coletivos não podem ter vigência por mais de dois anos, segundo estabelece o § 3º do art. 614. Esse prazo máximo poderá ser menor, por período determinado, como por período relativo à realização de determinada obra ou tarefa, sempre não excedendo o limite legal. Entendemos que a fixação de prazo superior não anula a convenção ou o acordo; apenas a limitação de sua vigência estará restrita ao que permite a lei [grifei].

Desta forma, como apontou a instrução, não se pode considerar válida a vigência indeterminada de cláusula constante no Acordo, sendo este válido somente durante o seu período de vigência pré-definido, ou seja, dois anos.

Sobre o tema, colho da jurisprudência algumas deliberações nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. VALIDADE. I - A Turma de origem declarou a invalidade do acordo coletivo firmado em 1/6/2000, que estabeleceu a garantia de emprego até 31/5/2005, ao fundamento de que o reclamante foi dispensado em 18/7/2002, época em que não mais fazia jus à estabilidade em tela, ante o prazo máximo de vigência dos acordos e convenções coletivas fixado no art. 614, § 3º, da CLT, bem como da ausência de registro do aludido instrumento normativo junto ao Ministério do Trabalho (art. 614, caput). II - A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva. III - Nessa linha de pensamento, a Orientação Jurisprudencial nº 34 da SDC desta Corte preleciona: - ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal)-. IV - De outra parte, as convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei (§ 3º do art. 614 da CLT). V - Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-1 desta Corte: - Acordo coletivo de trabalho. Cláusula de termo aditivo prorrogando o acordo para prazo indeterminado. Inválida. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado-. VI - Recurso a que se nega provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1198 1198/2002-043-12-00.1 Relator: Antônio José de Barros Levenhagen. Julgamento: 26/04/2006. Órgão Julgador: 4ª Turma. Publicação: DJ 12/05/2006) [grifei].

 

As cláusulas normativas se sustentam no prazo de vigência da sentença coletiva que as contém. Se extinta a vigência desta, opera-se o retorno ao ‘status quo ante’, se as novas condições de trabalho não se dilatarem em dissídio subseqüente (Ac. TST, 1ª T., RR 4.257/84, rel. Min. Ildélio Martins, DJ 14.11.85 ).

 

CONVENÇÃO COLETIVA. ULTRATIVIDADE. As convenções coletivas de trabalho têm seus prazos máximos de validade estabelecidos em lei (art.613, II, da CLT). Por isso, a teoria da ultra-atividade de suas normas não tem amparo legal em nosso sistema. (Acórdão-1ªT-N 05809/2000.TRT/SC/RO-V-A 470/2000).

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRAZO DE VIGÊNCIA. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS. INOCORRÊNCIA. As cláusulas normativas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho somente têm aplicação no curso de seu período de vigência, o qual é estipulado por ocasião de sua formalização, com o limite máximo legal de dois anos. Estas cláusulas não se incorporam de forma definitiva aos contratos individuais de trabalho e, não renovado o instrumento normativo, deixam de ser exigíveis ao término de sua vigência, não havendo falar em ultratividade da norma convencional após o seu termo final. (ACÓRDÃO-1ªT-nº 09871/2000. TRT/SC/RO-V 1969/2000).

 

INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - As cláusulas constantes de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, bem como de sentenças normativas, não se integram em definitivo aos contratos individuais de trabalho e, sim, vigoram pelo prazo assinalado. (Acórdão Nº 20.986/99. 5ª. Turma. Recurso Ordinário Nº 01.04.98.1942-50).

 

Convenções coletivas. As normas das convenções coletivas têm prazo de vigência predeterminado, não podendo tais normas ser impostas após esse prazo de vigência, nem mesmo sob a afirmação de que tais normas passaram a integrar os contratos individuais. O que foi estabelecido a prazo certo não pode prosseguir após o escoamento do prazo. (TRT, 2a. Reg. 3a. T., RO 1197/76, in CLT Comentada, Eduardo G. Saad, 18a. ed., p. 403).

Por fim, é importante ressaltar que a gratificação em questão difere substancialmente da prevista no art. 7º da Constituição Federal, ou seja, o Abono Pecuniário de Férias (1/3). A gratificação foi criada pela CIDASC como cláusula permanente em um acordo coletivo celebrado em 1986. Já o Abono Pecuniário de Férias diz respeito a um direito irrenunciável do trabalhador e possibilita o gozo de férias anuais com um acréscimo de, no mínimo, de um teço no salário normal.

Considerando que o responsável não observou as formalidades exigidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, efetuando o pagamento de “Gratificação de Férias” sem amparo legal, entendo pela manutenção da restrição, entretanto, conforme exposto no Parecer MPTC 1968/2006 (fls. 253-262), entendo pertinente a instauração de tomada de contas interna com o intuito de reaver de cada beneficiário o valor irregularmente recebido, consoante entendimento extraído dos comandos dos arts. 41, §§ 1º e 2º e 135, § 1º, inciso II, do Regimento Interno dessa Corte de Contas.

Eis as razões transcritas no referido parecer e que levaram esta representante ministerial a tais conclusões (fls. 285-286):

Da leitura do disposto no art. 135, § 1º, inciso II, do regimento Interno dessa Corte de Contas extrai-se que a devolução ao erário caberia a cada servidor que recebeu a vantagem indevida.

Na mesma linha de entendimento, os comandos do art. 41, §§ 1º e 2º da mesma norma.

Nesse contexto, a responsabilidade da autoridade administrativa (no caso, do Diretor-Presidente da CIDASC à época) seria solidária, na hipótese de transcorrido o prazo ficado na decisão a ser proferida por essa Corte de Contas não se comprovar a adoção de providencias necessárias ao ressarcimento ao erário por parte dos servidores beneficiados. É o que se infere do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, entendo que a melhor solução processual consistiria, nesse momento, na determinação para instauração de tomada de contas especial interna, correspondentes à percepção da gratificação de férias concedida irregularmente, conforme delineado na Instrução Normativa TC-03/2007, normativa que – ressalta-se - ainda não estava em vigor à época em que foi proferida a Decisão n. 1785/2006, que determinou a conversão do feito em tomada de contas especial.

Ressalto que tal procedimento atenderia, ainda, à disposição contida na Súmula Vinculante n. 3, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 30.5.2007, a qual prevê a obrigatoriedade de concessão do contraditório e ampla defesa nos casos em que a decisão do Tribunal de Contas resultar em anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado, hipótese constatada nestes autos.

Além disso, cumpre registrar que há outras irregularidades já constatadas nestes autos, que não implicam em imputação débito e que já foram objeto de audiência ao responsável e de análise pela Unidade Técnica (fls. 225-251) e por este Ministério Público (fls. 253-263).

Naquela oportunidade, esta representante ministerial opinou (divergindo parcialmente da instrução), pela aplicação de multas ao responsável, pois não houve o saneamento de algumas irregularidades identificadas.

Veja-se o que dizia a referida manifestação, às fls. 254-257):

1. 2. Ordem de admissão dos aprovados no concurso público 

Assim prescrevia o item 8.3 do Edital de Concurso Público analisado pela auditoria:

8.3. O candidato aprovado e classificado que tenha sido empregado da CIDASC nos seis meses que antecedem a contratação objeto deste Concurso, não poderá ser admitido imediatamente, por força dos artigos 445, 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho", gerando a impossibilidade de contratação imediata de alguns ex­empregados aprovados no concurso.

Alguns candidatos aprovados estavam na situação descrita no item acima, devendo aguardar o interstício de seis meses para entrar em exercício, todavia, por falta de controle (formulários atestando que o candidato estava na situação acima descrita ou solicitação para inclusão de nome na lista de espera), houve a incidência de alguns casos de ex-empregados que não cumpriram tal disposição, conforme afirma expressamente a CIDASC, à fI. 155.

Não se verificou, in casu, descumprimento dos critérios de classificação previstos no Edital, mas houve o não-cumprimento de disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, por falta de controle documental da situação de cada candidato aprovado.

Muito embora a fiscalização das normas trabalhistas não seja atribuição dessa Corte, a conduta da entidade foi temerária, podendo, inclusive, ser objeto de multas pela Fiscalização do Trabalho e/ou causar demandas judiciais questionando o procedimento adotado e gerando, conseqüentemente, prejuízos ao erário.

Portanto, em face dessa conduta, que criou um perigo de dano à Administração, entendo que se faz necessária a aplicação de multa à entidade, com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.

1.3. Pagamento de gratificação de férias, no valor de R$ 626.233,34 (seiscentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e quadro centavos), vantagem pecuniária não prevista em acordo coletivo, apenas em regulamento de pessoal da empresa, porém sem a homologação do C.P.F, contrariando. desse modo. o art. 37, caput, da Constituição Federal - Princípio da Legalidade

A auditoria identificou o pagamento em questão, referente à "gratificação de férias" sem correlação com o abono pecuniário previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho vigente e concedido com base em Regulamento Interno, e que, como se trata de vantagem pecuniária, depende de autorização do Conselho de Política Financeira - CPF, homologação pelo Governador do Estado e publicação na imprensa oficial (Art. 40, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 243/03).

A CIDASC alegou, em síntese, que tal benefício foi inicialmente concedido por Regulamento Interno e chancelado pelo CPF e que o Acordo Coletivo 1986/1987 incorporou tal benefício como cláusula permanente.

Todavia, como bem consignou a instrução, o referido Acordo Coletivo já teve sua validade expirada e, consoante entendimento da Suprema Corte Trabalhista, tais acordos não podem ter cláusula com vigência permanente. Caberia, então, nova chancela do CPF para dar validade à percepção da referida gratificação, pois a chancela anteriormente concedida valeu apenas durante o prazo de vigência do acordo.

A conduta da entidade em questão, ao conceder pagamento de gratificação sem o devido respaldo legal, caracteriza dano ao erário, o que enseja a abertura do tomada de contas especial, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000.

1.4. Empregado do Instituto ICEPA/SC (entidade privada) cedido à CIDASC, sem amparo legal, infringindo o princípio da legalidade insculpido no L artigo 37, caput, da Carta Magna, caracterizando, também ato de liberalidade praticado pelo Administrador Público, vedado pelo art. 154, § 2°, alínea a, da lei 6.404/76.

A situação irregular acima descrita foi constatada durante o exercício de 2004, em relação ao Sr. Manoel Amadeu Plácido.

O responsável informou que o ICEPA foi incorporado em 2005 pela EPAGRI S/A, regularizando a situação do servidor colocado à disposição, corroborado pelo Ato n. 1.933 (fI. 187), do Governador do Estado, e Portaria n. 273/2005 (fI.186) da EPAGRI.

Da leitura dos documentos extrai-se que a concessão da disposição tem efeitos somente a partir de 1º.7.2005.

A auditoria constatou a irregularidade durante o exercício de 2004, portanto,

não houve o saneamento da restrição, impondo-se a aplicação de multa, com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.

2. De responsabilidade de João Cândido Pessoa Machado - Gerente da Administração Regional de Lages durante o exercício de 2004

2.1. Elaboração de escala de trabalho de 24 horas ininterruptas para o mesmo servidor, ultrapassando em alguns casos a 48 horas sem descanso, contrariando o disposto no art. 7°, inciso XIV, da Constituição Federal, art. 58 da CL T, e item 2 da Comunicação Interna n° 285/04, conforme itens 3.3 e 3.3.1.

Informa o responsável que as escalas superiores a 24 horas foram adotadas somente nas Barreiras Sanitárias de Luizinho em São Joaquim e da Pedra Oliveira, em Anita Garibaldi, em face da distância para deslocamento do local de lotação do funcionário até a respectiva Barreira, adicionando-se o estado precário das estradas utilizadas, além do fato de atenderem a solicitação dos próprios servidores, evitando o deslocamento que, em média, somaria cinco horas de ida e volta.

Esclarece ainda que a situação perdurou por apenas três meses, ou seja, enquanto não foram contratados empregados temporários.

Em que pesem as alegações da entidade, ao tentar justificar sua conduta com base em argumentos de ordem prática, é incontroverso que houve, no presente caso, clara violação às leis trabalhistas e à própria Constituição Federal.

Muito embora a fiscalização das normas trabalhistas não seja atribuição dessa Corte, a conduta da entidade foi temerária, podendo, inclusive, ser objeto de multas pela Fiscalização do Trabalho e/ou causar demandas judiciais questionando o procedimento adotado e gerando, conseqüentemente, prejuízos ao erário.

Portanto, em face dessa conduta, que criou um perigo de dano à Administração, entendo que se faz necessária a aplicação de multa à entidade, com fundamento no art. 69, combinado com o art. 21, ambos da Lei Complementar n. 202/2000, por grave infração à norma de natureza operacional.

Considerando que não houve, à época, manifestação do Relator sobre o tema, reitero o pedido de aplicação de sanções em face das graves restrições existentes no processo. 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1)                 pela IRREGULARIDADE da presente tomada de contas, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do pagamento de “Gratificação de Férias”, sem amparo legal, infringindo ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, estando também em desacordo com o art. 314, § 3º, da CLT e art. 40, IV e parágrafo único, da Lei Complementar n. 243/03 (item 3.1.1 da conclusão do relatório de instrução);

2)                 pela IMPUTAÇÃO DE MULTA ao Sr. Wilmar Carelli, Diretor Presidente da CIDASC à época, com fundamento no art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da contratação de empregado com afronta ao disposto nos arts. 445, 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que caracteriza grave infração à norma de natureza operacional;

3)                 pela IMPUTAÇÃO DE MULTA ao Sr. Wilmar Carelli, com fundamento no art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da cessão, à CIDASC, durante o exercício de 2004, de empregado do ICEPA/SC (entidade privada), sem amparo legal, violando o art. 37, caput, da Constituição Federal, o que caracteriza grave infração à norma de natureza operacional;

4)                 pela IMPUTAÇÃO DE MULTA ao Sr. João Cândido Pessoa Machado, com fundamento no art. 69 c/c art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, em face da prestação de serviço laboral, em turnos ininterruptos, acima do limite legal, violando o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que caracteriza grave infração à norma de natureza operacional;

5)                 pela DETERMINAÇÃO para que o atual responsável pela Unidade Gestora adote providências para o ressarcimento ao erário, por parte de cada servidor beneficiado, sob pena de responsabilidade solidária, em face da seguinte irregularidade:

5.1) pagamento de “Gratificação de Férias” sem amparo legal e instituída por meio de acordo coletivo firmado em 1986, infringindo o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 614, § 3º, da CLT e art. 40, inciso IV e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 243/03.

6)                 pela FIXAÇÃO DE PRAZO de 30 (trinta) dias a contar da comunicação desta deliberação, para que o atual gestor comunique a esse Tribunal de Contas todas as medidas adotadas para dar cumprimento ao item 5 da conclusão deste parecer;

7)                 na hipótese de o Relator entender não ser cabível ao imputação aos beneficiários, alternativamente, pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. Wilmar Carelli, Diretor-Presidente da CIDASC à época da concessão do benefício irregular relatado nestes autos.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2011.

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas

 

 

 

 

 



[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2005, p.839.

[2] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr. 16ª Edição, vol. 2, pg. 1149-1150.