PARECER
nº: |
MPTC/110/2011 |
PROCESSO
nº: |
CON-10/00585902 |
ORIGEM: |
Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento
Urbano de Criciúma - CODEPLA |
INTERESSADO: |
Agenor Daufenbach Junior |
ASSUNTO: |
Relações Contratuais
Procedimento Contábil. |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se da consulta, protocolizada pelo liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma- CODEPLA- EM LIQUIDAÇÃO, Sr. Agenor Daufenbach Júnior, formulada nos seguintes termos:
“As relações contratuais entre uma sociedade
de economia mista e empresas privadas estão sujeitas a prescrição prevista no
art. 206, § 5º, I, do CC? E ainda, caso prescritos mas não cobertos pela
decadência, podem ser normalmente pagos?
Em caso de
resposta para o questionamento acima, seja pelo não pagamento de tais tipos de
débitos (seja pela prescrição ou pela decadência), resta o seguinte
questionamento:
Qual o procedimento
contábil a ser aplicado, ao tempo de reversão ou baixa destas rubricas
contábeis, para fins de apuração de resultados da Companhia? ”
1.2. Tendo a Consultoria Geral estudado o assunto e firmado o Parecer 596/2010 (fls. 84/88), opinando pelo:
1.2.1. Não conhecer da presente Consulta por
deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104,
inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001) do Tribunal de
Contas.
1.2.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao(à) Sr.(a) Agenor Daufenbach Júnior e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma- CODEPLA.
2. DA PROCURADORIA
2.1.
A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de
Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes
(art. 59-XII da Constituição Estadual; art. 1º - XV da LCE 202/2000; arts.
2.2.
Da análise do conteúdo da consulta verifica-se que a indagação fundamental
versa sobre ocorrência fática, tratando-se de caso concreto. Como as decisões
consultivas do Tribunal devem ter cunho interpretativo sobre normas de caráter
geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na
execução das suas atividades futuras, descabe a decisão plenária, cuja
competência emana somente quanto às dúvidas de natureza interpretativa de lei
ou de questões formuladas em tese, consoante dispõe o art. 59-XII da
Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno dessa
Corte (Resolução TC-06/2001).
2.3. Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo NÃO-CONHECIMENTO da
presente consulta, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 104, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001) do Tribunal
de Contas.
Florianópolis,
em 07 de fevereiro de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
tsb