PARECER nº:

MPTC/110/2011

PROCESSO nº:

CON-10/00585902    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

INTERESSADO:

Agenor Daufenbach Junior

ASSUNTO:

Relações Contratuais  Procedimento Contábil.

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

1.1. Trata-se da consulta, protocolizada pelo liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma- CODEPLA- EM LIQUIDAÇÃO, Sr. Agenor Daufenbach Júnior, formulada nos seguintes termos:

                                     

                                     “As relações contratuais entre uma sociedade de economia mista e empresas privadas estão sujeitas a prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do CC? E ainda, caso prescritos mas não cobertos pela decadência, podem ser normalmente pagos?

                                     Em caso de resposta para o questionamento acima, seja pelo não pagamento de tais tipos de débitos (seja pela prescrição ou pela decadência), resta o seguinte questionamento:

                                      Qual o procedimento contábil a ser aplicado, ao tempo de reversão ou baixa destas rubricas contábeis, para fins de apuração de resultados da Companhia? ”

1.2. Tendo a Consultoria Geral estudado o assunto e firmado o Parecer 596/2010 (fls. 84/88), opinando pelo:

 1.2.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001) do Tribunal de Contas.

1.2.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao(à) Sr.(a) Agenor Daufenbach Júnior e à Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma- CODEPLA. 

 

 

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. A decisão sobre consultas está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59-XII da Constituição Estadual; art. 1º - XV da LCE 202/2000; arts. 103 a 106 da Resolução TCE/SC 06/2001).

 

2.2. Da análise do conteúdo da consulta verifica-se que a indagação fundamental versa sobre ocorrência fática, tratando-se de caso concreto. Como as decisões consultivas do Tribunal devem ter cunho interpretativo sobre normas de caráter geral, impessoal e abstrato, com o intuito de orientar o administrador na execução das suas atividades futuras, descabe a decisão plenária, cuja competência emana somente quanto às dúvidas de natureza interpretativa de lei ou de questões formuladas em tese, consoante dispõe o art. 59-XII da Constituição Estadual, corroborado pelo art. 103 do Regimento Interno dessa Corte (Resolução TC-06/2001).

 

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se pelo NÃO-CONHECIMENTO  da   presente consulta, por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, inciso II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001) do Tribunal de Contas.

 

Florianópolis, em 07 de fevereiro de 2011.

 

  

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador Geral

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

                                                                                                                   tsb