PARECER
nº: |
MPTC/427/2011 |
PROCESSO
nº: |
LCC-08/00140117 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
RESPONSÁVEIS: |
Fernando César
Lenzi – Secretário Municipal de Administração e
João Paulo Karan Kleinubing – Prefeito Municipal |
ASSUNTO: |
Apuração de irregularidades no Edital de
Concorrência Pública nº 003-018/2007, tendo como objeto a concessão para
exploração e prestação dos serviços de Transporte público coletivo urbano de
passageiros do Município de Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo |
1. DO RELATÓRIO
1.1.
Trata-se de apuração de irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº
003-018/2007, tendo como objeto a concessão para exploração e prestação dos
serviços de Transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de
Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo, tendo a DLC examinado o
assunto e elaborado o Relatório 114/2010 (fls. 6487/6510), sugerindo audiência
do Sr. João Paulo Karan Kleinubing para apresentar alegações de defesa
acerca das irregularidades nele apontadas, o que foi determinado pelo Relator
(fls. 6468) e encaminhado em audiência pela DLC, através do Ofício 16.785/09
(fls. 6450).
1.2. Em
cumprimento foram apensados os documentos/justificativas de fls. 6451/83, que
analisados pela DLC ensejaram a elaboração do Relatório 014/2010 (fls.
6487/6510), concluindo por considerar irregulares os atos examinados, com
aplicação de multa prevista no art. 70-II da LCE 202/00 ao Sr. João Paulo Karan Kleinubing, em face do descumprimento de normas
legais ou regulamentares, assim identificadas:
-
Ausência da indicação dos bens reversíveis;
-
Escolha do tipo de licitação não está adequada ao objeto a ser licitado, pois a
maior oferta pela outorga da concessão conspira contra o princípio da
modicidade das tarifas previsto no § 1º do art. 6º da Lei 8987/95;
-
Exigência de requisitos mínimos para a operação do serviço sem justificativas
técnicas – item 3.2 do Edital;
-
Ausência de um índice para o reajuste da tarifa;
-
Ausência das condições para prorrogação do prazo da concessão;
-
Ausência de justificativas para os índices contábeis – item 10.3;
-
Ausência de critérios objetivos e técnicos para julgamento da proposta técnica.
1.3.
Este relato a final sugere determinar à Unidade Gestora a alteração do Contrato
de Concessão:
- Que
elabore os laudos de avaliação do estado dos bens disponibilizados às
Concessionárias;
- Que
inclua cláusula contratual determinando a elaboração de laudos do estado dos
bens disponibilizados quando do fim da concessão;
- Que
indique os bens disponibilizados à Concessionário conforme disposto no art.
18-X-XI e o disposto no art. 23-X da Lei 8987/95;
- Que
inclua cláusula contendo o índice para o reajuste da tarifa;
- Que
a prorrogação de prazo do contrato somente seja fundamentada no disposto na
alínea ‘d’ do inc. II do art. 65 da Lei 8666/93.
2. DA PROCURADORIA
2.1.
Após a análise do processado e com fulcro no citado relatório técnico, este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o
entendimento da DLC em seu final relato 014/2010, pelas razões ali elencadas e
anteriormente reproduzidas, penalizando-se o Sr. João Paulo Karan Kleinubing com a multa sugerida, observados as determinações
apontadas em 1.3 retro.
Florianópolis, 24
de fevereiro de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador
Geral
Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas
imb