PARECER nº:

MPTC/427/2011

PROCESSO nº:

LCC-08/00140117    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Blumenau

RESPONSÁVEIS:

Fernando César Lenzi – Secretário Municipal de Administração e João Paulo Karan Kleinubing – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Apuração de irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 003-018/2007, tendo como objeto a concessão para exploração e prestação dos serviços de Transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Trata-se de apuração de irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 003-018/2007, tendo como objeto a concessão para exploração e prestação dos serviços de Transporte público coletivo urbano de passageiros do Município de Blumenau, nas modalidades convencional e seletivo, tendo a DLC examinado o assunto e elaborado o Relatório 114/2010 (fls. 6487/6510), sugerindo audiência do Sr. João Paulo Karan Kleinubing para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades nele apontadas, o que foi determinado pelo Relator (fls. 6468) e encaminhado em audiência pela DLC, através do Ofício 16.785/09 (fls. 6450).

 

1.2. Em cumprimento foram apensados os documentos/justificativas de fls. 6451/83, que analisados pela DLC ensejaram a elaboração do Relatório 014/2010 (fls. 6487/6510), concluindo por considerar irregulares os atos examinados, com aplicação de multa prevista no art. 70-II da LCE 202/00 ao Sr. João Paulo Karan Kleinubing, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, assim identificadas:

 

- Ausência da indicação dos bens reversíveis;

 

- Escolha do tipo de licitação não está adequada ao objeto a ser licitado, pois a maior oferta pela outorga da concessão conspira contra o princípio da modicidade das tarifas previsto no § 1º do art. 6º da Lei 8987/95;

 

- Exigência de requisitos mínimos para a operação do serviço sem justificativas técnicas – item 3.2 do Edital;

 

- Ausência de um índice para o reajuste da tarifa;

 

- Ausência das condições para prorrogação do prazo da concessão;

 

- Ausência de justificativas para os índices contábeis – item 10.3;

 

- Ausência de critérios objetivos e técnicos para julgamento da proposta técnica.

 

1.3. Este relato a final sugere determinar à Unidade Gestora a alteração do Contrato de Concessão:

 

- Que elabore os laudos de avaliação do estado dos bens disponibilizados às Concessionárias;

 

- Que inclua cláusula contratual determinando a elaboração de laudos do estado dos bens disponibilizados quando do fim da concessão;

 

- Que indique os bens disponibilizados à Concessionário conforme disposto no art. 18-X-XI e o disposto no art. 23-X da Lei 8987/95;

 

- Que inclua cláusula contendo o índice para o reajuste da tarifa;

 

- Que a prorrogação de prazo do contrato somente seja fundamentada no disposto na alínea ‘d’ do inc. II do art. 65 da Lei 8666/93.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. Após a análise do processado e com fulcro no citado relatório técnico, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento da DLC em seu final relato 014/2010, pelas razões ali elencadas e anteriormente reproduzidas, penalizando-se o Sr. João Paulo Karan Kleinubing  com a multa sugerida, observados as determinações apontadas em 1.3 retro.

 

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2011.

 

 

          Mauro André Flores Pedrozo

                                 Procurador Geral

            Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

imb