PARECER nº: |
MPTC/998/2011 |
PROCESSO nº: |
REP-11/00056863 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de
Criciúma |
INTERESSADO: |
José Lucio Munhoz |
ASSUNTO: |
Peças de Ação Trabalhista -
contratação temporária irregular. |
RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada pelo Sr. José Lucio Munhoz, Juiz da Segunda Vara do
Trabalho de Criciúma, informando supostas irregularidades na contratação
temporária do Sr. Antônio João Delfino, na função de motorista, pela Prefeitura
Municipal de Criciúma.
O
representante encaminha sentença prolatada em audiência (fls.03/11), através da
qual declara a nulidade da contratação realizada, reconhecendo a relação como
de prazo indeterminado.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, através do relatório n.º
876/2011 (fls. 14/20), propôs o conhecimento da Representação e a Audiência do
Sr. Anderlei José Antonelli, prefeito à época da contratação, para apresentar
justificativas acerca das seguintes irregularidades:
“Contratação
temporária do Sr. Antônio João Delfino, no período de 03/04/2006 a 24/04/2008,
sem que tivesse ficado demonstrada a situação de necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como a ausência de realização de concurso
público para este provimento, em desconformidade com o disposto nos artigos.
37, II e IX, da Constituição Federal/88”.
É o
relatório.
MÉRITO
Salutar
destacar que o contrato temporário configura exceção à obrigatoriedade do
concurso público estabelecida pelo art. 37, II, da Constituição Federal[1],
e deve a sua utilização pela Administração Pública obedecer à norma do inciso
IX do mesmo dispositivo constitucional[2]
e ainda preceder os seguintes requisitos: a) excepcional interesse público, b)
temporariedade da contratação e c) hipóteses previstas em lei editada pela
entidade contratante.
Sobre
o assunto, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao julgar ADI
1.500/ES:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º,
do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do
Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO:
VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II.
As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do
art. 37, e a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta
hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público;
d) interesse público
excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo
e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo
Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante
lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa
reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº
1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF ADI
1500
ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator CARLOS VELLOSO. Data do
julgamento: 18.06.2002).
Dessarte,
o elemento caracterizador da contração temporária é a necessidade urgente de
excepcional interesse público pela Administração Pública que, justificadamente
realiza contrato com prazo definido visando suprir àquela urgência.
Se
ausentes tais requisitos configurar-se-á desvirtuamento à finalidade do instituto
da contratação temporária e ofensa ao princípio do concurso público, que,
repita-se, é a regra para admissão pela Administração Pública.
No
caso em exame vislumbra-se que o contrato não obedece aos preceitos
constitucionais.
Da
mesma forma desrespeitou-se a legislação municipal[3]
inerente à matéria, no tocante às regras da contratação temporária.
Feitas essa considerações, registre-se que,
com fulcro no art. 35, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000,
audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável,
em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou
irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação
de multa.
Logo, ante a existência de supostas
irregularidades na contratação temporária feita pela Prefeitura Municipal de
Criciúma, entendo correta a sugestão de audiência do responsável, razão pela
qual acompanho o entendimento exarado no Relatório nº 0876/2011 da Diretoria de
Controle de Atos Pessoal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, concorda com o entendimento
exarado pela DAP, manifestando-se pela adoção das seguintes providências:
A) Conhecer
da presente Representação acerca da contratação do Sr. Antônio João Delfino, na
função de motorista, pelo período compreendido entre 03/04/2006 a 24/04/2008,
por estarem presentes as exigências constantes nos arts. 100, 101 e 102 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução n.º T-06/2001 e alterações;
B) Determinar
a Audiência do Sr. Anderlei José Antonelli, ex-prefeito municipal, para que, em
observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa, apresente
justificativas a respeito da seguinte irregularidade:
- Contratação temporária do Sr. Antônio João
Delfino, sem que ficasse demonstrada a necessidade urgente de excepcional
interesse público pela Administração Pública, e sem a observância do princípio
do concurso público, estando em desacordo com o art. 37, II e IX da
Constituição Federal.
Florianópolis, 31
de março de 2011.
Procurador-Geral
do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
[1] A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
[2] A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
[3] Lei n.º 3.719/1998, de 1º de dezembro de 1998, editada pelo ente sob a égide do art. 37, IX da CF/88.