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PARECER nº: |
MPTC/1018/2011 |
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PROCESSO nº: |
REP-11/00047368 |
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ORIGEM : |
Prefeitura
Municipal de Jaborá |
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INTERESSADO: |
Paulo
Luiz Poyer |
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ASSUNTO : |
Prorrogação indevida da validade de
concurso público e consequente nomeação irregular. |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada pelo Sr. Paulo Luiz Poyer, vereador de Jaborá,
comunicando as seguintes supostas irregularidades:
- prorrogação indevida da validade do
Concurso Público nº 1/2005 e consequente nomeação irregular para cargo de provimento
efetivo da Sra. Jadinei Terezinha Nora pelo Executivo daquele Município;
- admissão em caráter temporário da Sra.
Jadinei Terezinha Nora sem a realização de processo seletivo.
Os
auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do
Relatório nº 57/2011, de fls. 123/131, sugerem o conhecimento da Representação,
a realização de diligência para o envio de documentos ao Tribunal, e a
realização de audiência dos responsáveis.
2 – DA
ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DOS FATOS
A Representação
refere-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; está
redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova do
alegado; e contém nome legível e assinatura do representante.
Presentes os
pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº
TC-6/2001, a Representação merece ser conhecida.
Noticia
o representante a prorrogação indevida do Concurso Público nº 1/2005,[1] e
consequente nomeação irregular da Sra. Jadinei Terezinha Nora.[2]
Conforme
o Edital, em seu item X, alínea 1, “a validade do concurso será de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual período” (fls. 50).
Por
meio do Decreto nº 865/2006, de 17-1-2006, foi homologado o resultado do
concurso (fls. 29/37).
Assim,
o concurso tinha validade até dois anos contados da homologação do resultado, ou
seja, até 17-1-2008.
Todavia, a validade
do concurso somente foi prorrogada pelo Decreto nº 1155/2009, de 19-2-2009
(fl. 38).
Os auditores da
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal destacam que a prorrogação da validade
do concurso foi perpetrada mais de um ano
depois do término de sua validade, infringindo o art. 37, III, da
Constituição; e tratando-se
de ilegalidade passível de aplicação da multa, sugerem a audiência dos
responsáveis (fl. 128).
Conforme alertam os auditores do
Tribunal no item 4.3 de sua conclusão,
“sem prejuízo das restrições supracitadas, há necessidade de esclarecimento
junto à Prefeitura Municipal de Jaborá quanto à existência de outras nomeações relacionadas
ao Edital de Concurso Público n. 001/2005, no período da prorrogação indevida
de sua validade (01/01/2009 a 10/11/2009). Se houve tais nomeações, a
Prefeitura de Jaborá deverá remeter a este Tribunal a relação dos servidores
que teriam sido nomeados, acompanhados da cópia dos respectivos atos (...)”.
A resposta à diligência pode significar alteração
no teor da irregularidade objeto de audiência dos responsáveis.[3]
Assim, opino pelo conhecimento da Representação, e
pela determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos, com a realização da diligência
sugerida
pelos auditores do Tribunal,
ficando a audiência dos responsáveis postergada para momento posterior.
3 –
DA CONCLUSÃO
Pelo
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a
competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, em virtude do atendimento aos requisitos do art. 65 da Lei
Complementar nº 202/2000, e determinação de adoção das providências necessárias à
apuração dos fatos;
- DILIGÊNCIA para o encaminhamento , pelo responsável
pela Prefeitura de
Jaborá, de relação dos servidores
nomeados em
decorrência do Concurso Público nº 1/2005, no período de 1º-2-2009 a 10-11-2009,
acompanhada de cópia dos respectivos atos.
Florianópolis,
5 de abril de 2011.
Aderson
Flores
Procurador
mb