PARECER  nº:

MPTC/1018/2011

PROCESSO nº:

REP-11/00047368    

ORIGEM     :

Prefeitura Municipal de Jaborá

INTERESSADO:

Paulo Luiz Poyer

ASSUNTO    :

Prorrogação indevida da validade de concurso público e consequente nomeação irregular.

 

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

         Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Paulo Luiz Poyer, vereador de Jaborá, comunicando as seguintes supostas irregularidades:

- prorrogação indevida da validade do Concurso Público nº 1/2005 e consequente nomeação irregular para cargo de provimento efetivo da Sra. Jadinei Terezinha Nora pelo Executivo daquele Município;

- admissão em caráter temporário da Sra. Jadinei Terezinha Nora sem a realização de processo seletivo.

         Os auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório nº 57/2011, de fls. 123/131, sugerem o conhecimento da Representação, a realização de diligência para o envio de documentos ao Tribunal, e a realização de audiência dos responsáveis.

 

2 – DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DOS FATOS

A Representação refere-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova do alegado; e contém nome legível e assinatura do representante.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei nº 202/2000 e na Resolução nº TC-6/2001, a Representação merece ser conhecida.

         Noticia o representante a prorrogação indevida do Concurso Público nº 1/2005,[1] e consequente nomeação irregular da Sra. Jadinei Terezinha Nora.[2]

         Conforme o Edital, em seu item X, alínea 1, “a validade do concurso será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período” (fls. 50).

         Por meio do Decreto nº 865/2006, de 17-1-2006, foi homologado o resultado do concurso (fls. 29/37).

         Assim, o concurso tinha validade até dois anos contados da homologação do resultado, ou seja, até 17-1-2008.

Todavia, a validade do concurso somente foi prorrogada pelo Decreto nº 1155/2009, de 19-2-2009 (fl. 38).

Os auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal destacam que a prorrogação da validade do concurso foi perpetrada mais de um ano depois do término de sua validade, infringindo o art. 37, III, da Constituição; e tratando-se de ilegalidade passível de aplicação da multa, sugerem a audiência dos responsáveis (fl. 128).

Conforme alertam os auditores do Tribunal no item 4.3 de sua conclusão, “sem prejuízo das restrições supracitadas, há necessidade de esclarecimento junto à Prefeitura Municipal de Jaborá quanto à existência de outras nomeações relacionadas ao Edital de Concurso Público n. 001/2005, no período da prorrogação indevida de sua validade (01/01/2009 a 10/11/2009). Se houve tais nomeações, a Prefeitura de Jaborá deverá remeter a este Tribunal a relação dos servidores que teriam sido nomeados, acompanhados da cópia dos respectivos atos (...)”.

         A resposta à diligência pode significar alteração no teor da irregularidade objeto de audiência dos responsáveis.[3]

         Assim, opino pelo conhecimento da Representação, e pela determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos, com a realização da diligência sugerida pelos auditores do Tribunal, ficando a audiência dos responsáveis postergada para momento posterior.

 

3 – DA CONCLUSÃO

         Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da REPRESENTAÇÃO, em virtude do atendimento aos requisitos do art. 65 da Lei Complementar nº 202/2000, e determinação de adoção das providências necessárias à apuração dos fatos;

- DILIGÊNCIA para o encaminhamento , pelo responsável pela Prefeitura de Jaborá, de relação dos servidores nomeados em decorrência do Concurso Público nº 1/2005, no período de 1º-2-2009 a 10-11-2009, acompanhada de cópia dos respectivos atos.

         Florianópolis, 5 de abril de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador

mb



[1] Por meio do Decreto Municipal nº 1155/2009, de 19-2-2009, editado pelo Prefeito Municipal de Jaborá - fl. 38.

[2] Portaria nº 221/2009, de 3-9-2009 – fl. 39.

[3] E mesmo de gradação da irregularidade, para fins de aplicação de eventual sanção.