PARECER nº:

MPTC/1536/2011

PROCESSO nº:

TCE 09/00547766    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Santa Helena

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Irregularidades no processo licitatório Convite n. 23/2008, para aquisição de materiais para a construção de uma churrasqueira comunitária, banheiros e casa de carne.

 

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Prefeitura Municipal de Santa Helena, em cumprimento ao despacho da Relatora (fls. 111-112), a qual determinou, ainda, a responsabilidade solidária e a citação do Sr. Gilberto Giordano, Prefeito Municipal de Santa Helena, do Sr. Moacir Lazarotto, ex-Prefeito Municipal de Santa Helena e Algiolcir Francisco Dalberto, Servidor Municipal, para que apresentassem alegações de defesa acerca de suposto desvio de materiais de construção  adquirido pela Prefeitura (Processo Licitatório nº 42/2008).

Realizadas as citações (fls. 113-115), o Sr. Gilberto Giordano encaminhou processo de Sindicância Administrativa e justificativas (fls. 118-244), e os responsáveis Sr. Moacir Lazarotto e Sr. Algiolcir Francisco Dalberto encaminharam justificativas e documentos (fls. 246-348).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 351364), concluindo pela não-existência do desvio e opinando pela determinação para que o atual Prefeito Municipal de Santa Helena providencie a conclusão das obras, com base no Termo de Guarda acostado às fls. 267-268.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, verifico que a Prefeitura Municipal de Santa Helena empreendeu medidas com a finalidade de identificar a responsabilidade e os fatos ocorridos, relativos ao Processo Licitatório nº 42/2008 que tratava da aquisição de materiais de construção de primeira qualidade, destinados para construção de uma churrasqueira comunitária, banheiros e casa de carne, totalizando uma área de 115, 13m2.

Conforme relata a instrução, o ex-Prefeito, Sr. Moacir Lazarotto, informou em suas justificativas a impossibilidade de conclusão da obra e comprovou a guarda do material para continuidade pelo próximo gestor municipal (documentos de fls. 267-268).

Assim, entendo pertinente a exclusão da irregularidade objeto do apontamento inicialmente feito nestes autos e a fixação de novo prazo para que o atual gestor comprove documentalmente a esse Tribunal o cumprimento da determinação contida no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art.108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela assinatura de prazo de 120 dias para que o responsável – Sr. Gilberto Giordano, Prefeito Municipal de Santa Helena, comprove documentalmente a essa Corte de Contas a adoção de providências com vistas ao cumprimento da determinação contida no item 3.1 da conclusão do relatório de instrução.

Florianópolis 12 de maio de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas