PARECER
nº: |
MPTC/1820/2011 |
PROCESSO
nº: |
SPE 07/00555137 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
INTERESSADO: |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPREV |
ASSUNTO: |
- Aposentadoria de ELIETE TEIXEIRA DA SILVA |
1. RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento
de registro de ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição com proventos integrais, de Eliete Teixeira da Silva, ocupante do
cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, lotada na Secretaria
de Estado da Saúde – SES, fundamentada nos termos do art. 6º da Emenda
Constitucional n.º41/2003.
A Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal- DAP, procedeu à instrução dos autos por meio do Relatório
n.º6327/2010.
Nessa oportunidade, o
Órgão Instrutivo observou que a requerente cumpriu os requisitos
constitucionais garantidores do benefício e, portanto, a aposentadoria foi
corretamente concedida (fl.134).
No entanto, constatou
haver irregularidades no enquadramento da servidora no cargo em que se deu o
ato aposentatório, tendentes a obstar o registro da concessão do ato por esse
e. Tribunal.
Assim, entendeu não ser
correto o enquadramento, feito no ano de 2006, por intermédio da Lei Estadual
Complementar n.º 323, que estabeleceu estrutura de carreira na Secretaria de Estado
da Saúde, haja vista que essa lei instituiu, através do art. 4º, cargo único
para todos os seus servidores, confundindo as competências específicas a eles
inerentes e infringindo a norma insculpida no art. 39 da Constituição Federal,
que estabelece a existência de cargos organizados em carreira, graduados de
acordo com a responsabilidade e complexidade.
Registrou que existem
vários servidores, lotados em diversos órgãos do Poder Executivo Estadual que,
da mesma forma, foram irregularmente enquadrados.
Ainda, anotou o Corpo
Técnico que com o advento da citada lei e o consequente enquadramento da
servidora, que migrou para o cargo de Técnico em Gestão e Promoção da Saúde,
restou configurado provimento derivado de cargo, vedado pelo art. 37, II, da
Carta Magna.
Ante essas observações,
asseverou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 323/2006 e concluiu,
em sede preliminar, pela irregularidade no enquadramento da servidora no cargo
único em razão de “agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de
responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o
disposto no §1º, incisos I, II e III, do art. 39, da Constituição Federal”.
Além disso, sugeriu a
Audiência do Sr. Demetrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPREV – Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina, para apresentar justificativas, sendo
a sugestão acolhida pelo Exmo. Sr. Relator.
Assim, o IPREV alberga sua tese de defesa expondo que:
“A alteração promovida pela Lei Complementar 323/06 é verificada tão somente
do ponto de vista formal, uma
vez que a lei, objetivando dar cabo às diversas denominações anteriormente
estabelecidas para os cargos públicos da Secretaria de Estado da Saúde,
unificou o nome do cargo, em sentido
amplo, passando a chamá-lo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da
Saúde, entretanto, estabelecendo diferenciação evidente e não vedada pela ordem
constitucional no tocante às COMPETÊNCIAS,
passou a integrar o nome do cargo, sendo designativo que permite perfeita
diferenciação entre os mesmos.”
Cita Ações Diretas de Inconstitucionalidade,
cujos debates versaram sobre a possibilidade de unificação de cargos, em que
restou pronunciada a validade das normas debatidas, em função da identidade de
atribuições.
Em que pese as
justificativas apresentadas, o Corpo Técnico, em sede de reinstrução, entendeu
que as incorreções levantadas não foram sanadas.
E ainda, asseverou que a
Lei Complementar n. 323/2006 possibilitou a irregular transposição de cargos,
especificamente através dos arts. 14 e 15, que tratam da progressão por nível
de formação. Reforça a premissa citando a ADI 3966/2007, em andamento no
Supremo Tribunal Federal, proposta pelo Procurador-Geral da República, cujo
objeto é o questionamento desses preceitos.
Ressaltou que, se
referida ADI for julgada procedente, poderá o STF entender que os dispositivos
ali declarados inconstitucionais têm relação de dependência com a unicidade de
cargo, prevista no art. 4º da mesma lei. E sob a égide da teoria do
arrastamento, também declará-lo inconstitucional.
Apesar disso, avaliou o
Corpo Técnico que a inconstitucionalidade da norma não deverá afetar o direito
da servidora com relação à sua aposentadoria. Porém, contrapôs que o registro
do ato resta prejudicado, haja vista a mácula na forma em que se deu o
enquadramento no cargo.
Assim, ao final, opinou
a DAP pela denegação do registro do ato de concessão de aposentadoria, nos
termos do art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n.º202/2000, em razão da
irregularidade no enquadramento da servidora em cargo único, ressalvando a
prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno, haja vista que a
servidora cumpriu os requisitos ensejadores do benefício, muito embora a
alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro.
2. DO MÉRITO
As atribuições referentes à apreciação do ato de
concessão de aposentadoria estão inseridas nas normas constitucionais, legais e
regimentais dessa Casa, consoante se depreende do art.
59, III, da Constituição Estadual, art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 202/2000
e art. 1°, IV, do Regimento Interno – aprovado pela Resolução TC nº TC- 6/2001
e alterado pelas Resoluções 09/2002; 11/2002; 08/2004 e 05/2005.
Assim sendo, após análise minuciosa
dos autos, este Órgão Ministerial, no propósito de auxiliar a Corte de Contas
no julgamento da matéria em debate, tece algumas considerações.
2.1 DOS EFEITOS
DECORRENTES DO POSSÍVEL PRONUNCIAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
N.º323/2006
Denota-se que o cerne da questão
versa sobre a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º323/2006, defendida
pelo Corpo Técnico, que estaria por impedir o registro do ato de concessão da
aposentadoria. Os preceitos atacados dizem respeito à forma de provimento da
servidora no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde.
Nessa linha, com o fito de elucidar
os efeitos e a repercussão decorrentes desse possível pronunciamento de
inconstitucionalidade, destaca-se o que abaixo segue.
É sabido que se
diferenciam os dois sistemas de controle de constitucionalidade - concentrado e
difuso – pelo efeito de suas decisões.
No controle difuso, a declaração tem eficácia inter partes, com efeito ex tunc -
retroativo; contudo a Corte Suprema já entendeu que, mesmo no Controle Difuso,
poder-se-á dar efeito ex nunc - para o futuro.
No controle concentrado
vislumbra-se o efeito vinculante e eficácia contra todos - erga omnes. Além de aceitar o efeito retroativo, poderá o STF dar à
decisão efeitos prospectivos – para o futuro.
Desse modo, o limite temporal das
decisões finais que declarem a inconstitucionalidade de determinada norma pode
ser ex tunc ou ex nunc, isto é, retroativos ou não retroativos à época da origem
do ato declarado inconstitucional, do ponto de vista do resultado prático de
cada um deles.
No que concerne ao efeito EX
TUNC tem-se, portanto, a retroatividade da norma desde o seu
nascimento. Além disso, partindo-se do princípio da nulidade da norma declarada
inconstitucional, tem-se o fenômeno denominado efeito repristinatório, através do qual a eficácia da legislação
anterior ao caso existente é restaurada, trazendo-se de volta o status quo ante.
Noutro dizer, a norma declarada
inconstitucional não é capaz de tornar sem efeito eficazmente a lei que a
sucedeu, uma vez que nasceu nula.
Como se observa, o efeito
repristinatório é admitido pelo STF:
“ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São
Paulo: inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE
234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São
Paulo (L. 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o
imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja
eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da
decisão proferida neste feito” RE 260.670-7-SP, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ 26/05/2000.
Nas palavras do Ministro Celso de
Mello:
"A
declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos
pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo
vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder
Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua
inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação
de qualquer direito. - A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um
juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao
Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a
manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta
Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena
restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado
inconstitucional" (STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de
Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615).
Oportuno
trazer os ensinamentos de Alexandre de Moraes:
"Declarada
a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão
terá efeito retroativo (ex tunc) e
para todos (erga omnes), desfazendo,
desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as
consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de
qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos
com base nela praticados (efeitos ex tunc)”
(MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional, 25ª Edição, Editora Atlas, 2010,
p. 763).
Aplicando-se essa teoria ao
caso em exame, ou seja, retroagindo-se o efeito à lei precedente e
restabelecendo-se a eficácia da norma afetada pelo ato declarado
inconstitucional, torna-se incontroverso o direito da Requerente, devendo
contabilizar-se, para fins de registro, o tempo laborado sob a égide da norma
que venha a ser declarada inconstitucional.
De outro vértice,
partindo-se da proposição da declaração da inconstitucionalidade, com efeito EX
NUNC, ressalte-se que, por razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, em suas
decisões definitivas, atribuí-las efeitos futuros, ou fixar-lhes marco temporal
de eficácia através da modulação dos seus efeitos.
É o que estabelece o art. 27 da Lei 9.868, de 10/11/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:
Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Entendeu, portanto o
legislador que a regra do efeito retroativo da declaração de
inconstitucionalidade poderá ser mitigada, desde que a segurança jurídica e o
excepcional interesse social a justifique.
Adornando esse preceito,
leciona Paulo Bonavides:
“Excepcionalmente, disposições
inconstitucionais devem, em parte, ou totalmente, continuarem a ter aplicação,
se a peculiaridade da norma declarada inconstitucional fizer necessário por
razões constitucionais, nomeadamente aquelas derivadas da segurança do direito,
que se deixe existir o preceito inconstitucional como regulação durante um
período de transição, a fim de que nesta fase uma situação não se produza muito
mais apartada da ordem constitucional do que aquela até então prevalecente.”
(BONAVIDES, Paulo; Curso de Direito Constitucional, 25ª Edição; Editora
Malheiros, 2009, p. 341).
Trata-se, portanto, de
interpretação excepcional, cuja finalidade é evitar a ocorrência de maiores
danos sociais com a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade.
Ensina o Ministro Gilmar
Mendes:
“Razões de segurança jurídica podem
obstar à revisão do ato praticado com base na lei declarada inconstitucional.
Nessas hipóteses, avalia-se, igualmente, que, tendo em vista razões de
segurança jurídica, a supressão da norma poderá ser mais danosa para o sistema
do que a sua preservação temporária. Não há negar, ademais, que aceita a ideia
da situação “ainda constitucional”, deverá o Tribunal, se tiver que declarar a
inconstitucionalidade da norma, em outro momento, fazê-lo com eficácia
restritiva ou limitada”. (STF, AC 189/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes, Diário da
Justiça, Seção I, 15 abril 2004, p.14)
Alexandre de Moraes
corrobora com tal entendimento:
“Esse posicionamento exprime preocupação
com a segurança jurídica, pois os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade deverão, normalmente, ser somente pro futuro, não afetando, imediatamente, atos realizados com
fundamento na lei, antes que principiasse a eficácia da invalidação, pois,
conforme salientava Hans Kelsen, ‘uma norma jurídica, em regra, somente é
anulada com efeitos para o futuro, de forma que os efeitos já produzidos que
deixar para trás permanecem inalterados’ (MORAES, Alexandre de, Direito
Constitucional, 25ª Edição, Editora Atlas, 2010, p. 767).”
Partindo-se desse
princípio, o STF se propõe a considerar o alcance de seus pronunciamentos, as
consequências e a repercussão social que deles advirão.
Portanto, pode-se dizer
que a Corte Suprema mostra cautela ao examinar o tema da inconstitucionalidade
em tese, eis que a decisão afetará a todos os jurisdicionados que se encontrem
em determinadas situações regidas pela norma cuja inconstitucionalidade esteja
sendo arguida, sem olvidar das relações jurídicas já consolidadas, que não
podem, sob pena de ofensa à regra da segurança jurídica, ser desconstituídas.
Não é demais salientar
que o efeito prospectivo foi aplicado pelo STF ao julgar a ADI 3819/2007, ao
declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais de Minas Gerais que davam
provimento do cargo de defensor público a servidores de carreiras jurídicas em
extinção, mantendo os defensores investidos por seis meses a contar da data da
decisão. Vejamos:
Ementa: Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Art. 140, caput e parágrafo único, e art. 141 da Lei
Complementar n. 65. Art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788. Art. 135,
caput e §2º, da Lei n. 15.961. Leis do Estado de Minas Gerais. Investidura e
provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. Servidores
estaduais investidos na carreira de defensor público e nos cargos de assistente
jurídico de penitenciária e de analista de justiça. Transposição para a recém
criada carreira de defensor público estadual sem prévio concurso público. Modulação dos efeitos.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 140,
caput, parágrafo único, e do art. 141, ambos da Lei Complementar n. 65, de 16
de janeiro de 2003; do art. 55 caput, parágrafo único, da Lei n. 15788, de 27
de outubro de 2005; e do art. 135, caput e §2º, da Lei 15.961, todas do Estado
de Minas Gerais. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868, decidiu que a declaração terá
efeito a partir de seis meses, a contar da decisão tomada hoje.
A partir dessa decisão, é possível concluir que a tendência da Corte
Suprema, ao aplicar a modulação dos seus efeitos, também é o fornecimento de
prazo para adaptação aos atos inconstitucionais que dizem respeito à
organização da Administração.
Nos dizeres do Ministro
Eros Grau, Relator da ADI a pouco citada (3819/2007):
“Não se pode interpretar a Constituição
friamente. Se fosse possível simplesmente aplicá-la, instalaríamos aqui onze
computadores, que certamente a interpretariam com maior proficiência e em menos
tempo do que nós. Tenho sim que considerar as circunstâncias da própria
realidade.
Aqui, mais uma vez, se aplicarmos
friamente a Constituição haverá o que tem acontecido sempre: as classes
subalternas acabarão prejudicadas (...)
Por essa razão, fiz a proposta da modulação dos efeitos, preocupado,
também, com o princípio da continuidade do serviço público, que me parece
essencial. Quer
dizer, precisamos avaliar perfeitamente quem suportará os efeitos de uma
análise fria da Constituição.”
Sob esse prisma, subjugando o caso concreto aos efeitos supervenientes
de uma possível declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc,
amparada pelo art. 27 da Lei 9.868/99, e
lembrando, ainda não declarada, o direito da servidora permanece inalterado.
Logo, independentemente do efeito que se adote nessa suposta
declaração de inconstitucionalidade - ex nunc ou ex tunc - o direito da
servidora resta inequívoco.
2.2 DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DO REGIMENTO INTERNO
Na análise procedida, o Órgão Instrutivo concluiu
pela prejudicialidade da aplicação do art. 41 do
Regimento Interno ao caso concreto. Considerou que a servidora cumpriu
os requisitos constitucionais necessários à concessão do benefício, por isso, o
dispositivo não se amoldaria à denegação do registro.
Para compreensão da
questão, necessária se faz a leitura do dispositivo em comento.
Art. 41. Quando o ato de
concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão for considerado ilegal por não preencher os
requisitos necessários à concessão do benefício, estabelecidos na Constituição
Federal, o órgão de origem adotará as providências necessárias ao imediato
retorno do servidor ao serviço, comunicando-as ao Tribunal de Contas no prazo
de trinta dias contados da publicação da decisão do Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
Assim, como o próprio
Corpo Técnico afirmou, a requerente atendeu aos preceitos constitucionais que
garantem à aposentadoria, fazendo jus ao direito. Contudo, o seu enquadramento
irregular levou à conclusão pela denegação do registro do ato.
Dos argumentos
apresentados, verifica-se que essa Corte de Contas criou para si um imbróglio
jurídico, em que anuncia estarem cumpridos os requisitos constitucionais,
atestando o direito da requerente, mas negando o registro em razão do vício na
forma de provimento da servidora no cargo em que se deu a aposentadoria.
No entanto, o ato será passível de registro se não houver
irregularidade quanto ao mérito. Premissa normativa capitulada no art. 40 do
Regimento Interno, in verbis:
Art. 40. O Tribunal
decidirá pela ilegalidade e recusará o registro do ato de concessão de
aposentadoria, reforma, transferência para a reserva ou pensão que apresentar
irregularidade quanto ao mérito.
Hely Lopes Meirelles
conceitua mérito administrativo:
O conceito de mérito administrativo é de difícil fixação, mas
poderá ser assinalada sua presença toda a vez que a Administração decidir ou
atuar valorando internamente as consequências ou vantagens do ato. O mérito
administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na
escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática,
quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato
a realizar. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 1990).
José Cretella Júnior
leciona:
Mérito do ato administrativo é expressão
de sentido especialíssimo, porque aqui, posta de lado a tradicional noção
processual do termo mérito, significa o conjunto: a oportunidade e a
conveniência do ato administrativo.
Nesta acepção, o mérito, não se confunde de modo algum com a legalidade, nem a esta se contrapõe pela própria natureza diversa e
específica de cada um dos campos. (JUNIOR, José Cretella, Curso de Direito
Administrativo, Editora Forense, 1997, p. 275).
Ora, percebe-se no caso
concreto, que não há vício quanto ao mérito, mas sim, em questão puramente
formal. Nesse norte, não há que se discutir questão prejudicial. Resta patente, para tanto, a
possibilidade do registro do ato aposentatório.
2.3 DO JULGAMENTO DA ADI PELO STF X INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA
PELO TCE/SC E AS CONSEQUÊNCIAS DA DENEGAÇÃO DO REGISTRO
Muito embora a discussão
acerca da inconstitucionalidade invocar apenas dois artigos da Lei Complementar
nº 323/2006 (arts. 14 e 15), a Instrução utiliza-se dessa inferência para
levantar a teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, objetivando tornar
inconstitucional, também, o artigo 4º da mesma norma.
O Corpo Técnico entende
que tal dispositivo legal torna possível a transposição de cargo, se
preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 15 da Lei Complementar
nº 323/2006, claramente vedada pela Carta Constitucional.
A instrução assim se
pronuncia:
Apenas para conhecimento, tramita no
Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 323/2006 (ADI 3966/2007) proposta pelo Procurador-Geral da
República questionando, dentre outras leis, a constitucionalidade dos art. 14 e
15 desta Lei. Frisa-se que apesar do art. 4º que criou a nomenclatura única não
ser objeto da ação, poderá vir a ser
considerado inconstitucional nesta mesma ação, em decorrência da teoria
criada pela Suprema Corte, conhecida como teoria da inconstitucionalidade por
arrastamento.
Este Órgão Ministerial
entende que tal ilação pode ser precipitada.
Supondo que o Supremo
Tribunal Federal julgue pela constitucionalidade da Lei n.º 323/2006 e o
Tribunal de Contas, por seu turno, precedente ao julgamento da ADIN, pugne pela
inconstitucionalidade e denegue o registro do ato de aposentação.
Ou mais, supondo que o
STF não acate a teoria levantada do arrastamento, que, registre-se, não se
encontra positivada no nosso ordenamento jurídico. Quais efeitos advirão da
denegação do registro?
E não se trata tão
somente de denegar ou não o registro. Afetará diretamente a credibilidade das
decisões impostas por essa Corte de Contas.
Como bem enumerado pelo
Corpo Instrutivo, o Estado editou várias leis com idêntico preceito normativo.
Impende frisar que serão objeto de análise dessa Corte de Contas inúmeros
processos como o mesmo fundamento fático e jurídico.
Ter-se-á como
consequência direta, a necessidade de nova análise de todos os processos, em
caso de julgamento pela constitucionalidade das indigitadas normas.
A denegação desses
registros com base em uma possibilidade jurídica remota, entre várias que o STF
poderá vir a adotar, enseja julgamento temerário.
Não se pode olvidar que
com a denegação do registro, a Administração Pública Estadual estará impedida
de efetuar a compensação financeira dessa aposentadoria, entre os demais
regimes da previdência social, importando em prejuízo ao erário público.
Tal preceito contraria
ao propósito a que se destina essa Corte de Contas. É permitir que o Estado
seja lesado em razão de exceção normativa não prevista pelo Tribunal.
Fica a pergunta. A quem
o Estado poderá cobrar tal prejuízo?
3. CONCLUSÃO
Assim, considerando que
o Tribunal de Contas entende clarividente o direito da requerente;
Considerando os efeitos
decorrentes de uma possível declaração de inconstitucionalidade;
Considerando que o art.
4º, criador da unicidade de cargo, não está em discussão na ADI 3966/2007, e
que a teoria do arrastamento pode não vir a ser aplicada quando do julgamento
da ação;
Considerando o disposto
no art. 40 do Regimento Interno dessa Casa;
Considerando a
impossibilidade de compensação financeira do Estado com outros Regimes de
Previdência Social;
Considerando
imprescindível a prevalência da segurança jurídica nos casos concretos;
Este Órgão
Ministerial pugna pelo registro do ato de aposentação da Requerente.
Florianópolis, 25 de maio de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
ar