Parecer no:

 

MPTC/1.825/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 09/00636785

 

 

 

Origem:

 

Município de Palhoça

 

 

 

Assunto:

 

Representação sobre supostas irregularidades

 

 

Trata-se de Representação formulada pelo Vereador Sr. Manoel Scheimann da Silva.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 02-08.

A Diretoria de Controle dos Municípios procedeu ao exame de admissibilidade (fls. 09-10), sugerindo:

“Diante do exposto e considerando que este fato não foi considerado quando da análise das contas do exercício de 2006, sugere-se, S.M.J, que este ofício seja encaminhado ao protocolo para autuar como Representação”.

 

         O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 09 – parte superior), acolhendo a sugestão e determinou fosse providenciada a autuação como Representação.

       Foram juntados os documentos de fls. 11-44.

       A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório (fls. 45-47), concluindo por sugerir:

  1 – CONHECER da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar nº 202, à Audiência do Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal de Palhoça – Gestão 2005/2008 e 2009-2012, CPF 179.763.839-49, residente à Rua Pref. Reinoldo Alves, 1516 Passa Vinte – Palhoça – SC CEP 88.132-001, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

2.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixa especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1 – Abertura de Crédito Adicionais Suplementares e Especiais no exercício de 2006, no montante de 3.614.474,45, através da Lei Municipal nº 2.470, de 22 de novembro de 2006, sendo que esta não indicava os recursos correspondentes, em desacordo com o previsto na CF/88, art. 167, V. (item 1.1 deste Relatório)

3 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ronério Heiderscheidt e ao Representante, Sr. Manoel Scheimann da Silva.

 

       A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 49), endereçado ao Sr. Ronério Heidescheidt, Prefeito Municipal.

       O Procurador Geral do Município, Dr. Pedro Jonas Martins mediante instrumento procuratório (fl. 51), encaminhou Ofício (fl. 50) solicitando a concessão de prazo para apresentar defesa e atender as determinações da Corte de Contas.

       O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 50 – parte superior), acolhendo o pedido de dilação de prazo.

O Município de Palhoça encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 56-59).

O Relatório Técnico produzido (fls. 62-67) conclui no seguinte sentido:

“À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Ronério Heiderscheid – Prefeito Municipal de Palhoça no exercício de 2006, CPF 179.763.839-49, com endereço à Av Hilza Terezinha Pagani, 289, Parque Pagani, CEP 88130-000, Palhoça – SC, multa prevista no inciso II, do artigo 70, da Lei Complementar nº. 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 – Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no exercício de 2006, no montante de 3.614.474,45, através da Lei Municipal nº 2.470, de 22 de novembro de 2006, sendo que esta não indicava os recursos correspondentes, em desacordo com o previsto na CF/88, art. 167, V (item 2.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal no exercício de 2006 e ao Representante, Sr. Manoel Scheimann da Silva – Vereador Municipal.”

 

É o relatório.

 

Da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, no exercício de 2006

O Município apresentou as seguintes considerações sobre o pretenso vício constatado:

[...]

Toda celeuma iniciou-se com base no projeto de lei n. 256/2006, que pleiteava abertura de créditos adicionais suplementares até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com intuito de cobrir dotações insuficientes para fechamento do corrente ano.

Nobre Conselheiro, considerando que o orçamento pode consignar autorização prévia para abertura de créditos suplementares até determinado limite (art. 7º, I, da Lei n. 4.320/64), é juridicamente possível e válido a disposição legal limitar valor, se considerarmos que o orçamento, durante a sua execução, pode ser alterado por diversos motivos, além de fatos imprevisíveis e urgentes que ocorrem durante o encerramento do exercício que independem da vontade do administrador.

Sabido que, o art. 7º da Lei n. 4.320/64, também faculta à lei orçamentária a concessão de autorização prévia para a abertura de créditos suplementares até determinada importância, obedecidas às disposições do art. 43 do mesmo diploma.

Diante dos dispositivos constitucionais e legais citados, é possível a fixação, na lei orçamentária anual, de um limite – geralmente fixado em percentual sobre a receita orçada – para abertura dos créditos suplementares. No casso em tela deu-se por meio de decreto, com a indicação dos recursos disponíveis para cobrir as despesas, o que na sua maioria foi utilizada para fechamento de folha de pagamento, vale transporte e outras de manutenção.

Considerando o interesse público é irrenunciável pela autoridade pública, inclusive pelo legislador, entende-se que, nesse caso, a autorização legislativa foi mediante lei ordinária específica, pois o art. 165 da CF/1988, ao tratar das leis do sistema orçamentário, especifica o conteúdo de cada uma delas, sendo vedada a inclusão de “dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares específicos”. Até porque, não pode o legislador autorizar nas leis orçamentárias que a repriorização das ações governamentais fique somente a critério do gestor, o que desvirtuaria e enfraquecerei o orçamento público como instrumento de planejamento, além de possibilitar o desvio da finalidade pública.

Para tanto Lei específica, autoriza o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro esta amparada em lei ordinária específica de nº 2.470/2006, cujos créditos foram abertos por Decreto do Poder Executivo e se restringiu aos fatos motivadores das repriorizações das ações governamentais, previstas no PPA/LDO/LOA.

Forma de que se revestem os atos administrativos individuais ou gerais, com efeitos concretos emanados do Chefe do Poder Executivo, e que o decreto regulamentar é um ato derivado, vez que não cria direito novo, apenas estabelece normas que permitem explicitar a forma de execução do remanejamento, transposição e transferência no orçamento que podemos comprovar os Decretos que foram pautados com indicação da dotação por autorização do executivo amparado por Lei. [...]

 

A Diretoria Técnica reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo, diante do descumprimento das determinações previstas na Constituição Federal (artigo 167, inciso V), na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, pelo Município de Palhoça/SC, no exercício de 2006.

A Constituição Federal/88, expressamente veda no artigo 167, inciso V, que a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes.

A Lei Municipal nº 2.470/06, autorizou a abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sem indicar as fontes dos recursos.

A Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 43, parágrafo 1º), autoriza a abertura de créditos, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

A argumentação colacionada pelo Procurador do Gestor não pode ser aceita, pois a alegação de que o orçamento pode autorizar a abertura de créditos suplementares até determinado limite, somente poderá ocorrer quando tratar-se da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto na Constituição Federal/88 (artigo 165, parágrafo 8º) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 7º, inciso I), quando houver superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36, parágrafo 2º, alínea “a”) da:

1.1) abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, no exercício de 2006, no montante de R$ 3.614.474,45 (três milhões seiscentos e quatorze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), mediante Lei Municipal nº 2.470/2006, sem a indicação dos recursos correspondentes, em fragrante violação à Constituição Federal/88 (artigo 167, inciso V).

2) pela aplicação de multa pecuniária ao Sr. Ronério Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC, em razão da irregularidade apontada, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso II).

3) determinar à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Ronério Heiderscheidt,  que ao realizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, mediante lei autorizativa municipal, faça constar a indicação dos recursos correspondentes, em conformidade com as determinações previstas na Constituição Federal/88 (artigo 167, inciso V).

 4) pela comunicação da Decisão a ser exarada pela Corte à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC; ao Sr. Ronério Heiderscheidt e ao Sr. Manoel Scheimann, Vereador da Câmara Municipal de Palhoça/SC.

Florianópolis, 26 de maio de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas