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MPTC/1.825/2011 |
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Processo nº: |
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REP 09/00636785 |
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Origem: |
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Assunto: |
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Trata-se de
Foram juntados documentos de suporte às fls. 02-08.
A
“Diante do exposto e considerando
que este fato não foi considerado quando da análise das contas do exercício de
2006, sugere-se, S.M.J, que este ofício seja encaminhado ao protocolo para
autuar como Representação”.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho (fl. 09 – parte superior), acolhendo a sugestão e
determinou fosse providenciada a autuação como Representação.
Foram
juntados os documentos de fls. 11-44.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório (fls. 45-47), concluindo
por sugerir:
1 – CONHECER da presente representação, por atender às prescrições
contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento
Interno;
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos
Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar
nº 202, à Audiência do Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito Municipal de
Palhoça – Gestão 2005/2008 e 2009-2012, CPF 179.763.839-49, residente à Rua
Pref. Reinoldo Alves, 1516 Passa Vinte – Palhoça – SC CEP 88.132-001, para no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
2.1 –
Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixa especificada,
passível de cominação de multa capitulada no art. 70, inciso II da Lei
Complementar nº 202/2000:
2.1.1 –
Abertura de Crédito Adicionais Suplementares e Especiais no exercício de 2006,
no montante de 3.614.474,45, através da Lei Municipal nº 2.470, de 22 de
novembro de 2006, sendo que esta não indicava os recursos correspondentes, em
desacordo com o previsto na CF/88, art. 167, V. (item 1.1 deste Relatório)
3 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado,
Sr. Ronério Heiderscheidt e ao Representante, Sr. Manoel Scheimann da Silva.
A
Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 49), endereçado ao Sr. Ronério
Heidescheidt, Prefeito Municipal.
O
Procurador Geral do Município, Dr. Pedro Jonas Martins mediante instrumento
procuratório (fl. 51), encaminhou Ofício (fl. 50) solicitando a concessão de
prazo para apresentar defesa e atender as determinações da Corte de Contas.
O
Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 50 – parte superior), acolhendo o
pedido de dilação de prazo.
O Município de Palhoça encaminhou
esclarecimentos e justificativas (fls. 56-59).
O
“À vista
do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro
nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da
Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 – CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, “a”
da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr.
Ronério Heiderscheid – Prefeito Municipal de Palhoça no exercício de 2006, CPF
179.763.839-49, com endereço à Av Hilza Terezinha Pagani, 289, Parque Pagani,
CEP 88130-000, Palhoça – SC, multa prevista no inciso II, do artigo 70, da
1.1 –
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, no exercício de
2006, no montante de 3.614.474,45, através da Lei Municipal nº 2.470, de 22 de
novembro de 2006, sendo que esta não indicava os recursos correspondentes, em
desacordo com o previsto na CF/88, art. 167, V (item 2.1, deste Relatório).
2 – DAR
CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ronério Heiderscheidt – Prefeito
Municipal no exercício de 2006 e ao Representante, Sr. Manoel Scheimann da
Silva – Vereador Municipal.”
É o
Da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, no
exercício de 2006
O Município apresentou as
[...]
Toda
celeuma iniciou-se com base no projeto de lei n. 256/2006, que pleiteava
abertura de créditos adicionais suplementares até o montante de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais), com intuito de cobrir dotações insuficientes para
fechamento do corrente ano.
Nobre
Conselheiro, considerando que o orçamento pode consignar autorização prévia
para abertura de créditos suplementares até determinado limite (art. 7º, I, da
Lei n. 4.320/64), é juridicamente possível e válido a disposição legal limitar
valor, se considerarmos que o orçamento, durante a sua execução, pode ser
alterado por diversos motivos, além de fatos imprevisíveis e urgentes que
ocorrem durante o encerramento do exercício que independem da vontade do
administrador.
Sabido
que, o art. 7º da Lei n. 4.320/64, também faculta à lei orçamentária a
concessão de autorização prévia para a abertura de créditos suplementares até
determinada importância, obedecidas às disposições do art. 43 do mesmo diploma.
Diante
dos dispositivos constitucionais e legais citados, é possível a fixação, na lei
orçamentária anual, de um limite – geralmente fixado em percentual sobre a
receita orçada – para abertura dos créditos suplementares. No casso em tela
deu-se por meio de decreto, com a indicação dos recursos disponíveis para
cobrir as despesas, o que na sua maioria foi utilizada para fechamento de folha
de pagamento, vale transporte e outras de manutenção.
Considerando
o interesse público é irrenunciável pela autoridade pública, inclusive pelo
legislador, entende-se que, nesse caso, a autorização legislativa foi mediante
lei ordinária específica, pois o art. 165 da CF/1988, ao tratar das leis do
sistema orçamentário, especifica o conteúdo de cada uma delas, sendo vedada a
inclusão de “dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos
suplementares específicos”. Até porque, não pode o legislador autorizar nas
leis orçamentárias que a repriorização das ações governamentais fique somente a
critério do gestor, o que desvirtuaria e enfraquecerei o orçamento público como
instrumento de planejamento, além de possibilitar o desvio da finalidade
pública.
Para
tanto Lei específica, autoriza o remanejamento, a transposição e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro esta amparada em lei ordinária específica de nº 2.470/2006,
cujos créditos foram abertos por Decreto do Poder Executivo e se restringiu aos
fatos motivadores das repriorizações das ações governamentais, previstas no
PPA/LDO/LOA.
Forma
de que se revestem os atos administrativos individuais ou gerais, com efeitos
concretos emanados do Chefe do Poder Executivo, e que o decreto regulamentar é
um ato derivado, vez que não cria direito novo, apenas estabelece normas que
permitem explicitar a forma de execução do remanejamento, transposição e
transferência no orçamento que podemos comprovar os Decretos que foram pautados
com indicação da dotação por autorização do executivo amparado por Lei. [...]
A
Diretoria Técnica reapreciando o apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo, diante do descumprimento das determinações previstas na Constituição
Federal (artigo 167, inciso V), na abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, pelo Município de Palhoça/SC, no exercício de 2006.
A
Constituição Federal/88, expressamente veda no artigo 167, inciso V, que a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem a indicação dos recursos correspondentes.
A Lei
Municipal nº 2.470/06, autorizou a abertura dos créditos adicionais
suplementares e especiais até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de
reais), sem indicar as fontes dos recursos.
A Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 43, parágrafo 1º), autoriza a abertura de créditos,
desde que sejam atendidas as seguintes condições:
Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os
provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV - o produto de operações
de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realiza-las.
A
argumentação colacionada pelo Procurador do Gestor não pode ser aceita, pois a
alegação de que o orçamento pode autorizar a abertura de créditos suplementares
até determinado limite, somente poderá ocorrer quando tratar-se da Lei
Orçamentária Anual, conforme previsto na Constituição Federal/88 (artigo 165,
parágrafo 8º) e na Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 7º, inciso I), quando houver
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações
de crédito.
Ante o
1) pela irregularidade, com
fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 36, parágrafo 2º, alínea
“a”) da:
1.1) abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, no exercício de 2006, no montante de R$ 3.614.474,45 (três milhões
seiscentos e quatorze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e
cinco centavos), mediante Lei Municipal nº 2.470/2006, sem a indicação dos
recursos correspondentes, em fragrante violação à Constituição Federal/88
(artigo 167, inciso V).
2) pela aplicação de multa
pecuniária ao Sr. Ronério
Heiderscheidt, Prefeito Municipal de Palhoça/SC, em razão da irregularidade
apontada, com fundamento na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 70, inciso
II).
3) determinar à Prefeitura
Municipal de Palhoça/SC, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Ronério Heiderscheidt, que ao realizar a abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, mediante lei autorizativa municipal, faça
constar a indicação dos recursos
correspondentes, em conformidade com as determinações previstas na
Constituição Federal/88 (artigo 167, inciso V).
4) pela comunicação da
Florianópolis, 26 de maio de 2011.
Procurador do