PARECER nº: |
MPTC/2510/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE 10/00007542 |
ORIGEM: |
Assembleia Legislativa do Estado
de Santa Catarina |
RESPONSÁVEL |
Celso Palma |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial,
relativa à Nota de Empenho N° 5522/000 de 30/10/2007 - Item 33504302 - Valor
R$ 2.000,00 - Credor Loja Maçônica Tordesilhas N° 53 – Laguna. |
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, em razão da omissão no dever de
prestar contas de subvenção social repassada à Loja Maçônica Tordesilhas, mediante
a Nota de Empenho n.5522, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em data de
28.11.2007, à época sob a responsabilidade do Sr. Celso Palma.
Em parecer conclusivo, a Comissão de Controle Interno do
Órgão Legislativo certificou as irregularidades referentes à ausência na
prestação das contas (fl. 23), acompanhado de pronunciamento da Procuradoria de
Finanças quanto à revelia do responsável e ao dano causado ao erário (fls.
24/25).
No âmbito dessa Corte de Contas, após instrução da Diretoria
de Controle da Administração Estadual (fls.32/34), foi promovida a Citação do
Responsável, que em resposta, apresentou os documentos de fls.39/43.
Apesar da manifestação do Responsável, o Corpo Técnico apontou
as seguintes irregularidades: a) apresentação de prestação de contas de
recursos antecipados fora do prazo legal, b) comprovação de despesa em
fotocópia e c) ausência de balancete.
Às fls.54/58 o Responsável voltou a se manifestar,
inclusive com a juntada de novos documentos.
No entanto, diante dos argumentos apresentados, a Unidade
Técnica constatou persistirem as impropriedades inicialmente averiguadas, com
exceção da ausência de balancete, que foi suprida pelo Responsável à fl. 57,
opinando por julgar irregulares as contas, sem imputação de débito.
MÉRITO
A entidade contemplada com o recurso deveria apresentar a
correspondente prestação de contas, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento e sem exceder o último dia do
exercício.
Diante
desse quadro, considerando que a concessão dos recursos ocorreu em 28.11.2007 (fl. 12), o prazo legal encerrou em 31.12.2007.
No
entanto, prestaram-se as contas somente em 10.11.2010 (fl. 54), passados quase
três anos da concessão do benefício, fato esse que configura atraso no seu
encaminhamento, conforme disposto no art. 8º da Lei (Estadual) n. 5.867/1981.
No
mais, o Responsável não trouxe aos autos a original da Nota Fiscal n. 000235,
relativa à compra de alimentos feita no montante total da subvenção concedida,
muito embora tenha sido cientificado dessa obrigatoriedade legal, prevista no
art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 46, parágrafo único, da
Resolução n. TC 16/94.
Por
fim, registre-se que, como bem apontado pelo Corpo Técnico, o Responsável não
comprovou as alegações de que teria enviado a Nota Fiscal original à Assembleia
Legislativa, juntamente com a Prestação de Contas, dentro no prazo legal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com
amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, passa
a opinar:
A) Por julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, alínea b, da Lei Complementar n.
202/2000, a presente Tomada de Contas Especial;
B) Aplicar ao Sr. Celso Palma –
responsável, à época, pela Loja Maçônica Tordesilhas, de Laguna, multa prevista
no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da apresentação da
prestação de contas fora do prazo legal, em desobediência ao art. 8º da Lei
Estadual n. 5.867/1981, bem como da comprovação de despesa com fotocópia, e não
documento original, em desrespeito ao art. 4º da Lei Complementar n.202/2000
c/c o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC 16/94;
C) Recomendar à Loja Maçônica Tordesilhas, que, futuramente, observe a legislação
pertinente à prestação de contas, atentando para as irregularidades constatadas
nos presentes autos.
Florianópolis, 14 de junho de 2011.
Procurador-Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
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