PARECER nº:

MPTC/2510/2011

PROCESSO nº:

TCE 10/00007542    

ORIGEM:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEL

Celso Palma

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial, relativa à Nota de Empenho N° 5522/000 de 30/10/2007 - Item 33504302 - Valor R$ 2.000,00 - Credor Loja Maçônica Tordesilhas N° 53 – Laguna.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, em razão da omissão no dever de prestar contas de subvenção social repassada à Loja Maçônica Tordesilhas, mediante a Nota de Empenho n.5522, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em data de 28.11.2007, à época sob a responsabilidade do Sr. Celso Palma.

Em parecer conclusivo, a Comissão de Controle Interno do Órgão Legislativo certificou as irregularidades referentes à ausência na prestação das contas (fl. 23), acompanhado de pronunciamento da Procuradoria de Finanças quanto à revelia do responsável e ao dano causado ao erário (fls. 24/25).

No âmbito dessa Corte de Contas, após instrução da Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls.32/34), foi promovida a Citação do Responsável, que em resposta, apresentou os documentos de fls.39/43.

Apesar da manifestação do Responsável, o Corpo Técnico apontou as seguintes irregularidades: a) apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, b) comprovação de despesa em fotocópia e c) ausência de balancete.

Às fls.54/58 o Responsável voltou a se manifestar, inclusive com a juntada de novos documentos.

No entanto, diante dos argumentos apresentados, a Unidade Técnica constatou persistirem as impropriedades inicialmente averiguadas, com exceção da ausência de balancete, que foi suprida pelo Responsável à fl. 57, opinando por julgar irregulares as contas, sem imputação de débito.

 

MÉRITO

A entidade contemplada com o recurso deveria apresentar a correspondente prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento e sem exceder o último dia do exercício.

Diante desse quadro, considerando que a concessão dos recursos ocorreu em 28.11.2007 (fl. 12), o prazo legal encerrou em 31.12.2007.

No entanto, prestaram-se as contas somente em 10.11.2010 (fl. 54), passados quase três anos da concessão do benefício, fato esse que configura atraso no seu encaminhamento, conforme disposto no art. 8º da Lei (Estadual) n. 5.867/1981.

No mais, o Responsável não trouxe aos autos a original da Nota Fiscal n. 000235, relativa à compra de alimentos feita no montante total da subvenção concedida, muito embora tenha sido cientificado dessa obrigatoriedade legal, prevista no art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC 16/94.

Por fim, registre-se que, como bem apontado pelo Corpo Técnico, o Responsável não comprovou as alegações de que teria enviado a Nota Fiscal original à Assembleia Legislativa, juntamente com a Prestação de Contas, dentro no prazo legal.

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, passa a opinar:

A)  Por julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, da Lei Complementar n. 202/2000, a presente Tomada de Contas Especial;

B)   Aplicar ao Sr. Celso Palma – responsável, à época, pela Loja Maçônica Tordesilhas, de Laguna, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da apresentação da prestação de contas fora do prazo legal, em desobediência ao art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/1981, bem como da comprovação de despesa com fotocópia, e não documento original, em desrespeito ao art. 4º da Lei Complementar n.202/2000 c/c o art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC 16/94;

C)  Recomendar à Loja Maçônica Tordesilhas, que, futuramente, observe a legislação pertinente à prestação de contas, atentando para as irregularidades constatadas nos presentes autos.

 

Florianópolis, 14 de junho de 2011.

 

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

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