PARECER
nº: |
MPTC/2628/2011 |
PROCESSO
nº: |
TCE 07/00347453 |
UNIDADE: |
Prefeitura Municipal de Joaçaba |
INTERESSADOS: |
Sueli Terezinha de Campos
Ferronato, Delsa do
Prado, Fabiano Piovezan e Joventino de Marco |
RESPONSÁVEIS: |
Armindo Haro Netto – Prefeito Municipal no exercício de
2007; Jorge Luiz Dresch – Presidente da Liga Independente das Escolas de
Joaçaba e Herval D’Oeste |
ASSUNTO: |
Representação acerca de supostas irregularidades na Prestação de Contas
da Liga Independente
das Escolas de Joaçaba e Herval D’Oeste |
1. DO RELATÓRIO
1.1. Os
autos referem-se à Tomada de Contas Especial realizada em cumprimento ao
despacho singular do Relator (fls. 405/6), que converteu o Processo RPA 07/00347453 na presente TCE,
tendo-se determinado a citação dos Responsáveis para manifestação documental
acerca das irregularidades apontadas no Relatório 4812/2010 da DMU (fls.
394/403).
1.2.
Contra tal despacho, o Sr. Armindo Haro Neto apresentou justificativas às fls. 409/17, e o Sr. Jorge Luz Dresch
às fls. 418/33, propiciando à DMU a
elaboração do Relatório 2368/2011 (fls. 435/43), que concluiu por julgar
irregulares, as contas ora apuradas, com aplicação de multa prevista no art. 69
da LCE 202/00 ao Sr. Armindo Haro Netto, em razão das seguintes
irregularidades:
- Prestação
de Contas desacompanhada do obrigatório plano de trabalho, bem como sem a
prévia análise do Poder Público Municipal que originou o processo;
-
Depósito dos recursos antecipados, não efetuados por meio de conta
individualizada.
1.3. O
Relatório DMU a final conclui por DETERMINAR que os responsáveis que atentem,
quando do recebimento da Nota Fiscal, para a correta aplicação da alíquota do
Imposto sobre Serviços pelo valor bruto do serviço prestado, não podendo o
mesmo ser aplicado sobre o valor líquido.
2. DA PROCURADORIA
2.1. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art.
59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da
Resolução TC 6/2001).
2.2.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo
na competência conferida
pelo art. 108-II da mesma LCE 202/2000,
entende como IRREGULARES as
contas aqui tomadas, com APLICAÇÃO DE MULTA previstas nos arts 69 da LCE 202/00
ao Sr. Armindo Haro Netto conforme discorrido em 1.2 retro, com determinação
aos responsáveis para a adoção das providências requeridas em 1.3 anterior.
Florianópolis, 17 de junho de 2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
imb