PARECER nº:

MPTC/2628/2011

PROCESSO nº:

TCE 07/00347453    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Joaçaba

INTERESSADOS:

Sueli Terezinha de Campos Ferronato, Delsa do Prado, Fabiano Piovezan e Joventino de Marco

RESPONSÁVEIS:

Armindo Haro Netto – Prefeito Municipal no exercício de 2007; Jorge Luiz Dresch – Presidente da Liga Independente das Escolas de Joaçaba e Herval D’Oeste

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades na Prestação de Contas da Liga Independente das Escolas de Joaçaba e Herval D’Oeste

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

1.1. Os autos referem-se à Tomada de Contas Especial realizada em cumprimento ao despacho singular do Relator (fls. 405/6), que converteu o Processo RPA 07/00347453 na presente TCE, tendo-se determinado a citação dos Responsáveis para manifestação documental acerca das irregularidades apontadas no Relatório 4812/2010 da DMU (fls. 394/403).

 

1.2. Contra tal despacho, o Sr. Armindo Haro Neto apresentou justificativas às fls. 409/17, e o Sr. Jorge Luz Dresch às fls. 418/33,  propiciando à DMU a elaboração do Relatório 2368/2011 (fls. 435/43), que concluiu por julgar irregulares, as contas ora apuradas, com aplicação de multa prevista no art. 69 da LCE 202/00 ao Sr. Armindo Haro Netto, em razão das seguintes irregularidades:

 

- Prestação de Contas desacompanhada do obrigatório plano de trabalho, bem como sem a prévia análise do Poder Público Municipal que originou o processo;

 

- Depósito dos recursos antecipados, não efetuados por meio de conta individualizada.

 

1.3. O Relatório DMU a final conclui por DETERMINAR que os responsáveis que atentem, quando do recebimento da Nota Fiscal, para a correta aplicação da alíquota do Imposto sobre Serviços pelo valor bruto do serviço prestado, não podendo o mesmo ser aplicado sobre o valor líquido.

 

 

2. DA PROCURADORIA

 

2.1. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59-II da Constituição Estadual; art. 25-III da LCE 202/2000; e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

2.2. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na  competência  conferida  pelo  art.  108-II da mesma  LCE 202/2000,  entende  como IRREGULARES as contas aqui tomadas, com APLICAÇÃO DE MULTA previstas nos arts 69 da LCE 202/00 ao Sr. Armindo Haro Netto conforme discorrido em 1.2 retro, com determinação aos responsáveis para a adoção das providências requeridas em 1.3 anterior.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2011.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

              Procurador Geral

         Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

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