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PARECER
nº: |
MPTC/2907/2011 |
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PROCESSO
nº: |
REP 11/00056600 |
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ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
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INTERESSADO: |
Ricardo Andrade de Oliveira |
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ASSUNTO: |
Irregularidades no Pregão Eletrônico n. 02/2011, para
contratação de empresa de eventos para a realização do carnaval 2011. |
1.
DO
PROCESSO
Trata-se de representação, protocolada, em 15 de
fevereiro de 2011, juntada às folhas 02 e 03, subscrita pelo Sr. Ricardo
Andrade de Oliveira – representante da empresa Top Promoções e Eventos Ltda.,
pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.600/0001-47, com sede na Av.
Desembargador Vitor Lima, 260 – Sala 907, Trindade – Florianópolis/SC,
comunicando supostas Irregularidades no Pregão Eletrônico n. 02/2011, para
contratação de empresa de eventos para realização do carnaval 2011.
2.
DO RELATÓRIO
Em instrução dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório nº DLC – nº 153/2011 (fl. 72), apresentando a seguinte sugestão de decisão ao pleno:
3.1. Não conhecer da
Representação por deixar de preencher requisitos e formalidades previstos nas
alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina (itens 2.2.1 e 2.2.2. do Relatório, fls. 73/77).
3.2. Dar ciência da Decisão, do
Relatório Técnico ao Sr. Ricardo Andrade de Oliveira, ao Sr. Djalma Vando
Berger e à Prefeitura Municipal de São José.
3.
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Analisando os autos do presente processo, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta em acompanhar o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações no sentido de NÃO CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista não estarem presentes requisitos e formalidades previstas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso I do art. 2º e da Resolução TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
É o parecer.
Florianópolis, 4 de julho de
2011.
Procurador-Geral
Adjunto ADMT