PARECER nº:

MPTC/2907/2011

PROCESSO nº:

REP 11/00056600    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

INTERESSADO:

Ricardo Andrade de Oliveira

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Eletrônico n. 02/2011, para contratação de empresa de eventos para a realização do carnaval 2011.

 

1.                 DO PROCESSO

 

 

Trata-se de representação, protocolada, em 15 de fevereiro de 2011, juntada às folhas 02 e 03, subscrita pelo Sr. Ricardo Andrade de Oliveira – representante da empresa Top Promoções e Eventos Ltda., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº 02.843.600/0001-47, com sede na Av. Desembargador Vitor Lima, 260 – Sala 907, Trindade – Florianópolis/SC, comunicando supostas Irregularidades no Pregão Eletrônico n. 02/2011, para contratação de empresa de eventos para realização do carnaval 2011.

 

 

2.                 DO RELATÓRIO

 

      

            Em instrução dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, emitiu Relatório nº DLC – nº 153/2011 (fl. 72), apresentando a seguinte sugestão de decisão ao pleno:

 

 

3.1. Não conhecer da Representação por deixar de preencher requisitos e formalidades previstos nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso I do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (itens 2.2.1 e 2.2.2.  do Relatório, fls. 73/77).

 

 

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório Técnico ao Sr. Ricardo Andrade de Oliveira, ao Sr. Djalma Vando Berger e à Prefeitura Municipal de São José.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.                    DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

 

            Analisando os autos do presente processo, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta em acompanhar o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações no sentido de NÃO CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista não estarem presentes requisitos e formalidades previstas nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do inciso I do art. 2º e da Resolução TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

É o parecer.

 

 

Florianópolis, 4 de julho de 2011.

 

 

                                   MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                                   Procurador-Geral Adjunto                                                       ADMT