PARECER
nº: |
MPTC/2829/2011 |
PROCESSO
nº: |
REV 10/00754283 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de Itapema |
INTERESSADO: |
Giliard Reis |
ASSUNTO: |
Recurso de Revisão Art. 83 da Lei
Complementar nº 202/2000 da decisão exarada
no processo n. TCE 0402925840 -Tomada de Contas Especial - Conversão
do Processo n. DEN-0402925840 - irregularidades praticadas no período de 1997
a 2004. |
1.
DO PROCESSO
Em tramitação nesta Procuradoria para análise e parecer o Processo epigrafado que versa sobre Recurso de Revisão proposto pelo Sr. Giliard Reis, ex-Presidente da Câmara Municipal de Itapema, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000, em face do acórdão nº 1357/2009, proferido nos autos do processo TCE- 04/02925840.
2. DA CONSULTORIA GERAL
Os argumentos aduzidos receberam exame por parte da Consultoria Geral que se manifestou por intermédio do Parecer COG nº 24/2011, fls. 12-37, e após verificar que o presente recurso se encontrava revestido dos requisitos referentes à sua admissibilidade, opinou pelo conhecimento do Recurso de Revisão nos termos do art. 83, Lei Complementar nº 202/2000.
Ao examinar o mérito, concluiu por sugerir ao Excelentíssimo Sr. Conselheiro Relator que em seu voto propugne ao Pleno:
3.1. Conhecer do Recurso de Revisão, nos termos do
art. 83, Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art.
307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno)
desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão nº 1357/2009, exarada na
Sessão Ordinária de 21/10/2009 nos autos do Processo TCE -04/02925840, e, no
mérito, dar-lhe provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar a multa de 1.600,00, aplicada,
constante do item 6.3.1.2 da Deliberação Recorrida.
3.1.2. Ratificar os demais itens da deliberação
recorrida.
3.1.2. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do
Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Giliard Reis, e à Câmara
Municipal de Itapema.
3.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, analisando as razões do recurso de Revisão, interposto nestes autos, bem como o Parecer COG926/2008, passa a se manifestar.
Analisando os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o Recurso de Revisão interposto está previsto no art. 83, da Lei Complementar n. 202/2000, é adequado o seu manejo contra decisão proferida em processos de tomada de Contas, pressuposto dessa espécie recursal, foi oposto por responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, eis que foi apenado na decisão, bem como interposto uma única vez.
No caso dos autos, a última decisão atacada foi publicada no DOTC-e em 04.11.2009 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 25.10.10, portanto, tempestiva.
Realizado o exame preliminar de admissibilidade recursal, concluiu-se que o recurso preenche os requisitos processuais aplicáveis à espécie e pode ser conhecido.
Dá análise do
Parecer COG nº 24/2011, vê-se que a multa aplicada no item 6.3.1.2, da
Deliberação Recorrida, foi cancelada, pois no entender da Consultoria Geral
houve bis in idem, ou seja, foram imputadas duas penalidades para o mesmo
evento.
Desse modo,
acompanho o entendimento dispendido pela Consultoria Geral, pelo cancelamento
da multa aplicada no item 6.3.1.2, da Deliberação Recorrida, nos termos do
referido parecer.
Conforme pode-se verificar
do Parecer COG nº24/2011, as multas aplicadas em face das irregularidades
descritas nos itens 6.3.1.1; 6.3.1.3; 6.3.1.4; 6.3.1.5; 6.3.1.6; 6.3.1.7 e
6.3.1.8, da decisão guerreada não foram canceladas, pois no entender da
Consultoria Geral as justificativas apresentadas pelo recorrente não foram
suficiente para elidir as sanções.
Contudo, entendo de modo diverso.
Destaco inicialmente
que estando os autos neste Órgão Ministerial para emissão de parecer, o
Recorrente Sr. Giliard Reis requereu ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral
a juntada de documentos o qual foi juntado ao presente feito.
Insurge-se o
Recorrente contra as multas aplicadas pelo Tribunal Pleno, nos itens 6.3.1.1;
6.3.1.3; 6.3.1.4; 6.3.1.5; 6.3.1.6; 6.3.1.7 e 6.3.1.8, da decisão guerreada,
aduzindo para tanto a prescrição do direito do Tribunal de Contas de punir o
responsável, haja vista o lapso temporal transcorrido de mais de 7 anos entre a
contratação e processo fiscalizatório.
Aduziu ainda, que
houve rigor do julgador quando não considerou a continuidade da gestão, e
porque as multa aplicadas são decorrentes de infração a Lei de Licitações e
sendo assim, a falta é uma e não pode ensejar a repetição da incidência da
multa.
De fato, conforme aduz o
Recorrente, a somatória das multas aplicadas chega ao valor de R$ 9.7000,00
(nove mil e setecentos reais), montante, que em princípio, afigura-se com
caráter de desproporcionalidade entre possível descumprimento de normas da Lei
8.666/93. Este entendimento decorre do fato de que a gestão administrativa do
Titular da Câmara Municipal de Itapema apontava uma continuidade de gestão
correspondente aos exercícios de 2003 e 2004. Nesta linha de raciocínio,
entendo que a avaliação deveria dar-se no conjunto de atos da gestão que
empreendeu a frente da Câmara Municipal, e não da forma como ficou definida no
acórdão, individualizando cada ato processual dentro da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, entendo que na totalidade, as multas
foram aplicadas excessivamente considerando que se houve inobservância de
preceitos da Lei Licitatória, estas não se realizaram com a gravidade que a
decisão impôs.
Contudo,
entendendo, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que não cabe o
cancelamento das multas aplicadas ao Recorrente, a redução dos valores das
multas aplicadas compatíveis com os vencimentos do Recorrente é medida que se
impõe.
Vale ressaltar que em casos análogos, o Tribunal de Contas da União reduziu o valor da multa aplicada, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, bem como foi levada em conta a situação financeira do agente multado, inclusive como forma de aumentar a probabilidade de êxito na cobrança das dívidas constituídas pelos acórdãos condenatórios do Tribunal.
Insurge-se
o Recorrente, quanto a imputação de débito no valor de R$ 79.549,86 (setenta e
novel mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) – item 6.1.1
do Acórdão 1357/2009 – em face do desfazimento de parte da obra já realizada
pela empresa contratada.
No
que pertine essa irregularidade, em suas razões o Recorrente afirma que não se
trata de desfazimento de parte da obra, mas sim, a readequação de obra.
Ressaltou
ainda que o referido aditivo não versa apenas sobre o desfazimento da obra, uma
vez que o referido aditivo visou a alteração do projeto inicial para melhor
adequação das instalações da sede da Câmara Municipal de Itapema.
Acerca
dessa irregularidade conforme se verifica do parecer COG, o débito não foi cancelado, pois no entender da Consultoria
Geral as justificativas apresentadas pelo recorrente não foram suficiente para
elidir a irregularidade.
O
contrato avençado entre as partes pode ser alterado conforme determinação do
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que haja interesse da Administração e
para atender ao interesse público. Para que as modificações sejam consideradas
válidas, devem ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
Pelo
que deflui dos autos, às fls. 108, pode-se verificar, que o 5º Termo Aditivo ao
Contrato nº 01/2003, não versou apenas sobre o desfazimento da obra, eis que o
mesmo apresenta a inclusão de outros serviços, bem como, a alteração foi
justificada pelo parecer técnico assinado, o qual constou do processo
licitatório.
Além
do mais, restou comprovado nos autos que os serviços constantes e autorizados
pelo 5º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2003, foram executados e incorporados
ao patrimônio Municipal, estando assim caracterizada a validade da mesma, e sua
vinculação ao interesse público.
A
impugnação dos valores vinculados a este segmento do contrato, ou mesmo uma
solução inadequada como a demolição certamente não configuraria o interesse
público que deve sempre prevalecer na gestão pública.
Por outro lado, é salutar, ainda, a análise da legislação que
disciplina a responsabilidade do ordenador de despesa por danos causados ao
erário, pois o pressuposto jurídico do dever de
indenizar pressupõe a existência de ação
negligente, com dolo ou culpa grave, situação que não
se verifica nestes autos.
Saliento ainda
que, dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso
presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos
do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de
26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O
pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou
culpa. A regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é
complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito
(arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre
daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo
extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença,
no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa
ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art.
21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as
contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da
dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo,
ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei
coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência
do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.
Cabe
registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o
processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que
orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito
com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo
único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.
Desse modo, entendo que são plausíveis as justificativas
apresentadas nestes autos, o que torna suficiente para descaracterizar a
infração e a imputação de débito, eis que
a alteração do projeto ocorreu dentro da atuação discricionária o que legitimou
a atuação, pois visou melhor adequação das instalações da sede da Câmara
Municipal de Itapema, legitimando assim o aditivo contratual.
Quanto
a imputação de débito no valor de R$ 65.577,15 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e setenta e sete reais e quinze centavos) – item 6.1.2 do Acórdão
1357/2009 – referente a despesas pagas nos anos de 2003 e 2004, sem qualquer
documentação contábil, fiscal e financeira necessária a liquidação de despesas,
para comprovar a liquidação das despesas o Recorrente requereu a juntada de
documentos aduzindo que em consulta realizada pela Secretaria de Finanças da
Câmara de Vereadores demonstra que os pagamentos foram efetuados e comprovados
com cheques e notas fiscais.
Com
relação ao pagamento efetuado com o cheque nº 1902, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) à empresa Wescom Empreiteira, o Recorrente afirmou que a
despesa realizada pela Câmara de Vereadores foi no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), e que o suposto valor de dez mil reais, não foi liquidado,
pois o mesmo foi cancelado.
Aduziu
ainda que constatação de realização de despesa pública sem a comprovação de que
o objeto pretendido pela Administração foi entregue ou o serviço prestado, por
si só não indica que houve o dano.
Caberia
a Instrução Técnica na fase instrutória demonstrar que houve o pagamento e que
o objeto pretendido pela Administração não foi entregue e/ou o serviço não foi
prestado.
Ressaltou
ainda que esse Tribunal de Contas não imputa débito ao gestor público quando
não restar comprovado que o dano foi decorrente de dolo ou culpa e que não pode
prevalecer a imputação de débito haja vista a comprovação de regularidade de
quase totalidade das despesas.
Com efeito, pelo exame do documento juntado aos autos fls.78, verifica-se
que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) pagos à empresa Wescom Empreiteira efetivamente foi
cancelado e os documentos juntados às fls. 79-82, dos autos, demonstram que foram
pagos a empresa Wescom Empreiteira, na verdade o valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais)
Assim, não há falar em
obrigação de indenizar, haja vista que nada nos autos autoriza a concluir pela ocorrência de dano ao
erário, eis que os documentos juntados aos autos comprova que houve a liquidação da
despesa.
Há
de se ressaltar, ainda, que em situações como a dos presentes autos, o Tribunal
de Contas julgou irregular sem imputação de débito as contas pertinentes a
tomada de contas, ao entendimento de que a obrigação de indenizar decorre do
efetivo dano experimentado pelo erário e ainda a
existência de ação negligente, com dolo ou culpa grave, situação que não se
verifica nestes autos.
Desse modo, não pode prosperar a imputação de débito descrito no item 6.1.2 do Acórdão 1357/2009, uma vez que não restou comprovado nos autos que o dano causado ao erário foi decorrente de dolo ou culpa, e assim sendo, o cancelamento do débito imputado ao Sr. Giliard Reis no item 6.1.2, do Acórdão nº 1357/2009, é medida que se impõe.
Por todo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, analisando as razões do recurso de Revisão, interposto nestes autos, bem como o Parecer COG 24/2011, fls. 12-37, atendidos os pressupostos legais e regimentais relativos à admissibilidade nos termos do art. 83, Lei Complementar nº 202/2000, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 307, III, da Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001, (Regimento Interno) desta Corte de Contas, manifesta-se pelo conhecimento do pedido de Revisão e no mérito dar-lhe provimento para tornar insubsistente os débitos imputados nos itens 6.1.1 e 6.1.2, do Acórdão nº 1357/2009, bem como, cancelar as multas aplicadas nos itens 6.3.1.1 a 6.3.2, do referido acórdão.
Florianópolis, em 1º de julho de 2011.
zas