PARECER
nº: |
MPTC/4288/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 10/00291917 |
ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Ermo |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Prestação de contas referente ao exercício
de 2009 |
Trata-se de Prestação de Contas de
Administrador do Fundo Municipal de Saúde de Ermo, relativa ao exercício de
2009.
A Unidade Gestora apresentou o
balanço anual nas fls. 2-46.
A Diretoria de Controle dos
Municípios apresentou relatório técnico (fls. 47-49), opinando pela
regularidade das contas apresentadas.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art.
6° da Resolução TC 6/2001).
Após a apreciação de
Segundo relata a instrução, a análise
das contas em questão foi efetivada “somente no que diz respeito à situação
orçamentária e financeira da Unidade Gestora para fins de equilíbrio fiscal”.
Sendo assim, a única informação
registrada no relatório técnico, no que tange à análise dessas contas, é a
ocorrência de superávit financeiro.
Ao prever a hipótese de julgamento
das contas dos gestores, de forma a se concluir pela sua regularidade, assim
diz o art. 18, inciso I, da Lei Complementar 202/2000:
“Art.
18. As contas serão julgadas:
I –
regulares, quando expressarem, de
forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade
dos atos de gestão do responsável” [grifei].
[...]
Veja-se que tal disposição legal não
comporta nenhuma exceção, quer seja com relação à Unidade Gestora, ou ao volume
de recursos movimentados, ao exercício a que se refere, ou seja, as contas do
gestor somente podem ser consideradas boas, regulares, quando houver a
conjugação desses dois fatores:
1. exatidão de todos os demonstrativos contábeis, de forma clara e
objetiva;
2. verificação efetiva da ocorrência da “legalidade, legitimidade e
economicidade dos atos de gestão”.
Pois bem, ocorre que, da leitura da
análise técnica efetuada nestes autos, pode-se verificar que não há informações
suficientes para que se possa julgar essas contas regulares, conforme exige a
previsão legal transcrita.
Isso porque a análise é por demais
sintética, limitada tão-somente ao aspecto do déficit ou superávit financeiro,
não há nenhuma outra informação oriunda dos dados mensais encaminhados pelo
Sistema e-Sfinge, sobre a verificação do cumprimento dos limites legais e
constitucionais, ou mesmo sobre outros aspectos relacionados com compras,
aquisições, prestações de serviço, contratações de pessoal.
Ora, não foram raras as oportunidades
em que nos deparamos – nesta Procuradoria ou nessa Corte de Contas – com
prestações de contas deficitárias, onde a análise técnica bem registrou
diversos apontamentos irregulares, relacionados à ausência de licitação ou
falhas graves no curso do procedimento, ao descumprimento dos limites de gastos
com pessoal, a contratações irregulares de serviços com o claro intuito de
burlar a norma constitucional que prevê a obrigatoriedade da realização de concurso
público para exercer atividades de natureza contínua.
Sem essa análise mínima das
informações prestadas pelos gestores não é possível firmar um juízo de valor
acerca da (ir)regularidade das contas de um administrador, pois a questão do
superávit orçamentário é apenas um ponto de controle entre diversos outros que
habitualmente compõem a análise técnica.
E a situação se agrava na medida em
que a Unidade Gestora em questão movimentou recursos na ordem de R$ 1.714.056,64 (um milhão, setecentos e
quatorze mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) o
que, a meu ver, não pode ser considerada uma quantia irrisória a ponto de
afastar a necessidade de uma análise mais acurada das contas.
Em contato verbal mantido com a Diretoria de
Controle dos Municípios, esta Procuradora foi informada de que, por motivos de
escassez de recursos humanos, foram encaminhados processos com essa análise
“simplificada”.
Entretanto, esta representante
ministerial, apesar de compreender muito bem a extensão do problema – pois
atualmente conta com o auxílio de um servidor e de dois estagiários para
auxiliar em todos os trabalhos do seu gabinete – também entende ser, no mínimo
temerário, o julgamento pela regularidade de contas com fundamento em uma
análise tão superficial, sobretudo se considerarmos as inúmeras notícias de
desvios e irregularidades vinculadas às ações de gestores públicos diariamente
noticiadas em todos os veículos de comunicação.
Assim, considerando as razões
expostas neste parecer, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
conclui que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da
regularidade ou da irregularidade das contas apresentadas pelo Fundo Municipal
de Saúde de Ermo, relativas ao exercício de 2009.
Florianópolis,
23 de agosto de 2011.
Procuradora do
Ministério Público de Contas