PARECER nº:

MPTC/4288/2011

PROCESSO nº:

PCA 10/00291917    

ORIGEM:

Fundo Municipal de Saúde de Ermo

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Prestação de contas referente ao exercício de 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Fundo Municipal de Saúde de Ermo, relativa ao exercício de 2009.

A Unidade Gestora apresentou o balanço anual nas fls. 2-46.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 47-49), opinando pela regularidade das contas apresentadas.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições desta Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 202/2000, arts. 23, 25 e 26 da Resolução TC 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC 6/2001).

Após a apreciação de toda a documentação dos autos e do Relatório Técnico, esta Procuradoria entende que não possam ser aceitas como adequadas as contas apresentadas considerando que não constam informações mínimas necessárias para que se possa opinar pela regularidade ou não das contas objeto destes autos.

Segundo relata a instrução, a análise das contas em questão foi efetivada “somente no que diz respeito à situação orçamentária e financeira da Unidade Gestora para fins de equilíbrio fiscal”.

Sendo assim, a única informação registrada no relatório técnico, no que tange à análise dessas contas, é a ocorrência de superávit financeiro.

Ao prever a hipótese de julgamento das contas dos gestores, de forma a se concluir pela sua regularidade, assim diz o art. 18, inciso I, da Lei Complementar 202/2000:

“Art. 18. As contas serão julgadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável” [grifei].

[...]

Veja-se que tal disposição legal não comporta nenhuma exceção, quer seja com relação à Unidade Gestora, ou ao volume de recursos movimentados, ao exercício a que se refere, ou seja, as contas do gestor somente podem ser consideradas boas, regulares, quando houver a conjugação desses dois fatores:

1. exatidão de todos os demonstrativos contábeis, de forma clara e objetiva;

2. verificação efetiva da ocorrência da “legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão”.

Pois bem, ocorre que, da leitura da análise técnica efetuada nestes autos, pode-se verificar que não há informações suficientes para que se possa julgar essas contas regulares, conforme exige a previsão legal transcrita.

Isso porque a análise é por demais sintética, limitada tão-somente ao aspecto do déficit ou superávit financeiro, não há nenhuma outra informação oriunda dos dados mensais encaminhados pelo Sistema e-Sfinge, sobre a verificação do cumprimento dos limites legais e constitucionais, ou mesmo sobre outros aspectos relacionados com compras, aquisições, prestações de serviço, contratações de pessoal.

Ora, não foram raras as oportunidades em que nos deparamos – nesta Procuradoria ou nessa Corte de Contas – com prestações de contas deficitárias, onde a análise técnica bem registrou diversos apontamentos irregulares, relacionados à ausência de licitação ou falhas graves no curso do procedimento, ao descumprimento dos limites de gastos com pessoal, a contratações irregulares de serviços com o claro intuito de burlar a norma constitucional que prevê a obrigatoriedade da realização de concurso público para exercer atividades de natureza contínua. 

Sem essa análise mínima das informações prestadas pelos gestores não é possível firmar um juízo de valor acerca da (ir)regularidade das contas de um administrador, pois a questão do superávit orçamentário é apenas um ponto de controle entre diversos outros que habitualmente compõem a análise técnica.

E a situação se agrava na medida em que a Unidade Gestora em questão movimentou recursos na ordem de R$ 1.714.056,64 (um milhão, setecentos e quatorze mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) o que, a meu ver, não pode ser considerada uma quantia irrisória a ponto de afastar a necessidade de uma análise mais acurada das contas.  

 Em contato verbal mantido com a Diretoria de Controle dos Municípios, esta Procuradora foi informada de que, por motivos de escassez de recursos humanos, foram encaminhados processos com essa análise “simplificada”.

Entretanto, esta representante ministerial, apesar de compreender muito bem a extensão do problema – pois atualmente conta com o auxílio de um servidor e de dois estagiários para auxiliar em todos os trabalhos do seu gabinete – também entende ser, no mínimo temerário, o julgamento pela regularidade de contas com fundamento em uma análise tão superficial, sobretudo se considerarmos as inúmeras notícias de desvios e irregularidades vinculadas às ações de gestores públicos diariamente noticiadas em todos os veículos de comunicação.

Assim, considerando as razões expostas neste parecer, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas conclui que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou da irregularidade das contas apresentadas pelo Fundo Municipal de Saúde de Ermo, relativas ao exercício de 2009. 

Florianópolis, 23 de agosto de 2011.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas