PARECER nº:

MPTC/4650/2011

PROCESSO nº:

REC 11/00390925    

UNIDADE:

Fundo Estadual de Saúde - FES

RECORRENTE:

Bernardino Jose da Silva – Coordenador da Comissão de Controle Interno

ASSUNTO:

RECURSO (REEXAME) interposto contra o juízo declinado no Acórdão 0354/2011, proferido nos autos do Processo REC– 09/00536560

 

1. DO RELATÓRIO

 

           Em tramitação nesta Procuradoria o Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Bernardino José da Silva, na condição de Coordenador da Comissão de Controle Interno da Unidade, contra o juízo declinado no Acórdão 0354/2011, proferido nos autos do Processo REC - 09/00536560, nos seguintes termos:

 “6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1105/2009, exarado na Sessão Ordinária de 10/08/2009, nos autos do Processo n. PCR-07/00670661, para, no mérito, negar-lhe provimento.

 6.2. modificar o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:

 “6.2. Determinar ao Coordenador da Comissão de Controle Interno que atente para as atribuições da Portaria nº 143/SES, de 24/03/03, com vistas a submeter a prestação de contas ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de contas especial em até 30 (trinta) dias após a ultimação da providência administrativa preliminar, e determinar aos Gerentes de Contabilidade e Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde que atentem para a cobrança da apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos tão logo tenha expirado o prazo regulamentar, em cumprimento à própria Portaria nº 143/SES”.

 O Recorrente interpôs o presente Recurso visando à sua exclusão dessas determinações, alegando em síntese que:

 - No Recurso de Reconsideração 09/00536560 por ele interposto, entre outros aspectos, foi destacado que a Comissão e/ou Núcleo de Controle Interno não recebeu qualquer informação da Gerência de Contabilidade (e tampouco do ex-Superintendente de Gestão Administrativa) quanto ao atraso na apresentação das prestações de contas aqui objetivada, impedindo assim que a Comissão pudesse adotar as providências de sua competência, conforme determinado pela Portaria 143/SES/2003.

 - Que a negativa desse Recurso de Reconsideração deu-se em razão da falta de provas de que o Gerente de Contabilidade e o ex-Superintendente deixaram de encaminhar o processo à Comissão de Controle Interno.

Para fundamentar seu pedido o Recorrente juntou aos autos cópia integral do processo PSUS - 7794/061, que contempla a prestação de contas da Sociedade Hospitalar Beneficente de Modelo, no qual pode ser claramente verificado e comprovado que não existe entre seus anexos qualquer encaminhamento à Comissão de Controle Interno por ele presidida.

 

2. MÉRITO

 

           A COG, após se pronunciar que a peça apresentada transfigura-se em simples informação acerca do cumprimento da determinação imposta no item 6.2 do Acórdão 0354/2011 (REC - 09/00536560), sugeriu (por meio do Relatório 334/2011) não conhecer deste pedido de reexame, por não atender aos requisitos da tempestividade, adequação e singularidade previstos nos arts. 77, 79 e 80 da LCE 202/2000, ademais determinando o desentranhamento do Processo REC 11/00390925 e a juntada dos documentos nele contidos ao Processo REC 09/00536560, para os fins do item 6.2 do Acórdão 0354/2011.

 

3. ADMISSIBILIDADE

 

         O Recurso de Reexame, embasado no art. 80 da LCE 202/2000, poderá ser interposto uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Verifica-se que o Acórdão 0354/2011 transitou em julgado em 11/05/2011, foi publicado do DOTC-e no dia 25/05/2011 e o presente Recurso foi protocolado em 28/06/2011, não atendendo, portanto, o prazo estipulado no art. 80 da LCE 202/2000 (tempestividade).

      Também não se encontram presentes os requisitos de adequação e singularidade, por tratar o presente recurso de uma simples informação acerca do cumprimento da determinação constante do item 6.2 do Acórdão 0354/2011.

 

 4. DA PROCURADORIA

         

 Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o entendimento adotado pela COG em seu Parecer 334/2011, não se conhecendo este pedido de reexame por não atender os requisitos da tempestividade, adequação e singularidade previstos nos arts. 77, 79 e 80 da LCE 202/2000, observada a providência de desentranhamento do Processo REC 11/00390925 e a juntada dos documentos nele contidos ao Processo REC 09/00536560, para a observância do item 6.2 do Acórdão 0354/2011.

Florianópolis, em 09 de setembro de 2011.

 

 

 

 

   

            Mauro André Flores Pedrozo

                    Procurador Geral

     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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