PARECER
nº: |
MPTC/4650/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00390925 |
UNIDADE: |
Fundo Estadual de Saúde - FES |
RECORRENTE: |
Bernardino Jose da Silva – Coordenador da Comissão de Controle Interno |
ASSUNTO: |
RECURSO (REEXAME) interposto contra o juízo declinado no Acórdão 0354/2011,
proferido nos autos do Processo REC– 09/00536560 |
1. DO RELATÓRIO
Em tramitação
nesta Procuradoria o Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Bernardino José da
Silva, na condição de Coordenador da Comissão de Controle Interno da Unidade,
contra o juízo declinado no Acórdão 0354/2011, proferido nos autos do Processo
REC - 09/00536560, nos seguintes termos:
“6.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1105/2009, exarado na
Sessão Ordinária de 10/08/2009, nos autos do Processo n. PCR-07/00670661, para,
no mérito, negar-lhe provimento.
6.2. modificar o
item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
“6.2. Determinar ao
Coordenador da Comissão de Controle Interno que atente para as atribuições da
Portaria nº 143/SES, de 24/03/03, com vistas a submeter a prestação de contas
ao Secretário de Estado da Saúde para a instauração do processo de tomada de
contas especial em até 30 (trinta) dias após a ultimação da providência
administrativa preliminar, e determinar aos Gerentes de Contabilidade e
Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde que atentem para a cobrança da
apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos tão logo tenha
expirado o prazo regulamentar, em cumprimento à própria Portaria nº 143/SES”.
O Recorrente interpôs o
presente Recurso visando à sua exclusão dessas determinações, alegando em
síntese que:
- No Recurso de Reconsideração 09/00536560 por ele interposto,
entre outros aspectos, foi destacado que a Comissão e/ou Núcleo de Controle
Interno não recebeu qualquer informação da Gerência de Contabilidade (e
tampouco do ex-Superintendente de Gestão Administrativa) quanto ao atraso na
apresentação das prestações de contas aqui objetivada, impedindo assim que a
Comissão pudesse adotar as providências de sua competência, conforme
determinado pela Portaria 143/SES/2003.
- Que a negativa desse Recurso de Reconsideração deu-se em
razão da falta de provas de que o Gerente de Contabilidade e o
ex-Superintendente deixaram de encaminhar o processo à Comissão de Controle
Interno.
Para fundamentar seu pedido o Recorrente juntou aos autos cópia
integral do processo PSUS - 7794/061, que contempla a prestação de contas da
Sociedade Hospitalar Beneficente de Modelo, no qual pode ser claramente
verificado e comprovado que não existe entre seus anexos qualquer
encaminhamento à Comissão de Controle Interno por ele presidida.
2. MÉRITO
A COG, após se
pronunciar que a peça apresentada transfigura-se em simples informação acerca
do cumprimento da determinação imposta no item 6.2 do Acórdão 0354/2011 (REC -
09/00536560), sugeriu (por meio do Relatório 334/2011) não conhecer deste
pedido de reexame, por não atender aos requisitos da tempestividade, adequação
e singularidade previstos nos arts. 77, 79 e 80 da LCE 202/2000, ademais
determinando o desentranhamento do Processo REC 11/00390925 e a juntada dos
documentos nele contidos ao Processo REC 09/00536560, para os fins do item 6.2
do Acórdão 0354/2011.
3. ADMISSIBILIDADE
O Recurso de
Reexame, embasado no art. 80 da LCE 202/2000, poderá ser interposto uma só vez,
por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
decisão no Diário Oficial do Estado. Verifica-se que o Acórdão 0354/2011
transitou em julgado em 11/05/2011, foi publicado do DOTC-e no dia 25/05/2011 e
o presente Recurso foi protocolado em 28/06/2011, não atendendo, portanto, o
prazo estipulado no art. 80 da LCE 202/2000 (tempestividade).
Também não se
encontram presentes os requisitos de adequação e singularidade, por tratar o
presente recurso de uma simples informação acerca do cumprimento da
determinação constante do item 6.2 do Acórdão 0354/2011.
4. DA PROCURADORIA
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, manifesta-se por acompanhar o
entendimento adotado pela COG em seu Parecer 334/2011, não se conhecendo este
pedido de reexame por não atender os requisitos da tempestividade, adequação e
singularidade previstos nos arts. 77, 79 e 80 da LCE 202/2000, observada a
providência de desentranhamento do Processo REC 11/00390925 e a juntada dos
documentos nele contidos ao Processo REC 09/00536560, para a observância do
item 6.2 do Acórdão 0354/2011.
Florianópolis, em 09 de setembro de
2011.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
imb