Parecer no: |
|
MPTC/5.000/2011 |
|
|
|
Processo nº: |
|
TCE 09/00271248 |
|
|
|
Origem: |
|
Câmara Municipal de São Ludgero |
|
|
|
Assunto: |
|
Tomada de contas especial referente à Auditoria Ordinária in loco em Obras e Serviços
Contratados de reforma da Sede da Câmara no exercício de 2008. |
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações
procedeu à Auditoria Ordinária in Relatório
às fls. 98-115, concluindo por sugerir a conversão do processo em Tomada de
Contas Especial e a citação do Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara
Municipal de São Ludgero, em razão da constatação das seguintes pretensas
irregularidades:
“3.2. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”,
nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do presente
Relatório.
3. 2. Definir a responsabilidade, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Moacir Matias – Ex-presidente da
Câmara Municipal de São Ludgero, por irregularidades verificadas na obra
referida.
3.2.1. Determinar a citação do Responsável
nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do
pagamento irregular no montante de R$
79.618,00 (setenta e nove mil seiscentos e dezoito reais), correspondente
a:
3.2.1.1. R$ 63.587,00 (sessenta e três mil e
quinhentos e oitenta e sete reais) por efetuar pagamento indevido por serviços
de reforma geral na edificação da qual é apenas locatário (item 2.9.
Pagamentos);
3.2.1.2. R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um
reais) referente ao pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2008, com
serviços de manutenção da edificação como substituição da cobertura,
impermeabilização, troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual
é locatário, (item 2.7. 1º Termo Aditivo).
3.3. determinar a citação do Responsável nominado no item
anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no
Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §
3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das
irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multa prevista
nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1. Pela ausência de planilha com quantitativos e
preços unitários correspondente ao Contrato nº 4/2008, no valor de R$ 79.895,00
(setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais), descumprindo com o
artigo 7º, § 2º, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4.5. Orçamento
Básico – Cotação de Preços);
3.3.2. Pela
não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
nº 4/2008, o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6. Contrato);
3.3.3. Por não apresentar as ARTs do projeto
básico, de fiscalização e de execução no Convite nº 4/2008,
descumprindo os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 (item 2.3.6.
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART);
3.3.4. Pela assinatura do Contrato nº 4/2008 no
valor de R$ 79.895,00 e a emissão do empenho nº 13/2008 na mesma data, no valor
apenas de R$ 20.000,00, caracterizando a realização de despesas sem “prévio
empenho”, descumprindo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.6.
Contrato);
3.3.5. Pela não utilização do “Diário de Obras”,
descumprindo com o § 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93: (item 2.6.
Contrato);
3.3.6. Pela ausência de justificativas técnicas e
jurídicas para emissão da 1º Termo Aditivo descumprindo com artigo 65 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 2.7. 1º Termo Aditivo);
3.3.7. Pelo pagamento antecipado por serviços não
executados constantes do Contrato nº 4/2008, descumprindo com os artigos 62 e
63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.9. Pagamentos);
3.3.8. Pelo não cadastramento das obras oriundas do
Convite nº 4/2008, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge
Obras com multa prevista, no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº
202/2000 (item 2.12. Sistema Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras);
3.4. Definir a responsabilidade, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Shirleano Dacio – Ex-Presidente
da Comissão Parlamentar de Licitação, por irregularidades verificadas no
Convite nº 04/2008.
3.4.1. Determinar a citação do Responsável
nominada no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº.
202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V,
c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa
acerca das irregularidades abaixo relacionadas ensejadoras de imputação das
multas previstas nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.4.1.1. Pela não apresentação dos projetos
complementares, (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.), no Convite nº
4/2008, descumprindo com o art. 7º § 2º, inciso I da Lei Complementar nº
8.666/93 (item 2.3.3. Projeto Básico);
3.4.1.2. Por adotar na Planilha Orçamentária cotações
com “custos globais” e não a composição de “custos unitários”, no Convite nº
4/2008, descumprindo o artigo 7º, § 2º inciso II da Lei Federal nº 8.666/93.
(item 2.3.5. Orçamento Básico – Cotação de Preços);
3.4.1.3. Por dar continuidade ao processo
licitatório sem apresentar as justificativas exigidas, descumprimento com o
art. 22, §§ 3 e 7 da Lei Federal nº 8.666/93. (item 3.5. Homologação e
Autorização de Fornecimento);
3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, bem como do presente Relatório, aos Srs. Moadir Matias –
Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, Sr. Shirleano Dacio –
Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação.”
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado
a se manifestar nos autos, emitiu Despacho (fl. 116) posicionando-se por
acolher a conversão do feito em tomada de contas especial.
O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 117-122),
acolhendo a conclusão Técnica no sentido de converter o feito em tomada de
contas especial, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 32),
determinando a citação do Sr. Moadir Matias, Presidente da Câmara Municipal de
São Ludgero e ao Sr. Schileano Dácio Ex-Presidente da Comissão Permanente de
Licitação, ao Sr. Amilton Becker, Secretário da Comissão Permanente de Licitação,
e da Srª. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, Membro da Comissão de
Licitação.
O Egrégio Plenário,
“Decisão n. 4005/2009
Processo n. RLA - 09/00271248
Auditoria Ordinária nas
obras de reforma da sede da Câmara, com abrangência ao exercício de 2008
Responsáveis: Moadir
Matias - Presidente à época
Shirleano Dácio -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época
Amilton Becker -
Secretário da Comissão Permanente de Licitação à época
Maria
da Glória Vieira Prudêncio Mattei - Membro da Comissão Permanente de Licitação
à época
Câmara Municipal de São Ludgero
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1.
Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos
termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DLC/Insp.1/Div.1 n. 101/09.
6.2.
Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, do Sr. MOADIR MATIAS - Presidente da Câmara de
Vereadores de São Ludgero em 2008, por irregularidades verificadas nas
presentes contas:
6.2.1.
Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações
de defesa:
6.2.1.1.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito
e/ou aplicação de multa prevista nos arts.
6.2.1.1.1.
Pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas
locatário, no montante de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e
oitenta e sete reais), infringindo do art. 22, X, parágrafo único,
"a" a "c", da Lei n. 8.245/91 (item 2.9 do Relatório DLC);
6.2.1.1.2.
Pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, com serviços de manutenção
da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa
d`água e encanamentos, na edificação da qual é locatário, no montante de R$
16.0310,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), infringindo do art. 22, X,
parágrafo único, "a" a "c", da Lei n. 8.245/91 (item 2.7 do
Relatório DLC).
6.2.1.2.
das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas,
com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.2.1.
Ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondente ao
Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, descumprindo o art. 7º, § 2º, II,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.5 do Relatório DLC);
6.2.1.2.2.
Não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato
n. 4/2008, em afronta ao art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.3.
Não apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução no
Convite n. 4/2008, descumprindo os arts. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77
(item 2.3.6 do Relatório DLC);
6.2.1.2.4. Assinatura do Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, e
emissão do Empenho n. 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00,
caracterizando a realização de despesas sem prévio empenho, descumprindo o art.
60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.2.1.2.5.
Não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1º do art. 67 da Lei
(federal) n. 8.666/935 (item 2.6 do Relatório DLC);
6.2.1.2.6.
Ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1º Termo
Aditivo, descumprindo o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.7.
Pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato n.
4/2008, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.9 do
Relatório DLC);
6.2.1.2.8.
Não cadastramento das obras oriundas do Convite n. 4/2008 no Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão e-Sfinge Obras (item 2.12 do Relatório DLC).
6.3.
Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei
Complementar n. 202/00, dos Srs. MOADIR MATIAS - anteriormente qualificado,
SHIRLEANO DÁCIO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de
Vereadores de São Ludgero em 2008, AMILTON BECKER - Secretário da Comissão
Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, e da
Sra. MARIA DA GLÓRIA VIEIRA PRUDÊNCIO MATTEI - Membro da Comissão Permanente de
Licitação da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, por irregularidades
verificadas nas presentes contas.
6.3.1.
Determinar a CITACÃO os Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do
mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações
de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de
imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.3.1.1.
Não apresentação dos projetos complementares, (estrutural, elétrico,
hidrossanitário, etc.), no Convite n. 4/2008, descumprindo com o art. 7º § 2º,
I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.3 do Relatório DLC);
6.3.1.2.
Adoção na Planilha Orçamentária cotações com custos globais e não a composição
de custos unitários, no Convite n. 4/2008, descumprindo o art. 7º, § 2º, II, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.5 do Relatório DLC);
6.3.1.3.
Dar continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas
exigidas, descumprindo o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 3.5 do Relatório DLC).
6.4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 101/09, aos Responsáveis nominados no
item 3 desta deliberação.”
A Secretaria Geral encaminhou Ofícios (fls. 127-130),
endereçados aos Srs. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara Municipal de São
Ludgero, Shirleano Dácio, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
Amilton Becker, Secretário da Comissão Permanente de Licitação e Maria da
Glória Vieira Prudêncio Mattei, Membro da Comissão Permanente de Licitação,
para que, querendo, encaminhassem suas alegações de defesa em relação às
restrições apontadas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas (itens 2.2.1 a 2.2.8
e
Os Avisos de Recebimentos (fls. 127-v; 128-v, 129-v e
130-v) retornaram devidamente assinados pelos Destinatários.
Os Gestores interessados encaminharam esclarecimentos e
justificativas de defesa (fls. 131-135) e juntaram os documentos de fls.
136-216.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou Relatório
Técnico (fls. 219-236), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:
“3.1 Julgar
irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas
“b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro
de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata
da análise de irregularidades constatadas quando da Auditoria Ordinária
realizada nas obras de Reforma da Câmara Municipal de São Ludgero:
3.2. Condenar o Sr. Moadir Matias, CPF nº 690.817.949-49,
ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, ao pagamento dos débitos
abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar
perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres da Entidade,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal).
3.2.1. Débito de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos
e oitenta e sete reais), pelo pagamento indevido por serviços de reforma geral
na edificação da qual é apenas locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo
único, “a” a “c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (item 6.2.1.1.1. da Decisão nº
4005/2009) (item 2.1. deste relatório);
3.2.2. Débito de R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um
reais), pelo pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, com serviços
de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização,
troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual é locatário,
infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº
8.245/91 (Item 6.2.1.1.2. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.7. deste relatório);
3.3. Aplicar ao Sr. Moadir Matias, CPF nº 690.817.949-49,
ex-Presidente da Câmara, com fundamento no art. 68, II da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o caput
do art. 108, do Regimento Interno, em face do descumprimento de normas
legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar
ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.3.1. Pelo pagamento de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil
quinhentos e oitenta e sete reais) por serviços de reforma geral na edificação
da qual é apenas locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a
“c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (item 6.2.1.1.1. da Decisão nº 4005/2009) (item
2.1. deste relatório);
3.3.2. Pelo pagamento R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e
um reais) referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, por os serviços
de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização,
troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual é locatário,
infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº
8.245/91 (Item 6.2.1.1.2. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.2. deste relatório);
3.3.3. Pela ausência de planilha com quantitativos e preços
unitários correspondentes ao Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00,
descumprindo o art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.1.
da Decisão nº 4005/2009) (item 2.3. deste relatório);
3.3.4. Pela não designação de servidor para acompanhar e
fiscalizar a execução do Contrato n. 4/2008, em afronta ao art. 67 da Lei
Federal nº 8.666/93 (item 6.2.1.2.2. da Decisão nº 4005/2009); (item 2.4. deste
relatório);
3.3.5. Pela não apresentação das ARTs do projeto básico, de
fiscalização e de execução do objeto do Convite n. 4/2008, descumprindo os
arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 (Item 6.2.1.2.3. da Decisão nº
4005/2009) (item 2.5. deste relatório)
3.3.6. Pela assinatura do Contrato n. 4/2008, no valor de R$
79.895,00, e emissão do Empenho n. 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$
20.000,00, caracterizando a realização de despesas sem prévio empenho,
descumprindo o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 6.2.1.2.4. da Decisão
nº 4005/2009) (item 2.6. deste relatório);
3.3.7. Pela não utilização do Diário de Obras, descumprindo o
§ 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.5. da Decisão nº
4005/2009) (item 2.7 deste relatório);
3.3.8. Pela ausência de justificativas técnicas e jurídica
para emissão do 1º Termo Aditivo, descumprindo o art. 65, cc art. 38, parágrafo
único da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.6. da Decisão nº 4005/2009)
(item 2.8 deste relatório);
3.3.9. Pelo pagamento antecipado por serviços não executados
constantes do Contrato n. 4/2008, descumprindo os arts. 61 e 63 da Lei Federal
nº 4.320/64 (Item 6.2.1.2.7. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.9 deste
relatório);
3.3.10. Pelo não cadastramento das obras oriundas do Convite
n. 4/2008 no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras (Item
6.2.1.2.8. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.10. deste relatório);
3.4. Aplicar multas Sr. Amilton Becker, CPF nº
632.456.809-10, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações, Sra. Maria
da Glória Vieira Prudêncio Mattei, CPF nº 811.598.039-00, ex-Membro da Comissão
Permanente de Licitações, Sr. Moadir Matias, CPF nº 907.648.709-04,
ex-Presidente da Câmara e Sr. Shirleano Dácio, CPF nº 907.648.709-04,
Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II
do Regimento Interno, em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:
3.4.1. Pela não exigência dos projetos básicos e
complementares, (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.), no Convite n.
4/2008, descumprindo com o art. 7º, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item
6.3.1.1. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.11. deste relatório);
3.4.2. Por dar continuidade ao processo licitatório sem
apresentar as justificativas exigidas, descumprindo o art. 22, §§ 3º 3 7º, da
Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.3.1.3. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.13.
deste relatório);
3.5. Aplicar multas a cada um dos responsáveis, Sr.
Amilton Becker, CPF nº 632.456.809-10, ex-Secretário da Comissão Permanente de
Licitações, Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, CPF nº
811.598.039-00, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações e Sr. Shirleano
Dácio, CPF nº 907.648.709-04, ex-Presidente da Comissão Permanente de
Licitações, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo
de 30 dia, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico –
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.5.1. Pela não utilização no Convite n. 4/2009 de Planilha
Orçamentária, com composição de custos unitários, descumprindo com o art. 7º, §
2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.3.1.2. da Decisão nº 4005/2009)
(item 2.12. deste relatório);
3.6. Dar ciência do acórdão, relatório e voto ao Sr.
Benicio Warmeling, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero; ao Sr.
Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações; à Sra.
Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações;
ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara; ao Sr. Shirleano Dácio,
ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e à Câmara Municipal de São
Ludgero.”
É o
relatório.
A fiscalização contábil,
Do pagamento indevido por serviços de
reforma geral na edificação – Câmara Municipal
Os
responsáveis encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa em relação
à restrição apontada, aduzindo que (fs. 131-132):
“Informamos inicialmente que o prédio onde se localiza
a Câmara de Vereadores até a data de hoje, é alugada, sendo responsável pela
manutenção da mesma de acordo com o item 11.3 do contrato de locação conforme
consta:
“11.3 – A
CONTRATANTE, se obriga a manter o objeto da locação no mais perfeito estado
de conservação e limpeza, o restituindo a locadora quando da rescisão do
contrato o imóvel alugado em perfeitas condições, correndo por conta exclusiva
as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à
conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais
e vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer
outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com
tintas e cores iguais as existentes.”
Também é do conhecimento dos Técnicos de Auditoria que
em no dia 07 de janeiro de 2008, as dependências da Câmara de Vereadores foi
totalmente destruída por um incêndio, danificando todas as dependências
internas e externas do imóvel locados, tirando completamente toda a
habitabilidade do imóvel.
Quanto ao teor da Lei Federal n. 8.245/91 que dispõe
sobre a locação de imóveis urbanos, a Analise está deturpando a obrigatoriedade
do locador contido no artigo 22 da referida lei.
As despesas em questão não se referem aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, e sim a destruição total do imóvel locado
e de responsabilidade do locatário, causados dentro das dependências da Câmara.
Para o locador a Câmara de Vereadores é responsável
pelos danos causado ao imóvel locado, não se trata de um desgaste natural no
transcorrer dos tempos.
Embora a Análise tenha a opinião de que “a reforma na edificação era de
responsabilidade do LOCADOR (SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na
Agricultura Familiar) e não do LOCADOR (Câmara Municipal de São Ludgero),
nós (Câmara de Vereadores) entendemos na época e continuamos entendendo de que
toda a recuperação do imóvel danificado pelo incêndio verificado dentro das
dependências da Unidade era de responsabilidade desta casa.”
A
Diretoria Técnica manifestou se pela manutenção do apontamento de
irregularidade. Entendeu configurado o pagamento indevido por serviços de
reforma geral na edificação locada, no montante de R$ 63.587,00 (sessenta e
três mil quinhentos e oitenta e sete reais), por infringir as determinações
preconizadas na Lei Federal nº 8.245/91 (artigo 22, inciso X, parágrafo único,
letras “a” a “c”).
Não
merece qualquer reparo a conclusão do Órgão Técnico.
De fato restou amplamente caracterizado o pagamento
indevido de serviços de reforma geral do edifício locado pela Câmara Municipal,
e, assim, o flagrante desrespeito ao que determina a Lei Federal nº 8.245/91
(artigo 22, X, parágrafo único, letras “a” a “c”), que determina:
Art. 22. O
locador é obrigado a:
[...]
X - pagar
as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que
não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras
de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b)
pintura das fachadas, empenas, poços
de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)
obras destinadas a repor as condições
de habitabilidade do edifício;
[...].
Grifei.
No
Do
pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2008
Os
responsáveis enviaram as seguintes ponderações, em relação à restrição
apontada:
“É questão de opinião diferente, mas continuamos
entendendo de que a Análise está deturpando o artigo 22 da Lei n. 8.245/91, o
superaquecimento da laje do imóvel veio a danificar a cobertura e
impermeabilização, encanamentos e caixa d’água e somente pode ser percebido
durante a execução da reforma do imóvel danificado por um incêndio que teve
origem dentro das dependências da Câmara de Vereadores, responsabilizando-se
conseqüentemente pelos danos causados.”
A
Instrução apreciou os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelos
responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por entender
que a responsabilidade pelas obras de reforma do edifício atingindo por
sinistro, é do locador e não do locatário (Poder Legislativo Municipal).
Efetivamente,
resta caracterizada a infração ao disposto pela Lei Federal nº 8.245/91 (artigo
22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”).
Da ausência de planilhas com
quantitativos e preços unitários – Contrato nº 04/2008
Os
responsáveis carrearam as seguintes ponderações, em relação à restrição
apontada (fls. 131-132):
“Segue em anexo as planilhas relativas ao processo
licitatório em questão.”
O
Corpo Instrutivo, reapreciando o apontamento, e considerando os esclarecimentos
e justificativas encaminhadas pelos responsáveis, concluiu por manter o
apontamento de irregularidade, por entender restar comprovado o descumprimento
da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).
As
planilhas relativas ao processo licitatório, ditas encaminhadas, não foram
localizadas. As listas de itens integrantes da solicitação nº 04/2008 (fl. 08),
apresenta quantitativo global, comprovando a ausência de planilhas com
quantitativos e preços unitários referente ao Contrato nº 04/2008, no montante
de R$ 79.895,00 (setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais), em
flagrante desrespeito as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º,
parágrafo 2º, inciso II).
Da ausência de designação de servidor
para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 04/2008
Os
responsáveis, em relação ao apontamento restritivo, enviaram as seguintes
justificativas (fl. 133):
“Não há necessidade de formalizar a designação do
servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.
O acompanhamento e fiscalização da execução do
Contrato foram realizados pela minha pessoa (Presidente da Câmara) e pelo
Secretário Executivo da Câmara Municipal Sr. Amilton Becker.”
A
Diretoria Técnica, apreciando as justificativas encaminhadas pelos
responsáveis, concluiu por manter o apontamento restritivo, por entender restar
comprovado o desatendimento das determinações da Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 67).
Nenhuma ressalva merece a conclusão sustentada pelo Órgão
Técnico da Corte de Contas. Restou comprovada a ausência da designação de
servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 04/2008, em flagrante
desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).
Da ausência das ARTs do projeto
básico, fiscalização e execução do Convite nº 04/2008
Os responsáveis encaminharam as seguintes justificativas,
quanto às irregularidades apontadas, aduzindo que (fl. 133):
“Entendemos que por tratar-se de apenas uma reforma,
não houve a necessidade da emissão das ARTs.”
O
Corpo Técnico, apreciando as justificativas enviadas pelos responsáveis,
concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da ausência da
apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução do
Convite nº 04/2008, em flagrante desrespeito as determinações preconizadas pela
Lei Federal nº 8.496/77 (artigos 1º e 2º).
As
apreciações realizadas pelo Órgão Técnico, em relação aos apontamentos de
irregularidades, devem ser acolhidas. A ausência da apresentação das ARTs do
projeto básico, de fiscalização e de execução do Convite nº 04/2008, que
desrespeitam as determinações da Lei Federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º).
Da assinatura do Contrato nº 04/2008
– da emissão do empenho nº 13/2008, na mesma data
Os
Gestores responsáveis remeteram as seguintes justificativas em relação às
restrições apontadas (133).
“Com o início da reforma, a empresa vencedora
depositou no local grande quantidade de materiais necessários para execução dos
serviços, sendo que os referidos materiais ultrapassavam ao percentual de 25%
do total do contrato.
Com a entrega dos materiais constatamos o direito
adquirido pelo credor dos respectivos créditos na ordem de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).”
A
Instrução concluiu por não acolher as justificativas encaminhadas, por restar
claramente comprovada a ausência do prévio empenho, que é vedado pela Lei
Federal nº 4.320/64 (artigo 60). Além disso, o pagamento ocorreu na mesma data
da assinatura do Contrato.
A
conclusão exarada pelo Órgão Técnico da Corte merece ser mantida. Os autos
permitem sustentar não ter havido o prévio empenho, caracterizando infração à
Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60), no processamento da despesa apontada.
Da não-utilização do Diário de Obras
Os Gestores, em relação ao apontamento restritivo, remeteram
as seguintes justificativas (fl. 133):
“Os serviços de reforma do imóvel locado para a Câmara
de Vereadores foram fiscalizados pela minha pessoa (Presidente da Câmara) e
pelo Secretário Executivo da Câmara Municipal Sr. Amilton Becker, a Câmara de
Vereadores não dispõe de Engenheiro ou Técnico Responsável que tenha condições
de elaborar o “Diário de Obras.”
A
Instrução, apreciando as justificativas encaminhadas pelos Gestores, concluiu
por manter o apontamento restritivo oferecido ao contraditório, tendo em
consideração que a ausência da utilização do Diário de Obras, descumprindo o
que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafo 1º).
Nada
há de se acrescentar à conclusão apresentada pelo Órgão Técnico.
Da ausência de justificativas
técnicas e jurídica para emissão do 1º Termo Aditivo
Os
Gestores enviaram os esclarecimentos e justificativas em relação à restrição
apontada, aduzindo que (fl. 134):
“Segue em anexo justificativas técnicas e jurídicas
relativo ao 1º Termo Aditivo.”
O
Corpo Técnico, apreciando os argumentos de defesa encaminhados pelos Gestores
responsáveis, concluiu por manter o apontamento restritivo. Entendeu que os
documentos encaminhados para justificar a emissão do 1º Termo Aditivo,
confirmam a ausência de justificativas técnicas e jurídicas, e caracterizam o
desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 65
c/c 38, parágrafo único).
As
justificativas carreadas pelos Gestores responsáveis não foram suficientes para
sanar a irregularidade apontada. Resta comprovada a ausência de justificativas
técnicas e jurídicas para a emissão do 1º Termo Aditivo, descumprindo as
determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 65 c/c 35,
parágrafo único).
Do pagamento antecipado por serviços
não executados – Contrato nº 04/2008
Os
Responsáveis remeteram os seguintes esclarecimentos em relação à restrição
apontada (fl. 134):
“As justificativas são as mesmas do item anterior
repetido:
6.2.1.2.4.
Assinatura do Contrato nº 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, e emissão do
Empenho nº 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00,
caracterizando a realização de despesa sem prévio empenho, descumprindo o art.
60 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DLC);
Com o início da reforma, a empresa vencedora depositou
no local grande quantidade de materiais necessários para execução dos serviços,
sendo que os referidos materiais ultrapassavam o percentual de 25% do total
contratado.
Com a entrega dos materiais constatamos o direito
adquirido pelo credor do respectivo crédito na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).”
A
Instrução concluiu por manter o apontamento de irregularidade, tendo em
consideração que a simples deposição de materiais na obra pelo contratado não o
credencia ao recebimento das parcelas por “serviço executado”, descumprindo as
determinações da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 62 e 63).
Correta
a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico oS autos confirmam o pagamento
antecipado por serviços não executados, previstos no Contrato 04/2008, em
flagrante desrespeito ao rito da despesa pública determinado pela Lei Federal
nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).
Do não-cadastramento das obras no
sistema de fiscalização integrada e gestão – e-Sfinge
Os
Gestores responsáveis enviaram os seguintes esclarecimentos e justificativas
(fl. 134):
“Foi o primeiro e único serviço de reforma feita pela
Câmara, e como nunc utilizamos o “Sistema
de Fiscalização Integrada e Gestão e-Sfinge Obras” deixamos de registrar e
desconhecíamos a necessidade de informa dados de reforma no referido sistema.
Estes são os nossos esclarecimentos e comprovações,
colocando-nos ao inteiro dispor para maiores considerações e comprovações.”
O
Corpo Instrutivo, analisando as justificativas enviadas pelos Gestores
responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, pois a
alegação de desconhecimento das Normas vigentes, não pode ser aceita. O
não-cadastramento das obras referente ao Convite nº 04/2008, no Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras, afronta as determinações
previstas na Instrução Normativa nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
Correta
a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico. A ausência do cadastramento das obras
no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge) referente ao Convite
nº 04/2008, caracteriza afronta as determinações preconizadas pela Instrução
Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
Da
não-apresentação dos projetos complementares (estrutural, elétrico,
hidrossanitário, etc.)
Os Gestores responsáveis não apresentaram
defesa em relação ao apontamento de irregularidade.
O
Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado manteve o apontamento de
irregularidade em razão da não-apresentação dos projetos complementares,
caracterizando afronta as determinações preconizadas pela Lei Federal nº
8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I).
O
silêncio do gestor permite concluir pela sua aquiescência com o apontamento de
irregularidade.
Da adoção de planilhas orçamentárias
de cotações com “custos globais” e não as planilhas de composição de “custos
unitários”
Os
Gestores responsáveis não enviaram defesa em relação ao apontamento de
irregularidade.
O
Corpo Instrutivo da Corte de Contas manteve o apontamento de irregularidade, em
razão de restar comprovado o descumprimento da legislação, no procedimento
Convite nº 04/2008, diante da ausência de orçamentos detalhados em planilhas
que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em flagrante
desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).
Não
merece qualquer reparo o apontamento restritivo sustentado pelo Corpo Técnico
da Corte de Contas.
Da continuidade ao processo
licitatório sem apresentar as justificativas exigidas
Quanto
ao apontamento restritivo, os Gestores responsáveis não encaminharam
justificativas.
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas, em razão da ausência de alegações de
defesa dos Gestores responsáveis, manteve o apontamento de irregularidade, por
restar comprovado que houve a continuidade ao processo licitatório sem
apresentar as justificativas exigidas, o que caracteriza o malferir a Lei
Federa nº 8.666/93 (artigo 22, parágrafos 3º e 7º).
Restando
demonstrada a continuidade do processo licitatório, sem que fossem apresentadas
as justificativas exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 22, parágrafos
3º e 7º), correto o entendimento da DMU no sentido de manter o apontamento
restritivo.
Diante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1)
pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no art. 18,
III, alíneas “b” e “c”, c/c o
art. 21, caput, da Lei Complementar no 202/2000, as
contas da presente tomada de contas especial, para condenar o Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara
Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes irregularidades:
1.1)
pelo pagamento indevido do valor de R$
63.587,00 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e sete reais),
referente aos serviços de reforma geral da Câmara de Vereadores, em que o
Legislativo Municipal é menor locatário, caracterizando infração a Lei Federal
nº 8.245/91 (art. 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”);
1.2)
pelo pagamento indevido do valor de R$
16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), em razão do 1º Termo Aditivo
ao Contrato nº 04/2008, em relação aos serviços de manutenção da Câmara
Municipal, referente a substituição da cobertura, impermeabilização, troca da
caixa d’água e encanamentos, em edificação que o Legislativo Municipal é mero
locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.2450/91 (artigo 22,
inciso X, parágrafo único, letras “a” a
“c”);
2)
pela aplicação de multa, com
fundamento no art. 68, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o Regimento
Interno - Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 108, caput), ao Sr. Moadir Matias,
ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes
irregularidades:
2.1)
pelo pagamento indevido do valor de R$
63.587,00 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e sete reais),
referente aos serviços de reforma geral da Câmara de Vereadores, em que o
Legislativo Municipal é menor locatário, caracterizando infração a Lei Federal
nº 8.245/91 (art. 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”);
2.2)
pelo pagamento indevido do valor de R$
16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), em razão do 1º Termo Aditivo
ao Contrato nº 04/2008, em relação aos serviços de manutenção da Câmara
Municipal, referente a substituição da cobertura, impermeabilização, troca da
caixa d’água e encanamentos, em edificação que o Legislativo Municipal é mero
locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.2450/91 (artigo 22,
inciso X, parágrafo único, letras “a” a
“c”);
2.3)
pela ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondentes
ao Contrato nº 04/2008, em razão ao
descumprindo o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo
2º, inciso II);
2.4)
pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do
Contrato nº 04/2008, desrespeitando a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67);
2.5)
pela não apresentação das ART´s do projeto básico, de fiscalização e de
execução do Convite nº 04/2008, em descumprimento do que prescreve a Lei
Federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º);
2.6)
pela assinatura do Contrato nº 04/2008, no valor de R$ 79.895,00 (setenta e
nove mil e oitocentos e noventa e cinco reais) e a emissão da Nota de Empenho
nº 13/2008, na mesma data da assinatura do contrato, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), caracterizando a realização sem o prévio empenho,
desatendendo o que prescreve a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60);
2.7)
pela não utilização do Diário de Obras, desrespeitando o previsto na Lei
Federal nº 8.666/93 (artigo 67);
2.8)
pela ausência de justificativas técnicas e jurídicas para emissão do 1º Termo
Aditivo ao Contrato nº 04/2008, desrespeitando o que prescreve a Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 65 c/c 38, parágrafo único);
2.9) pelo pagamento antecipado por serviços
não executados constantes do Contrato nº 04/2008, contrariando a Lei Federal nº
4.320/64 (artigos 62 e 63);
2.10)
pelo não cadastramento das obras referente ao Contrato nº 04/2008, no Sistema
de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge), em desrespeito a Instrução
Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º);
2.11)
pelo pagamento antecipado por serviços não executados, referente ao Contrato nº
04/2008, em descumprimento do que preconiza a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
62 e 63);
2.12)
pela não cadastramento das obras referente ao Convite nº 04/208, no Sistema de
Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge), em desrespeito a Instrução
Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
3)
pela aplicação de multa, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o Regimento
Interno - Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, II), ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da
Câmara, Sr. Shirleano Dácio, ex-presidente da Comissão Permanente de
Licitações, Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações
e a Sra. Maira da Glória Vieira
Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações da Câmara
Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes irregularidades:
3.1)
pela não exigência dos projetos básicos e complementares (estrutural, elétrico,
hidrossanitario, etc.), em relação ao Convite nº 04/2008, em razão do descumprindo
da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I);
3.2)
por dar continuidade ao processo licitatório nº 04/2008, sem apresentar as
justificativas exigidas, desatendendo o que determina a Lei Federal nº 8.666/93
(artigo 22, parágrafos 3º e 7º);
4)
pela aplicação de multa, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o, do Regimento
Interno – Resolução TCE/SC nº 06/2001 (art. 109, II), ao Sr. Shirleano
Dácio, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitações, Sr. Amilton
Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações e a Sra. Maira da Glória Vieira Prudêncio Mattei,
ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de São
Ludgero, em razão da seguinte irregularidade:
4.1)
pela não utilização de planilha Orçamentária, na composição de custos
unitários, referente ao Convite nº 04/2008, em descumprindo o que determina a
Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).
5) pela ciência aos responsáveis, Sr. Benício Warmeling, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero/SC, ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara; ao Sr. Shirleano Dácio, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações; Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações; e a Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão de Licitações do Município de São Ludgero/SC.
Florianópolis,
23 de setembro de 2011.
Diogo
Procurador do Ministério
Público de Contas