Parecer no:

 

MPTC/5.000/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 09/00271248

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de São Ludgero

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial referente à Auditoria Ordinária in loco em Obras e Serviços Contratados de reforma da Sede da Câmara no exercício de 2008.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações procedeu à Auditoria Ordinária in Relatório às fls. 98-115, concluindo por sugerir a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão da constatação das seguintes pretensas irregularidades:

3.2. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo constantes do presente Relatório.

 

3. 2. Definir a responsabilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Moacir Matias – Ex-presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, por irregularidades verificadas na obra referida.

 

3.2.1. Determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca do pagamento irregular no montante de R$ 79.618,00 (setenta e nove mil seiscentos e dezoito reais), correspondente a:

 

3.2.1.1. R$ 63.587,00 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e sete reais) por efetuar pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas locatário (item 2.9. Pagamentos);

 

3.2.1.2. R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais) referente ao pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2008, com serviços de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual é locatário, (item 2.7. 1º Termo Aditivo).

 

 

3.3. determinar a citação do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.3.1. Pela ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondente ao Contrato nº 4/2008, no valor de R$ 79.895,00 (setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais), descumprindo com o artigo 7º, § 2º, inc. II da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4.5. Orçamento Básico – Cotação de Preços);

 

3.3.2.  Pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 4/2008, o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.6. Contrato);

 

3.3.3. Por não apresentar as ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução no Convite nº 4/2008, descumprindo os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 (item 2.3.6. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART);

 

3.3.4. Pela assinatura do Contrato nº 4/2008 no valor de R$ 79.895,00 e a emissão do empenho nº 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00, caracterizando a realização de despesas sem “prévio empenho”, descumprindo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.6. Contrato);

 

3.3.5. Pela não utilização do “Diário de Obras”, descumprindo com o § 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93: (item 2.6. Contrato);

 

3.3.6. Pela ausência de justificativas técnicas e jurídicas para emissão da 1º Termo Aditivo descumprindo com artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.7. 1º Termo Aditivo);

 

3.3.7. Pelo pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato nº 4/2008, descumprindo com os artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.9. Pagamentos);

 

3.3.8. Pelo não cadastramento das obras oriundas do Convite nº 4/2008, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras com multa prevista, no artigo 70, inciso VII da Lei Complementar nº 202/2000 (item 2.12. Sistema Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras);

 

3.4. Definir a responsabilidade, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Shirleano Dacio – Ex-Presidente da Comissão Parlamentar de Licitação, por irregularidades verificadas no Convite nº 04/2008.

 

3.4.1. Determinar a citação do Responsável nominada no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, § 3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas ensejadoras de imputação das multas previstas nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

3.4.1.1. Pela não apresentação dos projetos complementares, (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.), no Convite nº 4/2008, descumprindo com o art. 7º § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 8.666/93 (item 2.3.3. Projeto Básico);

 

3.4.1.2. Por adotar na Planilha Orçamentária cotações com “custos globais” e não a composição de “custos unitários”, no Convite nº 4/2008, descumprindo o artigo 7º, § 2º inciso II da Lei Federal nº 8.666/93. (item 2.3.5. Orçamento Básico – Cotação de Preços);

 

3.4.1.3. Por dar continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas, descumprimento com o art. 22, §§ 3 e 7 da Lei Federal nº 8.666/93. (item 3.5. Homologação e Autorização de Fornecimento); 

 

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório, aos Srs. Moadir Matias – Ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, Sr. Shirleano Dacio – Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação.”

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, instado a se manifestar nos autos, emitiu Despacho (fl. 116) posicionando-se por acolher a conversão do feito em tomada de contas especial.

O Auditor Relator emitiu Despacho (fls. 117-122), acolhendo a conclusão Técnica no sentido de converter o feito em tomada de contas especial, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 32), determinando a citação do Sr. Moadir Matias, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero e ao Sr. Schileano Dácio Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ao Sr. Amilton Becker, Secretário da Comissão Permanente de Licitação, e da Srª. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, Membro da Comissão de Licitação.

O Egrégio Plenário, em Sessão Ordinária datada de 14-10-2009, emitiu a seguinte decisão:

“Decisão n. 4005/2009

Processo n. RLA - 09/00271248

 

Auditoria Ordinária nas obras de reforma da sede da Câmara, com abrangência ao exercício de 2008

 

Responsáveis: Moadir Matias - Presidente à época

 

Shirleano Dácio - Presidente da Comissão Permanente de Licitação à época

Amilton Becker - Secretário da Comissão Permanente de Licitação à época

Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei - Membro da Comissão Permanente de Licitação à época


Câmara Municipal de São Ludgero

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 101/09.

 

6.2. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. MOADIR MATIAS - Presidente da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, por irregularidades verificadas nas presentes contas:

 

6.2.1. Determinar a CITAÇÃO do Responsável nominado no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

 

6.2.1.1. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1.1.1. Pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas locatário, no montante de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais), infringindo do art. 22, X, parágrafo único, "a" a "c", da Lei n. 8.245/91 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.1.1.2. Pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, com serviços de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d`água e encanamentos, na edificação da qual é locatário, no montante de R$ 16.0310,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), infringindo do art. 22, X, parágrafo único, "a" a "c", da Lei n. 8.245/91 (item 2.7 do Relatório DLC).

 

6.2.1.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1.2.1. Ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondente ao Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, descumprindo o art. 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4.5 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.2. Não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato n. 4/2008, em afronta ao art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.3. Não apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução no Convite n. 4/2008, descumprindo os arts. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 (item 2.3.6 do Relatório DLC);

6.2.1.2.4. Assinatura do Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, e emissão do Empenho n. 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00, caracterizando a realização de despesas sem prévio empenho, descumprindo o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.5. Não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1º do art. 67 da Lei (federal) n. 8.666/935 (item 2.6 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.6. Ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1º Termo Aditivo, descumprindo o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.7. Pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato n. 4/2008, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.9 do Relatório DLC);

 

6.2.1.2.8. Não cadastramento das obras oriundas do Convite n. 4/2008 no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão e-Sfinge Obras (item 2.12 do Relatório DLC).

 

6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. MOADIR MATIAS - anteriormente qualificado, SHIRLEANO DÁCIO - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, AMILTON BECKER - Secretário da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, e da Sra. MARIA DA GLÓRIA VIEIRA PRUDÊNCIO MATTEI - Membro da Comissão Permanente de Licitação da Câmara de Vereadores de São Ludgero em 2008, por irregularidades verificadas nas presentes contas.

 

6.3.1. Determinar a CITACÃO os Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.3.1.1. Não apresentação dos projetos complementares, (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.), no Convite n. 4/2008, descumprindo com o art. 7º § 2º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.3 do Relatório DLC);

 

6.3.1.2. Adoção na Planilha Orçamentária cotações com custos globais e não a composição de custos unitários, no Convite n. 4/2008, descumprindo o art. 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.5 do Relatório DLC);

 

6.3.1.3. Dar continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas, descumprindo o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 3.5 do Relatório DLC).

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 101/09, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.”

 

A Secretaria Geral encaminhou Ofícios (fls. 127-130), endereçados aos Srs. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, Shirleano Dácio, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Amilton Becker, Secretário da Comissão Permanente de Licitação e Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, Membro da Comissão Permanente de Licitação, para que, querendo, encaminhassem suas alegações de defesa em relação às restrições apontadas pelo Corpo Técnico da Corte de Contas (itens 2.2.1 a 2.2.8 e 3.1 a 3.3).

Os Avisos de Recebimentos (fls. 127-v; 128-v, 129-v e 130-v) retornaram devidamente assinados pelos Destinatários.

Os Gestores interessados encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa (fls. 131-135) e juntaram os documentos de fls. 136-216.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, elaborou Relatório Técnico (fls. 219-236), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno, que:

3.1 Julgar irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202 de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da Auditoria Ordinária realizada nas obras de Reforma da Câmara Municipal de São Ludgero:

3.2. Condenar o Sr. Moadir Matias, CPF nº 690.817.949-49, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, ao pagamento dos débitos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres da Entidade, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

3.2.1. Débito de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais), pelo pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (item 6.2.1.1.1. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.1. deste relatório);

3.2.2. Débito de R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), pelo pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, com serviços de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual é locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (Item 6.2.1.1.2. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.7. deste relatório);

3.3. Aplicar ao Sr. Moadir Matias, CPF nº 690.817.949-49, ex-Presidente da Câmara, com fundamento no art. 68, II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,  c/c o caput  do art. 108, do Regimento Interno, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.3.1. Pelo pagamento de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais) por serviços de reforma geral na edificação da qual é apenas locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (item 6.2.1.1.1. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.1. deste relatório);

3.3.2. Pelo pagamento R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais) referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 4/2008, por os serviços de manutenção da edificação como substituição da cobertura, impermeabilização, troca de caixa d’água e encanamentos, na edificação da qual é locatário, infringindo o art. 22, X, parágrafo único, “a” a “c”, da Lei Federal nº 8.245/91 (Item 6.2.1.1.2. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.2. deste relatório);

3.3.3. Pela ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondentes ao Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, descumprindo o art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.1. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.3. deste relatório);

3.3.4. Pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato n. 4/2008, em afronta ao art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 6.2.1.2.2. da Decisão nº 4005/2009); (item 2.4. deste relatório);

3.3.5. Pela não apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução do objeto do Convite n. 4/2008, descumprindo os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 6.496/77 (Item 6.2.1.2.3. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.5. deste relatório)

3.3.6. Pela assinatura do Contrato n. 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, e emissão do Empenho n. 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00, caracterizando a realização de despesas sem prévio empenho, descumprindo o art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 6.2.1.2.4. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.6. deste relatório);

3.3.7. Pela não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.5. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.7 deste relatório);

3.3.8. Pela ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1º Termo Aditivo, descumprindo o art. 65, cc art. 38, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.2.1.2.6. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.8 deste relatório);

3.3.9. Pelo pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato n. 4/2008, descumprindo os arts. 61 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 6.2.1.2.7. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.9 deste relatório);

3.3.10. Pelo não cadastramento das obras oriundas do Convite n. 4/2008 no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras (Item 6.2.1.2.8. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.10. deste relatório);

3.4. Aplicar multas Sr. Amilton Becker, CPF nº 632.456.809-10, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações, Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, CPF nº 811.598.039-00, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações, Sr. Moadir Matias, CPF nº 907.648.709-04, ex-Presidente da Câmara e Sr. Shirleano Dácio, CPF nº 907.648.709-04, Ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar:

3.4.1. Pela não exigência dos projetos básicos e complementares, (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.), no Convite n. 4/2008, descumprindo com o art. 7º, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.3.1.1. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.11. deste relatório);

3.4.2. Por dar continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas, descumprindo o art. 22, §§ 3º 3 7º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 6.3.1.3. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.13. deste relatório);

3.5. Aplicar multas a cada um dos responsáveis, Sr. Amilton Becker, CPF nº 632.456.809-10, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações, Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, CPF nº 811.598.039-00, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações e Sr. Shirleano Dácio, CPF nº 907.648.709-04, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 dia, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

3.5.1. Pela não utilização no Convite n. 4/2009 de Planilha Orçamentária, com composição de custos unitários, descumprindo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 6.3.1.2. da Decisão nº 4005/2009) (item 2.12. deste relatório);

3.6. Dar ciência do acórdão, relatório e voto ao Sr. Benicio Warmeling, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero; ao Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações; à Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações; ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara; ao Sr. Shirleano Dácio, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações, e à Câmara Municipal de São Ludgero.”

 

É o relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Do pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação – Câmara Municipal

Os responsáveis encaminharam esclarecimentos e justificativas de defesa em relação à restrição apontada, aduzindo que (fs. 131-132):

“Informamos inicialmente que o prédio onde se localiza a Câmara de Vereadores até a data de hoje, é alugada, sendo responsável pela manutenção da mesma de acordo com o item 11.3 do contrato de locação conforme consta:

 

“11.3 – A CONTRATANTE, se obriga a manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, o restituindo a locadora quando da rescisão do contrato o imóvel alugado em perfeitas condições, correndo por conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes.”

 

Também é do conhecimento dos Técnicos de Auditoria que em no dia 07 de janeiro de 2008, as dependências da Câmara de Vereadores foi totalmente destruída por um incêndio, danificando todas as dependências internas e externas do imóvel locados, tirando completamente toda a habitabilidade do imóvel.

 

Quanto ao teor da Lei Federal n. 8.245/91 que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos, a Analise está deturpando a obrigatoriedade do locador contido no artigo 22 da referida lei.

 

As despesas em questão não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, e sim a destruição total do imóvel locado e de responsabilidade do locatário, causados dentro das dependências da Câmara.

 

Para o locador a Câmara de Vereadores é responsável pelos danos causado ao imóvel locado, não se trata de um desgaste natural no transcorrer dos tempos.

 

Embora a Análise tenha a opinião de que “a reforma na edificação era de responsabilidade do LOCADOR (SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar) e não do LOCADOR (Câmara Municipal de São Ludgero), nós (Câmara de Vereadores) entendemos na época e continuamos entendendo de que toda a recuperação do imóvel danificado pelo incêndio verificado dentro das dependências da Unidade era de responsabilidade desta casa.”

 

 

A Diretoria Técnica manifestou se pela manutenção do apontamento de irregularidade. Entendeu configurado o pagamento indevido por serviços de reforma geral na edificação locada, no montante de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais), por infringir as determinações preconizadas na Lei Federal nº 8.245/91 (artigo 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”).

 

Não merece qualquer reparo a conclusão do Órgão Técnico.

De fato restou amplamente caracterizado o pagamento indevido de serviços de reforma geral do edifício locado pela Câmara Municipal, e, assim, o flagrante desrespeito ao que determina a Lei Federal nº 8.245/91 (artigo 22, X, parágrafo único, letras “a” a “c”), que determina:

Art. 22. O locador é obrigado a:

[...]

 

 

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

 

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

[...]. Grifei.

No caso em tela, constatou-se que a reforma geral do edifício sede da Câmara Municipal é da responsabilidade do locador e não do Poder Legislativo Municipal (locatário).

 

 

Do pagamento do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 4/2008

 

Os responsáveis enviaram as seguintes ponderações, em relação à restrição apontada:

“É questão de opinião diferente, mas continuamos entendendo de que a Análise está deturpando o artigo 22 da Lei n. 8.245/91, o superaquecimento da laje do imóvel veio a danificar a cobertura e impermeabilização, encanamentos e caixa d’água e somente pode ser percebido durante a execução da reforma do imóvel danificado por um incêndio que teve origem dentro das dependências da Câmara de Vereadores, responsabilizando-se conseqüentemente pelos danos causados.”

 

A Instrução apreciou os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelos responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por entender que a responsabilidade pelas obras de reforma do edifício atingindo por sinistro, é do locador e não do locatário (Poder Legislativo Municipal).

Efetivamente, resta caracterizada a infração ao disposto pela Lei Federal nº 8.245/91 (artigo 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”).

 

Da ausência de planilhas com quantitativos e preços unitários – Contrato nº 04/2008

Os responsáveis carrearam as seguintes ponderações, em relação à restrição apontada (fls. 131-132):

 

“Segue em anexo as planilhas relativas ao processo licitatório em questão.”

 

 

O Corpo Instrutivo, reapreciando o apontamento, e considerando os esclarecimentos e justificativas encaminhadas pelos responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, por entender restar comprovado o descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).

As planilhas relativas ao processo licitatório, ditas encaminhadas, não foram localizadas. As listas de itens integrantes da solicitação nº 04/2008 (fl. 08), apresenta quantitativo global, comprovando a ausência de planilhas com quantitativos e preços unitários referente ao Contrato nº 04/2008, no montante de R$ 79.895,00 (setenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco reais), em flagrante desrespeito as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).

 

Da ausência de designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 04/2008

Os responsáveis, em relação ao apontamento restritivo, enviaram as seguintes justificativas (fl. 133):

 

“Não há necessidade de formalizar a designação do servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato.

 

O acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato foram realizados pela minha pessoa (Presidente da Câmara) e pelo Secretário Executivo da Câmara Municipal Sr. Amilton Becker.”

 

 

A Diretoria Técnica, apreciando as justificativas encaminhadas pelos responsáveis, concluiu por manter o apontamento restritivo, por entender restar comprovado o desatendimento das determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).

Nenhuma ressalva merece a conclusão sustentada pelo Órgão Técnico da Corte de Contas. Restou comprovada a ausência da designação de servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 04/2008, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67).

 

Da ausência das ARTs do projeto básico, fiscalização e execução do Convite nº 04/2008

Os responsáveis encaminharam as seguintes justificativas, quanto às irregularidades apontadas, aduzindo que (fl. 133):

 

“Entendemos que por tratar-se de apenas uma reforma, não houve a necessidade da emissão das ARTs.”

 

 

O Corpo Técnico, apreciando as justificativas enviadas pelos responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, em razão da ausência da apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução do Convite nº 04/2008, em flagrante desrespeito as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.496/77 (artigos 1º e 2º).

As apreciações realizadas pelo Órgão Técnico, em relação aos apontamentos de irregularidades, devem ser acolhidas. A ausência da apresentação das ARTs do projeto básico, de fiscalização e de execução do Convite nº 04/2008, que desrespeitam as determinações da Lei Federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º).

 

Da assinatura do Contrato nº 04/2008 – da emissão do empenho nº 13/2008, na mesma data

Os Gestores responsáveis remeteram as seguintes justificativas em relação às restrições apontadas (133).

“Com o início da reforma, a empresa vencedora depositou no local grande quantidade de materiais necessários para execução dos serviços, sendo que os referidos materiais ultrapassavam ao percentual de 25% do total do contrato.

 

Com a entrega dos materiais constatamos o direito adquirido pelo credor dos respectivos créditos na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

 

 

A Instrução concluiu por não acolher as justificativas encaminhadas, por restar claramente comprovada a ausência do prévio empenho, que é vedado pela Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60). Além disso, o pagamento ocorreu na mesma data da assinatura do Contrato.

A conclusão exarada pelo Órgão Técnico da Corte merece ser mantida. Os autos permitem sustentar não ter havido o prévio empenho, caracterizando infração à Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60), no processamento da despesa apontada.

 

Da não-utilização do Diário de Obras

 Os Gestores, em relação ao apontamento restritivo, remeteram as seguintes justificativas (fl. 133):

“Os serviços de reforma do imóvel locado para a Câmara de Vereadores foram fiscalizados pela minha pessoa (Presidente da Câmara) e pelo Secretário Executivo da Câmara Municipal Sr. Amilton Becker, a Câmara de Vereadores não dispõe de Engenheiro ou Técnico Responsável que tenha condições de elaborar o “Diário de Obras.”

 

A Instrução, apreciando as justificativas encaminhadas pelos Gestores, concluiu por manter o apontamento restritivo oferecido ao contraditório, tendo em consideração que a ausência da utilização do Diário de Obras, descumprindo o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67, parágrafo 1º).

Nada há de se acrescentar à conclusão apresentada pelo Órgão Técnico.

 

 

 

Da ausência de justificativas técnicas e jurídica para emissão do 1º Termo Aditivo

Os Gestores enviaram os esclarecimentos e justificativas em relação à restrição apontada, aduzindo que (fl. 134):

“Segue em anexo justificativas técnicas e jurídicas relativo ao 1º Termo Aditivo.”

 

O Corpo Técnico, apreciando os argumentos de defesa encaminhados pelos Gestores responsáveis, concluiu por manter o apontamento restritivo. Entendeu que os documentos encaminhados para justificar a emissão do 1º Termo Aditivo, confirmam a ausência de justificativas técnicas e jurídicas, e caracterizam o desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 65 c/c 38, parágrafo único).

As justificativas carreadas pelos Gestores responsáveis não foram suficientes para sanar a irregularidade apontada. Resta comprovada a ausência de justificativas técnicas e jurídicas para a emissão do 1º Termo Aditivo, descumprindo as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 65 c/c 35, parágrafo único).

 

Do pagamento antecipado por serviços não executados – Contrato nº 04/2008

Os Responsáveis remeteram os seguintes esclarecimentos em relação à restrição apontada (fl. 134):

“As justificativas são as mesmas do item anterior repetido:

 

6.2.1.2.4. Assinatura do Contrato nº 4/2008, no valor de R$ 79.895,00, e emissão do Empenho nº 13/2008 na mesma data, no valor apenas de R$ 20.000,00, caracterizando a realização de despesa sem prévio empenho, descumprindo o art. 60 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DLC);

 

Com o início da reforma, a empresa vencedora depositou no local grande quantidade de materiais necessários para execução dos serviços, sendo que os referidos materiais ultrapassavam o percentual de 25% do total contratado.

 

Com a entrega dos materiais constatamos o direito adquirido pelo credor do respectivo crédito na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

 

A Instrução concluiu por manter o apontamento de irregularidade, tendo em consideração que a simples deposição de materiais na obra pelo contratado não o credencia ao recebimento das parcelas por “serviço executado”, descumprindo as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 62 e 63).

Correta a conclusão sustentada pelo Corpo Técnico oS autos confirmam o pagamento antecipado por serviços não executados, previstos no Contrato 04/2008, em flagrante desrespeito ao rito da despesa pública determinado pela Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63).

 

Do não-cadastramento das obras no sistema de fiscalização integrada e gestão – e-Sfinge

Os Gestores responsáveis enviaram os seguintes esclarecimentos e justificativas (fl. 134):

“Foi o primeiro e único serviço de reforma feita pela Câmara, e como nunc utilizamos o “Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão e-Sfinge Obras” deixamos de registrar e desconhecíamos a necessidade de informa dados de reforma no referido sistema.

 

Estes são os nossos esclarecimentos e comprovações, colocando-nos ao inteiro dispor para maiores considerações e comprovações.”

 

 

O Corpo Instrutivo, analisando as justificativas enviadas pelos Gestores responsáveis, concluiu por manter o apontamento de irregularidade, pois a alegação de desconhecimento das Normas vigentes, não pode ser aceita. O não-cadastramento das obras referente ao Convite nº 04/2008, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão – e-Sfinge Obras, afronta as determinações previstas na Instrução Normativa nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

Correta a conclusão sugerida pelo Corpo Técnico. A ausência do cadastramento das obras no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge) referente ao Convite nº 04/2008, caracteriza afronta as determinações preconizadas pela Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

 

 Da não-apresentação dos projetos complementares (estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.)

 Os Gestores responsáveis não apresentaram defesa em relação ao apontamento de irregularidade.

O Corpo Técnico do Tribunal de Contas do Estado manteve o apontamento de irregularidade em razão da não-apresentação dos projetos complementares, caracterizando afronta as determinações preconizadas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I).

O silêncio do gestor permite concluir pela sua aquiescência com o apontamento de irregularidade.

 

Da adoção de planilhas orçamentárias de cotações com “custos globais” e não as planilhas de composição de “custos unitários”

Os Gestores responsáveis não enviaram defesa em relação ao apontamento de irregularidade.

 

 

O Corpo Instrutivo da Corte de Contas manteve o apontamento de irregularidade, em razão de restar comprovado o descumprimento da legislação, no procedimento Convite nº 04/2008, diante da ausência de orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em flagrante desrespeito à Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).

Não merece qualquer reparo o apontamento restritivo sustentado pelo Corpo Técnico da Corte de Contas.

 

Da continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas

Quanto ao apontamento restritivo, os Gestores responsáveis não encaminharam justificativas.

 

 

 

A Diretoria Técnica da Corte de Contas, em razão da ausência de alegações de defesa dos Gestores responsáveis, manteve o apontamento de irregularidade, por restar comprovado que houve a continuidade ao processo licitatório sem apresentar as justificativas exigidas, o que caracteriza o malferir a Lei Federa nº 8.666/93 (artigo 22, parágrafos 3º e 7º).

Restando demonstrada a continuidade do processo licitatório, sem que fossem apresentadas as justificativas exigidas pela Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 22, parágrafos 3º e 7º), correto o entendimento da DMU no sentido de manter o apontamento restritivo.

 

Diante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pela irregularidade, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar no 202/2000, as contas da presente tomada de contas especial, para condenar o Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes irregularidades:

1.1) pelo pagamento indevido do valor de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e sete reais), referente aos serviços de reforma geral da Câmara de Vereadores, em que o Legislativo Municipal é menor locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.245/91 (art. 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”);

1.2) pelo pagamento indevido do valor de R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), em razão do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2008, em relação aos serviços de manutenção da Câmara Municipal, referente a substituição da cobertura, impermeabilização, troca da caixa d’água e encanamentos, em edificação que o Legislativo Municipal é mero locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.2450/91 (artigo 22, inciso X, parágrafo único,  letras “a” a “c”);

2) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 68, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o Regimento Interno - Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 108, caput), ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes irregularidades:

2.1) pelo pagamento indevido do valor de R$ 63.587,00 (sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e sete reais), referente aos serviços de reforma geral da Câmara de Vereadores, em que o Legislativo Municipal é menor locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.245/91 (art. 22, inciso X, parágrafo único, letras “a” a “c”);

2.2) pelo pagamento indevido do valor de R$ 16.031,00 (dezesseis mil e trinta e um reais), em razão do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2008, em relação aos serviços de manutenção da Câmara Municipal, referente a substituição da cobertura, impermeabilização, troca da caixa d’água e encanamentos, em edificação que o Legislativo Municipal é mero locatário, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.2450/91 (artigo 22, inciso X, parágrafo único,  letras “a” a “c”);

2.3) pela ausência de planilha com quantitativos e preços unitários correspondentes ao Contrato nº 04/2008, em razão ao  descumprindo o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II);

2.4) pela não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato nº 04/2008, desrespeitando a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67);

2.5) pela não apresentação das ART´s do projeto básico, de fiscalização e de execução do Convite nº 04/2008, em descumprimento do que prescreve a Lei Federal nº 6.496/77 (artigos 1º e 2º);

2.6) pela assinatura do Contrato nº 04/2008, no valor de R$ 79.895,00 (setenta e nove mil e oitocentos e noventa e cinco reais) e a emissão da Nota de Empenho nº 13/2008, na mesma data da assinatura do contrato, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caracterizando a realização sem o prévio empenho, desatendendo o que prescreve a Lei Federal nº 4.320/64 (artigo 60);

2.7) pela não utilização do Diário de Obras, desrespeitando o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 67);

2.8) pela ausência de justificativas técnicas e jurídicas para emissão do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2008, desrespeitando o que prescreve a Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 65 c/c 38, parágrafo único);

 2.9) pelo pagamento antecipado por serviços não executados constantes do Contrato nº 04/2008, contrariando a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63);

2.10) pelo não cadastramento das obras referente ao Contrato nº 04/2008, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge), em desrespeito a Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º);

2.11) pelo pagamento antecipado por serviços não executados, referente ao Contrato nº 04/2008, em descumprimento do que preconiza a Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 62 e 63);

2.12) pela não cadastramento das obras referente ao Convite nº 04/208, no Sistema de Fiscalização Integrada e Gestão (e-Sfinge), em desrespeito a Instrução Normativa TCE/SC nº 01/2005 (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).

 

3) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o Regimento Interno - Resolução TCE/SC nº 06/2001 (artigo 109, II), ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara,  Sr. Shirleano Dácio, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitações,  Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações e a Sra. Maira da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão das seguintes irregularidades:

 

3.1) pela não exigência dos projetos básicos e complementares (estrutural, elétrico, hidrossanitario, etc.), em relação ao Convite nº 04/2008, em razão do descumprindo da Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso I);

3.2) por dar continuidade ao processo licitatório nº 04/2008, sem apresentar as justificativas exigidas, desatendendo o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 22, parágrafos 3º e 7º);

4) pela aplicação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o, do Regimento Interno – Resolução TCE/SC nº 06/2001 (art. 109, II), ao  Sr. Shirleano Dácio, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitações,  Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações e a Sra. Maira da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitações da Câmara Municipal de São Ludgero, em razão da seguinte irregularidade:

4.1) pela não utilização de planilha Orçamentária, na composição de custos unitários, referente ao Convite nº 04/2008, em descumprindo o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 (artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II).

5) pela ciência aos responsáveis, Sr. Benício Warmeling, Presidente da Câmara Municipal de São Ludgero/SC, ao Sr. Moadir Matias, ex-Presidente da Câmara; ao Sr. Shirleano Dácio, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitações; Sr. Amilton Becker, ex-Secretário da Comissão Permanente de Licitações;  e a Sra. Maria da Glória Vieira Prudêncio Mattei, ex-Membro da Comissão de Licitações do Município de São Ludgero/SC.

 

Florianópolis, 23 de setembro de 2011.

 

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas