Parecer no: |
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MPTC/4.971/2011 |
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Processo nº: |
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TCE 08/00106873 |
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Origem: |
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Câmara Municipal de Imbituba |
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Assunto: |
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Tomada de contas especial – Referente à denúncia acerca de
irregularidades na construção do prédio da Câmara Vereadores – exercícios de
2005 e 2006. |
A
matéria tratada no presente processo foi objeto de apreciação no Processo DEN -
08/00106873, que averiguou a existência de supostas irregularidades na
construção do prédio da Câmara Municipal de Imbituba/SC.
O Egrégio
Plenário,
Processo
n. DEN - 08/00106873
Denúncia
acerca de irregularidades na construção do prédio da Câmara de Vereadores –
Exercícios de 2005 e 2006.
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Converter o
presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art.
65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório
DLC/Insp.1/Div.3 n. 232/08.
6.2. Determinar a citação
do Sr. Jaison Cardoso de Souza –
Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e 2006, nos termos do
art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:
6.2.1 do pagamento irregular de R$ 143.758,31 (cento e quarenta e três
mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um centavos), pertinente a
valores pagos a maior em relação aos preços do DEINFRA, quando da construção do
prédio da Câmara, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, da Lei (federal) n.
8.666/93; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de
multa prevista nos artigos
6.2.2. do não atendimento à diligência formalizada
pelo Ofício n. 5.289/2008, contrariando o art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c os arts. 106, III, do mesmo diploma legal e 124, caput, do Regimento Interno deste
Tribunal; irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70,
III, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, bem como do Relatório
DLC/Insp.3 n. 232/08, ao Sr. Jaison
Cardoso de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e
2006.
Grifei.
A Secretaria Geral do Tribunal de Contas encaminhou
citação (fl. 1.108), endereçada ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, Presidente da
Câmara Municipal de Imbituba, para que aquele, querendo, no prazo consignado,
apresentasse alegações de defesa em relação à irregularidade apontada (item 6.2
da Decisão n. 2.512/09).
O Aviso de Recebimento (fl. 1.108-v) retornou devidamente
assinado pelo Destinatário.
O Gestor responsável enviou Ofício (fl. 1.109)
solicitando a concessão da prorrogação do prazo para que encaminhasse suas
alegações defensivas.
O Chefe do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas
elaborou Despacho (fl. 1.112), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo
formulado pelo Sr. Jaison Cardoso de Souza.
A Divisão de Controle de Prazos – DICO informou que foram
encaminhados pelo Gestor responsável, os documentos (fls. 2.001-2.015).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por
meio do Relatório de Reinstrução nº 231/2010, concluiu por:
“1.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202,
de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial,
acerca de irregularidades na execução das obras da sede da Câmara Municipal de
Imbituba.
1.2. Condenar Sr. Jaison Cardoso de Souza, CPF nº
951.549.269-04, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, ao pagamento do
débito de R$ 103.022,03 (cento e três mil e vinte e dois reais e três
centavos), em razão de pagamentos a empresa Construtora Formigoni Ltda. com
valores superiores aos de mercado, conforme apontado no item 2 do presente
Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei
Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação no diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o
Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do
mesmo diploma legal).
1.3 Dar ciência do acórdão, deste Relatório e do Voto do
Relator que o fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ao (à) PMDB – Partido
do Movimento Democrático Brasileiro e à Câmara Municipal de Imbituba e ao
Controle Interno do Município.”
É o
relatório
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).
Do pagamento irregular
A
Diretoria Técnica da Corte de Contas analisando os documentos encaminhados pelo
Gestor responsável (planilha), concluiu por considerar irregular o preço da
Construção da Câmara Municipal.
Em
Imbituba o preço atingiu o valor de R$
Ao
final, analisando as justificativas apresentadas, concluiu por apontar que
houve pagamento irregular no montante de R$ 103.022,03 (cento e três mil, vinte
e dois reais e três centavos).
Verifica-se
que as justificativas e documentos enviados pelo Gestor responsável, somente
vêm reforçar as conclusões no sentido de caracterizar as irregularidades
apontadas, de que houve pagamentos à empresa Construtora Formigoni Ltda., em
valores superiores aos praticados no Estado, em fragrante desrespeito as
determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso IX,
alínea “f” e 7º, parágrafo 2º, inciso II).
Da
A conclusão do
A
Art. 18. As
(...)
§ 3º Verificada a
Na mesma
linha o art. 102 da Lei de licitações:
Art. 102.
Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os
membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos
integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem
a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as
cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Ao
conduzir-se desta
O
É
O
Assim, se
Os
Deve-se
A
Por esta razão, entendo
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº
202/2000, manifesta-se:
1)
1.1) pagamento irregular de R$ 103.022,03 (cento e três mil, vinte e
dois reais e três centavos) a Construtora Formigoni Ltda., (valores superiores
ao praticado no mercado), por contrariar as determinações da Lei Federal nº
8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, alínea “f” e 7º, parágrafo 2º, inciso II).
2) Pela
3) Com
fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, §
3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos
arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN,
no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do
Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da
Lei 8.666/93, pela imediata
comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso X e XII da Lei 8.429/92.
4) pela comunicação da decisão ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente
da Câmara Municipal, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
(denunciante) e a Câmara Municipal de
Imbituba/SC.
Florianópolis, 23 de
setembro de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg