Parecer no:

 

MPTC/4.971/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

TCE 08/00106873

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Imbituba

 

 

 

Assunto:

 

Tomada de contas especial – Referente à denúncia acerca de irregularidades na construção do prédio da Câmara Vereadores – exercícios de 2005 e 2006.

 

 

A matéria tratada no presente processo foi objeto de apreciação no Processo DEN - 08/00106873, que averiguou a existência de supostas irregularidades na construção do prédio da Câmara Municipal de Imbituba/SC.

 O Egrégio Plenário, em Sessão Ordinária datada de 22-07-2009, exarou a Decisão nº 2.512/2009, nos termos seguintes:

Processo n. DEN - 08/00106873

 

Denúncia acerca de irregularidades na construção do prédio da Câmara de Vereadores – Exercícios de 2005 e 2006.

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.1/Div.3 n. 232/08.

 

6.2. Determinar a citação do Sr. Jaison Cardoso de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e 2006, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca:

 

6.2.1 do pagamento irregular de R$ 143.758,31 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um centavos), pertinente a valores pagos a maior em relação aos preços do DEINFRA, quando da construção do prédio da Câmara, contrariando o art. 6º, IX, alínea “f”, da Lei (federal) n. 8.666/93; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000;

 

6.2.2. do não atendimento à diligência formalizada pelo Ofício n. 5.289/2008, contrariando o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 106, III, do mesmo diploma legal e 124, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; irregularidade ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.3 n. 232/08, ao Sr. Jaison Cardoso de Souza – Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba em 2005 e 2006.

Grifei.

A Secretaria Geral do Tribunal de Contas encaminhou citação (fl. 1.108), endereçada ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, para que aquele, querendo, no prazo consignado, apresentasse alegações de defesa em relação à irregularidade apontada (item 6.2 da Decisão n. 2.512/09).

O Aviso de Recebimento (fl. 1.108-v) retornou devidamente assinado pelo Destinatário.

O Gestor responsável enviou Ofício (fl. 1.109) solicitando a concessão da prorrogação do prazo para que encaminhasse suas alegações defensivas.

O Chefe do Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas elaborou Despacho (fl. 1.112), acolhendo o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. Jaison Cardoso de Souza.

A Divisão de Controle de Prazos – DICO informou que foram encaminhados pelo Gestor responsável, os documentos (fls. 2.001-2.015).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório de Reinstrução nº 231/2010, concluiu por:

1.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades na execução das obras da sede da Câmara Municipal de Imbituba.

 

1.2. Condenar Sr. Jaison Cardoso de Souza, CPF nº 951.549.269-04, ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, ao pagamento do débito de R$ 103.022,03 (cento e três mil e vinte e dois reais e três centavos), em razão de pagamentos a empresa Construtora Formigoni Ltda. com valores superiores aos de mercado, conforme apontado no item 2 do presente Relatório, contrariando o art. 6º, IX, alínea f e o art. 7º, § 2º, II da Lei Federal nº 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no diário Oficial Eletrônico – DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

 

1.3 Dar ciência do acórdão, deste Relatório e do Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ao (à) PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro e à Câmara Municipal de Imbituba e ao Controle Interno do Município.”

 

É o relatório

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 59, inciso II, da Constituição Estadual, art. 25, III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 46 da Resolução TC 6/2001).

 

Do pagamento irregular

A Diretoria Técnica da Corte de Contas analisando os documentos encaminhados pelo Gestor responsável (planilha), concluiu por considerar irregular o preço da Construção da Câmara Municipal.

Em Imbituba o preço atingiu o valor de R$ 1.577,59 m² (um mil e quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta e noventa centavos) e a tabela do DEINFRA/SC, utilizada como referência pelos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais do Estado, apontava o preço de R$ 558,94 m² (quinhentos e cinqüenta e oito reais e noventa e quatro centavos).

Ao final, analisando as justificativas apresentadas, concluiu por apontar que houve pagamento irregular no montante de R$ 103.022,03 (cento e três mil, vinte e dois reais e três centavos).

Verifica-se que as justificativas e documentos enviados pelo Gestor responsável, somente vêm reforçar as conclusões no sentido de caracterizar as irregularidades apontadas, de que houve pagamentos à empresa Construtora Formigoni Ltda., em valores superiores aos praticados no Estado, em fragrante desrespeito as determinações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, alínea “f” e 7º, parágrafo 2º, inciso II).

 

Da possível tipificação de infrações penais fora do âmbito de atuação da Corte

A conclusão do Relatório nº 231/2010 trata da ocorrência de superfaturamento de obras conduzidas pelo Gestor da Câmara Municipal de Vereadores de Imbituba. Tal fato macula o contrato administrativo executado pela Administração do Poder Legislativo imbitubense.

A comunicação ao Ministério Público Estadual é providência que se impõe, imediatamente, à luz do art. 18 § 3º da Lei Complementar nº 202/2000:

Art. 18. As contas serão julgadas:

(...)

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

 

Na mesma linha o art. 102 da Lei de licitações:

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

 

Nãonada que permita, recomende ou justifique manterem-se em segredo possíveis atos ilícitos, deixando o tempo exercer seus efeitos deletérios sobre o poder estatal, sob o pretexto de um encerramento “definitivo” do processo, que nem mesmo poderá exercer qualquer efeito sobre o fato irregular que somente poderia ser averiguado por outro órgão.

Ao conduzir-se desta forma, estaria a Corte obstando a atuação sobre matéria que não é da sua alçada (por falta de atribuição constitucional) e, desta forma, operando na contramão do interesse público.

O trânsito em julgado administrativo não poderá incluir a matéria de competência do Ministério Público estadual.

É por esta razão que, aguardar o trânsito em julgado, no caso em exame, para somente então promover a devida comunicação aos outros órgãos que também possuem competência sobre a matéria, revelar-se-ia medida absolutamente despropositada e distanciada do interesse público que deve, sempre, ser perseguido pelo Tribunal de Contas.

O dever de comunicar que alcança à Corte é, antes mesmo de constituir a decorrência da obrigação geral de diligência que se impõe a cada um dos agentes públicos, uma conseqüência concreta do compromisso com a eficiência que deve ser assumido por todos os órgãos públicos.

Assim, se um órgão público tomou conhecimento de um fato ilícito (ou de indícios dele) que ultrapasse o seu âmbito de atuação, deve fazer com que este fato chegue tempestivamente ao conhecimento do (s) órgão (s) competente (s).

Não faria sentido que, não obstante tendo se revelado determinado fato ilícito em um órgão público, se impusesse ao acaso a descoberta do mesmo fato por outro órgão.

Os órgãos públicos devem atuar de forma concatenada e harmônica, até mesmo como meio de otimizar a aplicação dos recursos públicos. Isto é o que se impõe para a concreção do princípio da eficiência.

Deve-se ter em mente ainda que a comunicação dos fatos ilícitos ou seus indícios não representa qualquer juízo de valor por parte da Corte em relação aos referidos fatos ou aos agentes possivelmente responsáveis, mas apenas o desincumbir de uma obrigação geral de vigilância e de um compromisso geral com o bom funcionamento do Estado.

Tampouco se poderá cogitar estar sendo mitigada a presunção de inocência, para alguns presunção de não-culpabilidade, (artigo 5º, LVII) que protege o agente pretensamente responsável pelo fato possivelmente ilícito.

Comunicar a possível ocorrência de um ilícito nunca afastou esta presunção de inocência. Se nem mesmo as prisões cautelares afastam tal presunção, vez que servem apenas ao resguardo de prerrogativas do Estado, a simples informação, dando conta de indícios de ilicitude a um órgão que detenha a obrigação de investigá-los, apenas confirma a presunção de inocência, pois revela a submissão do Estado aos pesados, mas necessários, trâmites e formas legalmente impostos para cogitar de eventual dúvida sobre a consistência desse manto presuntivo de inocência.

A comunicação de possíveis irregularidades não é uma faculdade da Corte.

Por esta razão, entendo deva a Corte proceder, o mais rápido possível, a comunicação ao Ministério Público estadual sobre os fatos que estes autos evidenciam, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

  1) pela irregularidade, com imputação de débito, da presente tomada de contas especial da Câmara Municipal de Imbituba, com suporte na Lei Complementar nº 202/2000 (artigo 18, inciso III, letra “c” c/c artigo 21, caput), em razão da seguinte irregularidade:

1.1) pagamento irregular de R$ 103.022,03 (cento e três mil, vinte e dois reais e três centavos) a Construtora Formigoni Ltda., (valores superiores ao praticado no mercado), por contrariar as determinações da Lei Federal nº 8.666/93 (artigos 6º, inciso IX, alínea “f” e 7º, parágrafo 2º, inciso II).

2) Pela aplicação da multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Imbituba, Sr. Jaison Cardoso de Souza, em razão da irregularidade acima apontada.

3) Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso X e XII da Lei 8.429/92.

4) pela comunicação da decisão ao Sr. Jaison Cardoso de Souza, ex-Presidente da Câmara Municipal, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB (denunciante) e a Câmara Municipal de Imbituba/SC.

Florianópolis, 23 de setembro de 2011.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas