Parecer no:

 

MPTC/5.054/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 09/00039426

 

 

 

Interessado:

 

Exma. Sra. Juíza da Vara Civil da Comarca de Barra Velha/SC, Dra. Simone Faria Locks Rodrigues

 

 

 

Assunto:

 

Representação contra o Município de Barra Velha em razão de supostas irregularidades existentes.

 

Trata-se de ofício encaminhado pela Excelentíssima Juíza Simone Faria Locks Rodrigues, da Vara Cível da Comarca de Barra Velha/SC, com base em Ação Civil Pública (ACP nº 006.02.001517-3), noticiando supostas irregularidades, quais sejam:

a) fraude em processos licitatórios, dirigidos para beneficiar empresas de propriedade de parentes e correligionários do Prefeito Municipal, Sr. Valter Marino Zimmermann, e do Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Onofre Araújo Silva Júnior;

b) ausência de publicação dos editais de licitação;

c) contratação de servidor público sem realização de concurso público;

d) reenquadramento irregular de servidores públicos;

e) uso indevido de veículo oficial pelo Vice-prefeito Municipal;

f) utilização de verbas públicas em proveito do ex-procurador do Município;

g) pagamentos superfaturados em contratação irregular, a beneficiando a empresa Anderfatos;

h) apropriação indébita dos valores de contribuições previdenciárias, que deveriam ter sido repassadas ao Instituto da Previdência Municipal;

i) irregularidades nas despesas pagas com verbas do FUNDEF, irregularmente constituído e com recursos gastos indevidamente;

j) negligência na manutenção da frota municipal.

A Consultoria Geral – COG, através da Informação 66/2003 (fls. 18-23), sugeriu o conhecimento da Representação e a determinação à extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR para que tomasse as providências necessárias.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, acompanhou o entendimento da COG.

Às fls. 26-27, o Auditor Relator propôs ao Tribunal Pleno as sugestões apresentadas pela COG, o que foi confirmado por meio da Decisão nº 3309/2003 (fl. 28).

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU emitiu Informação nº 484/2008 (fls. 32-33), sugerindo ao Conselho Relator a remessa de cópia de documentos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para apuração dos seguintes fatos:

1)   Fraudes em processos licitatórios;

2)   Ausência de publicidade dos editais de licitação;

3)   Pagamentos superfaturados em contratação irregular, em prol da empresa Anderfatos.

Remetidos os autos à DLC, constituiu-se novo processo, sob o nº REP 09/00039426, onde constituiu-se a Informação nº 27/2009 (fls. 34-36), sugerindo que seja remetido ofício ao juízo da Comarca de Barra Velha para que informe se constam nos autos judiciais quais os processos licitatórios fraudados ou quais os nomes das empresas favorecidas, bem como os números dos editais não publicados e o número do contrato ou o procedimento licitatório que originou os pagamentos superfaturados à empresa Anderfatos.

O Conselheiro Relator prolatou despacho (fl. 37) determinando a volta dos autos à Diretoria para reinstrução.

Em resposta ao ofício, foram encaminhados os documentos juntados às fls. 40-41.

A DLC emitiu Relatório (DLC/INSP.2/DIV.4/Nº107/2009 – fls. 45-50) sugerindo que seja procedida diligência à Prefeitura Municipal de Barra Velha, para encaminhamento de documentos.

Foram juntados documentos às fls. 52-1.413.

Através do Relatório nº 208/09, A Inspetoria 1, Divisão 2, da DLC sugeriu:

Considerando os fatos noticiados na sentença judicial exarada no Processo nº 006.02.001517-3 da Comarca de Barra Velha.

Considerando o encaminhamento dado pelo Exmo. Sr. Relator do Processo RPJ 03/06071320.

Considerando que, sob os aspectos de engenharia, analisou-se a possibilidade de superfaturamento em benefício da empresa Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., relativo aos Contratos nº 13/2001, nº 23/2001 e nº 24/2001.

Considerando tudo o mais que dos autos consta, a princípio, não se verificou a existência de superfaturamento nos citados Contratos, firmados entre a Prefeitura Municipal de Barra Velha e a empresa Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda., uma vez que os preços de referência (Dnit/Deinfra) são superiores aos pagos pela municipalidade.

Após, os autos foram remetidos à Inspetoria 2, Divisão 6, da DLC, que sugeriu, em seu Relatório de Instrução Preliminar nº 86/2010 (fls. 1.421-1.438):

Considerando que o Tribunal Pleno exarou a Decisão nº 3309/2003 (folha 28 dos autos), de 29/09/2003, em que conheceu a presente Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º do mesmo diploma legal;

Considerando o conteúdo do Parecer nº MPTC/1884/2003, às fls. 24 e 25 dos autos, do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;

Considerando o atendimento ao Ofício nº 9.339/2009, folha 51 dos autos, o Sr. Eurides dos Santos, Secretário de Negócios Jurídicos, remeteu a cópia dos processos licitatórios requisitados, constantes nas folhas 52 a 1413 dos autos, aos quais procedeu-se à devida análise;

Considerando que não há indícios de favorecimento às empresas Belga Empreiteira Ltda., Claudir José dos Santos – ME, Linomar Supermercados Ltda., e ANDERFATOS Ind. e Com. Artef. de Cimento Ltda.;

Considerando que não constam dos autos judiciais nº 006.02.001517-3, informações acerca da não publicação de editais, bem como foi dada a devida publicidade aos processos licitatórios na modalidade Convite (08/2001, 11/2001, 16/2001, 21/2001, 23/2001, 24/2001, 27/2001 e 28/2001), analisados nestes autos;

Considerando que não remanesceu configurado superfaturamento na contratação da empresa ANDERFATOS Ind. e Com. Artef. de Cimento Ltda.

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo Sr. Relator decidir por:

3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DLC/INSP.2/DIV.6 Nº 86/2010, PARA CONSIDERAR IMPROCEDENTE os fatos apontados pela Representante, haja vista que a análise da documentação remetida pela Prefeitura Municipal de Barra Velha, atinente aos procedimentos licitatórios na modalidade Convite, referente aos processos nºs 08/2001, 11/2001, 16/2001, 21/2001, 23/2001, 24/2001, 27/2001 e 28/2001, não vislumbrou a existência das supostas irregularidades suscitadas na Representação em tela.

3.2. DETERMINAR o arquivamento dos autos face a improcedência das razões expedidas na presente Representação.

3.3. DAR CIÊNCIA desta decisão, do relatório e do voto do relator que a fundamentam, bem como do presente relatório ao responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito Municipal de Barra Velha (Gestão 2005-2008), à representante, Simone Faria Locks Rodrigues – Juíza de Direito da Comarca de Barra Velha à época, ao interessado, Sr. Samir Mattar, ao Controle Interno e à Procuradoria do Município de Barra Velha.

É o relatório.

 

Inicialmente, importa assentar que apenas os ilícitos relacionados ao tema licitações e contratos constituem objeto do presente feito.

 

Das pretensas fraudes em processos licitatórios

A Representação foi encaminhada ao Tribunal de Contas, pela Juíza de Direito da Comarca de Barra Velha Dra. Simone Faria Locks Rodrigues, composta pela sentença prolatada nos autos do processo 006.02.001517-3, na qual se noticia que as empresas Claudir José dos Santos (Carta Convite nº 11/2001), Linomar Supermercados Ltda (Cartas Convite nºs08/2001, 21/2001, 23/2001 e 27/2001) e Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda (Cartas Convite nºs16/2001 e 28/2001) teriam sido favorecidas em diversos processos licitatórios.

Nos documentos acostados aos autos desta Representação, às fls. 52 a 1413, a DLC não identificou indícios de irregularidades.

Deve-se considerar, porém, que não vieram aos autos informações mais detalhadas sobre como se teriam processado as pretensas irregularidades noticiadas pela Magistrada representante.

Monitora-se nesta procuradoria a tramitação de duas ações civis públicas na Comarca de Barra Velha, ambas com objetos assemelhados, pelo menos no que pertine ao tema – fraudes em contratações publicas.

O processo nº 006990009748, desde o dia 18/08/2011 próximo passado, já possui decisão naquele grau de jurisdição, estando agora em grau de recurso:

Relação: 0014/2011 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 12, incisos II e III, da Lei n 8.429, de 02.06.1992, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Orlando Nogaroli, João Carlos D'Avila Bittencourt, Luciana Erbs da Costa Kochhann, Silvana de Melo Santos, João Ricardo da Costa Neto, JRS Pré-moldados TRansp. e Terraplenagem e Serviços Ltda., Francisco Carlos de Lima Pontes, Empreiteira de Mão de Obra FLP Ltda., Malmede da Cunha, Manoel Miguel Pinheiro, Empreiteira de Mão de Obra Sertãozinho Ltda., Emerson Pinheiro, Rosivete Delfino Pinheiro, Empreiteira Ormafran Ltda-ME., Orimar Matias Francisco, Oribio Matias Francisco, Lourival Matias Francisco, Translorinho Comércio e Transportes Ltda-ME, Paulo Sérgio de Oliveira, Transporte Coletivo PSO Ltda., Dinoral Ramos Duarte Ribeiro, João Saul Borba, JRM Empreiteira de Mão de Obra Transportes e Terraplanagem Ltda., Maurino da Silveira, Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Barra Pavimento Ltda., Alexandre Zimmermann, Valter Marino Zimmermann, Empreiteira de Mão de Obra Jean Ricardo Ltda., Jose Máximo Reinert, Mário Celso Bittencourt, Rosani Rodrigues ME, Rosani Rodrigues, João Daniel da Silva João Ronaldo Dutra Leite, OAP Consultores Associados Ltda., Osni Piske, Planicontrol Planejamento e Controle de Obras Ltda., Cicero Dobner, Azimute Engenharia e Planejamento SC Ltda., Dilson Brüske, Construtora Globo Ltda., Carlos Alberto Schimidt, Construtora Azza Ltda. e Construtora Triunfo Ltda. e, via de conseqüência: a) condeno Orlando Nogarolli, qualificado inicialmente, nos termos do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII, e art. 11 "caput", da Lei n. 8.429/92, como incurso nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei, na perda de seus direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, e ainda, por intermédio de pessoa jurídica da qual possa, eventualmente, ser sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; b) condeno João Carlos DLAvila Bittencourt, também qualificado no preâmbulo desta, com base no art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, como incurso nas sanções do art. 12, inciso II, da mesma matriz legal, na perda de seus direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente, e ainda, por intermédio de pessoa jurídica da qual, casualmente, venha ser sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) condeno Luciana Erbs da Costa Kochann, igualmente qualificada nos autos, na qualidade de funcionária efetiva, com fulcro no art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, como incursa nas sanções do art. 12, inciso II, da mesma matriz legal, na perda de sua função pública; suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual, eventualmente, venha a ser sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condeno JRS Pré-Moldados Transp. e Terraplenagem e Serviços Ltda. pessoa jurídica com qualificação nos autos, com fulcro no art. 10, "caput", da Lei de Improbidade Administrativa, bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 30.659,42 (trinta mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado na forma da lei, e proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos; e) condeno a empresa Empreiteira de Mão de Obra Sertãozinho Ltda. pessoa jurídica qualificada incialmente, com base no art. 10, "caput", da Lei de Improbidade Administrativa, bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 32.872,24 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado na forma da lei, e proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos; f) condeno a empresa Rosani Rodrigues ME. pessoa jurídica com qualificação nos autos, com espeque no art. 10, "caput", da Lei de Improbidade Administrativa, bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 35.656,05 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinco centavos), devidamente atualizado na forma da lei, e proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra Silvana de Melo Santos, João Ricardo da Costa Neto, Francisco Carlos de Lima Pontes, Empreiteira de Mão de Obra FLP Ltda., Malmede da Cunha, Manoel Miguel Pinheiro, Emerson Pinheiro, Rosivete Delfino Pinheiro, Empreiteira Ormafran Ltda-ME., Orimar Matias Francisco, Oribio Matias Francisco, Lourival Matias Francisco, Translorinho Comércio e Transportes Ltda-ME, Paulo Sérgio de Oliveira, Transporte Coletivo PSO Ltda., Dinoral Ramos Duarte Ribeiro, João Saul Borba, JRM Empreiteira de Mão de Obra Transportes e Terraplanagem Ltda., Maurino da Silveira, Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Barra Pavimento Ltda., Alexandre Zimmermann, Valter Marino Zimmermann, Empreiteira de Mão de Obra Jean Ricardo Ltda., Jose Máximo Reinert, Mário Celso Bittencourt, Rosani Rodrigues, João Daniel da Silva João Ronaldo Dutra Leite, OAP Consultores Associados Ltda., Osni Piske, Planicontrol Planejamento e Controle de Obras Ltda., Cicero Dobner, Azimute Engenharia e Planejamento SC Ltda., Dilson Brüske, Construtora Globo Ltda., Carlos Alberto Schimidt e Construtora Triunfo Ltda. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.429/92, as penalidades ora aplicadas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da presente, assim como as penas de suspensão de contratar com Poder Público igualmente imposta. Deixo de aplicar a pena de multa civil em relação ao réus (pessoas físicas) porque não se locupletaram ilicitamente, e em relação as empresas condenadas porque a devolução da quantia recebida indevidamente já se mostra suficiente na aplicação da pena, in verbis: "Sob o prisma objetivo, o juiz deverá considerar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo infrator. A análise desses aspectos será determinante para a aplicação isolada ou cumulativa das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92, tendo em vista a finalidade retributiva e preventiva que envolve o ato de punir" (NETO, Nicolao Dino de Castro e Costa, ob. cit. pág. 367). Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Lourival Abreu (OAB 003.128/SC), Silvio Frigo Orsi (OAB 12.130), Wilson Pereira Junior (OAB 015.947/SC) 

 

Como se depreende, nenhuma das empresas constantes do rol de fl. 1424 foi alcançada pela referida decisão.

Outro processo, de nº 006.03.000023-3 encontra-se ainda em tramitação na Comarca de Barra Velha, aparentemente, ainda longe de uma decisão. Deste segundo processo constam como réus a maior parte das empresas declinadas pela magistrada, como se pode constatar abaixo:

Processo: 006.03.000023-3 (0000023-80.2003.8.24.0006) 

Classe: Ação Civil Pública 

Área: Cível 

Local Físico: 22/09/2011 00:00 - Cartório - Mesa 05 - EKS 

Distribuição: Direcionamento - 25/04/2011 às 15:19 

 2 Vara - Barra Velha 

Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais. Partes do Processo  

Réu:   Valter Marino Zimmermann

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Autor:   Ministério Público de Santa Catarina 

Réu:   Valter Marino Zimmermann

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Réu:   Ivo Iberê Gonçalves

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Réu:   Linomar Supermercado Ltda

Advogado(a): Nelson Antonio Serpa  

Autor:   Ministério Público de Santa Catarina 

Réu:   Onofre Araújo Silva Júnior

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Réu:   Luiz Pacheco de Souza

Advogado(a): Jairo Magalhães Gonçalves e outro 

Advogado(a): Sabrina Gonçalves Alves  

Réu:   Lino Narciso Vieira

Advogado(a): Nelson Antonio Serpa  

Réu:   Roberto José Luiz

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Réu:   Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda

Advogado(a): James Márcio Gomes  

Réu:   Enio Renato dos Santos

Advogado(a): Jairo Magalhães Gonçalves  

Réu:   Narciso Manoel Vieira Junior

Advogado(a): Nelson Antonio Serpa  

Ré:   Belga Empreiteira Ltda

Advogado(a): Jaime da Silva Duarte  

Réu:   Lojão Santos Ltda ME

Advogado(a): Luciana Elena Zanichelli de Oliveira  

 

A decisão, nos termos sugeridos pela DLC, revela-se temerária, porque tomada sem o subsídio de informações existentes no processo judicial, pode comprometer a formação da prova naquele feito que tramita na Comarca de Barra Velha.

Assim, discordarei da sugestão da DLC no sentido de arquivar o feito. Deve a Corte requerer cópia dos autos do processo nº 006.03.000023-3 para que ultime então o exame de mérito que se processa nestes autos. Tal providência longe de constituir qualquer capitis diminutio da Corte ou do postulado da independência de instâncias, contribuirá para que o exame dos fatos apurados neste feito se processe com a maior qualidade possível.

Trata-se de medida que se impõe, notadamente considerando que o longo tempo de tramitação nesta Corte desfavoreceu muito a possibilidade de apuração da verdade real, apuração esta que, quase sempre, resta comprometida na simples análise de processos licitatórios, estes, quase sempre, formalmente mais regulares do materialmente.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por determinar a solicitação de cópia dos autos nº 006.03.000023-3 que se encontram ainda em tramitação na Comarca de Barra Velha, incluindo-o na análise dos fatos pretensamente ilícitos representados.

Florianópolis, 29 de setembro de 2011.

 

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas