Parecer no: |
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MPTC/5.054/2011 |
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Processo nº: |
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REP 09/00039426 |
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Interessado: |
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Exma. Sra. Juíza da Vara Civil da
Comarca de Barra Velha/SC, Dra. Simone Faria Locks Rodrigues |
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Assunto: |
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Representação
contra o Município de Barra Velha em razão de supostas irregularidades
existentes. |
Trata-se de ofício encaminhado pela
Excelentíssima Juíza Simone Faria Locks Rodrigues, da Vara Cível da Comarca de
Barra Velha/SC, com base em Ação Civil Pública (ACP nº 006.02.001517-3), noticiando
supostas irregularidades, quais sejam:
a) fraude em processos licitatórios,
dirigidos para beneficiar empresas de propriedade de parentes e
correligionários do Prefeito Municipal, Sr. Valter Marino Zimmermann, e do
Secretário Municipal de Administração e Presidente da Comissão de Licitação,
Sr. Onofre Araújo Silva Júnior;
b) ausência de publicação dos editais
de licitação;
c) contratação de servidor público
sem realização de concurso público;
d) reenquadramento irregular de
servidores públicos;
e) uso indevido de veículo oficial
pelo Vice-prefeito Municipal;
f) utilização de verbas públicas em
proveito do ex-procurador do Município;
g) pagamentos superfaturados em
contratação irregular, a beneficiando a empresa Anderfatos;
h) apropriação indébita dos valores
de contribuições previdenciárias, que deveriam ter sido repassadas ao Instituto
da Previdência Municipal;
i) irregularidades nas despesas pagas
com verbas do FUNDEF, irregularmente constituído e com recursos gastos
indevidamente;
j) negligência na manutenção da frota
municipal.
A Consultoria Geral – COG, através da
Informação 66/2003 (fls. 18-23), sugeriu o conhecimento da Representação e a
determinação à extinta Diretoria de Denúncias e Representações – DDR para que
tomasse as providências necessárias.
O Ministério Público de Contas, instado
a se manifestar, acompanhou o entendimento da COG.
Às fls. 26-27, o Auditor Relator propôs
ao Tribunal Pleno as sugestões apresentadas pela COG, o que foi confirmado por
meio da Decisão nº 3309/2003 (fl. 28).
A Diretoria de Controle dos Municípios –
DMU emitiu Informação nº 484/2008 (fls. 32-33), sugerindo ao Conselho Relator a
remessa de cópia de documentos à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC para apuração dos seguintes fatos:
1) Fraudes
em processos licitatórios;
2) Ausência
de publicidade dos editais de licitação;
3) Pagamentos
superfaturados em contratação irregular, em prol da empresa Anderfatos.
Remetidos os autos à DLC, constituiu-se
novo processo, sob o nº REP 09/00039426, onde constituiu-se a Informação nº
27/2009 (fls. 34-36), sugerindo que seja remetido ofício ao juízo da Comarca de
Barra Velha para que informe se constam nos autos judiciais quais os processos
licitatórios fraudados ou quais os nomes das empresas favorecidas, bem como os
números dos editais não publicados e o número do contrato ou o procedimento
licitatório que originou os pagamentos superfaturados à empresa Anderfatos.
O Conselheiro Relator prolatou despacho
(fl. 37) determinando a volta dos autos à Diretoria para reinstrução.
Em resposta ao ofício, foram
encaminhados os documentos juntados às fls. 40-41.
A DLC emitiu Relatório
(DLC/INSP.2/DIV.4/Nº107/2009 – fls. 45-50) sugerindo que seja procedida
diligência à Prefeitura Municipal de Barra Velha, para encaminhamento de
documentos.
Foram juntados documentos às fls.
52-1.413.
Através do Relatório nº 208/09, A
Inspetoria 1, Divisão 2, da DLC sugeriu:
Considerando os fatos
noticiados na sentença judicial exarada no Processo nº 006.02.001517-3 da
Comarca de Barra Velha.
Considerando o
encaminhamento dado pelo Exmo. Sr. Relator do Processo RPJ 03/06071320.
Considerando que, sob
os aspectos de engenharia, analisou-se a possibilidade de superfaturamento em
benefício da empresa Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento
Ltda., relativo aos Contratos nº 13/2001, nº 23/2001 e nº 24/2001.
Considerando tudo o
mais que dos autos consta, a princípio, não se verificou a existência de
superfaturamento nos citados Contratos, firmados entre a Prefeitura Municipal
de Barra Velha e a empresa Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos de
Cimento Ltda., uma vez que os preços de referência (Dnit/Deinfra) são
superiores aos pagos pela municipalidade.
Após, os autos foram remetidos à Inspetoria 2, Divisão 6,
da DLC, que sugeriu, em seu Relatório de Instrução Preliminar nº 86/2010 (fls.
1.421-1.438):
Considerando que o
Tribunal Pleno exarou a Decisão nº 3309/2003 (folha 28 dos autos), de
29/09/2003, em que conheceu a presente Representação, nos termos do art. 66 da
Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no art. 65, § 1º do mesmo diploma legal;
Considerando o
conteúdo do Parecer nº MPTC/1884/2003, às fls. 24 e 25 dos autos, do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas;
Considerando o
atendimento ao Ofício nº 9.339/2009, folha 51 dos autos, o Sr. Eurides dos
Santos, Secretário de Negócios Jurídicos, remeteu a cópia dos processos
licitatórios requisitados, constantes nas folhas 52 a 1413 dos autos, aos quais
procedeu-se à devida análise;
Considerando que não
há indícios de favorecimento às empresas Belga Empreiteira Ltda., Claudir José
dos Santos – ME, Linomar Supermercados Ltda., e ANDERFATOS Ind. e Com. Artef.
de Cimento Ltda.;
Considerando que não
constam dos autos judiciais nº 006.02.001517-3, informações acerca da não
publicação de editais, bem como foi dada a devida publicidade aos processos
licitatórios na modalidade Convite (08/2001, 11/2001, 16/2001, 21/2001,
23/2001, 24/2001, 27/2001 e 28/2001), analisados nestes autos;
Considerando que não
remanesceu configurado superfaturamento na contratação da empresa ANDERFATOS
Ind. e Com. Artef. de Cimento Ltda.
Diante do exposto, a
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo Sr. Relator
decidir por:
3.1. CONHECER DO
RELATÓRIO DLC/INSP.2/DIV.6 Nº 86/2010, PARA CONSIDERAR IMPROCEDENTE os fatos
apontados pela Representante, haja vista que a análise da documentação remetida
pela Prefeitura Municipal de Barra Velha, atinente aos procedimentos
licitatórios na modalidade Convite, referente aos processos nºs 08/2001,
11/2001, 16/2001, 21/2001, 23/2001, 24/2001, 27/2001 e 28/2001, não vislumbrou
a existência das supostas irregularidades suscitadas na Representação em tela.
3.2. DETERMINAR o
arquivamento dos autos face a improcedência das razões expedidas na presente
Representação.
3.3. DAR CIÊNCIA
desta decisão, do relatório e do voto do relator que a fundamentam, bem como do
presente relatório ao responsável, Sr. Valter Marino Zimmermann, Prefeito
Municipal de Barra Velha (Gestão 2005-2008), à representante, Simone Faria
Locks Rodrigues – Juíza de Direito da Comarca de Barra Velha à época, ao
interessado, Sr. Samir Mattar, ao Controle Interno e à Procuradoria do
Município de Barra Velha.
É o relatório.
Inicialmente,
importa assentar que apenas os ilícitos relacionados ao tema licitações e
contratos constituem objeto do presente feito.
Das pretensas fraudes em
processos licitatórios
A Representação foi encaminhada ao Tribunal de Contas,
pela Juíza de Direito da Comarca de Barra Velha Dra. Simone Faria Locks Rodrigues,
composta pela sentença prolatada nos autos do processo 006.02.001517-3, na qual
se noticia que as empresas Claudir José
dos Santos (Carta Convite nº 11/2001), Linomar
Supermercados Ltda (Cartas Convite nºs08/2001, 21/2001, 23/2001 e 27/2001)
e Anderfatos Indústria e Comércio de
Artefatos de Cimento Ltda (Cartas Convite nºs16/2001 e 28/2001) teriam sido
favorecidas em diversos processos licitatórios.
Nos documentos acostados aos autos desta Representação, às
fls. 52 a 1413, a DLC não identificou indícios de irregularidades.
Deve-se considerar, porém, que não vieram aos autos
informações mais detalhadas sobre como se teriam processado as pretensas
irregularidades noticiadas pela Magistrada representante.
Monitora-se nesta procuradoria a tramitação de duas ações
civis públicas na Comarca de Barra Velha, ambas com objetos assemelhados, pelo
menos no que pertine ao tema – fraudes em contratações publicas.
O processo nº 006990009748, desde o dia 18/08/2011
próximo passado, já possui decisão naquele grau de jurisdição, estando agora em
grau de recurso:
Relação:
0014/2011 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 12, incisos
II e III, da Lei n 8.429, de 02.06.1992, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido
formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Orlando
Nogaroli, João Carlos D'Avila Bittencourt, Luciana Erbs da Costa Kochhann,
Silvana de Melo Santos, João Ricardo da Costa Neto, JRS Pré-moldados TRansp. e
Terraplenagem e Serviços Ltda., Francisco Carlos de Lima Pontes, Empreiteira de
Mão de Obra FLP Ltda., Malmede da Cunha, Manoel Miguel Pinheiro, Empreiteira de
Mão de Obra Sertãozinho Ltda., Emerson Pinheiro, Rosivete Delfino Pinheiro,
Empreiteira Ormafran Ltda-ME., Orimar Matias Francisco, Oribio Matias
Francisco, Lourival Matias Francisco, Translorinho Comércio e Transportes
Ltda-ME, Paulo Sérgio de Oliveira, Transporte Coletivo PSO Ltda., Dinoral Ramos
Duarte Ribeiro, João Saul Borba, JRM Empreiteira de Mão de Obra Transportes e
Terraplanagem Ltda., Maurino da Silveira, Indústria e Comércio de Artefatos de
Cimento Barra Pavimento Ltda., Alexandre Zimmermann, Valter Marino Zimmermann,
Empreiteira de Mão de Obra Jean Ricardo Ltda., Jose Máximo Reinert, Mário Celso
Bittencourt, Rosani Rodrigues ME, Rosani Rodrigues, João Daniel da Silva João
Ronaldo Dutra Leite, OAP Consultores Associados Ltda., Osni Piske, Planicontrol
Planejamento e Controle de Obras Ltda., Cicero Dobner, Azimute Engenharia e
Planejamento SC Ltda., Dilson Brüske, Construtora Globo Ltda., Carlos Alberto
Schimidt, Construtora Azza Ltda. e Construtora Triunfo Ltda. e, via de
conseqüência: a) condeno Orlando Nogarolli, qualificado inicialmente, nos
termos do art. 10, inciso I, VIII, XI e XII, e art. 11 "caput", da
Lei n. 8.429/92, como incurso nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da
mesma lei, na perda de seus direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos
proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais direta ou indiretamente, e ainda, por intermédio de pessoa
jurídica da qual possa, eventualmente, ser sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos; b) condeno João Carlos DLAvila Bittencourt, também qualificado no
preâmbulo desta, com base no art. 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n.
8.429/92, como incurso nas sanções do art. 12, inciso II, da mesma matriz
legal, na perda de seus direito políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos
proibindo-o, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais direta ou indiretamente, e ainda, por intermédio de pessoa
jurídica da qual, casualmente, venha ser sócio majoritário, pelo prazo de 05
(cinco) anos; c) condeno Luciana Erbs da Costa Kochann, igualmente qualificada
nos autos, na qualidade de funcionária efetiva, com fulcro no art. 10, incisos
I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, bem como do 4, artigo 37, da
Constituição Federal de 1988, como incursa nas sanções do art. 12, inciso II,
da mesma matriz legal, na perda de sua função pública; suspensão dos direitos
políticos por 5 (cinco) anos; proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente,
ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual, eventualmente, venha a ser
sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) condeno JRS Pré-Moldados
Transp. e Terraplenagem e Serviços Ltda. pessoa jurídica com qualificação nos
autos, com fulcro no art. 10, "caput", da Lei de Improbidade
Administrativa, bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a devolver
aos cofres públicos a quantia de R$ 30.659,42 (trinta mil, seiscentos e
cinqüenta e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado na
forma da lei, e proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de 05 (cinco) anos; e) condeno a empresa Empreiteira de Mão de Obra
Sertãozinho Ltda. pessoa jurídica qualificada incialmente, com base no art. 10,
"caput", da Lei de Improbidade Administrativa, bem como do 4, artigo
37, da Constituição Federal de 1988, a devolver aos cofres públicos a quantia
de R$ 32.872,24 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e
quatro centavos), devidamente atualizado na forma da lei, e proibindo-a, ainda,
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos; f) condeno
a empresa Rosani Rodrigues ME. pessoa jurídica com qualificação nos autos, com
espeque no art. 10, "caput", da Lei de Improbidade Administrativa,
bem como do 4, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, a devolver aos
cofres públicos a quantia de R$ 35.656,05 (trinta e cinco mil, seiscentos e
cinqüenta e seis reais e cinco centavos), devidamente atualizado na forma da
lei, e proibindo-a, ainda, de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de 05 (cinco) anos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra Silvana
de Melo Santos, João Ricardo da Costa Neto, Francisco Carlos de Lima Pontes,
Empreiteira de Mão de Obra FLP Ltda., Malmede da Cunha, Manoel Miguel Pinheiro,
Emerson Pinheiro, Rosivete Delfino Pinheiro, Empreiteira Ormafran Ltda-ME.,
Orimar Matias Francisco, Oribio Matias Francisco, Lourival Matias Francisco,
Translorinho Comércio e Transportes Ltda-ME, Paulo Sérgio de Oliveira,
Transporte Coletivo PSO Ltda., Dinoral Ramos Duarte Ribeiro, João Saul Borba,
JRM Empreiteira de Mão de Obra Transportes e Terraplanagem Ltda., Maurino da
Silveira, Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Barra Pavimento Ltda.,
Alexandre Zimmermann, Valter Marino Zimmermann, Empreiteira de Mão de Obra Jean
Ricardo Ltda., Jose Máximo Reinert, Mário Celso Bittencourt, Rosani Rodrigues, João
Daniel da Silva João Ronaldo Dutra Leite, OAP Consultores Associados Ltda.,
Osni Piske, Planicontrol Planejamento e Controle de Obras Ltda., Cicero Dobner,
Azimute Engenharia e Planejamento SC Ltda., Dilson Brüske, Construtora Globo
Ltda., Carlos Alberto Schimidt e Construtora Triunfo Ltda. Nos termos do art.
20 da Lei n. 8.429/92, as penalidades ora aplicadas de perda da função pública
e suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da
presente, assim como as penas de suspensão de contratar com Poder Público
igualmente imposta. Deixo de aplicar a pena de multa civil em relação ao réus
(pessoas físicas) porque não se locupletaram ilicitamente, e em relação as
empresas condenadas porque a devolução da quantia recebida indevidamente já se
mostra suficiente na aplicação da pena, in verbis: "Sob o prisma objetivo,
o juiz deverá considerar a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o
proveito patrimonial obtido pelo infrator. A análise desses aspectos será
determinante para a aplicação isolada ou cumulativa das sanções previstas nos
incisos do art. 12 da Lei 8.429/92, tendo em vista a finalidade retributiva e
preventiva que envolve o ato de punir" (NETO, Nicolao Dino de Castro e
Costa, ob. cit. pág. 367). Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Lourival Abreu (OAB
003.128/SC), Silvio Frigo Orsi (OAB 12.130), Wilson Pereira Junior (OAB
015.947/SC)
Como se depreende, nenhuma das empresas constantes do rol
de fl. 1424 foi alcançada pela referida decisão.
Outro processo, de nº 006.03.000023-3 encontra-se ainda
em tramitação na Comarca de Barra Velha, aparentemente, ainda longe de uma
decisão. Deste segundo processo constam como réus a maior parte das empresas
declinadas pela magistrada, como se pode constatar abaixo:
Processo: 006.03.000023-3
(0000023-80.2003.8.24.0006)
Classe: Ação Civil
Pública
Área: Cível
Local Físico:
22/09/2011 00:00 - Cartório - Mesa 05 - EKS
Distribuição:
Direcionamento - 25/04/2011 às 15:19
2 Vara - Barra Velha
Exibindo todas as
partes. >>Exibir somente as
partes principais. Partes do Processo
Réu: Valter Marino Zimmermann
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Autor: Ministério Público de Santa Catarina
Réu: Valter Marino Zimmermann
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Réu: Ivo Iberê Gonçalves
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Réu: Linomar Supermercado Ltda
Advogado(a): Nelson
Antonio Serpa
Autor: Ministério Público de Santa Catarina
Réu: Onofre Araújo Silva Júnior
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Réu: Luiz Pacheco de Souza
Advogado(a): Jairo
Magalhães Gonçalves e outro
Advogado(a): Sabrina
Gonçalves Alves
Réu: Lino Narciso Vieira
Advogado(a): Nelson
Antonio Serpa
Réu: Roberto José Luiz
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Réu: Anderfatos Indústria e Comércio de Artefatos
de Cimento Ltda
Advogado(a): James
Márcio Gomes
Réu: Enio Renato dos Santos
Advogado(a): Jairo
Magalhães Gonçalves
Réu: Narciso Manoel Vieira Junior
Advogado(a): Nelson
Antonio Serpa
Ré: Belga Empreiteira Ltda
Advogado(a): Jaime da
Silva Duarte
Réu: Lojão Santos Ltda ME
Advogado(a): Luciana
Elena Zanichelli de Oliveira
A decisão, nos termos sugeridos pela DLC, revela-se
temerária, porque tomada sem o subsídio de informações existentes no processo
judicial, pode comprometer a formação da prova naquele feito que tramita na
Comarca de Barra Velha.
Assim, discordarei da sugestão da DLC no sentido de
arquivar o feito. Deve a Corte requerer cópia dos autos do processo nº 006.03.000023-3
para que ultime então o exame de mérito que se processa nestes autos. Tal
providência longe de constituir qualquer capitis
diminutio da Corte ou do postulado da independência de instâncias,
contribuirá para que o exame dos fatos apurados neste feito se processe com a
maior qualidade possível.
Trata-se de medida que se impõe, notadamente considerando
que o longo tempo de tramitação nesta Corte desfavoreceu muito a possibilidade
de apuração da verdade real, apuração esta que, quase sempre, resta
comprometida na simples análise de processos licitatórios, estes, quase sempre,
formalmente mais regulares do materialmente.
Ante o
Florianópolis, 29 de setembro
de 2011.
Diogo
Roberto Ringenberg