Parecer
no: |
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MPTC/296/2011 |
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Processo
nº: |
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PCA
08/00089928 |
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Origem: |
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Câmara
Municipal de Abdon Batista – SC |
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Assunto: |
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Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007. |
No
exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de
março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, tempestivamente (fls. 02-36), em conformidade com o disposto no art. 25
da Resolução TC nº. 16/1994.
Através
do Relatório de fls. 39-55, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela
realização da citação do Sr. Luiz Domingos Merecabo, Gestor responsável,
facultando-lhe manifestar-se sobre:
1)
realização de despesas indevidas, com refeições para os vereadores, no valor de
R$ 2.999,79, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público
(ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº
4.320/64;
2)
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 870,48 para o Vereador
Presidente;
3)
divergência, no valor de R$ 194.600,00, entre o Saldo Financeiro para o
exercício seguinte (R$ 0,00) e o apurado na movimentação financeira (R$ 194.600,00),
em desacordo ao art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64;
4)
reincidência na realização de despesas decorrentes da contratação de
profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da
Câmara (com despesas no montante de R$ 7.920,00), cargo de provimento efetivo,
caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo
37, II, da Constituição Federal;
5)
emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não
evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao
art. 56, I da Resolução nº TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº
4.320/64.
Através
do Relatório Nº 5.401/2009, fls. 56-62, a Diretoria de Controle dos Municípios
opinou pela realização da citação individualizada, dos Srs. Roberto Pitz,
Nilton José Mocelin, João Francisco Bortoli, Roselio Santin, Elmar Marino
Mecabo, Augustinho Mecabo, Anselmo Simioni e Marlene Salete Wilpert,
facultando-lhes manifestarem-se sobre:
1)
majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior nos valores detalhados no quadro abaixo:
Nome |
Valores
Devidos (R$ |
Roberto
Pitz |
588,48 |
Nilton
José Mocelin |
588,48 |
João
Francisco Bortoli |
588,48 |
Roselio
Santin |
588,48 |
Elmar
Marino Mecabo |
588,48 |
Augustinho
Mecabo |
588,48 |
Anselmo
Simioni |
588,48 |
Marlene
Salete Wilpert |
588,48 |
Total |
4.707,84
|
O
Despacho de fls. 64 determinou a realização das citações.
A
citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 74-78, com o documento
protocolado pelo Sr. Luiz Domingos Mecabô.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls.
121-144), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da
constatação das condutas descritas às fls. 142-144.
É o
relatório.
A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas,
consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art.
31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução
TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Da contratação terceirizada de serviços
contábeis
A
respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:
“No
item 1.2.2, contratação de profissional para atividades de contador, não foi
realizado o concurso para provimento do cargo, justamente pela falta de
profissionais no município, sendo o valor designado para este cargo,
inexpressivo, não havendo interesse de deslocamento de profissionais, de outras
cidades para residirem em Abdon Batista, restando ao Poder Legislativo, a
contratação de profissionais, que residem fora do município, mas que não mantém
expediente integral na Câmara de vereadores.
No
vertente caso, apesar das restrições impostas por este Tribunal, à contratação
de profissional, sem efetivação, trás, economia ao erário do Legislativo, pois,
como podemos observar, o custo mensal era da ordem de R$ 660,00 reais mensais,
sendo que um servidor efetivo, custaria aos cofres públicos, no mínimo TRÊS
vezes o aludido valor, sem contar os encargos trabalhistas, que devem ser
agregados ao cargo.
Como é
cediço, o item 1.2.3, potencializa, a afirmação, quanto a falta de
profissionais, no nosso município, com conhecimento e habilidade para
desenvolver tão importante atividade burocrática, pois, note-se que a falta de
especificação de históricos, não passa de erro grosseiro, sendo, de fácil
reparação, bastando para tanto um melhor treinamento e preparação do
profissional contábil, pelo qual requeremos, o retorno de competência, para as
devidas correções.
Por
derradeiro, evidencia-se de forma cristalina, a falta de má-fé, vício, dolo, ou
ato de improbidade, por parte desta administração legislativa, ressaltando-se,
essencialmente puros erros técnicos, o que de fato, já foi corrigido, para que
não tenhamos no futuro, os dissabores de tais irregularidades.”
Os
argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de Abdon Batista,
para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os
serviços de contabilidade não conspiram em seu favor.
O
caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante
concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
Somente
em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação
por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais
ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.
O
aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado
ou comprovado pelo Gestor, razão pela qual não pode deve ser considerado.
O argumento genérico de que
a contratação por meio de concurso público traria um custo maior ao Poder a
título de salários e encargos, não se sustenta. Nada trouxe o Gestor para os
autos que lhe permitisse reclamar a aplicação do princípio da economicidade.
Para fins de se discutir a
eventual ponderação entre os princípios do concurso público e da economicidade,
seria necessário comprovar pelo menos a factibilidade desta pretensa
economicidade, mediante a demonstração econômica, mensurada com técnicas
próprias de econometria. Nada disso, contudo, foi comprovado, tendo o Gestor
apenas, de forma vazia, lançado o argumento.
A
alegação de que os baixos salários não atraem interessados para o exercício da
profissão no Município não justifica o descumprimento da Constituição Federal
quando esta ordena o provimento efetivo do cargo.
Caso
justificasse, seria muito simples descumprir o mandamento constitucional.
Bastaria manter os vencimentos do cargo fora do padrão remuneratório da
profissão e alegar então, ad eternum,
a inexistência de interessados no cargo.
Não
tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes
à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que
sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de
contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição
Federal.
Neste
sentido já julgou a Corte:
Acórdão n.º 0225/2007
Processo n.º PCA - 05/00569991
Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004
Câmara Municipal de Siderópolis
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
(...)
6.3. Determinar ao
Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido
de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos
serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art.
70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.
Grifei.
Processo n.º PCA - 06/00099504
Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005
Câmara Municipal de Angelina
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da
Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista
no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da
contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de
assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como
despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal,
art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara
Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do
cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público,
conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento
da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando
a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos
referidos serviços.
Grifei.
Acórdão n.º 1724/2007
Processo n.º PCA - 05/00570060
Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004
Câmara Municipal de Nova Erechim
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e
1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na
forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e
demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara
Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes
multas:
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação
irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em
despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II,
da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);
(...)
6.3. Determinar ao atual
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:
(...)
6.3.2. proceda às
iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso
público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico,
regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do
Relatório DMU.
Grifei.
São raras as decisões da Corte que ao
determinarem providências em matérias como esta que se discute nestes autos,
fazem-no com a determinação de prazo para a sua comprovação.
Digna dos mais elevados elogios, e reveladora
do espírito público que informa a atuação do Gabinete do ex-Conselheiro Otávio
Gilson dos Santos Conselheiro, foi, portanto, a providência sugerida no
Processo n.º PCA - 05/00570140, e acolhida pela Corte no Acórdão nº 1.910/2007:
Acórdão n.º 1910/2007
Processo
n.º PCA - 05/00570140
Prestação
de Contas de Administrador - Exercício de 2004
Câmara
Municipal de Painel
(...)
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de
Painel, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2.
Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de
Vereadores de Painel em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento no art. 69
da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de
Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$
7.800,00, em desrespeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal
c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n.
699/02, e CON-00676600/87, Parecer n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face das despesas no montante de R$ 11.200,00
decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso
II do art. 37 da Constituição Federal ( item A.1.2 do Relatório da DMU).
6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar
n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação
desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as
medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o
preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara
municipal.
6.4.
Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal acompanhe a deliberação
constante do item 6.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e
ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da
determinação pelo Titular da Unidade Gestora.[1]
Deve
mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da
manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve
merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes
casos:
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
RELATOR |
RESUMO DO FATO
SANCIONADO |
||
P. M. DE URUSSANGA |
APE
04/03819512 |
1315/06 |
Clóvis Mattos
Balsini |
Contratação direta
de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso
público |
||
P. M. DE SOMBRIO |
PDI
01/01552440 |
1313/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de servidor sem concurso público |
||
P. M. DE LONTRAS |
PDI
00/01775553 |
1235/07 |
Gerson dos S. Sicca |
-
contratação de servidora sem o devido concurso público |
||
P. M. DE JAGUARUNA |
PDI01/01195907 |
1289/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
-
contratação de servidora sem o devido concurso público |
||
P. M. DE CAXAMBU DO
SUL |
PDI
00/06036864 |
1236/07 |
Gerson dos S. Sicca |
-
contratação de servidor sem o devido concurso público |
||
P. M. DE ARANGUÁ |
PDI982751096 |
1442/07 |
Gerson dos S. Sicca |
Contratação
de servidor sem Concurso Público. |
||
EPAGRI |
PDI
01/05256960 |
0872/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
contratação
de servidora sem prévio concurso público |
||
COMPANHIA DE
URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO |
APE0405129912 |
1465/07 |
Moacir Bertoli |
Manutenção
de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso
público. |
||
CODEPLA DE CRICIÚMA |
APE-04/05921381 |
0785/06 |
José Carlos Pacheco |
Contratação
de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público. |
||
UNIDADE GESTORA |
Nº PROCESSO |
DECISÃO |
RELATOR |
RESUMO DO FATO
SANCIONADO |
||
CIA. DE
DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL |
ALC0504114387 |
1413/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação continuada em contratos de natureza
não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004. |
||
C. M. DE SÃO MIGUEL
DO OESTE |
TCE 04/01382320 |
1354/06 |
Wilson R. Wan-Dall |
Existência
de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora
Parlamentar sem Concurso Público |
||
C. M. DE PALHOÇA |
PCA 05/00585334 |
1317/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de Assessoria Contábil sem concurso público |
||
C. M. DE MIRIM DOCE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
Contratação
de serviços contábeis sem concurso público. |
||
C. M. DE MIRIM DOCE |
AOR0500518904 |
1522/07 |
Sabrina N. Iocken |
Contratação
de serviços advocatícios sem concurso público. |
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
Contratação
de Assessoria Contábil sem concurso público |
||
C. M. DE GAROPABA |
PCA 05/00592462 |
1305/07 |
Moacir Bertoli |
Contratação
de Assessoria Jurídica sem concurso público |
||
C. M. DE BOM RETIRO |
PCA0503929999 |
1396/07 |
Salomão Ribas Júnior |
Contratação
de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004. |
||
C. M. DE BARRA VELHA |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de assessoria jurídica sem concurso
público. |
||
C. M. DE BARRA VELHA |
PCA0500581002 |
1531/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de serviços contábeis sem concurso público. |
||
C. M. DE BARRA VELHA |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de assessoria jurídica sem concurso |
||
C. M. DE BARRA VELHA |
TCE 04/03409373 |
1325/07 |
Wilson R. Wan-Dall |
Contratação
de Assessoria Contábil sem concurso |
||
Da realização de despesas indevidas, com
refeições para os vereadores, no valor de R$ 2.999,79, caracterizando despesas
sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º
c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64
Sobre
o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:
“De
fato, as despesas com refeições, elencadas no item 1.1.1, consideradas em
desacordo com o interesse público, carecem reparo, no histórico, referente a
efetiva utilização das mesmas, que por erro do profissional, que efetua os
empenhos, equivocou-se quanto ao histórico dos mesmos, quando na verdade as
despesas não foram com os vereadores, mas sim, com a realização de palestras,
cursos e seminários, ministrados aos cidadãos Abdonenses, cujas matérias são de
interesse coletivo, como, Código Ambiental Catarinense, Contribuição Sindical
Rural, Aposentadorias Rurais, Usina Hidrelétrica de Garibaldi, Código de Defesa
do Consumidor, etc.
O
município de Abdon Batista, tem sua economia voltada à atividade agropecuária,
como é público e notório, sua população, é basicamente rural, e até mesmo quem
reside na sede do município, detém atividades voltadas para o meio rurícola.
Neste
diapasão, torna-se despiciendo salientar, que as informações acerca das
inovações das leis no que concerne direitos e obrigações, deverão partir sempre
do poder público, para que através de palestras e seminários, tomem
conhecimento de forma pedagógica de matérias de tamanha relevância, para a vida
econômica e social dos mesmos.
Nesta
trilha, acreditamos que as despesas realizadas, cuja finalidade é o
esclarecimento da população Abdonense, esses cidadãos do meio rural, aqui
denominados de “colonos”, com poucas possibilidades de acesso as novas
informações, denotam de forma cristalina e irrefutável o maior “Interesse
Público”.
Excelências,
acreditamos, que a melhor solução para o deslinde e esclarecimento definitivo
deste pleito, por certo será, o Retorno de Competência, disponibilizando o
sistema e-sfinge, para que possamos corrigir os históricos apresentando
especificações suficiente, das referidas despesas, colocando como definitivo,
os gastos com incontestável Interesse Público.”
Os
argumentos do Gestor não favorecem sua tese. Nada foi comprovado quanto a
destinação das referidas despesas, razão esta porque as conclusões da DMU devem
ser acolhidas.
Da majoração dos subsídios de agentes
políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º
e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 870,48 para o Vereador Presidente
Sobre
o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:
“No
que tange, a Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo
Municipal, item 1.1.2, cumpre-nos ressaltar, que realmente foi utilizado o
índice de 9%, entretanto, tal majoração, foi autorizada pela lei 546/07,
instituídas pelas leis 453 e 454/2004, 471/2005 e 520/2006, a título de revisão
geral anual, e mais uma vez, faltou aos administradores do erário, conhecimento
sobre as limitações de tais majorações.
Doutores,
tais fatos não mais se repetirão, pois medidas administrativas definitivas já
foram tomadas, bem como, a contratação de profissionais capacitados, para o
assessoramento, desta instituição.
Ademais,
resta-nos informar, que apesar destas possíveis irregularidades apresentadas,
minimiza o efeito o fato do Poder Legislativo Municipal, jamais, ter
transposto, os índices prudenciais e proibitivos pelo Ordenamento Jurídico
vigente.
Requeremos
à este respeitável tribunal, que considere, neste tópico, como alegações de
defesa, não só a deste Presidente, mas de todos os vereadores, eleitos para a
legislatura do exercício em epígrafe.”
Apenas
o gestor ordenador de despesas manifestou-se. Os demais implicados, vereadores
que perceberam o benefício em questão, permaneceram silentes.
Os
argumentos apresentados pelo Responsável não conspiram em favor da sua tese. O
pagamento do benefício totalmente dissociado de referências nos índices indicadores
de inflação revela a ilicitude da despesa.
Correta,
portanto, a interpretação dada pela DMU aos fatos.
Da divergência, no valor de R$
194.600,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 0,00) e o
apurado na movimentação financeira (R$ 194.600,00), em desacordo ao art. 103 da
Lei Federal nº 4.320/64
Sobre
o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:
“Neste
norte, às justificativas às restrições do item 1.2.1, sobre divergência de
valores entre saldo financeiro e o apurado na movimentação financeira, na ordem
de R$194.600,00, causou-nos estranheza, pois no anexo 13, que juntamos à
presente defesa, aparece a movimentação total, R$200.550,20, e em nenhum
momento aparece o valor de R$ 395.150,20, corrobora tal assertiva, o anexo 15,
Balanço da Execução Orçamentária e Financeira, Razão Analítico, Balancete de
Verificação, Razão Analítico de Conciliação Bancária, e Resumo da Execução
Orçamentária da Administração Direta, motivo pelo qual, acreditamos tratar-se
de erro nas informações geradas pelo sistema e-sfinge.”
O
documento remetido permite afastar o caráter de ilicitude do apontamento.
Da emissão de empenhos cujos históricos
apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a
finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº
TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64
O
Administrador deixou de se manifestar sobre os apontamentos que lhe foram
apresentados pelo Relatório técnico, devendo reputar-se verídicos os fatos
apontados pela Instrução técnica.
Nessa
trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são
conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se
pela irregularidade das contas
apresentadas nos termos da conclusão do Relatório nº DMU/2.971/2010.
Florianópolis,
28 de setembro de 2011.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos.
Data da Sessão: 03/10/2007.