Parecer no:

 

MPTC/296/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 08/00089928

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Abdon Batista – SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007.

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2007, tempestivamente (fls. 02-36), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 39-55, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação do Sr. Luiz Domingos Merecabo, Gestor responsável, facultando-lhe manifestar-se sobre:

1) realização de despesas indevidas, com refeições para os vereadores, no valor de R$ 2.999,79, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64;

2) majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 870,48 para o Vereador Presidente;

3) divergência, no valor de R$ 194.600,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 0,00) e o apurado na movimentação financeira (R$ 194.600,00), em desacordo ao art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) reincidência na realização de despesas decorrentes da contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara (com despesas no montante de R$ 7.920,00), cargo de provimento efetivo, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal;

5) emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Através do Relatório Nº 5.401/2009, fls. 56-62, a Diretoria de Controle dos Municípios opinou pela realização da citação individualizada, dos Srs. Roberto Pitz, Nilton José Mocelin, João Francisco Bortoli, Roselio Santin, Elmar Marino Mecabo, Augustinho Mecabo, Anselmo Simioni e Marlene Salete Wilpert, facultando-lhes manifestarem-se sobre:

1) majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior nos valores detalhados no quadro abaixo:

Nome

Valores Devidos (R$

Roberto Pitz

588,48

Nilton José Mocelin

588,48

João Francisco Bortoli

588,48

Roselio Santin

588,48

Elmar Marino Mecabo

588,48

Augustinho Mecabo

588,48

Anselmo Simioni

588,48

Marlene Salete Wilpert

588,48

Total

 4.707,84 

 

O Despacho de fls. 64 determinou a realização das citações.

A citação foi cumprida, conforme se constata às fls. 74-78, com o documento protocolado pelo Sr. Luiz Domingos Mecabô.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou novo Relatório Técnico (fls. 121-144), opinando pela irregularidade das contas apresentadas em razão da constatação das condutas descritas às fls. 142-144.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

Da contratação terceirizada de serviços contábeis

A respeito da constatação da Instrução técnica assim discorreu o Administrador:

“No item 1.2.2, contratação de profissional para atividades de contador, não foi realizado o concurso para provimento do cargo, justamente pela falta de profissionais no município, sendo o valor designado para este cargo, inexpressivo, não havendo interesse de deslocamento de profissionais, de outras cidades para residirem em Abdon Batista, restando ao Poder Legislativo, a contratação de profissionais, que residem fora do município, mas que não mantém expediente integral na Câmara de vereadores.

No vertente caso, apesar das restrições impostas por este Tribunal, à contratação de profissional, sem efetivação, trás, economia ao erário do Legislativo, pois, como podemos observar, o custo mensal era da ordem de R$ 660,00 reais mensais, sendo que um servidor efetivo, custaria aos cofres públicos, no mínimo TRÊS vezes o aludido valor, sem contar os encargos trabalhistas, que devem ser agregados ao cargo.

Como é cediço, o item 1.2.3, potencializa, a afirmação, quanto a falta de profissionais, no nosso município, com conhecimento e habilidade para desenvolver tão importante atividade burocrática, pois, note-se que a falta de especificação de históricos, não passa de erro grosseiro, sendo, de fácil reparação, bastando para tanto um melhor treinamento e preparação do profissional contábil, pelo qual requeremos, o retorno de competência, para as devidas correções.

Por derradeiro, evidencia-se de forma cristalina, a falta de má-fé, vício, dolo, ou ato de improbidade, por parte desta administração legislativa, ressaltando-se, essencialmente puros erros técnicos, o que de fato, já foi corrigido, para que não tenhamos no futuro, os dissabores de tais irregularidades.”

 

Os argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de Abdon Batista, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O aspecto da excepcionalidade ou emergencialidade da contratação não foi alegado ou comprovado pelo Gestor, razão pela qual não pode deve ser considerado.

O argumento genérico de que a contratação por meio de concurso público traria um custo maior ao Poder a título de salários e encargos, não se sustenta. Nada trouxe o Gestor para os autos que lhe permitisse reclamar a aplicação do princípio da economicidade.

Para fins de se discutir a eventual ponderação entre os princípios do concurso público e da economicidade, seria necessário comprovar pelo menos a factibilidade desta pretensa economicidade, mediante a demonstração econômica, mensurada com técnicas próprias de econometria. Nada disso, contudo, foi comprovado, tendo o Gestor apenas, de forma vazia, lançado o argumento.

A alegação de que os baixos salários não atraem interessados para o exercício da profissão no Município não justifica o descumprimento da Constituição Federal quando esta ordena o provimento efetivo do cargo.

Caso justificasse, seria muito simples descumprir o mandamento constitucional. Bastaria manter os vencimentos do cargo fora do padrão remuneratório da profissão e alegar então, ad eternum, a inexistência de interessados no cargo.

Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido já julgou a Corte:

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.

Grifei.

 

São raras as decisões da Corte que ao determinarem providências em matérias como esta que se discute nestes autos, fazem-no com a determinação de prazo para a sua comprovação.

 Digna dos mais elevados elogios, e reveladora do espírito público que informa a atuação do Gabinete do ex-Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Conselheiro, foi, portanto, a providência sugerida no Processo n.º PCA - 05/00570140, e acolhida pela Corte no Acórdão nº 1.910/2007:

Acórdão n.º 1910/2007

Processo n.º PCA - 05/00570140

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Painel

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Painel, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de Vereadores de Painel em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em desrespeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, e CON-00676600/87, Parecer n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face das despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal ( item A.1.2 do Relatório da DMU).

6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.

6.4. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal acompanhe a deliberação constante do item 6.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.[1]

 

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

Da realização de despesas indevidas, com refeições para os vereadores, no valor de R$ 2.999,79, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“De fato, as despesas com refeições, elencadas no item 1.1.1, consideradas em desacordo com o interesse público, carecem reparo, no histórico, referente a efetiva utilização das mesmas, que por erro do profissional, que efetua os empenhos, equivocou-se quanto ao histórico dos mesmos, quando na verdade as despesas não foram com os vereadores, mas sim, com a realização de palestras, cursos e seminários, ministrados aos cidadãos Abdonenses, cujas matérias são de interesse coletivo, como, Código Ambiental Catarinense, Contribuição Sindical Rural, Aposentadorias Rurais, Usina Hidrelétrica de Garibaldi, Código de Defesa do Consumidor, etc.

O município de Abdon Batista, tem sua economia voltada à atividade agropecuária, como é público e notório, sua população, é basicamente rural, e até mesmo quem reside na sede do município, detém atividades voltadas para o meio rurícola.

Neste diapasão, torna-se despiciendo salientar, que as informações acerca das inovações das leis no que concerne direitos e obrigações, deverão partir sempre do poder público, para que através de palestras e seminários, tomem conhecimento de forma pedagógica de matérias de tamanha relevância, para a vida econômica e social dos mesmos.

Nesta trilha, acreditamos que as despesas realizadas, cuja finalidade é o esclarecimento da população Abdonense, esses cidadãos do meio rural, aqui denominados de “colonos”, com poucas possibilidades de acesso as novas informações, denotam de forma cristalina e irrefutável o maior “Interesse Público”.

Excelências, acreditamos, que a melhor solução para o deslinde e esclarecimento definitivo deste pleito, por certo será, o Retorno de Competência, disponibilizando o sistema e-sfinge, para que possamos corrigir os históricos apresentando especificações suficiente, das referidas despesas, colocando como definitivo, os gastos com incontestável Interesse Público.”

 

Os argumentos do Gestor não favorecem sua tese. Nada foi comprovado quanto a destinação das referidas despesas, razão esta porque as conclusões da DMU devem ser acolhidas.

 

Da majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 870,48 para o Vereador Presidente

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“No que tange, a Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, item 1.1.2, cumpre-nos ressaltar, que realmente foi utilizado o índice de 9%, entretanto, tal majoração, foi autorizada pela lei 546/07, instituídas pelas leis 453 e 454/2004, 471/2005 e 520/2006, a título de revisão geral anual, e mais uma vez, faltou aos administradores do erário, conhecimento sobre as limitações de tais majorações.

Doutores, tais fatos não mais se repetirão, pois medidas administrativas definitivas já foram tomadas, bem como, a contratação de profissionais capacitados, para o assessoramento, desta instituição.

Ademais, resta-nos informar, que apesar destas possíveis irregularidades apresentadas, minimiza o efeito o fato do Poder Legislativo Municipal, jamais, ter transposto, os índices prudenciais e proibitivos pelo Ordenamento Jurídico vigente.

Requeremos à este respeitável tribunal, que considere, neste tópico, como alegações de defesa, não só a deste Presidente, mas de todos os vereadores, eleitos para a legislatura do exercício em epígrafe.”

Apenas o gestor ordenador de despesas manifestou-se. Os demais implicados, vereadores que perceberam o benefício em questão, permaneceram silentes.

Os argumentos apresentados pelo Responsável não conspiram em favor da sua tese. O pagamento do benefício totalmente dissociado de referências nos índices indicadores de inflação revela a ilicitude da despesa.

Correta, portanto, a interpretação dada pela DMU aos fatos.

 

Da divergência, no valor de R$ 194.600,00, entre o Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 0,00) e o apurado na movimentação financeira (R$ 194.600,00), em desacordo ao art. 103 da Lei Federal nº 4.320/64

Sobre o apontamento, assim manifestou-se o Administrador:

“Neste norte, às justificativas às restrições do item 1.2.1, sobre divergência de valores entre saldo financeiro e o apurado na movimentação financeira, na ordem de R$194.600,00, causou-nos estranheza, pois no anexo 13, que juntamos à presente defesa, aparece a movimentação total, R$200.550,20, e em nenhum momento aparece o valor de R$ 395.150,20, corrobora tal assertiva, o anexo 15, Balanço da Execução Orçamentária e Financeira, Razão Analítico, Balancete de Verificação, Razão Analítico de Conciliação Bancária, e Resumo da Execução Orçamentária da Administração Direta, motivo pelo qual, acreditamos tratar-se de erro nas informações geradas pelo sistema e-sfinge.”

 

O documento remetido permite afastar o caráter de ilicitude do apontamento.

 

Da emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução nº TC-16/94, bem como o art. 61 da Lei Federal nº 4.320/64

O Administrador deixou de se manifestar sobre os apontamentos que lhe foram apresentados pelo Relatório técnico, devendo reputar-se verídicos os fatos apontados pela Instrução técnica.

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela irregularidade das contas apresentadas nos termos da conclusão do Relatório nº DMU/2.971/2010.

Florianópolis, 28 de setembro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 03/10/2007.