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PARECER
nº: |
MPTC/5157/2011 |
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PROCESSO
nº: |
REP 11/00409022 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Educação |
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INTERESSADO: |
Abelardo Paolucci |
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ASSUNTO: |
Irregularidades no Pregão Presencial n.
004/2011, para aquisição de material escolar. |
RELATÓRIO
Trata-se
de representação da licitante Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio em razão
de indícios de irregularidade no Pregão Presencial n. 004/2011, conduzido pela
Secretaria de Estado da Educação, na forma da Lei Federal n. 10.520 e
legislação complementar, cujo objeto é a aquisição de material escolar para a
rede pública estadual de Santa Catarina, no valor estimado de R$ 14.873.400,00.
Aduz
a Representante o que segue:
1.)
Que teve seu credenciamento indevidamente negado
“por ser considerada inidônea haja vista a liminar cassada e denegação de
segurança no processo n.º 0045903-50.2010.8.26.0053-MS” [1]; sendo
reconduzida à disputa por decisão judicial, no Agravo de Instrumento n.
2011.024090-7 - TJ/SC[2];
2.)
Que foi impropriamente desclassificada do certame
por suposto vício nos laudos técnicos apresentados, ao passo que empresa
diversa, detentora de proposta de preço superior a sua em mais de R$
1.200.00,00, teria adjudicado o objeto da licitação.
Após esse
último episódio[3],
a Representante impetrou novo mandado de segurança[4], no qual
foi concedida, no dia 26.05.2011, medida liminar para suspender o andamento do
pregão, sendo que, em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ do Poder Judiciário
do Estado, até a presente data o mérito do processo não havia sido julgado.
Nesse
ínterim, em 14.07.2011, a empresa protocolou a presente representação nessa
Corte de Contas solicitando acompanhamento das etapas do certame “visando
assegurar a lisura e transparência do processo, bem como a manutenção da
competitividade da disputa”.
Dessa
forma, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do
Relatório n. 477/2011, apurou presentes as condições de admissibilidade da
representação interposta, sugerindo o seu conhecimento, com audiência da
Responsável para apresentar alegações de defesa, detectando a seguinte
irregularidade:
- Exigência de declaração de que inexistem
fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea “e” do
item 4 do Edital n. 004/2011, que tratou do credenciamento e da sessão pública
do pregão, contrariando o disposto no art. 4º, VI e VII da Lei n. 10.520/2002.
É o
relatório.
ADMISSIBILIDADE
A matéria ventilada é de competência do Tribunal;
refere-se a administrador sujeito à sua jurisdição; a proponente é parte
legítima para representar e o fez em linguagem clara e objetiva, constando seu
nome legível, qualificação, endereço, assinatura.
Outrossim, da análise acurada dos fatos
vislumbro indícios de provas quanto à irregularidade acima destacada, apurada
pelo Corpo Técnico.
Quanto ao segundo item representado, ou
seja, a desclassificação de empresa por suposto vício nos laudos apresentados,
em que pese ter sido afastado pelo Corpo Técnico, verifico que o fato pode abarcar
possíveis irregularidades que justificam a fiscalização dessa Corte de Contas.
A proposta da empresa foi desclassificada
porque “o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e
transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado”,
como se extrai da Ata de fls. 207.
Interposto recurso administrativo pela
licitante, a Comissão de Licitação destacou em sua resposta, fl. 236/237, que:
“(...) Foi desclassificada por não
apresentar os laudos conforme solicitação do edital, onde conforme Informação
n.º 30 da Diretoria de Apoio ao Estudante, os relatórios de ensaio
apresentados são do Laboratório Falcão Bauer, rua Aquinos III, Cidade de São
Paulo, e não do Instituto Falcão Bauer, rua Centro Sbrghi 45, Cidade de São Paulo
que cabe certificar as análises, documentos estes não apresentados. Ainda
quando se afirma que há desacordo da marca do fabricante com o apresentado é
devido o relatório de análise foi solicitada (sic) pelo Instituto Falcão
Bauer que foi contratado pelo fabricante dos produtos para a referida análise e
posterior certificação. (...)”
Da decisão infere-se que a Comissão
questiona a competência do órgão expedidor dos Relatórios de Ensaio, fato que
se utiliza para motivar a desclassificação da empresa.
Os Relatórios de Ensaios, segundo
especificações técnicas do edital, servem para atestar a conformidade de alguns
produtos de acordo com as normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004.
Reportando-se à Ata de fls. 127, ocasião em
que a empresa foi desclassificada, verifica-se que os produtos questionados no
certame são: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º.
Porém, desses materiais, apenas para a
régua, o esquadro 60º e o transferidor 360º foi solicitada, pelo instrumento
convocatório, a apresentação dos Relatórios de Ensaio, como se depreende dos
Anexos I A-1, I A-2 e I A-3 do Edital de Pregão, às fls. 60/75.
Logo, a justificativa para a
desclassificação da empresa quanto aos itens cola, tesoura e borracha não
guarda relação com as exigências do edital, já que para esses itens não foram
requeridos referidos Relatórios, mas apenas documento que comprove a
certificação junto ao INMETRO, documentação que não foi questionada pela
Comissão.
Dessa feita, faltaria a comprovação dos
Relatórios para os itens régua, esquadro 60º e transferidor 360º.
Frente a isso, a Representante instrui a
inicial com os Relatórios de Ensaios de fls. 225/232, que se referem aos
materiais solicitados pelo edital, tentando demonstrar que atendeu as regras
por ele emanadas.
No entanto, ao justificar a
desclassificação da empresa, a Comissão fez alusão à falta de competência do
Laboratório Falcão Bauer de atestar a qualidade dos produtos, aptidão que
deveria ser confiada ao Instituto Falcão Bauer.
Ocorre que, à primeira vista vislumbra-se
que os Relatórios de Ensaio apresentados, subscritos por um Técnico em Química
e pelo Coordenador de Laboratório, têm capacidade de atender à sua finalidade
precípua, ou seja, a de atestar as exigências das amostras às Normas ABNT NBR 15.236:2009
e NM 300-3:2004, sem deixar de observar as formalidades impostas pelo
instrumento convocatório, que se limita a requerer dos licitantes através dos
Anexos I-A1, I-A2 e I-A3, nos itens 3.1.1 e 3.1.2: Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR
15.236:2009 – determinação das propriedades químicas, e Relatórios de Ensaio de
toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 – determinação da migração
de metais pesados.
Destarte, entendo satisfeitos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 66 c/c art. 65, §1º da Lei Complementar
n.º202/2000, art. 102, caput da Resolução nº TC-06/2001 e art. 113, §1º da Lei
Federal n.º8.666/93.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, após
análise acurada dos fatos sugere-se o CONHECIMENTO
da representação quanto as seguintes restrições:
-
Exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem
fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea “e” do
item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão,
contrariando o disposto no art. 4º, VI e VII da Lei n. 10.520/2002;
- Desclassificação da empresa Diana Paolucci
S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que “o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e
transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado”,
em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3º e art. 48, I ambos da
Lei Federal n.º8.666/83, aplicada subsidiariamente ao Pregão n.º004/2011.
Por conseguinte, opina-se
pela AUDIÊNCIA da Sra. Jovita
Catarina Bernardi Seibt, Pregoeira e Subscritora do Edital do Pregão Presencial
n.º004/2011, da Secretaria de Estado da Educação, para que apresente
justificativas a respeito das restrições acima expostas.
Florianópolis,
04 de outubro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
ar
[1] Mandamus impetrado pela empresa contra ato da Secretaria Municipal
de Educação e Secretário Municipal de Educação de São Paulo, visando anular a
sanção de suspensão de participar de licitações.
[2] Cuja decisão resolveu que
a sansão imposta à empresa tem seus efeitos restritos ao raio de competência da
Administração Municipal de São Paulo – SP, fls. 108/113.
[3] Desclassificação da
proposta por suposto vício nos laudos.
[4] n. 023.11.027076-5 – 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital.