PARECER nº:

MPTC/5157/2011

PROCESSO nº:

REP 11/00409022    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Educação

INTERESSADO:

Abelardo Paolucci

ASSUNTO:

Irregularidades no Pregão Presencial n. 004/2011, para aquisição de material escolar.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de representação da licitante Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio em razão de indícios de irregularidade no Pregão Presencial n. 004/2011, conduzido pela Secretaria de Estado da Educação, na forma da Lei Federal n. 10.520 e legislação complementar, cujo objeto é a aquisição de material escolar para a rede pública estadual de Santa Catarina, no valor estimado de R$ 14.873.400,00.

Aduz a Representante o que segue:

1.)               Que teve seu credenciamento indevidamente negado “por ser considerada inidônea haja vista a liminar cassada e denegação de segurança no processo n.º 0045903-50.2010.8.26.0053-MS” [1]; sendo reconduzida à disputa por decisão judicial, no Agravo de Instrumento n. 2011.024090-7 - TJ/SC[2];

2.)               Que foi impropriamente desclassificada do certame por suposto vício nos laudos técnicos apresentados, ao passo que empresa diversa, detentora de proposta de preço superior a sua em mais de R$ 1.200.00,00, teria adjudicado o objeto da licitação.

 Após esse último episódio[3], a Representante impetrou novo mandado de segurança[4], no qual foi concedida, no dia 26.05.2011, medida liminar para suspender o andamento do pregão, sendo que, em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ do Poder Judiciário do Estado, até a presente data o mérito do processo não havia sido julgado.

Nesse ínterim, em 14.07.2011, a empresa protocolou a presente representação nessa Corte de Contas solicitando acompanhamento das etapas do certame “visando assegurar a lisura e transparência do processo, bem como a manutenção da competitividade da disputa”.

Dessa forma, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por meio do Relatório n. 477/2011, apurou presentes as condições de admissibilidade da representação interposta, sugerindo o seu conhecimento, com audiência da Responsável para apresentar alegações de defesa, detectando a seguinte irregularidade:

 - Exigência de declaração de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea “e” do item 4 do Edital n. 004/2011, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 4º, VI e VII da Lei n. 10.520/2002.

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

A matéria ventilada é de competência do Tribunal; refere-se a administrador sujeito à sua jurisdição; a proponente é parte legítima para representar e o fez em linguagem clara e objetiva, constando seu nome legível, qualificação, endereço, assinatura.

Outrossim, da análise acurada dos fatos vislumbro indícios de provas quanto à irregularidade acima destacada, apurada pelo Corpo Técnico.

Quanto ao segundo item representado, ou seja, a desclassificação de empresa por suposto vício nos laudos apresentados, em que pese ter sido afastado pelo Corpo Técnico, verifico que o fato pode abarcar possíveis irregularidades que justificam a fiscalização dessa Corte de Contas.

A proposta da empresa foi desclassificada porque “o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado”, como se extrai da Ata de fls. 207.

Interposto recurso administrativo pela licitante, a Comissão de Licitação destacou em sua resposta, fl. 236/237, que:

“(...) Foi desclassificada por não apresentar os laudos conforme solicitação do edital, onde conforme Informação n.º 30 da Diretoria de Apoio ao Estudante, os relatórios de ensaio apresentados são do Laboratório Falcão Bauer, rua Aquinos III, Cidade de São Paulo, e não do Instituto Falcão Bauer, rua Centro Sbrghi 45, Cidade de São Paulo que cabe certificar as análises, documentos estes não apresentados. Ainda quando se afirma que há desacordo da marca do fabricante com o apresentado é devido o relatório de análise foi solicitada (sic) pelo Instituto Falcão Bauer que foi contratado pelo fabricante dos produtos para a referida análise e posterior certificação. (...)”

Da decisão infere-se que a Comissão questiona a competência do órgão expedidor dos Relatórios de Ensaio, fato que se utiliza para motivar a desclassificação da empresa.

Os Relatórios de Ensaios, segundo especificações técnicas do edital, servem para atestar a conformidade de alguns produtos de acordo com as normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004.

Reportando-se à Ata de fls. 127, ocasião em que a empresa foi desclassificada, verifica-se que os produtos questionados no certame são: régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º.

Porém, desses materiais, apenas para a régua, o esquadro 60º e o transferidor 360º foi solicitada, pelo instrumento convocatório, a apresentação dos Relatórios de Ensaio, como se depreende dos Anexos I A-1, I A-2 e I A-3 do Edital de Pregão, às fls. 60/75.

Logo, a justificativa para a desclassificação da empresa quanto aos itens cola, tesoura e borracha não guarda relação com as exigências do edital, já que para esses itens não foram requeridos referidos Relatórios, mas apenas documento que comprove a certificação junto ao INMETRO, documentação que não foi questionada pela Comissão.

Dessa feita, faltaria a comprovação dos Relatórios para os itens régua, esquadro 60º e transferidor 360º.

Frente a isso, a Representante instrui a inicial com os Relatórios de Ensaios de fls. 225/232, que se referem aos materiais solicitados pelo edital, tentando demonstrar que atendeu as regras por ele emanadas.

No entanto, ao justificar a desclassificação da empresa, a Comissão fez alusão à falta de competência do Laboratório Falcão Bauer de atestar a qualidade dos produtos, aptidão que deveria ser confiada ao Instituto Falcão Bauer.

Ocorre que, à primeira vista vislumbra-se que os Relatórios de Ensaio apresentados, subscritos por um Técnico em Química e pelo Coordenador de Laboratório, têm capacidade de atender à sua finalidade precípua, ou seja, a de atestar as exigências das amostras às Normas ABNT NBR 15.236:2009 e NM 300-3:2004, sem deixar de observar as formalidades impostas pelo instrumento convocatório, que se limita a requerer dos licitantes através dos Anexos I-A1, I-A2 e I-A3, nos itens 3.1.1 e 3.1.2: Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma ABNT NBR 15.236:2009 – determinação das propriedades químicas, e Relatórios de Ensaio de toxicologia em conformidade com Norma NM 300-3:2004 – determinação da migração de metais pesados.

Destarte, entendo satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66 c/c art. 65, §1º da Lei Complementar n.º202/2000, art. 102, caput da Resolução nº TC-06/2001 e art. 113, §1º da Lei Federal n.º8.666/93.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, após análise acurada dos fatos sugere-se o CONHECIMENTO da representação quanto as seguintes restrições:

- Exigência de declaração datada, assinada e com firma reconhecida de que inexistem fatos impeditivos para participação do licitante em qualquer esfera da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, prevista na alínea “e” do item 4 do edital, que tratou do credenciamento e da sessão pública do pregão, contrariando o disposto no art. 4º, VI e VII da Lei n. 10.520/2002;

 - Desclassificação da empresa Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio sob a alegação de que “o laudo dos itens régua, tesoura, borracha, cola, esquadro 60º e transferidor 360º estão em desacordo da marca do fabricante com o apresentado”, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, ao art. 3º e art. 48, I ambos da Lei Federal n.º8.666/83, aplicada subsidiariamente ao Pregão n.º004/2011.

Por conseguinte, opina-se pela AUDIÊNCIA da Sra. Jovita Catarina Bernardi Seibt, Pregoeira e Subscritora do Edital do Pregão Presencial n.º004/2011, da Secretaria de Estado da Educação, para que apresente justificativas a respeito das restrições acima expostas.

Florianópolis, 04 de outubro de 2011.

 

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

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[1] Mandamus impetrado pela empresa contra ato da Secretaria Municipal de Educação e Secretário Municipal de Educação de São Paulo, visando anular a sanção de suspensão de participar de licitações.

[2] Cuja decisão resolveu que a sansão imposta à empresa tem seus efeitos restritos ao raio de competência da Administração Municipal de São Paulo – SP, fls. 108/113.

[3] Desclassificação da proposta por suposto vício nos laudos.

[4] n. 023.11.027076-5 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.