Parecer no:

 

MPTC/214/2011

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 09/00659300

 

 

 

Origem:

 

Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Fernando José Camacho, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 05-10-2009 (Acórdão 1304/2009 – Processo TCE-05/00754039).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-18. Procedeu à juntada dos documentos de fls. 19-126. Aduz em sua defesa que:

“FERNANDO JOSÉ CAMACHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 3.790.733 SSP/SC, CPF nº 018.973.499-04, residente e domiciliado na Rua Concórdia, 135, Bairro Anita Garibaldi, Joinville – SC, nos autos do processo em referência, não se conformando com a decisão do Tribunal Pleno dessa Egrégia Corte de Contas, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, passando a expor e requerer o que segue:

I – DA ADMISSIBILIDADE

Sobre o tema, a Lei Complementar nº 202/00, em seu artigo 77, assim prescreve:

At. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Por sua vez, o Regimento Interno do TCE/SC em seus artigos 135 e 136, sobre a matéria, assim estabelece:

Art. 135. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos de:

I – Reconsideração;

II – Embargos de Declaração;

III – Reexame;

IV – Agravo.

Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração.

Parágrafo único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.

Conforme se constata, a r. Decisão recorrida foi prolatada em processo de Tomada de Contas Especial e publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 359 de 20/10/2009, iniciando a contagem do prazo recursal em 21.10.09 para se exaurir 19.11.09, estando, portanto, dentro do prazo legal.

II – NO MÉRITO

O Acórdão recorrido julgou irregulares as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2004, com imputação de débito no valor total de R$ 85.851,29 (oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), e aplicação de multa no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao recorrente, sendo a imputação de débito, segundo a instrução do processo, em face da sua omissão para instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade relativa aos pagamentos daquelas despesas que lhe foram imputadas.

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ITEM 6.1.2.1 DA DECISÃO

6.1.2.1. R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), pertinente à despesa com pagamento da Nota de Empenho n. 1.547, de 01/12/2004, pela liquidação e posterior pagamento referente aquisição e instalação de 02 (duas) torres metálicas de 6 metros cada, sendo que os bens não foram localizados na APSFS, caracterizando-se infração ao disposto no art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2.1 do Relatório DCE).

A r. Decisão recorrida, em síntese neste particular, responsabiliza o gestor público pela falta de duas torres metálicas de 6 metros, no valor de R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), que não foram encontradas por ocasião da auditoria in loco, cada uma no valor de R$ 24.310,00, cujas fotos encaminhadas anteriormente pela autarquia e, também, em razão do seu tombamento, não teria sido suficiente para comprovação da sua existência.

O recorrente, tendo surgido dúvidas do órgão de controle quanto a existência das 02 (duas) torres metálicas, junta, nesta oportunidade, uma planta geral da autarquia e fotos (DOCS. 01 e FOTOS 01/07), aonde consta o ponto de locação, na área portuária, das 07 (sete) torres metálicas de 6 m e respectivas fotos nos locais que se encontram instaladas, dentre as quais 02 (duas) torres metálicas, cujas despesas lhe foram imputadas.

Observe-se que uma das torres metálicas de 6 m (FOTO 07), encontra-se rebaixada no pátio, segundo informações da autarquia, em razão da necessidade da sua desativação decorrente da execução de obras na retaguarda do berço 201, que se encontram em andamento na Administração do Porto de São Francisco do Sul.

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ITEM 6.1.2.2 DA DECISÃO

6.1.2.2. R$ 5.540,91 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos), referente à despesa com pagamento da Nota de Empenho n. 1009, de 28/07/2004, tangente a dívidas trabalhistas da empresa ORBRAM em razão de sua omissão no cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar (estadual) 202/2000 (item 2.2.2 do Relatório DCE).

A r. Decisão recorrida teve por base a fundamentação expedida pelo Emérito Conselheiro Relator, em seu relatório e voto (fls. 688), cujo teor em síntese, neste particular, aponta que a falta de medidas administrativas por parte do Responsável para ressarcimento ao erário da importância paga a título de dívidas trabalhistas da empresa ORBRAM pela Administração do Porto de São Francisco do Sul teria ferido o artigo 10 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000. Não tendo havido, à época, a Instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade dos fatos, o órgão de controle aponta a responsabilidade solidária do recorrente por sua omissão, no caso, por não ter procedido a Instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade dos fatos que deram origem ao pagamento das referidas dívidas trabalhistas.

A origem dessa imputação de débito por suposta omissão do recorrente em instaurar Tomada de Contas Especial para apuração da responsabilidade dos fatos, decorre do apontado no Relatório ARC-05/00754039/DCE/INSP/2-65/2005, item 2.2.3 [fls.442], in verbis:

“2.2.3 Pagamento de processos trabalhistas (Anexo VI)

Os pagamentos acima são decorrentes de um contrato de Prestação de Serviço que a Administração realizou com a ORBRAM. Como a ORBRAM não honrou os pagamentos, a Administração do Porto, como solidária no contrato, ficou com o encargo dos pagamentos trabalhistas.

A APSFS, não adotou nenhum procedimento visando o ressarcimento dos pagamentos efetuados, podendo dessa forma ser enquadrado no disposto no artigo 10, da Lei 8.429/92.” (grifou-se)

Data máxima vênia, esse respeitável entendimento não tem como prosperar, pois os serviços de vigilância foram regularmente prestados pela empresa ORBRAM, tendo a autarquia fiscalizado a sua execução, ressaltando-se que em todos os pagamentos mensais efetuados à empresa ORBRAM durante toda a vigência do contrato, eram juntadas cópias dos comprovantes da folha de pagamento de pessoal, encargos sociais, trabalhistas e tributários, cujos pagamentos efetuados não foram levantadas quaisquer restrições pelo órgão de controle do Tribunal de Contas do Estado.

O Relatório ARC-05/00754039/DCE/INSP/2-65/2005, [fls.442], neste particular, está equivocado, uma vez que se trata de ações trabalhistas movidas por ex-empregados da ORBRAM pleiteando verbas trabalhistas, o que não se pode confundir com falha na execução do contrato.

A Administração Pública, em contratos de serviços de vigilância, tal como ocorre em todos os órgãos públicos, acompanha e fiscaliza a sua execução que se resume, em síntese, exigir a presença do vigilante em seu posto de trabalho devidamente treinado e habilitado e, por ocasião do pagamento mensal pelos serviços prestados, exigir os comprovantes da folha de pagamento de pessoal, encargos sociais, trabalhistas e tributários e demais encargos sem, entretanto, fazer interpretações sobre direitos pleiteados pelos empregados das empresas prestadoras de serviços que, por vezes, terminam no judiciário para dirimir dúvidas e decidir quanto ao direito pleiteado.

Ressalte-se que aquele pagamento foi efetuado em razão da condenação subsidiária da autarquia e, na fase de execução do processo, foram envidados todos os esforços para que a execução recaísse primeiramente contra a ORBRAM, conforme comprovado com as várias petições carreadas aos autos do processo ARC-05/00754039, com a juntada de petições de processos trabalhistas movidos por ex-empregados da ORBRAM, em que se comprova ter sido requerido que fosse a autarquia executado ao final, devendo primeiramente ser executados os bens da ORBRAM, o que não foi possível pela falta de bens da mencionada empresa.

Só para argumentar, ainda que houvesse motivação para instauração de Tomada de Contas Especial e tenha ocorrido a omissão do Recorrente, não há fundamentação para imputar-se referido débito ao gestor que tenha efetuado o pagamento do mencionado débito trabalhista, já que a responsabilidade solidária, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 202/00, conforme se depreende, implicaria em responsabilização em primeiro lugar do Agente Público que não tenha prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

Ademais, a SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, ELA DECORRE DA LEI OU DO CONTRATO, a teor do art. 265 do Código Civil: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

No caso, não houve qualquer omissão, uma vez a autarquia envidara todos os esforços em juízo durante a tramitação do processo trabalhista, conforme acima explicitado.

Admitir o contrário é presumir que todo e qualquer gestor de órgãos públicos que venha a pagar um precatório seja responsabilizado pelo débito em decorrência da simples omissão em instaurar Tomada de Contas Especial para sua apuração, ainda que os fatos originários tenham acontecido há anos, tal como ocorre em ações movidas por servidores públicos.

Ressalte-se que, nos autos do processo nº 20.157, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda de Curitiba, foi decretada a falência da empresa ORBRAM em 22-06-1995, conforme cópia da certidão em anexo (DOC.02), que se encontra juntada aos autos dos processos movidos contra a ORBRAM.

Neste caso, não houve qualquer omissão do gestor público por não ter procedido a instauração de Tomada de Contas Especial, pois não havia motivação para tanto, ao contrário, foram envidados todos os esforços pelo gestor público, através da sua procuradoria jurídica, em Juízo, inclusive com a interposição de Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho, pugnando pela exclusão da responsabilidade solidária/subsidiaria da autarquia, como pode ser constatado na cópia das petições de contestação, recurso ordinário, recurso de revista e petições durante a execução (DOCS.03/07), que não obteve êxito, em face da decretação de falência da referida empresa.

As ações não foram decorrentes de falha na execução de contrato e sim de direitos reclamados em juízo pelos ex-empregados da ORBRAM, conforme se comprova, para exemplificar, com a juntada de cópia sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 3ª Junta de Conciliação de Joinville (DOC.08), aonde se constata que a Administração do Porto de São Francisco do Sul foi excluída do pólo passivo pela r. sentença, que reconheceu serem sólidos os argumentos da defesa da autarquia e somente em grau de recurso posteriormente foi responsabilizada subsidiariamente, o que se depreende que não se trata de má gestão na fiscalização do contrato.

O Recorrente junta, extrato do sistema do TJPR de parte dos processos que se encontram paralisados no Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Curitiba, aonde trabalhadores tentam se habilitar para receber seus créditos, o que se comprova que não havia outras medidas a serem tomadas pela autarquia (DOCS.09).

Ressalte-se que para a autarquia poder recuperar seus créditos, demandaria mover ação específica contra a massa falida da ORBRAM, mas somente depois de pago o precatório para, então, se habilitar junto a massa falida, o que diante da inexistência de bens da executada, somente acarretaria em mais despesas e mais prejuízos ao erário público, já que sequer os créditos trabalhistas, que tem privilégio sobre os demais, foram pagos em sua totalidade, conforme se depreende do extrato do sistema do Tribunal de Justiça do Paraná (DOCS.09).

Em relação a instauração de Tomada de Contas Especial, na época dos fatos, vigia o Decreto nº 442, de 10 de julho de 2000, que, em seu artigo 4º, assim dispõe:

“Art. 4º. O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:

I – em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;

II – do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, os responsáveis pelo controle interno deverão comunicar o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade solidária.” (grifou-se)

Assim, não há que se falar em violação por omissão ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000, já que pelo Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003, que disciplinava a instauração e a organização dos processos de tomada de contas vigente a época do pagamento dos fatos, a obrigatoriedade para abertura de Tomada de Contas Especial, de conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso II, estava relacionado a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resultasse em dano ao erário, o que não era o caso deste processo, conforme restou demonstrado acima.

Para corroborar o que acima foi explicitado, é juntada cópia do Edital de Intimação Nº 15-90-2007 (DOC.10) extraído no sistema do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, aonde se constata que o Banco Central do Brasil também foi condenado subsidiariamente em face da empresa ORBRAM (Massa Falida), já com precatório expedido.

Por último, só para argumentar, ainda que houvesse motivação para instauração de Tomada de Contas Especial e tenha ocorrido omissão do Recorrente, não há fundamentação para imputar-se referido débito ao gestor que efetuou o pagamento do mencionado débito trabalhista, conforme explicitado acima, já que os atos que deram causa não foram praticados na sua gestão.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.1 DO ACÓRDÃO

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de justificativa padrão para as alterações orçamentárias, em descumprimento ao disposto no art. 43 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2.3 do Relatório DCE);

Reitera-se que as justificativas apresentadas para suplementação de despesas nos processos de alteração orçamentária, embora resumidas no próprio formulário padrão, atenderam ao disposto no art. 43 da Lei 4320/64, que assim dispõe: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa”.

Ressalte-se que a introdução das alterações orçamentárias, hoje efetuadas dentro do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal, tem espaço reduzido no campo de justificativa e é prática corrente em todos os órgãos, já que estão vinculados ao sistema e obrigados a sua utilização, conforme pode ser constatado na inclusa cópia de recente alteração orçamentária efetuado pela autarquia (DOC.10-A).

Portanto, trata-se de irregularidade quanto a forma de elaboração do ato, penalidade esta que poderia ser convertida em recomendação, inclusive para a Secretaria de Planejamento, para aperfeiçoar o sistema de formalização das alterações orçamentárias, considerando-se ainda que tal irregularidade formal que não causou qualquer lesão ao erário público.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.2 DO ACÓRDÃO

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela criação de elemento de despesa sem o devido processo legal, em descumprimento ao estabelecido no Decreto (estadual) n. 1.412/2004 (item 2.2.4 do Relatório DCE);

A decisão recorrida teve por base a fundamentação expendida pelo Emérito Conselheiro Relator, em seu relatório e voto (fls.631/632), cujo teor em síntese, neste particular, responsabiliza o gestor público por ter efetuado pedido para criação de um novo elemento de despesa em desacordo com o estabelecido no decreto 1412/04.

Reitera-se que a criação de elemento de despesa 3.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros, foi solicitado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão que incorreu em erro ao ter criado o referido elemento de despesa mediante portaria, quando efetivamente deveria ter sido criado através de Decreto. Portanto, se houve equívoco na forma de criação do elemento de despesa, foi da responsabilidade do órgão centralizador e não desta autarquia.

Efetivamente houve o pedido para criação do novo elemento de despesas, todavia, cabia a Secretaria de Planejamento cria-lo através de Decreto, não podendo desta forma ser responsabilizado o Recorrente, que não tem a ingerência para interferir nos atos editados por aquela Secretaria.

Todavia, trata-se de erro na elaboração de formalidade na elaboração do ato, que não trouxe prejuízo ao erário público, o que poderia ser convertida em recomendação, inclusive para a Secretaria de Planejamento, responsável pela elaboração do referido ato.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.3 DO ACÓRDÃO

6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao aumento de 140% na quantidade de aparelhos celulares utilizados pela APSFS, não observando a determinação expressa no art. 5º da Portaria Conjunta nº 16, elaborada com base no inciso I do art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 243/2003, que determinou a redução de 30% desse tipo de aparelho (item 2.2.5 do Relatório DCE);

A r. decisão recorrida responsabiliza o gestor em face de ter ocorrido o aumento de 140% (cento e quarenta) por cento na quantidade de telefone celulares na Administração do Porto, o que não teria comprido o disposto no artigo 5º, da Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004.

Embora tenha ocorrido o aumento no quantitativo de aparelhos celulares, há que se considerar que os gastos com a telefonia celular foram reduzidos em 35,5% conforme observado no relatório de auditoria DCE/INSP/2-65/2005 (fls.441), gastos estes que ficaram mantidos e limitados a franquia global fixada em 4.000 minutos mensais distribuídos aos usuários dos aparelhos celulares, atingindo assim o objetivo de redução na conta de telefonia celular da autarquia, o que o não trouxe qualquer prejuízo ao erário público, ao contrário, houve redução na conta, o que justificaria a conversão da multa em recomendação, já que não houve infração a legislação e sim a não observância de uma diretriz fixada naquela mencionada portaria.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.4 DO ACÓRDÃO

6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da classificação orçamentária incorreta (Projeto x Atividade), em descumprimento ao disposto na Portaria n. 42 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e no art. 6º da Lei (estadual) nº 12.640/2003 (item 2.2.6 do Relatório DCE);

O Relatório de auditoria, neste particular, apontou que as despesas relativas ao objeto das Notas de Empenho de nº 245, 1076, 1248 e 1367 foram classificadas como atividades quando o correto seria classificá-las como projeto, de acordo com o previsto no artigo 2º da Portaria Nº 42/99, que define os conceitos de programas e projetos.

Reitera-se que as despesas das Notas de Empenho de nº 245, 1076, 1248 e 1367 realizadas foram incluídas na classificação 4362 – Manutenção e Serviços Administrativos Gerais, e classificadas como atividades em razão de suas finalidades que objetivaram a contratação de estudos preliminares e não definitivos, pois a disponibilidade de estudos eram imprescindíveis para obtenção de recursos federais.

Em que pese a divergência na interpretação da autarquia e do órgão técnico quanto a classificação daquelas despesas, tal restrição poderia ser convertida em recomendação, para efeito de correção e prevenção dessa mesma irregularidade, pois, neste caso, trata-se de irregularidade formal, que não causou qualquer lesão ao erário público.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.25 DO ACÓRDÃO

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos projetos ou estudos empenhados através das NE ns. 207, 245, 343, 689, 1076, 1248, 1271 e 1367, totalizando R$ 113.238,56, não atenderem ao regramento legal previsto no art. 55 da Lei (federal) n. 8.666/1993, quanto aos incisos II, IV e VII a IX (item 2.2.7 do Relatório DCE);

O Relatório de auditoria neste particular apontou que as despesas relativas aos estudos empenhados através das NE ns. 207, 245, 343, 689, 1076, 1248, 1271 e 1367, não teriam atendido a exigências quanto aos incisos II, IV e VII a IX do art. 55 da Lei nº 8.666/93.

Os contratos podem ser formalizados de diversas maneiras. Eles podem ser formalizados através do que o caput do artigo 62 denomina de instrumento de contrato ou, dependendo do caso, podem ser formalizados por meio de outros instrumentos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

No caso, nas notas de empenhos, acompanhadas das propostas das empresas, estão devidamente especificadas as condições da contratação, o que supre a ausência de formalização de contrato, já que as propostas integram o contrato [empenho] como se nele estivesse incluído e atendem aos mencionados incisos do artigo 55 da Lei 8.666/93.

Em que pese à divergência na interpretação da autarquia e do órgão técnico quanto à formalização daquelas notas de empenhos e das condições estabelecidas nas ordens de serviço, tal restrição poderia ser convertida em recomendação, para efeito de correção e prevenção dessa mesma irregularidade, pois, neste caso, trata-se de irregularidade formal, que não causou qualquer lesão ao erário público.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.6 DO ACÓRDÃO

6.2.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não comprovação de realização da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, em descumprimento ao art. 1º da Lei (federal) n. 6.496/1977 (item 2.2.8 do Relatório DCE);

Reiterando os termos da sua defesa, em complemento o Recorrente encaminha a essa Egrégia Corte de Contas, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao pagamento da nota de empenho 1271 de 29/09/04 (DOC.11), cuja ART, por um equívoco não estava junto aos comprovantes do referido empenho, portanto, não houve contrariedade ao artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.27 DO ACÓRDÃO

6.2.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela falta de documento fiscal próprio, em descumprimento ao que determina o art. 45 da Lei (estadual) n. 10.297/1996 c/c o disposto no art. 27 do Anexo 5 do RICMS/01 (itens 2.2.9 e 2.2.10 do Relatório DCE);

A origem desta irregularidade decorreu da forma efetuada pela autarquia na contratação dos serviços e equipamentos, objeto da Dispensa de Licitação Nº 15/2004 e Contrato Nº 20/2004, já aprovada pelo Tribunal de Contas [processo ...].

Note-se que no contrato nº 20/2004, que fora firmado pelo gestor anterior, faz referência expressa, na cláusula quinta, à nota fiscal de serviços a ser emitido pela contratada, conforme se constata na inclusa cópia do referido contrato (DOC 12).

Ao Recorrente restou receber os materiais e serviços e efetuar o pagamento, contudo, já havia sido aceito e expresso pela gestão anterior, no referido contrato, que a nota fiscal seria de serviços, não podendo, assim, o recorrente ser responsabilizado em face do documento fiscal, o que será objeto de apuração pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto no item 6.3 do acórdão recorrido.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.8 DO ACÓRDÃO

6.2.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não utilização de equipamentos adquiridos, contrariando o princípio da eficiência inserido no art. 37, caput, da Constituição Federal (itens 2.2.11 e 2.2.12 do Relatório DCE);

Reitera-se que os equipamentos adquiridos pela APSFC para certificação do IPSCODE, todos estavam em perfeito estado de funcionamento quando de sua instalação.

Em relação aos portais detectores de metais, ressalte-se que, com a construção da portaria de acesso com entrada única, foi desativado o portão de acesso exclusivo de TPA´s, passando a autarquia utilizar somente um portal na entrada, ficando o outro de reserva, o que não significa a inobservância ao princípio da eficácia, ao contrário, atende aos objetivos de segurança em caso de manutenção do outro equipamento em uso.

Quanto ao mencionado binóculo, estava previsto e foi efetivada sua instalação na torre de observação da área de fundeio. Todavia, em razão dos fortes ventos que atingiram São Francisco do Sul em setembro de 2009, segundo informações obtidas junto a Gerência de Segurança, o referido binóculo foi recolhido pela referida Gerência para avaliações com o objetivo de identificar outra alternativa para seu emprego.

Na verdade, o novo sistema de vigilância instalado à época, estava na fase inicial de implementação e com as deficiências constatadas em fase de correção por ocasião da auditoria, aliadas, ainda, às dificuldades de integração do referido sistema de câmaras de vigilância com as que já existiam em funcionamento.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.9 DO ACÓRDÃO

6.2.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à falta de autuação e numeração em ordem sequencial dos documentos enviados para o setor de faturamento, em descumprimento ao previsto no art. 132, III e IV, da Lei (estadual) n. 6.745/1985 (item 2.2.13 do Relatório DCE);

O Relatório do órgão técnico (fls.532/533), em síntese, aponta, como irregularidade, que os documentos remetidos para o setor de faturamento não foram autuados e nem numerados, sem ordem sequencial, sem autuação e sem tramitação, impossibilitando a comprovação e controle da origem da receita da Administração do Porto de São Francisco do Sul, o que estaria infringindo o disposto no art. 132, III e IV, da Lei nº 6.745/1985.

O faturamento dos serviços portuários é devidamente identificado, autuado em pasta numerada por ordem cronológica da chegada de navios, pasta esta que contém todos os documentos imprescindíveis para proceder-se ao faturamento.

A pasta do navio, repita-se devidamente numerada, contém todos os documentos originários dos diversos setores dos serviços prestados, tais como, energia elétrica, armazenagem, atracação/desatracação de navios, etc.

Na verdade, a sistemática utilizada pela autarquia não pode ser considerada como irregularidade. Outro procedimento poderá ser utilizado, mas não se pode afirmar que a forma utilizada pela Administração do Porto de São Francisco do Sul esteja incorreta.

Os órgãos de auditoria da Fazenda e ou Tribunal de Contas poderão verificar e conferir, a qualquer momento, a comprovação dos atos do faturamento que dão origem a receita portuária, compulsando as pastas de navios, que estão devidamente numeradas por ordem cronológica.

Ressalte-se ainda, que todo o faturamento poderá ser conferido via sistema SHIP da Administração do Porto, assim, a falta de alguma documentação dentro da pasta de navio poderá ser constatada via sistema SHIP, não assistindo razão ao órgão de controle afirmar que o sistema utilizado pela autarquia não permite a comprovação da origem da receita da Administração do Porto de São Francisco do Sul.

Conclusão, os documentos juntados nas pastas de navios todos podem conferidos via sistema SHIP, daí não haver necessidade de efetuar mudança na atual sistemática, exceto para implantação de faturamento totalmente informatizado, o que seria desejável.

Ressalte-se que a sistemática para formalização do processo de faturamento apontada no Relatório de fls. 532/533, inevitavelmente acarretaria contingente maior de funcionários naquele setor, considerando-se que o atual sistema atende aos objetivos da autarquia, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria da Fazenda para conferência dos atos pertinentes ao faturamento.

O artigo 132, incisos III e IV da Lei 6.745/85, que trata da responsabilização de servidor por prejuízos ocasione ao patrimônio do Estado, assim dispõe:

“Art. 132 – O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

II – pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

IV – por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual”. (grifou-se)”.

Assim, não há que se falar em responsabilização do Recorrente, pois o referido dispositivo previsto na Lei nº 6745/85 dispõe sobre a responsabilização do servidor e não sobre a forma de autuação de procedimentos administrativos que são inerentes a gestão da administração pública, considerando-se ainda que a sistemática atual permite aferir e conferir todos os atos que dão origem a receita portuária.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.10 DO ACÓRDÃO

6.2.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em  face da não apropriação no Ativo Permanente das obras já acabadas, 17 (dezessete) imóveis e dos equipamentos de segurança (IPS CODE), adquiridos para fazer frente à exigência da CONPORTOS – Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, em descumprimento ao art. 94 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2.14 do Relatório DCE);

O Relatório do órgão técnico (fls.534/535), em síntese, aponta, como irregularidade, que os materiais utilizados para construção de obras já acabadas são contabilizadas como bens permanentes e que, após a sua conclusão, deveriam ser lançados como bens imóveis.

Reitera-se que os equipamentos de Segurança (IPS CODE) foram incluídos no ativo permanente da autarquia, conforme cópia do relatório que se encontra juntado aos autos do processo.

Quanto ao registro de imóveis, a falha admitida pela autarquia diz respeito ao registro dos bens nas respectivas matrículas de imóveis, o que está dependendo de processo em trâmite no SPU, para a devida regularização dos terrenos da União sob a gestão da Administração do Porto de São Francisco do Sul.

Outrossim, encaminha-se cópia do Relatório de Bens Imóveis sob a gestão da ASPFS (DOCS.13 e 14), aonde se constata que os bens imóveis das obras concluídas estão devidamente apropriados no ativo permanente da autarquia.

Desta forma, resta demonstrado através dos relatórios acima referidos, que não ficou caracterizado o descumprimento do art. 94 da Lei nº 4.320/196 por parte da autarquia durante a sua gestão.

DA MULTA DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.11 DO ACÓRDÃO

6.2.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do aumento de 13% nos valores gastos com conta telefônica, em descumprimento à determinação expressa no art. 4º da Portaria Conjunta n. 16, elaborada com base no inciso I do art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 243/2003, que determinou a redução de 30% desse tipo de despesa (item 2.2.15 do Relatório DCE).

Há que se ressaltar, que a Administração do Porto de São Francisco do Sul, exerce uma atividade eminentemente comercial, completamente atípica e distinta em relação as demais autarquias do Estado de Santa Catarina, considerando-se ainda que, por força da legislação federal, a autarquia é obrigada a disponibilizar materiais, equipamentos e inclusive telefone para a Receita Federal, face a sua condição de fiel depositário das cargas depositadas no porto perante o órgão alfandegário, responsável pela liberação de carga para embarque e desembarque de cargas através do Porto de São Francisco do Sul.

Ademais, em que pese ter ocorrido um aumento de 13% (treze) por cento nos gastos com telefonia fixa, estes foram decorrentes da peculiaridade das atividades exercidas pela autarquia conforme acima explicitado, não tendo ocorrido prejuízo ao erário público, ao contrário, os gatos foram efetuados no interesse da atividade comercial do Porto de São Francisco do Sul, o que justificaria a conversão da multa em recomendação, já que não houve infração a legislação e sim a não observância de uma diretriz fixada naquela mencionada portaria.

DOS PEDIDOS

Face ao exposto, requer reconsideração daquela decisão ao plenário desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado, para cancelar a responsabilização do item 6.1.2 e subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 e as multas constantes dos subitens 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9, 6.2.2.10 e 6.2.2.11 da decisão recorrida.

Requer, ainda, a intimação pessoal para acompanhar o julgamento a fim de apresentar oralmente suas razões, nos termos do artigo 148, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”

A Consultoria Geral elaborou o Parecer Técnico de fls. 127-174, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 1.304/2009, exarada na Sessão Ordinária de 05/10/2009, nos autos do Processo nº TCE 05/00754039, e no mérito dar provimento parcial para:

3.1.1. Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$54.160,91, imputado, constantes dos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 da Deliberação Recorrida.

3.1.2. Cancelar as multas aplicadas constantes dos itens 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9 e 6.2.2.11 da Deliberação Recorrida.

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Especificamente quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 359 de 20-10-2009 (terça-feira), e o recurso protocolizado em 18-11-2009 (quarta-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não podem ser acolhidas integralmente as conclusões sustentadas pela Douta Consultoria da Corte.

A COG sustenta o afastamento da imputação de débito de R$ 5.540,91 que teve como causa a condenação subsidiária da Administração do Porto de São Francisco em ação trabalhista.

De fato, a imputação parece não se sustentar, mas não pelas razões sustentadas pela Consultoria. Dentro da tomada de contas especial a Corte “toma contas” do gestor que não as prestou adequadamente, ou cujos atos revelaram a ocorrência de dano. Neste processo a obrigação de provar a regularidade dos atos é do gestor. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO E RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDENCIA, AO CONTRARIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE A IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.[1]

 

Não seria o Tribunal de Contas que deveria provar que houve o pagamento em duplicidade. O gestor é deveria provar que não houve o pagamento previsto no contrato firmado com a ORBRAM, em razão dos ilícitos na execução contratual patrocinada por aquela empresa.

De qualquer sorte, o ilícito constatado não seria o do pagamento da condenação judicial, notadamente quando todos os recursos processuais foram esgotados, mas o da falta de fiscalização do contrato firmado. Esta conduta, porém, não pode ser atribuída ao recorrente.

A COG propõe ainda o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2.1 do Acórdão 1.304/2009. Não assiste razão à Consultoria quando interpreta que a motivação do ato de suplementação orçamentária possa se conformar à simples explicação de que visa a atender “insuficiência de dotação”.

Data vênia, mas não é possível que se tome por motivação algo que beira a zombaria. O procedimento de suplementação orçamentária pressupõe a insuficiência de créditos orçamentários, mas está não é a motivação...

Vale lembrar do magistério do saudoso Carlos Maximiliano: a interpretação não se presta a patrocinar absurdos...

A COG propõe ainda o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2.3 do Acórdão 1.304/2009. Também neste ponto equivoca-se aquela Diretoria.  O descumprimento da Portaria Conjunta nº 16/2004 foi confessado pelo Gestor.

A norma descumprida é norma de caráter operacional e a gravidade da conduta decorre não apenas da inobservância do poder regulamentar e de comando do Estado sobre a Autarquia, revelando insubmissão hierárquica, mas da afronta em elevado grau à determinação constante do art. 5º da referida norma. O Gestor aumentou em 140% o número de aparelhos celulares, quando a Portaria ordenava a redução do número de aparelhos celulares em 30%.

Sabe-se que cada aparelho de celular é um potencial gerador de despesas. Se o Estado, no exercício do seu poder de planejamento decidiu diminuir o potencial de gastos desta natureza, tal diretriz deve ser observada pela Administração. Ao ignorar as ordens que lhe chegaram o gestor da APSFS sepultou a pretensão de planejamento da Secretaria de Estado da Administração. A conduta é muito grave, ao contrário do que, ingenuamente, atestou a COG.

A COG propõe também o cancelamento de outra multa, a aplicada no item 6.2.2.4 do Acórdão 1.304/2009. Efetivamente a douta Consultoria não enfrenta a discussão chave sobre o caráter das despesas realizadas, o que permitiria concluir se representam despesas típicas da classificação “projetoouatividade”.

A classificação funcional programática da despesa é objeto da Portaria federal no 42/99 é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Tal classificação é imposta como instrumento de políticas públicas e planejamento macroeconômico nacional.

Sob a rubricaprojetos” devem ser classificadas ações limitadas no tempo. Refere-se a despesas que se destinam a aperfeiçoar ou expandir as ações de governo. à conta de “atividades” devem ser empenhadas despesas com ações contínuas e permanentes. São despesas que se destinam a manter as ações de governo.

A correta classificação envolve compromissos de ordem cooperativa, não facultativos, orientados ao bom funcionamento das políticas públicas e, por conseguinte, da Federação. Se o descumprimento da norma foi entendido como grave pelo e. Relator, nenhum motivopara que se o avalie de outra forma. Deixar de cumprir com compromissos assumidos com a ordem federativa, em qualquer medida, será sempre muito grave.

O entendimento sustentado pela instrução de que a falta de conhecimentos contábeis exime o gestor, e impõe a responsabilidade apenas ao contador também não se sustenta. O Gestor responde pela culpa in eligendo ou culpa in vigilando. Entender o contrário implica aceitar que se patrocinem atos ilícitos demonstrados pela contabilidade, e que se tornam imunes à atuação da Corte. Ademais, o que se está julgando não é propriamente o ato contábil, mas a representação ilícita das contas, estas indubitavelmente de responsabilidade do Gestor.

A Consultoria-Geral da Corte sustenta ainda que também a multa constante do item 6.2.2.7 do Acórdão 1.304/2009 deve ser cancelada. Não tem razão a COG.

Pela dispensa de licitação no 15/2004 a APSFS contratou o fornecimento de equipamentos para o sistema de segurança eletrônica do Porto, assim como os serviços de instalação, infraestrutura, execução de projetos, treinamento de usuários etc. Mais de 74% da despesa, ou R$ 901.554,36, resultou da aquisição de equipamentos. A aquisição de equipamentos predominou, logo, impunha-se a tributação do ICMS e não do ISS.

Equivoca-se a COG ao concluir que os bens contratados não estavam contemplados no item 7.02 do inciso I do parágrafo 2o do art. 7o da Lei Complementar no 116/2003. Referido item engloba “obras elétricas”, “instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”.

A multa foi corretamente aplicada pela Corte.

A consultoria sugere, mas não concretiza a sugestão na conclusão de seu parecer, que o item 6.2.2.9 do Acórdão 1.304/2009 possa ser convertido em recomendação.

Tem razão a COG. Não se extrai dos autos conduta merecedora da multa aplicada. A recomendação é adequada para conformar uma atuação razoável da Corte em sede do controle externo que lhe cabe promover.

Por fim, a COG sustenta o cancelamento da multa aplicada pelo item 6.2.2.11 do Acórdão 1.304/2009. Argumenta a douta Consultoria que a norma efetivamente foi infringida pela APSFS, mas que a norma referida “representa uma ingerência indevida na autonomia administrativa e operacional da entidade”.

Com as devidas vênias, mas a estranha interpretação da COG representa, no mínimo, uma ingerência indevida na autonomia reguladora do Estado, e olvida o sistema constitucional de apuração da legalidade e constitucionalidade dos atos e normas infraconstitucionais. Não será a COG quem avaliará a submissão da APSFS à Portaria Conjunta no 16/2004.

 

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, manifesta-se:

1) preliminarmente, pelo conhecimento do recurso na forma proposta, em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 77 da Lei Complementar 202/2000;

2) no mérito, pelo provimento parcial, para afastar do Acórdão no 1.304/2009 as imputações de débito previstas nos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 e as multas aplicadas pelos itens 6.2.2.2; 6.2.2.5; 6.2.2.6 e 6.2.2.8;

3) pela conversão da multa aplicada no item 6.2.2.9 do Acórdão 1.304/2009 em recomendação;

4) pela comunicação da decisão ao recorrente assim como ao atual Gestor.

Florianópolis, 13 de outubro de 2011.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 



[1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de segurança no 20.335. Relator: Ministro Moreira Alves. Data do Julgamento: 13/10/1982.