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Parecer no: |
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MPTC/214/2011 |
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Processo nº: |
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REC 09/00659300 |
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Origem: |
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Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS |
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Assunto: |
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Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000). |
Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“FERNANDO
JOSÉ CAMACHO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de
Identidade nº 3.790.733 SSP/SC, CPF nº 018.973.499-04, residente e domiciliado
na Rua Concórdia, 135, Bairro Anita Garibaldi, Joinville – SC, nos autos do
processo em referência, não se conformando com a decisão do Tribunal Pleno
dessa Egrégia Corte de Contas, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência,
apresentar o presente RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, passando a expor e requerer o
que segue:
I – DA
ADMISSIBILIDADE
Sobre o
tema, a Lei Complementar nº 202/00, em seu artigo 77, assim prescreve:
At. 77.
Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada
de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo
responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro
do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do
Estado.
Por sua
vez, o Regimento Interno do TCE/SC em seus artigos 135 e 136, sobre a matéria,
assim estabelece:
Art. 135.
Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação ou
tomada de contas, tomada de contas especial, na fiscalização de atos
administrativos, inclusive contratos e atos sujeitos a registro, cabem recursos
de:
I –
Reconsideração;
II –
Embargos de Declaração;
III –
Reexame;
IV –
Agravo.
Art. 136.
De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive
tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de
Declaração.
Parágrafo
único. O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma
só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado.
Conforme
se constata, a r. Decisão recorrida foi prolatada em processo de Tomada de
Contas Especial e publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 359 de 20/10/2009,
iniciando a contagem do prazo recursal em 21.10.09 para se exaurir 19.11.09,
estando, portanto, dentro do prazo legal.
II – NO
MÉRITO
O Acórdão
recorrido julgou irregulares as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
ordinária realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, com
abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de
2004, com imputação de débito no valor total de R$ 85.851,29 (oitenta e cinco
mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), e aplicação de
multa no valor total de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) ao
recorrente, sendo a imputação de débito, segundo a instrução do processo, em
face da sua omissão para instauração de Tomada de Contas Especial para apuração
da responsabilidade relativa aos pagamentos daquelas despesas que lhe foram
imputadas.
DA
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ITEM 6.1.2.1 DA DECISÃO
6.1.2.1.
R$ 48.620,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), pertinente à
despesa com pagamento da Nota de Empenho n. 1.547, de 01/12/2004, pela
liquidação e posterior pagamento referente aquisição e instalação de 02 (duas)
torres metálicas de 6 metros cada, sendo que os bens não foram localizados na
APSFS, caracterizando-se infração ao disposto no art. 63 da Lei (federal) n.
4.320/1964 (item 2.2.1 do Relatório DCE).
A r.
Decisão recorrida, em síntese neste particular, responsabiliza o gestor público
pela falta de duas torres metálicas de 6 metros, no valor de R$ 48.620,00
(quarenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), que não foram encontradas por
ocasião da auditoria in loco, cada uma no valor de R$ 24.310,00, cujas fotos
encaminhadas anteriormente pela autarquia e, também, em razão do seu
tombamento, não teria sido suficiente para comprovação da sua existência.
O
recorrente, tendo surgido dúvidas do órgão de controle quanto a existência das
02 (duas) torres metálicas, junta, nesta oportunidade, uma planta geral da
autarquia e fotos (DOCS. 01 e FOTOS 01/07), aonde consta o ponto de locação, na
área portuária, das 07 (sete) torres metálicas de 6 m e respectivas fotos nos
locais que se encontram instaladas, dentre as quais 02 (duas) torres metálicas,
cujas despesas lhe foram imputadas.
Observe-se
que uma das torres metálicas de 6 m (FOTO 07), encontra-se rebaixada no pátio,
segundo informações da autarquia, em razão da necessidade da sua desativação
decorrente da execução de obras na retaguarda do berço 201, que se encontram em
andamento na Administração do Porto de São Francisco do Sul.
DA
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ITEM 6.1.2.2 DA DECISÃO
6.1.2.2.
R$ 5.540,91 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e um centavos),
referente à despesa com pagamento da Nota de Empenho n. 1009, de 28/07/2004,
tangente a dívidas trabalhistas da empresa ORBRAM em razão de sua omissão no
cumprimento do disposto no art. 10 da Lei Complementar (estadual) 202/2000
(item 2.2.2 do Relatório DCE).
A r.
Decisão recorrida teve por base a fundamentação expedida pelo Emérito
Conselheiro Relator, em seu relatório e voto (fls. 688), cujo teor em síntese,
neste particular, aponta que a falta de medidas administrativas por parte do
Responsável para ressarcimento ao erário da importância paga a título de
dívidas trabalhistas da empresa ORBRAM pela Administração do Porto de São
Francisco do Sul teria ferido o artigo 10 da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000. Não tendo havido, à época, a Instauração de Tomada de Contas
Especial para apuração da responsabilidade dos fatos, o órgão de controle
aponta a responsabilidade solidária do recorrente por sua omissão, no caso, por
não ter procedido a Instauração de Tomada de Contas Especial para apuração da
responsabilidade dos fatos que deram origem ao pagamento das referidas dívidas
trabalhistas.
A origem
dessa imputação de débito por suposta omissão do recorrente em instaurar Tomada
de Contas Especial para apuração da responsabilidade dos fatos, decorre do
apontado no Relatório ARC-05/00754039/DCE/INSP/2-65/2005, item 2.2.3 [fls.442],
in verbis:
“2.2.3
Pagamento de processos trabalhistas (Anexo VI)
Os
pagamentos acima são decorrentes de um contrato de Prestação de Serviço que a
Administração realizou com a ORBRAM. Como a ORBRAM não honrou os pagamentos, a
Administração do Porto, como solidária no contrato, ficou com o encargo dos
pagamentos trabalhistas.
A APSFS,
não adotou nenhum procedimento visando o ressarcimento dos pagamentos
efetuados, podendo dessa forma ser enquadrado no disposto no artigo 10, da Lei
8.429/92.” (grifou-se)
Data
máxima vênia, esse respeitável entendimento não tem como prosperar, pois os
serviços de vigilância foram regularmente prestados pela empresa ORBRAM, tendo
a autarquia fiscalizado a sua execução, ressaltando-se que em todos os pagamentos
mensais efetuados à empresa ORBRAM durante toda a vigência do contrato, eram
juntadas cópias dos comprovantes da folha de pagamento de pessoal, encargos
sociais, trabalhistas e tributários, cujos pagamentos efetuados não foram
levantadas quaisquer restrições pelo órgão de controle do Tribunal de Contas do
Estado.
O
Relatório ARC-05/00754039/DCE/INSP/2-65/2005, [fls.442], neste particular, está
equivocado, uma vez que se trata de ações trabalhistas movidas por
ex-empregados da ORBRAM pleiteando verbas trabalhistas, o que não se pode
confundir com falha na execução do contrato.
A
Administração Pública, em contratos de serviços de vigilância, tal como ocorre
em todos os órgãos públicos, acompanha e fiscaliza a sua execução que se
resume, em síntese, exigir a presença do vigilante em seu posto de trabalho
devidamente treinado e habilitado e, por ocasião do pagamento mensal pelos
serviços prestados, exigir os comprovantes da folha de pagamento de pessoal,
encargos sociais, trabalhistas e tributários e demais encargos sem, entretanto,
fazer interpretações sobre direitos pleiteados pelos empregados das empresas
prestadoras de serviços que, por vezes, terminam no judiciário para dirimir
dúvidas e decidir quanto ao direito pleiteado.
Ressalte-se
que aquele pagamento foi efetuado em razão da condenação subsidiária da
autarquia e, na fase de execução do processo, foram envidados todos os esforços
para que a execução recaísse primeiramente contra a ORBRAM, conforme comprovado
com as várias petições carreadas aos autos do processo ARC-05/00754039, com a
juntada de petições de processos trabalhistas movidos por ex-empregados da
ORBRAM, em que se comprova ter sido requerido que fosse a autarquia executado
ao final, devendo primeiramente ser executados os bens da ORBRAM, o que não foi
possível pela falta de bens da mencionada empresa.
Só para
argumentar, ainda que houvesse motivação para instauração de Tomada de Contas
Especial e tenha ocorrido a omissão do Recorrente, não há fundamentação para
imputar-se referido débito ao gestor que tenha efetuado o pagamento do
mencionado débito trabalhista, já que a responsabilidade solidária, prevista no
artigo 10 da Lei Complementar nº 202/00, conforme se depreende, implicaria em
responsabilização em primeiro lugar do Agente Público que não tenha prestadas
as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Ademais,
a SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, ELA DECORRE DA LEI OU DO CONTRATO, a teor do
art. 265 do Código Civil: “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da
lei ou da vontade das partes”.
No caso,
não houve qualquer omissão, uma vez a autarquia envidara todos os esforços em
juízo durante a tramitação do processo trabalhista, conforme acima explicitado.
Admitir o
contrário é presumir que todo e qualquer gestor de órgãos públicos que venha a
pagar um precatório seja responsabilizado pelo débito em decorrência da simples
omissão em instaurar Tomada de Contas Especial para sua apuração, ainda que os
fatos originários tenham acontecido há anos, tal como ocorre em ações movidas
por servidores públicos.
Ressalte-se
que, nos autos do processo nº 20.157, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda de
Curitiba, foi decretada a falência da empresa ORBRAM em 22-06-1995, conforme
cópia da certidão em anexo (DOC.02), que se encontra juntada aos autos dos
processos movidos contra a ORBRAM.
Neste
caso, não houve qualquer omissão do gestor público por não ter procedido a
instauração de Tomada de Contas Especial, pois não havia motivação para tanto,
ao contrário, foram envidados todos os esforços pelo gestor público, através da
sua procuradoria jurídica, em Juízo, inclusive com a interposição de Recurso de
Revista no Tribunal Superior do Trabalho, pugnando pela exclusão da
responsabilidade solidária/subsidiaria da autarquia, como pode ser constatado
na cópia das petições de contestação, recurso ordinário, recurso de revista e
petições durante a execução (DOCS.03/07), que não obteve êxito, em face da
decretação de falência da referida empresa.
As ações
não foram decorrentes de falha na execução de contrato e sim de direitos
reclamados em juízo pelos ex-empregados da ORBRAM, conforme se comprova, para
exemplificar, com a juntada de cópia sentença de 1º grau proferida pelo Juízo
da 3ª Junta de Conciliação de Joinville (DOC.08), aonde se constata que a
Administração do Porto de São Francisco do Sul foi excluída do pólo passivo
pela r. sentença, que reconheceu serem sólidos os argumentos da defesa da
autarquia e somente em grau de recurso posteriormente foi responsabilizada
subsidiariamente, o que se depreende que não se trata de má gestão na
fiscalização do contrato.
O
Recorrente junta, extrato do sistema do TJPR de parte dos processos que se
encontram paralisados no Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Curitiba, aonde
trabalhadores tentam se habilitar para receber seus créditos, o que se comprova
que não havia outras medidas a serem tomadas pela autarquia (DOCS.09).
Ressalte-se
que para a autarquia poder recuperar seus créditos, demandaria mover ação
específica contra a massa falida da ORBRAM, mas somente depois de pago o
precatório para, então, se habilitar junto a massa falida, o que diante da
inexistência de bens da executada, somente acarretaria em mais despesas e mais
prejuízos ao erário público, já que sequer os créditos trabalhistas, que tem
privilégio sobre os demais, foram pagos em sua totalidade, conforme se
depreende do extrato do sistema do Tribunal de Justiça do Paraná (DOCS.09).
Em
relação a instauração de Tomada de Contas Especial, na época dos fatos, vigia o
Decreto nº 442, de 10 de julho de 2000, que, em seu artigo 4º, assim dispõe:
“Art. 4º.
O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar
as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data:
I – em
que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere
a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
II – do
conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário.
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, os responsáveis pelo controle interno
deverão comunicar o fato ao ordenador de despesas, sob pena de responsabilidade
solidária.” (grifou-se)
Assim,
não há que se falar em violação por omissão ao disposto no art. 10 da Lei
Complementar nº 202/2000, já que pelo Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003,
que disciplinava a instauração e a organização dos processos de tomada de
contas vigente a época do pagamento dos fatos, a obrigatoriedade para abertura
de Tomada de Contas Especial, de conformidade com o disposto no artigo 4º,
inciso II, estava relacionado a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico que resultasse em dano ao erário, o que não era o
caso deste processo, conforme restou demonstrado acima.
Para
corroborar o que acima foi explicitado, é juntada cópia do Edital de Intimação
Nº 15-90-2007 (DOC.10) extraído no sistema do Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná, aonde se constata que o Banco Central do Brasil também foi condenado
subsidiariamente em face da empresa ORBRAM (Massa Falida), já com precatório
expedido.
Por
último, só para argumentar, ainda que houvesse motivação para instauração de
Tomada de Contas Especial e tenha ocorrido omissão do Recorrente, não há
fundamentação para imputar-se referido débito ao gestor que efetuou o pagamento
do mencionado débito trabalhista, conforme explicitado acima, já que os atos
que deram causa não foram praticados na sua gestão.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.1 DO ACÓRDÃO
6.2.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de justificativa padrão
para as alterações orçamentárias, em descumprimento ao disposto no art. 43 da
Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2.3 do Relatório DCE);
Reitera-se
que as justificativas apresentadas para suplementação de despesas nos processos
de alteração orçamentária, embora resumidas no próprio formulário padrão,
atenderam ao disposto no art. 43 da Lei 4320/64, que assim dispõe: “Art. 43. A
abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa”.
Ressalte-se
que a introdução das alterações orçamentárias, hoje efetuadas dentro do Sistema
Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal, tem espaço reduzido no campo de
justificativa e é prática corrente em todos os órgãos, já que estão vinculados
ao sistema e obrigados a sua utilização, conforme pode ser constatado na
inclusa cópia de recente alteração orçamentária efetuado pela autarquia
(DOC.10-A).
Portanto,
trata-se de irregularidade quanto a forma de elaboração do ato, penalidade esta
que poderia ser convertida em recomendação, inclusive para a Secretaria de
Planejamento, para aperfeiçoar o sistema de formalização das alterações
orçamentárias, considerando-se ainda que tal irregularidade formal que não causou
qualquer lesão ao erário público.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.2 DO ACÓRDÃO
6.2.2.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela criação de elemento de despesa sem o
devido processo legal, em descumprimento ao estabelecido no Decreto (estadual)
n. 1.412/2004 (item 2.2.4 do Relatório DCE);
A decisão
recorrida teve por base a fundamentação expendida pelo Emérito Conselheiro
Relator, em seu relatório e voto (fls.631/632), cujo teor em síntese, neste
particular, responsabiliza o gestor público por ter efetuado pedido para
criação de um novo elemento de despesa em desacordo com o estabelecido no
decreto 1412/04.
Reitera-se
que a criação de elemento de despesa 3.3.3.90.39 – Outros Serviços de
Terceiros, foi solicitado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão que incorreu em erro ao ter criado o referido elemento de despesa
mediante portaria, quando efetivamente deveria ter sido criado através de
Decreto. Portanto, se houve equívoco na forma de criação do elemento de
despesa, foi da responsabilidade do órgão centralizador e não desta autarquia.
Efetivamente
houve o pedido para criação do novo elemento de despesas, todavia, cabia a
Secretaria de Planejamento cria-lo através de Decreto, não podendo desta forma
ser responsabilizado o Recorrente, que não tem a ingerência para interferir nos
atos editados por aquela Secretaria.
Todavia,
trata-se de erro na elaboração de formalidade na elaboração do ato, que não
trouxe prejuízo ao erário público, o que poderia ser convertida em
recomendação, inclusive para a Secretaria de Planejamento, responsável pela
elaboração do referido ato.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.3 DO ACÓRDÃO
6.2.2.3.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao aumento de 140% na quantidade de
aparelhos celulares utilizados pela APSFS, não observando a determinação
expressa no art. 5º da Portaria Conjunta nº 16, elaborada com base no inciso I
do art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 243/2003, que determinou a redução
de 30% desse tipo de aparelho (item 2.2.5 do Relatório DCE);
A r. decisão
recorrida responsabiliza o gestor em face de ter ocorrido o aumento de 140%
(cento e quarenta) por cento na quantidade de telefone celulares na
Administração do Porto, o que não teria comprido o disposto no artigo 5º, da
Portaria Conjunta nº 16, de 22 de março de 2004.
Embora
tenha ocorrido o aumento no quantitativo de aparelhos celulares, há que se
considerar que os gastos com a telefonia celular foram reduzidos em 35,5%
conforme observado no relatório de auditoria DCE/INSP/2-65/2005 (fls.441), gastos
estes que ficaram mantidos e limitados a franquia global fixada em 4.000
minutos mensais distribuídos aos usuários dos aparelhos celulares, atingindo
assim o objetivo de redução na conta de telefonia celular da autarquia, o que o
não trouxe qualquer prejuízo ao erário público, ao contrário, houve redução na
conta, o que justificaria a conversão da multa em recomendação, já que não
houve infração a legislação e sim a não observância de uma diretriz fixada
naquela mencionada portaria.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.4 DO ACÓRDÃO
6.2.2.4.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da classificação orçamentária
incorreta (Projeto x Atividade), em descumprimento ao disposto na Portaria n.
42 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e no art. 6º da Lei (estadual)
nº 12.640/2003 (item 2.2.6 do Relatório DCE);
O
Relatório de auditoria, neste particular, apontou que as despesas relativas ao
objeto das Notas de Empenho de nº 245, 1076, 1248 e 1367 foram classificadas
como atividades quando o correto seria classificá-las como projeto, de acordo
com o previsto no artigo 2º da Portaria Nº 42/99, que define os conceitos de
programas e projetos.
Reitera-se
que as despesas das Notas de Empenho de nº 245, 1076, 1248 e 1367 realizadas
foram incluídas na classificação 4362 – Manutenção e Serviços Administrativos
Gerais, e classificadas como atividades em razão de suas finalidades que
objetivaram a contratação de estudos preliminares e não definitivos, pois a
disponibilidade de estudos eram imprescindíveis para obtenção de recursos
federais.
Em que
pese a divergência na interpretação da autarquia e do órgão técnico quanto a
classificação daquelas despesas, tal restrição poderia ser convertida em
recomendação, para efeito de correção e prevenção dessa mesma irregularidade,
pois, neste caso, trata-se de irregularidade formal, que não causou qualquer
lesão ao erário público.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.25 DO ACÓRDÃO
6.2.2.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos projetos ou estudos empenhados
através das NE ns. 207, 245, 343, 689, 1076, 1248, 1271 e 1367, totalizando R$
113.238,56, não atenderem ao regramento legal previsto no art. 55 da Lei
(federal) n. 8.666/1993, quanto aos incisos II, IV e VII a IX (item 2.2.7 do
Relatório DCE);
O
Relatório de auditoria neste particular apontou que as despesas relativas aos
estudos empenhados através das NE ns. 207, 245, 343, 689, 1076, 1248, 1271 e
1367, não teriam atendido a exigências quanto aos incisos II, IV e VII a IX do
art. 55 da Lei nº 8.666/93.
Os
contratos podem ser formalizados de diversas maneiras. Eles podem ser
formalizados através do que o caput do artigo 62 denomina de instrumento de
contrato ou, dependendo do caso, podem ser formalizados por meio de outros
instrumentos, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
No caso,
nas notas de empenhos, acompanhadas das propostas das empresas, estão
devidamente especificadas as condições da contratação, o que supre a ausência
de formalização de contrato, já que as propostas integram o contrato [empenho]
como se nele estivesse incluído e atendem aos mencionados incisos do artigo 55
da Lei 8.666/93.
Em que
pese à divergência na interpretação da autarquia e do órgão técnico quanto à
formalização daquelas notas de empenhos e das condições estabelecidas nas
ordens de serviço, tal restrição poderia ser convertida em recomendação, para
efeito de correção e prevenção dessa mesma irregularidade, pois, neste caso,
trata-se de irregularidade formal, que não causou qualquer lesão ao erário
público.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.6 DO ACÓRDÃO
6.2.2.6.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da não comprovação de realização da
ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, em descumprimento ao art. 1º da Lei
(federal) n. 6.496/1977 (item 2.2.8 do Relatório DCE);
Reiterando
os termos da sua defesa, em complemento o Recorrente encaminha a essa Egrégia
Corte de Contas, cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica, referente ao
pagamento da nota de empenho 1271 de 29/09/04 (DOC.11), cuja ART, por um
equívoco não estava junto aos comprovantes do referido empenho, portanto, não
houve contrariedade ao artigo 1º da Lei Federal nº 6.496/77.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.27 DO ACÓRDÃO
6.2.2.7.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela falta de documento fiscal próprio, em
descumprimento ao que determina o art. 45 da Lei (estadual) n. 10.297/1996 c/c
o disposto no art. 27 do Anexo 5 do RICMS/01 (itens 2.2.9 e 2.2.10 do Relatório
DCE);
A origem
desta irregularidade decorreu da forma efetuada pela autarquia na contratação
dos serviços e equipamentos, objeto da Dispensa de Licitação Nº 15/2004 e
Contrato Nº 20/2004, já aprovada pelo Tribunal de Contas [processo ...].
Note-se
que no contrato nº 20/2004, que fora firmado pelo gestor anterior, faz
referência expressa, na cláusula quinta, à nota fiscal de serviços a ser
emitido pela contratada, conforme se constata na inclusa cópia do referido
contrato (DOC 12).
Ao
Recorrente restou receber os materiais e serviços e efetuar o pagamento,
contudo, já havia sido aceito e expresso pela gestão anterior, no referido
contrato, que a nota fiscal seria de serviços, não podendo, assim, o recorrente
ser responsabilizado em face do documento fiscal, o que será objeto de apuração
pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto no item 6.3 do acórdão recorrido.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.8 DO ACÓRDÃO
6.2.2.8.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não utilização de equipamentos adquiridos,
contrariando o princípio da eficiência inserido no art. 37, caput, da
Constituição Federal (itens 2.2.11 e 2.2.12 do Relatório DCE);
Reitera-se
que os equipamentos adquiridos pela APSFC para certificação do IPSCODE, todos
estavam em perfeito estado de funcionamento quando de sua instalação.
Em
relação aos portais detectores de metais, ressalte-se que, com a construção da
portaria de acesso com entrada única, foi desativado o portão de acesso
exclusivo de TPA´s, passando a autarquia utilizar somente um portal na entrada,
ficando o outro de reserva, o que não significa a inobservância ao princípio da
eficácia, ao contrário, atende aos objetivos de segurança em caso de manutenção
do outro equipamento em uso.
Quanto ao
mencionado binóculo, estava previsto e foi efetivada sua instalação na torre de
observação da área de fundeio. Todavia, em razão dos fortes ventos que
atingiram São Francisco do Sul em setembro de 2009, segundo informações obtidas
junto a Gerência de Segurança, o referido binóculo foi recolhido pela referida
Gerência para avaliações com o objetivo de identificar outra alternativa para
seu emprego.
Na
verdade, o novo sistema de vigilância instalado à época, estava na fase inicial
de implementação e com as deficiências constatadas em fase de correção por
ocasião da auditoria, aliadas, ainda, às dificuldades de integração do referido
sistema de câmaras de vigilância com as que já existiam em funcionamento.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.9 DO ACÓRDÃO
6.2.2.9.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à falta de autuação e numeração em ordem
sequencial dos documentos enviados para o setor de faturamento, em
descumprimento ao previsto no art. 132, III e IV, da Lei (estadual) n.
6.745/1985 (item 2.2.13 do Relatório DCE);
O
Relatório do órgão técnico (fls.532/533), em síntese, aponta, como
irregularidade, que os documentos remetidos para o setor de faturamento não
foram autuados e nem numerados, sem ordem sequencial, sem autuação e sem
tramitação, impossibilitando a comprovação e controle da origem da receita da
Administração do Porto de São Francisco do Sul, o que estaria infringindo o
disposto no art. 132, III e IV, da Lei nº 6.745/1985.
O
faturamento dos serviços portuários é devidamente identificado, autuado em
pasta numerada por ordem cronológica da chegada de navios, pasta esta que
contém todos os documentos imprescindíveis para proceder-se ao faturamento.
A pasta
do navio, repita-se devidamente numerada, contém todos os documentos
originários dos diversos setores dos serviços prestados, tais como, energia
elétrica, armazenagem, atracação/desatracação de navios, etc.
Na verdade,
a sistemática utilizada pela autarquia não pode ser considerada como
irregularidade. Outro procedimento poderá ser utilizado, mas não se pode
afirmar que a forma utilizada pela Administração do Porto de São Francisco do
Sul esteja incorreta.
Os órgãos
de auditoria da Fazenda e ou Tribunal de Contas poderão verificar e conferir, a
qualquer momento, a comprovação dos atos do faturamento que dão origem a
receita portuária, compulsando as pastas de navios, que estão devidamente
numeradas por ordem cronológica.
Ressalte-se
ainda, que todo o faturamento poderá ser conferido via sistema SHIP da
Administração do Porto, assim, a falta de alguma documentação dentro da pasta
de navio poderá ser constatada via sistema SHIP, não assistindo razão ao órgão
de controle afirmar que o sistema utilizado pela autarquia não permite a
comprovação da origem da receita da Administração do Porto de São Francisco do
Sul.
Conclusão,
os documentos juntados nas pastas de navios todos podem conferidos via sistema
SHIP, daí não haver necessidade de efetuar mudança na atual sistemática, exceto
para implantação de faturamento totalmente informatizado, o que seria
desejável.
Ressalte-se
que a sistemática para formalização do processo de faturamento apontada no
Relatório de fls. 532/533, inevitavelmente acarretaria contingente maior de
funcionários naquele setor, considerando-se que o atual sistema atende aos
objetivos da autarquia, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e da
Secretaria da Fazenda para conferência dos atos pertinentes ao faturamento.
O artigo
132, incisos III e IV da Lei 6.745/85, que trata da responsabilização de
servidor por prejuízos ocasione ao patrimônio do Estado, assim dispõe:
“Art. 132
– O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar
ao patrimônio do Estado, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo
único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I – pela
sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por
não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas
leis e regulamentos administrativos;
II –
pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III –
pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou
guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV – por
qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual”. (grifou-se)”.
Assim,
não há que se falar em responsabilização do Recorrente, pois o referido
dispositivo previsto na Lei nº 6745/85 dispõe sobre a responsabilização do
servidor e não sobre a forma de autuação de procedimentos administrativos que
são inerentes a gestão da administração pública, considerando-se ainda que a
sistemática atual permite aferir e conferir todos os atos que dão origem a
receita portuária.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.10 DO ACÓRDÃO
6.2.2.10.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da não apropriação no Ativo Permanente das obras já acabadas, 17 (dezessete)
imóveis e dos equipamentos de segurança (IPS CODE), adquiridos para fazer
frente à exigência da CONPORTOS – Comissão Nacional de Segurança Pública nos
Portos, Terminais e Vias Navegáveis, em descumprimento ao art. 94 da Lei (federal)
n. 4.320/1964 (item 2.2.14 do Relatório DCE);
O
Relatório do órgão técnico (fls.534/535), em síntese, aponta, como
irregularidade, que os materiais utilizados para construção de obras já
acabadas são contabilizadas como bens permanentes e que, após a sua conclusão,
deveriam ser lançados como bens imóveis.
Reitera-se
que os equipamentos de Segurança (IPS CODE) foram incluídos no ativo permanente
da autarquia, conforme cópia do relatório que se encontra juntado aos autos do
processo.
Quanto ao
registro de imóveis, a falha admitida pela autarquia diz respeito ao registro
dos bens nas respectivas matrículas de imóveis, o que está dependendo de
processo em trâmite no SPU, para a devida regularização dos terrenos da União
sob a gestão da Administração do Porto de São Francisco do Sul.
Outrossim,
encaminha-se cópia do Relatório de Bens Imóveis sob a gestão da ASPFS (DOCS.13
e 14), aonde se constata que os bens imóveis das obras concluídas estão
devidamente apropriados no ativo permanente da autarquia.
Desta forma,
resta demonstrado através dos relatórios acima referidos, que não ficou
caracterizado o descumprimento do art. 94 da Lei nº 4.320/196 por parte da
autarquia durante a sua gestão.
DA MULTA
DE QUE TRATA O ITEM 6.2.2.11 DO ACÓRDÃO
6.2.2.11.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do aumento de 13% nos valores gastos
com conta telefônica, em descumprimento à determinação expressa no art. 4º da
Portaria Conjunta n. 16, elaborada com base no inciso I do art. 3º da Lei
Complementar (estadual) n. 243/2003, que determinou a redução de 30% desse tipo
de despesa (item 2.2.15 do Relatório DCE).
Há que se
ressaltar, que a Administração do Porto de São Francisco do Sul, exerce uma
atividade eminentemente comercial, completamente atípica e distinta em relação
as demais autarquias do Estado de Santa Catarina, considerando-se ainda que,
por força da legislação federal, a autarquia é obrigada a disponibilizar
materiais, equipamentos e inclusive telefone para a Receita Federal, face a sua
condição de fiel depositário das cargas depositadas no porto perante o órgão
alfandegário, responsável pela liberação de carga para embarque e desembarque
de cargas através do Porto de São Francisco do Sul.
Ademais,
em que pese ter ocorrido um aumento de 13% (treze) por cento nos gastos com
telefonia fixa, estes foram decorrentes da peculiaridade das atividades
exercidas pela autarquia conforme acima explicitado, não tendo ocorrido
prejuízo ao erário público, ao contrário, os gatos foram efetuados no interesse
da atividade comercial do Porto de São Francisco do Sul, o que justificaria a
conversão da multa em recomendação, já que não houve infração a legislação e
sim a não observância de uma diretriz fixada naquela mencionada portaria.
DOS
PEDIDOS
Face ao
exposto, requer reconsideração daquela decisão ao plenário desse Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, para cancelar a responsabilização do item 6.1.2 e
subitens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 e as multas constantes dos subitens 6.2.2.1,
6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9,
6.2.2.10 e 6.2.2.11 da decisão recorrida.
Requer,
ainda, a intimação pessoal para acompanhar o julgamento a fim de apresentar
oralmente suas razões, nos termos do artigo 148, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.”
A Consultoria Geral
elaborou o Parecer Técnico de fls. 127-174, concluindo:
“3.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 1.304/2009,
exarada na Sessão Ordinária de 05/10/2009, nos autos do Processo nº TCE
05/00754039, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1.
Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$54.160,91, imputado,
constantes dos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 da Deliberação Recorrida.
3.1.2.
Cancelar as multas aplicadas constantes dos itens 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.2.2.3,
6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.2.7, 6.2.2.8, 6.2.2.9 e 6.2.2.11 da Deliberação
Recorrida.
3.1.3.
Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral
à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS.”
É o relatório.
A
Especificamente
quanto à tempestividade, a
Não podem
ser acolhidas integralmente as conclusões sustentadas pela Douta Consultoria da
A COG
sustenta o afastamento da imputação de débito de R$ 5.540,91 que teve como
causa a condenação subsidiária da Administração do Porto de São Francisco em
ação trabalhista.
De fato, a
imputação parece não se sustentar, mas não pelas razões sustentadas pela
Consultoria. Dentro da tomada de contas especial a Corte “toma contas” do
gestor que não as prestou adequadamente, ou cujos atos revelaram a ocorrência
de dano. Neste processo a obrigação de provar a regularidade dos atos é do
gestor. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO
DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDENCIA DAS
ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO
ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO E RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO
IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.
COINCIDENCIA, AO CONTRARIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO,
NO TOCANTE A IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.[1]
Não seria o
Tribunal de Contas que deveria provar que houve o pagamento em duplicidade. O
gestor é deveria provar que não houve o pagamento previsto no contrato firmado
com a ORBRAM, em razão dos ilícitos na execução contratual patrocinada por
aquela empresa.
De qualquer
sorte, o ilícito constatado não seria o do pagamento da condenação judicial,
notadamente quando todos os recursos processuais foram esgotados, mas o da
falta de fiscalização do contrato firmado. Esta conduta, porém, não pode ser
atribuída ao recorrente.
A COG
propõe ainda o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2.1 do Acórdão
1.304/2009. Não assiste razão à Consultoria quando interpreta que a motivação
do ato de suplementação orçamentária possa se conformar à simples explicação de
que visa a atender “insuficiência de dotação”.
Data vênia,
mas não é possível que se tome por motivação algo que beira a zombaria. O
procedimento de suplementação orçamentária pressupõe a insuficiência de
créditos orçamentários, mas está não é a motivação...
Vale
lembrar do magistério do saudoso Carlos Maximiliano: a interpretação não se
presta a patrocinar absurdos...
A COG
propõe ainda o cancelamento da multa prevista no item 6.2.2.3 do Acórdão
1.304/2009. Também neste ponto equivoca-se aquela Diretoria. O descumprimento da Portaria Conjunta nº
16/2004 foi confessado pelo Gestor.
A
norma descumprida é norma de caráter operacional e a gravidade da conduta
decorre não apenas da inobservância do poder regulamentar e de comando do
Estado sobre a Autarquia, revelando insubmissão hierárquica, mas da afronta em
elevado grau à determinação constante do art. 5º da referida norma. O Gestor
aumentou em 140% o número de aparelhos celulares, quando a Portaria ordenava a
redução do número de aparelhos celulares em 30%.
Sabe-se que
cada aparelho de celular é um potencial gerador de despesas. Se o Estado, no
exercício do seu poder de planejamento decidiu diminuir o potencial de gastos
desta natureza, tal diretriz deve ser observada pela Administração. Ao ignorar
as ordens que lhe chegaram o gestor da APSFS sepultou a pretensão de
planejamento da Secretaria de Estado da Administração. A conduta é muito grave,
ao contrário do que, ingenuamente, atestou a COG.
A COG propõe também o
A classificação
A
O
A Consultoria-Geral da
Equivoca-se a COG ao
A
A consultoria sugere,
Tem
1)
2) no
3)
4)
Florianópolis, 13 de
[1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de
segurança no 20.335. Relator: Ministro Moreira Alves. Data do
Julgamento: 13/10/1982.