PARECER nº:

MPTC/5369/2011

PROCESSO nº:

TCE 04/01903400    

ORIGEM:

Companhia de Urbanização de Blumenau - URB

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial- Auditoria in loco de Atos de Pessoal- Exercício/2003

 

 

1.      RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Auditoria ordinária realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau, com abrangência sobre os atos de pessoal, relativos ao exercício de janeiro a dezembro de 2003.

 

2.      ANÁLISE

No exame preliminar dos autos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual constatou diversas irregularidades, sugerindo à Citação dos Responsáveis abaixo mencionados, para apresentação de alegações de defesa:

 

a) Senhores José Sarmento e Mário dos Santos - Diretores-Presidentes da URB pela perda de oportunidade jurídica de recorrer pelo advogado contratado, ante Acórdão e Sentença e, quanto na eventual apresentação de recurso ao TST, em relação à reclamatória trabalhista.

 

b) Senhores Roberto Carlos Imme e Mário dos Santos - Diretores-Presidentes da URB, em razão de acordo firmado em outubro de 2010, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em reclamatória trabalhista, e efetivamente paga pela URB, em afronta ao princípio da legalidade, com direito de regresso;

 

c) Aplicar multa ao Senhor Mário dos Santos – Diretor- Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, em razão da não remessa a essa Corte de Contas, da Tomada de Contas Especial, instaurada pela URB por intermédio da Portaria nº 03/2005 e conclusa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Registre-se que o Senhor Mário dos Santos não apresentou alegações de defesa no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 202/2000, importando em revelia.

 

O senhor José Sarmento alegou prescrição, aduzindo que transcorreram mais de cinco anos entre o ato sob análise e o seu desligamento da Presidência da Companhia.

 

Em relação a não interposição de recurso, o Responsável informou que tal fato decorreu em razão da falta de condições financeiras da Companhia em pagar o valor de depósito recursal.

 

Assim, das razões recursais apresentadas pelo Senhor José Sarmento, a Instrução entende insuficientes para sanar as irregularidades. Assevera que a Corte de Contas adota como prazo prescricional o previsto no Código Civil, ou seja, dez anos.

 

Pela não interposição de recurso, cita que é dever do Administrador agir com cuidado, competência e diligência, conforme prevê o art. 153, da Lei nº 6.404/76.

 

O Senhor Roberto Carlos Imme alegou ilegitimidade passiva em razão da assunção ao cargo ter ocorrido em data posterior ao trânsito em julgado das sentenças trabalhistas.

 

Assevera, ainda, que o acordo questionado, além de benéfico à URB, com a consequente redução substancial no valor da condenação – 40% trouxe também segurança para a gestão administrativo-financeira.

 

O Corpo Técnico entende que tais referências não merecem prosperar, pois a responsabilidade imputada decorreu somente em razão do acordo efetivado nos autos da ação trabalhista e que a falta de autorização legislativa para a celebração de tal ajuste é vedada pela Carta Constitucional.

 

Desta forma, o Corpo Técnico sugere que sejam julgadas irregulares as contas, com imputação das cominações legais, abaixo descritas:

 

I - Débito de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao Senhor Roberto Carlos Imme em face de acordo judicial sem autorização normativa;

 

II – Multa ao Senhor José Sarmento, pela perda de oportunidades jurídicas de recorrer;

 

III – Multa ao Senhor Mário dos Santos, pela perda de oportunidades jurídicas de recorrer e o não envio da Tomada de Contas Especial a essa Corte de Contas.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria de Controle Estadual.

Florianópolis, em 14 de outubro de 2011.

                                                    

                        

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral Adjunto do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

af