PARECER nº: |
MPTC/5369/2011 |
PROCESSO nº: |
TCE
04/01903400 |
ORIGEM: |
Companhia de
Urbanização de Blumenau - URB |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de
Contas Especial- Auditoria in loco de Atos de Pessoal- Exercício/2003 |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Auditoria ordinária
realizada na Companhia de Urbanização de Blumenau, com abrangência sobre os
atos de pessoal, relativos ao exercício de janeiro a dezembro de 2003.
2.
ANÁLISE
No exame preliminar dos autos, a Diretoria
de Controle da Administração Estadual constatou diversas irregularidades,
sugerindo à Citação dos Responsáveis abaixo mencionados, para apresentação de
alegações de defesa:
a) Senhores José Sarmento e Mário dos
Santos - Diretores-Presidentes da URB pela perda de oportunidade jurídica de
recorrer pelo advogado contratado, ante Acórdão e Sentença e, quanto na
eventual apresentação de recurso ao TST, em relação à reclamatória trabalhista.
b) Senhores Roberto Carlos Imme e Mário dos
Santos - Diretores-Presidentes da URB, em razão de acordo firmado em outubro de
2010, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em reclamatória
trabalhista, e efetivamente paga pela URB, em afronta ao princípio da
legalidade, com direito de regresso;
c) Aplicar multa ao Senhor Mário dos Santos
– Diretor- Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau, em razão da não
remessa a essa Corte de Contas, da Tomada de Contas Especial, instaurada pela
URB por intermédio da Portaria nº 03/2005 e conclusa no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Registre-se que o Senhor Mário
dos Santos não apresentou alegações de defesa no prazo estabelecido
na Lei Complementar nº 202/2000, importando em revelia.
O senhor José Sarmento
alegou prescrição, aduzindo que transcorreram mais de cinco anos entre o ato
sob análise e o seu desligamento da Presidência da Companhia.
Em relação a não interposição de recurso, o
Responsável informou que tal fato decorreu em razão da falta de condições
financeiras da Companhia em pagar o valor de depósito recursal.
Assim, das razões recursais apresentadas
pelo Senhor José Sarmento, a Instrução entende insuficientes para sanar as
irregularidades. Assevera que a Corte de Contas adota como prazo prescricional
o previsto no Código Civil, ou seja, dez anos.
Pela não interposição de recurso, cita que
é dever do Administrador agir com cuidado, competência e diligência, conforme
prevê o art. 153, da Lei nº 6.404/76.
O Senhor Roberto Carlos Imme alegou
ilegitimidade passiva em razão da assunção ao cargo ter ocorrido em data
posterior ao trânsito em julgado das sentenças trabalhistas.
Assevera, ainda, que o acordo questionado, além de
benéfico à URB, com a consequente redução substancial no valor da condenação –
40% trouxe também segurança para a gestão administrativo-financeira.
O Corpo Técnico entende que tais referências não
merecem prosperar, pois a responsabilidade imputada decorreu somente em razão
do acordo efetivado nos autos da ação trabalhista e que a falta de autorização
legislativa para a celebração de tal ajuste é vedada pela Carta Constitucional.
Desta forma, o Corpo Técnico sugere que sejam julgadas
irregulares as contas, com imputação das cominações legais, abaixo descritas:
I - Débito de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)
ao Senhor Roberto Carlos Imme em face de acordo judicial sem autorização
normativa;
II – Multa ao Senhor José Sarmento, pela perda de
oportunidades jurídicas de recorrer;
III – Multa ao Senhor Mário dos Santos, pela perda de
oportunidades jurídicas de recorrer e o não envio da Tomada de Contas Especial
a essa Corte de Contas.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei
Complementar no 202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR a instrução da Diretoria de Controle Estadual.
Florianópolis, em 14 de outubro de 2011.
MÁRCIO DE
SOUSA ROSA
Procurador Geral Adjunto do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas
af