PARECER nº: |
MPTC/5549/2011 |
PROCESSO nº: |
CON-11/00430064 |
ORIGEM : |
Câmara
de Mafra |
INTERESSADO: |
Vicente
de Paulo Bezerra Saliba |
ASSUNTO : |
Contratação de pessoa jurídica ou física
para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara |
1 -
RELATÓRIO
O Sr. Vicente de Paulo Bezerra
Saliba, presidente da Câmara de Mafra, formulou consulta ao Tribunal de Contas
sobre contratação de pessoa física ou jurídica para elaboração de minuta de Lei
Orgânica e Regimento Interno daquele Poder, nos seguintes termos:
(...)
vimos através do presente, solicitar a Vossa Excelência informações sobre a
viabilidade da [de] contratar pessoa jurídica ou pessoa física para elaborar
minuta de nova Lei Orgânica e novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores,
considerando que ambos os diplomas legais estão bem defasados.
Existe
Comissão própria para este fim, composta de 3 (três) vereadores, todavia a
complexidade e a magnitude do trabalho exige uma assessoria mais especializada.
Da mesma forma, a Casa possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos
os pareceres de projetos de lei, de processos de licitações, análise de contratos,
e outros pareceres.
Os auditores da Consultoria-Geral
sugeriram o conhecimento da consulta, a remessa ao consulente dos prejulgados
nºs 1911, 1579 (com redação a ser alterada), 1121 e 1927, além de reforma e
revogação de prejulgados.
2 -
ADMISSIBILIDADE
A consulta apresenta
objetivamente o ponto a ser esclarecido; o consulente possui legitimidade para
promovê-la e abordou matéria de competência do Tribunal de Contas.
Outra formalidade para o
conhecimento da consulta não foi atendida, pois ausente nos autos o parecer da
assessoria jurídica, conforme previsão do art. 104, V, do Regimento Interno.
No entanto, em alguns casos nos
quais as consultas não se fazem acompanhar de parecer jurídico, o Pleno do
Tribunal as tem admitido com base na faculdade descrita no art. 105, § 2º, do
Regimento Interno.[1]
3 -
MÉRITO
Os auditores da
Consultoria-Geral, em percuciente exame, sugerirem a remessa ao consulente de
prejulgados que contêm resposta à questão formulada, entre eles os de nºs 1911
e 1121.
Eis o raciocínio desenvolvido
para se concluir pela remessa do Prejulgado nº 1911 ao consulente (fls. 13/14):
(...)
a elaboração de minuta de nova lei orgânica e regimento interno da Câmara de
Vereadores constitui serviço jurídico não especializado, o que, de acordo com o
item 7 do prejulgado 1911, não autoriza a contratação de escritório de
advocacia ou de advogado, bem como, de pessoa jurídica ou física, para a
execução do referido serviço.
Contudo,
o item 6 do Prejulgado possibilita a contratação temporária de profissional da
área jurídica pela necessidade de ampliação do quadro de servidores, até que
ocorra o regular provimento do cargo.
Em outra passagem, observam os
auditores da COG (fl. 7):
Saliente-se
que a Função Legislativa compreende a elaboração de leis e demais regulamentos.
Portanto, a elaboração de minutas de tais preceitos normativos também se inclui
na função típica da Câmara de Vereadores. Nesse sentido é plausível sustentar
que tal serviço se enquadra nas funções finalísticas da Câmara.
Assim, caso se optasse por
resposta à questão formulada, a meu ver, ela poderia ser assim objetivamente
redigida:
A
elaboração de leis e demais regulamentos constitui função típica da Câmara de
Vereadores, não se admitindo a contratação de assessoria para a execução de tal
serviço.
Os auditores da GOG entendem
despiciendo a criação de novo prejulgado, uma vez que prejulgados citados em
seu parecer conteriam resposta ao questionamento (fl. 14).
De fato, os prejulgados nºs 1911
e 1121 contêm indícios para a resolução da questão, mas não contemplam conclusão
que a elaboração de lei orgânica e regimento interno constituem função típica da
Câmara.
De outro lado, o prejulgado nº
1927 trata apenas reflexamente do tema, uma vez que diz respeito à contratação
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
A seu turno, o prejulgado nº 1579
pode não esclarecer a dúvida do consulente, na medida em que seu item 4 prevê a possibilidade de contratação
de profissional do ramo do direito por inexigibilidade de licitação para
atender a específicos serviços que não possam ser realizados pela assessoria
jurídica dada a sua complexidade e especificidade.
Assim sendo, proponho resposta à
consulta nos termos formulados neste Parecer.
Caso assim não entendam a Exma.
Relatora e os membros do Egrégio Tribunal Pleno, opino por remessa dos
prejulgados nºs 1911 e 1121 ao consulente.
4 –
REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS
Por fim, sugerem os auditores da
Consultoria-Geral a reforma dos prejulgados nºs 873, 984 (item 1), 1221 (item
1) e 1579 (item 3), além da revogação dos prejulgados nºs 418, 699, 1122 e 1066
(item 1).
Em outras consultas,
manifestei-me no sentido que as reformas e revogações de prejulgados devem
ocorrer, somente, quando o Tribunal firma nova interpretação com relação aos
prejulgados a serem revistos.[2]
No caso, a sugestão de revogação
não tem como motivação nova interpretação do Tribunal levada a efeito neste
processo.
Todavia, considerando a aparente
contradição entre os prejulgados que se pretende alterar e o conteúdo do
Prejulgado nº 1911, a didática da proposição, e o propósito de melhorar a
pesquisa a decisões do Tribunal, não vejo óbice à proposição dos auditores da
COG.
Apenas faço pequena observação
com relação ao texto proposto para o Prejulgado nº 1579, item 3 (fl. 23), especificamente com relação
ao texto grifado abaixo:
3.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de
advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da
Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de
profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante
a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação
de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal
específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República
federativa do Brasil, que disciplina
as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da
contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado
regional. (Grifo meu)
Na forma como redigida a proposta
de alteração, dá-se a entender que a Constituição é que disciplina os termos da
contratação, quando na verdade é a lei municipal específica que o faz.
Além disso, parece-me que a lei
deve prever os direitos, e não o direito, do contratado.
Desse modo, o item 3 do
Prejulgado poderia ficar assim redigido:
3.
Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de
advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da
Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de
profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante
a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação
de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal
específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República
federativa do Brasil, que discipline
as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da
contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado
regional. (Grifos nas alterações à proposta original da COG)
5 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
-
CONHECIMENTO da CONSULTA, ante o atendimento do art. 104, I a IV, da Resolução
nº TC-6/2001;
-
RESPOSTA nos seguintes termos:
. A elaboração
de leis e demais regulamentos constitui função típica da Câmara de Vereadores, não
se admitindo a contratação de assessoria para a execução de tal serviço.
- Caso não se entenda pela viabilidade da
resposta acima descrita, remessa dos prejulgados nºs 1911 e 1121 ao consulente;
- REFORMA e REVOGAÇÃO de PREJULGADOS conforme
Parecer da Consultoria-Geral, com pequena alteração em relação à proposta
formulada para o Prejulgado nº 1579, item 3 (fls. 22/23):
. 3. Para
suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de
advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da
Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de
profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante
a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação
de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal
específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República
federativa do Brasil, que discipline
as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da
contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado
regional. (Grifos nas alterações à proposta original da COG)
Florianópolis, 22 de novembro de 2011.
Procurador