PARECER  nº:

MPTC/5549/2011

PROCESSO nº:

CON-11/00430064    

ORIGEM     :

Câmara de Mafra

INTERESSADO:

Vicente de Paulo Bezerra Saliba

ASSUNTO    :

Contratação de pessoa jurídica ou física para elaboração da minuta da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara

1 - RELATÓRIO

O Sr. Vicente de Paulo Bezerra Saliba, presidente da Câmara de Mafra, formulou consulta ao Tribunal de Contas sobre contratação de pessoa física ou jurídica para elaboração de minuta de Lei Orgânica e Regimento Interno daquele Poder, nos seguintes termos:

 

(...) vimos através do presente, solicitar a Vossa Excelência informações sobre a viabilidade da [de] contratar pessoa jurídica ou pessoa física para elaborar minuta de nova Lei Orgânica e novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, considerando que ambos os diplomas legais estão bem defasados.

Existe Comissão própria para este fim, composta de 3 (três) vereadores, todavia a complexidade e a magnitude do trabalho exige uma assessoria mais especializada. Da mesma forma, a Casa possui um único Assessor Jurídico que se dedica a todos os pareceres de projetos de lei, de processos de licitações, análise de contratos, e outros pareceres.

 

Os auditores da Consultoria-Geral sugeriram o conhecimento da consulta, a remessa ao consulente dos prejulgados nºs 1911, 1579 (com redação a ser alterada), 1121 e 1927, além de reforma e revogação de prejulgados.

 

2 - ADMISSIBILIDADE

A consulta apresenta objetivamente o ponto a ser esclarecido; o consulente possui legitimidade para promovê-la e abordou matéria de competência do Tribunal de Contas.

Outra formalidade para o conhecimento da consulta não foi atendida, pois ausente nos autos o parecer da assessoria jurídica, conforme previsão do art. 104, V, do Regimento Interno.

No entanto, em alguns casos nos quais as consultas não se fazem acompanhar de parecer jurídico, o Pleno do Tribunal as tem admitido com base na faculdade descrita no art. 105, § 2º, do Regimento Interno.[1]

 

3 - MÉRITO

Os auditores da Consultoria-Geral, em percuciente exame, sugerirem a remessa ao consulente de prejulgados que contêm resposta à questão formulada, entre eles os de nºs 1911 e 1121.

Eis o raciocínio desenvolvido para se concluir pela remessa do Prejulgado nº 1911 ao consulente (fls. 13/14):

 

(...) a elaboração de minuta de nova lei orgânica e regimento interno da Câmara de Vereadores constitui serviço jurídico não especializado, o que, de acordo com o item 7 do prejulgado 1911, não autoriza a contratação de escritório de advocacia ou de advogado, bem como, de pessoa jurídica ou física, para a execução do referido serviço.

Contudo, o item 6 do Prejulgado possibilita a contratação temporária de profissional da área jurídica pela necessidade de ampliação do quadro de servidores, até que ocorra o regular provimento do cargo.

 

Em outra passagem, observam os auditores da COG (fl. 7):

 

Saliente-se que a Função Legislativa compreende a elaboração de leis e demais regulamentos. Portanto, a elaboração de minutas de tais preceitos normativos também se inclui na função típica da Câmara de Vereadores. Nesse sentido é plausível sustentar que tal serviço se enquadra nas funções finalísticas da Câmara.

 

Assim, caso se optasse por resposta à questão formulada, a meu ver, ela poderia ser assim objetivamente redigida:

 

A elaboração de leis e demais regulamentos constitui função típica da Câmara de Vereadores, não se admitindo a contratação de assessoria para a execução de tal serviço.

 

Os auditores da GOG entendem despiciendo a criação de novo prejulgado, uma vez que prejulgados citados em seu parecer conteriam resposta ao questionamento (fl. 14).

De fato, os prejulgados nºs 1911 e 1121 contêm indícios para a resolução da questão, mas não contemplam conclusão que a elaboração de lei orgânica e regimento interno constituem função típica da Câmara.

De outro lado, o prejulgado nº 1927 trata apenas reflexamente do tema, uma vez que diz respeito à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A seu turno, o prejulgado nº 1579 pode não esclarecer a dúvida do consulente, na medida em que seu item 4 prevê a possibilidade de contratação de profissional do ramo do direito por inexigibilidade de licitação para atender a específicos serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade.

Assim sendo, proponho resposta à consulta nos termos formulados neste Parecer.

Caso assim não entendam a Exma. Relatora e os membros do Egrégio Tribunal Pleno, opino por remessa dos prejulgados nºs 1911 e 1121 ao consulente.

 

4 – REFORMA E REVOGAÇÃO DE PREJULGADOS

Por fim, sugerem os auditores da Consultoria-Geral a reforma dos prejulgados nºs 873, 984 (item 1), 1221 (item 1) e 1579 (item 3), além da revogação dos prejulgados nºs 418, 699, 1122 e 1066 (item 1).

Em outras consultas, manifestei-me no sentido que as reformas e revogações de prejulgados devem ocorrer, somente, quando o Tribunal firma nova interpretação com relação aos prejulgados a serem revistos.[2]

No caso, a sugestão de revogação não tem como motivação nova interpretação do Tribunal levada a efeito neste processo.

Todavia, considerando a aparente contradição entre os prejulgados que se pretende alterar e o conteúdo do Prejulgado nº 1911, a didática da proposição, e o propósito de melhorar a pesquisa a decisões do Tribunal, não vejo óbice à proposição dos auditores da COG.

Apenas faço pequena observação com relação ao texto proposto para o Prejulgado nº 1579, item 3 (fl. 23), especificamente com relação ao texto grifado abaixo:

 

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que disciplina as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional. (Grifo meu)

 

Na forma como redigida a proposta de alteração, dá-se a entender que a Constituição é que disciplina os termos da contratação, quando na verdade é a lei municipal específica que o faz.

Além disso, parece-me que a lei deve prever os direitos, e não o direito, do contratado.

Desse modo, o item 3 do Prejulgado poderia ficar assim redigido:

 

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que discipline as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional. (Grifos nas alterações à proposta original da COG)

 

5 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

- CONHECIMENTO da CONSULTA, ante o atendimento do art. 104, I a IV, da Resolução nº TC-6/2001;

- RESPOSTA nos seguintes termos:

. A elaboração de leis e demais regulamentos constitui função típica da Câmara de Vereadores, não se admitindo a contratação de assessoria para a execução de tal serviço.

- Caso não se entenda pela viabilidade da resposta acima descrita, remessa dos prejulgados nºs 1911 e 1121 ao consulente;

- REFORMA e REVOGAÇÃO de PREJULGADOS conforme Parecer da Consultoria-Geral, com pequena alteração em relação à proposta formulada para o Prejulgado nº 1579, item 3 (fls. 22/23):

. 3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara podem promover a contratação de profissional em caráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República federativa do Brasil, que discipline as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional. (Grifos nas alterações à proposta original da COG)

Florianópolis, 22 de novembro de 2011.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] O Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda às formalidades previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.

[2] Inteligência do art. 156 do Regimento Interno (Resolução nº TC-6/2001).