PARECER nº:

MPTC/6653/2011

PROCESSO nº:

REC 11/00022969    

UNIDADE:

Prefeitura Municipal de Tubarão

RECORRENTE:

Carlos Jose Stüpp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão

ASSUNTO:

Recurso de REEXAME contra o juízo declinado no Acórdão 0825/2010, proferido nos autos do processo RLA 08/00334582

 

 

 

         Versam os autos sobre Recurso de Reexame previsto no art. 80 da LCE 202/2000, proposto pelo Sr. Carlos José Stüpp (ex-Prefeito Municipal de Tubarão) contra o juízo declinado no Acórdão 0825/2010, nos autos do processo RLA 08/00334582, através do qual foram-lhe aplicadas multas nos seguintes termos:

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Jose Stüpp - ex-Prefeito Municipal de Tubarão, CPF nº 378.961.219-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares,...:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de Convite sem a descrição objetiva e clara do serviço pretendido e sem constar os elementos e informações necessárias, nem seus quantitativos, para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do serviço licitado, contrariando o disposto nos arts. 7º, § 4º, 38, caput, 40, inciso I, 47 e 55, inciso I, todos da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC);

 

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas, conforme prescreve o disposto no art. 21, §§ 2º, inciso IV, e 3º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório DLC);

 

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido ao pagamento efetuado à empresa Santa Catarina Consultores Associados Ltda. sem comprovação nos autos do serviço prestado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) nº 4.320/64 (item 2.2.11 do Relatório DLC);

 

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da habilitação da empresa Santa Catarina Consultores Associados Ltda., apesar da ausência de declaração expressa junto com a Proposta de Preços, conforme exige o Edital no item 5.2, contrariando o disposto no art. 41, caput, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.2.12 do Relatório DLC);

 

6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de Convite sem a devida caracterização do objeto, sem constar toda a especificação necessária do produto, o que impediria a confecção do objeto a ser contratado e a correta elaboração da proposta de preços pelos licitantes, contrariando o disposto nos arts. 3º, caput, 14 e 15, §7º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);

 

6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de número mínimo de participantes no Convite, sem a devida justificativa pertinente aos motivos impeditivos da obtenção de no mínimo três propostas válidas, culminando com o prosseguimento do processo licitatório com um único participante, contrariando o disposto nos arts. 3º, caput, e 22, § 3º c/c § 7º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.3.3 do Relatório DLC);

 

6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de Convite efetuado a empresas sem pertinência com o objeto licitado, contrariando o disposto nos arts. 3º e 22, §3º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.3.4 do Relatório DLC).

 

           Preliminarmente, inconformado com a decisão que lhe aplicou sete multas, totalizando R$ 2.800,00, o recorrente teceu as seguintes considerações objetivando infirmar o decisum: que o TC analisou apenas dois atos administrativos, mas aplicou diversas multas como se estivesse analisando atos administrativos diversos; que a decisão recorrida agiu com excesso e em fragrante equívoco; que por isso não pode ser penalizado com mais de uma multa para cada ato.

 

         A COG, por seu turno, lavrou o Parecer 386/2011 (fls. 18/52), assim se posicionando, em síntese: quanto às preliminares, que O TC em algumas oportunidades tem aplicado multa aos gestores por apurar diversas irregularidades contidas no procedimento licitatório. O caso sob exame é exemplo desta prática, pois anunciou que o objeto descrito no Convite 005/2007 não era claro e objetivo, que não foi observado o prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas e que foi contratada empresa sem cumprir com todos os requisitos de habilitação (declaração exigida no item 5.2 do convite). Quanto aos estágios da despesa, reconheceu que a liquidação não comprovou nos autos o serviço prestado, sendo ilegal. Mas a despesa pública é uma só, consiste em uma só despesa ilegal, de forma que deve ocorrer apenas uma só sanção. E o § 3° do art. 70 da LCE 202/2000 dispõe que caberá ao Regimento Interno definir sobre a gradação da multa. E este fixou limites para a incidência, estabelecendo um valor mínimo e um máximo para essa penalidade, no art. 109 (a multa poderá ser aplicada no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no seu caput). Ademais, o julgador do TC deve pautar suas decisões atrelado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, inerente a todo e qualquer ato administrativo. Vale mais uma vez lembrar que a dosimetria da pena de multa deverá levar em consideração a gravidade da infração, nos termos do § 3° do art. 70 da LCE 202/2000, devendo o aplicador da norma considerar cada uma dessas ilegalidades, aferir a sua gravidade e, então, fixar a multa dentro dos marcos delimitadores fixados no art. 109 do Regimento Interno.

 

Assim, a COG opinou pelo reconhecimento da preliminar arguida e anular a decisão no tocante às multas aplicadas em desacordo com o disposto no VIII do art. 59 da Constituição Estadual. Em caso de não acolhimento dessa proposição, passou à análise do mérito das irregularidades apontadas no acórdão recorrido.

 

a) Quanto aos itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 2.3.5, que o recorrente não trouxe aos autos documentos/justificativas capazes de elidir as referidas restrições, permanecendo, portanto, as penalidades impostas.

 

b) Quanto ao item 2.3.4, o recorrente argumentou que a omissão da licitante não inviabilizava a aceitação da proposta apresentada, e que as demais licitantes não se opuseram quanto à habilitação da empresa. A COG, no entanto, entendeu que o fato de as demais empresas não terem se insurgido contra a habilitação não afasta a presença da irregularidade anotada. Porém, compulsando os autos, verificou às fls. 54 que a empresa Santa Catarina Consultores Associados Ltda apresentou planilha descriminando todos os custos envolvidos na sua proposta, de modo que o objetivo identificado no item 5.2 do Convite 005/2007 foi plenamente atingido, sanando a restrição.

 

c) Quanto ao item 2.3.6, o Responsável argumentou que o convite foi expedido a três empresas e que foi devidamente publicado, dando possibilidade a que outros interessados pudessem participar do certame. Destacou que o Convite 013/2007 decorrera de outro processo licitatório anteriormente declarado fracassado, sem interessados. Diante deste fato, poderia a Administração Municipal ter contratado mediante dispensa de licitação, mas realizou nova licitação, considerada ponto favor do gestor. Sanada, portanto a restrição.

 

d) Quanto ao item 2.3.7, o recorrente argumentou que não há nos autos elementos suficientes para que se possa concluir no sentido apontado pela instrução. A COG, após análise dos autos, verificou que o objeto oferecido pela empresa vencedora eram tampas (boca de lobo) confeccionadas com pedra ardósia, objeto do ramo das marmorarias, de modo que não subsiste a restrição. 

        

            Por derradeiro, o Parecer COG 386/2011 (fls. 18/52) conclui por dar-lhe provimento parcial para:

“3.1.1. Modificar os itens 6.1, 6.2 e seus subitens da Deliberação
Recorrida que passam a ter a seguinte redação
:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Tubarão, com abrangência sobre licitações, contratos
, convênios e atos jurídicos análogos, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2006 e janeiro a agosto de 2007, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea "a", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as despesas públicas relacionados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta Deliberação.

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos Jose Stüpp, com fundamento no art.
70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
considerando a gravidade das infrações, as multas a seguir discriminadas
, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, ...:

6.2.1. Multa de R$   (. .................................................. ), em face da realização do Convite nº 005/2007 com as seguintes irregularidades:

a) ausência de descrição objetiva e clara do serviço pretendido e sem constar os elementos e informações necessárias, nem seus quantitativos, para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do serviço licitado, contrariando o disposto nos arts. 7°, § 4°, 38, caput, 40, inciso I, 47 e 55, inciso I, todos da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Parecer COG n. 386/2011);

 

b) ausência do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a entrega do convite e o recebimento das propostas, conforme prescreve o disposto no art. 21, §§ 2°, inciso IV, e 3°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Parecer COG n. 386/2011);

 

c) pagamento efetuado à empresa Santa Catarina Consultores Associados Ltda., sem comprovação nos autos do serviço prestado, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.2.3 do Parecer COG n. 386/2011).

 

6.2.2. Multa de R$        (. .................................................. ), em face da realização de Convite nº 013/2007 sem a devida caracterização do objeto, sem
constar toda a especificação necessária do produto
, o que impediria a confecção do objeto a ser contratado e a correta elaboração da proposta de preços pelos licitantes, contrariando o disposto nos arts. 3°, caput, 14 e 15, §7°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Parecer COG n. 386/2011).

 

3.1.2. Cancelar as multas aplicadas ao Responsável, constante dos itens 6.2.4, 6.2.6 e 6.2.7 do Acórdão Recorrido.

 

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida”. ...

 

3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral à Diretoria Geral de Controle Externo para orientação às Diretorias Técnicas quanto ao entendimento no item 2.2.1 do Parecer COG n. 386/2011.”

 

 

         O Recurso de Reexame, com amparo no art. 80 da LCE 202/2000, é o adequado à confrontação da decisão proferida em processos de auditoria “in loco” de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos; e o Recorrente é parte legítima para a sua interposição, na forma do art. 133, § 1º do Regimento Interno do Tribunal.

 

         Verifica-se que a decisão atacada foi publicada no DOTC-e nº 643, no dia 16/12/2010; e o Recurso foi interposto em 14/01/2011 (fls. 03), atendendo ao prazo legal de 30 dias estabelecido no citado art. 80 da LCE 202/2000, assim preenchendo o requisito da tempestividade.

 

         Logo, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade. 

        

        Ante o narrado, este Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108-II da LCE 202/2000, analisando este Recurso de Reexame e com fulcro no bem elaborado Parecer 386/2011, manifesta-se por acompanhar o entendimento expendido pela COG.

 

Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

Mauro André Flores Pedrozo

     Procurador Geral

                     Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

imb