PARECER
nº: |
MPTC/6877/2011 |
PROCESSO
nº: |
PCA 07/00227121 |
ORIGEM: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN |
RESPONSÁVEL: |
Walmor Paulo de Luca |
ASSUNTO: |
Referente a Prestação de Contas do Exercício de
2006 |
1.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos da análise do Balanço
Anual do Exercício Financeiro de 2006, encaminhado pela Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento, autuado nessa Corte de Contas na forma de Prestação de
Contas de Administrador.
Coube à Diretoria de Controle da
Administração Estadual o exame das peças contábeis da presente Prestação de
Contas, analisando as Demonstrações Financeiras e informações constantes no
Sistema e-Sfinge.
2.
ANÁLISE
Do exame acurado dos autos, em específico,
do Balanço Geral, o Órgão Instrutivo identificou diversas incorreções, sendo
procedida à Citação dos Senhores Walmor Paulo de Luca e André Ledra Zagheni,
ordenadores de despesa a época da Auditoria.
Instados a se manifestar, os Responsáveis
encaminharam justificativas e documentação de suporte.
A Corte de Contas, na reanálise dos autos,
se manifesta sobre cada item aferido no Relatório Preliminar, apresentando, ao
final, parecer conclusivo, o qual este Órgão Ministerial passa a analisar.
I
– SEPROL – Computadores e Sistemas Ltda.
- Irregularidade: Pagamento de
correção monetária por atraso de pagamento de faturas de 1999 a 2004 em valor
superior ao requerido pela SEPROL.
O Responsável assevera que a Constituição
Federal do Estado de Santa Catarina prevê que as dívidas, quando inadimplidas,
deverão ser monetariamente atualizadas segundo critérios adotados para a
atualização de obrigações tributárias, a partir do vencimento até sua
liquidação, com base na taxa SELIC.
Que a medida visava quitar o débito e
evitar possível ação judicial, o que demandaria pagamento de custas judiciais.
A Instrução registra que o esclarecimento
apresentado pela Unidade Gestora não tem o condão de legitimar a despesa.
Informa que a SEPROL apresentou valor corrigido no montante de R$ 72.439,69 e a
atualização monetária efetuada pela CASAN aferiu o valor de R$ 156.597,96.
Dessa maneira, a CASAN efetuou pagamento
superior ao requerido pela SEPROL. Entende que não haveria razão de se efetuar
desembolso maior ao valor pleiteado, em descumprimento aos princípios da
economicidade, moralidade e impessoalidade.
Este Órgão Ministerial acompanha a
Instrução.
II
– Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
- Irregularidade: Realização de
medições de consumo de água dos consumidores pela média dos últimos seis meses,
acarretando prejuízos pela cobrança de valores relativos à quantidade de água
superior àquela efetivamente usada.
O Responsável informou que substituiu o
sistema de leitura informatizada dos hidrômetros pelo sistema de leitura
informatizada com entrega simultânea de faturas.
Que problemas técnicos causaram atrasos na
criação do software dos microcoletores de dados que seriam utilizados pelas
empresas, prejudicando a leitura por alguns meses.
A instrução mantém a restrição, por
considerar que os procedimentos adotados pela Companhia acarretaram prejuízos
aos consumidores.
Requerida a intervenção do Ministério
Público, aplicou-se medida compensatória à CASAN no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
Tal sanção fere os princípios da
economicidade, eficiência e moralidade administrativa.
Assim, este Órgão Ministerial acompanha a
Instrução.
III
– Contratação com a FAPEU
- Irregularidade: Contrato STE –
472/2005. Não comprovação da realização dos serviços no ato de pagamento das
despesas.
O Responsável justificou que o Contrato
previa a realização 30 análises mensais de metais pesados em águas potáveis.
Mas que em alguns meses foram coletadas entre 28 a 32 amostras. Que a
comprovação da realização das análises é procedida através dos laudos dos
resultados das análises realizadas.
A Instrução considera sanada a restrição,
em razão da apresentação de documentos que comprovaram a realização dos
serviços.
Este Órgão Ministerial acompanha a
Instrução.
IV
– Contratação Carioni Imóveis.
- Irregularidade: Contratação Direta
da Empresa Carioni Imóveis para prestação de serviço de despachante objetivando
levantamento de débitos das penhoras de imóveis da Empresa.
Alega a Unidade Gestora que tal serviço foi
contratado devido a necessidade e urgência em efetivar a dação em pagamento à
CELESC.
A Instrução considera que os serviços foram
prestados parcialmente, pois houve a participação da área jurídica da CASAN
para auxiliar no levantamento da penhora.
Sugere, para tanto, a determinação para que
tais procedimentos façam parte das rotinas permanentes da CASAN, evitando
possíveis distorções em futuras Auditorias.
Este Órgão Ministerial acompanha
manifestação da Instrução.
V
– Despesas Comemorativas
- Irregularidade: despesas efetuadas
em comemoração aos 35 anos da Companhia no Município de Gravatal, sem amparo
legal.
O Responsável informou que a Diretoria
realizou o evento no intuito de qualificar e motivar os empregados.
A instrução pondera que os documentos
acostados aos autos demonstram que a despesa decorreu da comemoração dos 35
anos da Companhia.
O Ministério Público acompanha a
manifestação da Instrução.
VI
– Editora Expressão
- Irregularidade: Confecção de 1.500
livros do Relatório de Atividades do Exercício de 2005, contrariando disposto
na Lei nº 6.404/76, que determina a publicação das demonstrações financeiras em
grandes jornais de circulação.
O Responsável justifica que a Carta Magna
obriga a Administração Pública tornar público os seus atos. Acrescenta que o
relatório de gestão é documento indispensável requerido pelas instituições financeiras.
O Corpo Instrutivo assevera que restou
sanada a incorreção, pois as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas
explicativas e demais informações da Empresa, vislumbram-se com intuito
informativo, atendendo as finalidades estatutárias.
O Ministério Público acompanha a
manifestação da Instruição.
VII
– Despesas fora dos objetivos societários
- Irregularidade: pagamento de
despesa (almoço) no Restaurante Barracudas a Diretores da Companhia.
O Responsável registra que os valores foram
ressarcidos aos cofres da CASAN.
A Instrução considera sanada a restrição.
O Ministério Público acompanha a
manifestação da Instrução.
VIII
– Prestação de Contas
- Irregularidade: pagamento de
diárias em valor superior ao estabelecido em lei e para suprir vale transporte.
O Responsável alega que as despesas são
efetuadas pelo Fundo de Pronto Pagamento, e gerido pelos Agentes Regionais,
ficando sob sua responsabilidade o uso dessas verbas.
A instrução registra que não foram juntados
aos autos documentos que comprovem o ressarcimento dos valores apurados na
Auditoria, mantendo, portanto, a restrição.
O Ministério Público acompanha manifestação
da Instrução.
IX
– Divulgação da CASAN na revista Verão 2006
- Irregularidade: divulgação da
Marca CASAN sem prévio processo licitatório.
O Responsável informa que todos os anos,
durante a temporada de verão, ocorrem problemas com abastecimento de água. Por
essa razão, a publicação teve por objetivo conscientizar a população do uso
racional da água.
A Instrução assevera que as peças
publicadas no Diário Catarinense diferem do alegado pelo Responsável.
Portanto, mantém a restrição.
Este Órgão Ministerial acompanha a
manifestação da Instrução.
X
- Patrocínios
- Irregularidade: pagamento de
despesas com patrocínios visando a realização de eventos no exercício de 2006,
sem caráter público.
O Responsável alega que os patrocínios
tiveram por objetivo fortalecer a parceria com os municípios onde presta
serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto.
Ressalta que com o advento da Lei
1.445/2007, o monopólio das companhias estaduais de exploração de serviços de
saneamento básico foi rompido, tendo que disputar mercado com empresas
privadas, que possuem libre arbítrio para investimentos em publicidade e
patrocínio.
A instrução considera insuficiente a
justificativa apresentada pela CASAN. Aduz que “nada justifica a Companhia
destinar recursos com patrocínios para projetos como Festa Nacional do Camarão,
Produsul, Mostra Casa Nova, Congresso de Gestão Pública, etc, em detrimento de
outras necessidades da empresa, como por exemplo, o baixo índice de esgotamento
sanitário e grande perda de água tratada”.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XI – Juros e multa sobre taxa de ocupação
- Irregularidade:
pagamento de juros e multa referente à taxa de ocupação, constituindo despesas
sem amparo legal.
O Responsável alega que
não foram localizados os lançamentos contábeis referente a irregularidade.
Requer mais detalhes sobre a matéria.
A instrução assevera que
os documentos necessários para dirimir quaisquer dúvidas acerca da restrição
estão devidamente acostados aos autos, não merecendo prosperar tal
requerimento.
Mantém a restrição.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XII – Multas da Delegacia Regional do Trabalho
- Irregularidade:
pagamento de multa à Delegacia Regional do Trabalho em decorrência de
notificação, contrariando preceito Constitucional.
O Responsável informa que as notificações são
relacionadas a jornada de trabalho dos servidores, excedidas em razão da falta
de pessoal.
Que em 2006 foram adotadas
providências no sentido de realizar-se concurso público. Outrossim, acrescenta
que tais incongruências foram sendo corrigidas gradativamente no exercício de
2006, conforme se atesta nos documentos acostados aos autos.
A Instrução assevera que,
caracterizada a infração e imposta a sanção, questionar os motivos que
ensejaram o pagamento de multa não elidem a violação aos preceitos normativos,
restando, portanto, mantida a restrição.
O Ministério Público acompanha manifestação da
Instrução.
XIII – Contrato de fornecimento de materiais e/ou
equipamento.
- Irregularidade:
Pagamento de despesa acima do valor contratado.
O Responsável informou que
a empresa contratada devolveu o valor pago à maior.
A Instrução confirmou a
devolução, considerando sanada a restrição.
O Ministério Público
acompanha a manifestação da Instrução.
XIV – Retenção das contribuições previdenciárias dos
contribuintes individuais
Restrição analisada no
item 2.43 do presente Relatório.
XV - Maiores devedores da CASAN
- Irregularidade:
Falta de efetiva cobrança das contas dos maiores devedores da Companhia.
O Responsável justifica
que adotou providências para solucionar tal deficiência, firmando convênio com
o Banco do Brasil, objetivando a emissão de duplicatas que possibilitassem a
execução dos inadimplentes.
Registra que tal medida
foi derrubada administrativa e judicialmente.
Afirma que outras
providências foram adotadas para tornar mais efetiva a cobrança das contas dos
devedores.
A Instrução corrobora com
os argumentos apresentados pelo Responsável. Recomenda, no entanto, que seja
procedida a atualização cadastral dos clientes, que continua apresentando
falhas graves, que dificultam a execução do devedor.
Este Órgão Ministerial
acompanha a manifestação da Instrução.
XVI – Ações de Cobrança
- Irregularidade:
poucas ações visando recuperar créditos decorrentes de serviços prestados.
O Responsável relata que
vem adotando medidas visando corrigir tal deficiência (Programa de Recuperação
de Receita e atualização cadastral dos clientes), o que permitirá
acompanhamento e fiscalização mais efetiva dos clientes.
A instrução ressalta que a
Companhia deve buscar incessantemente a redução dos créditos, recuperando
valores a receber.
O Órgão Ministerial
acompanha a manifestação da Instrução.
XVII – Hidrometração
- Irregularidade:
defasagem de hidrômetros instalados não Região Metropolitana de Florianópolis.
O responsável alega que as ligações sem
instalação de hidrômetros estão localizadas em áreas de risco, o que
inviabiliza a instalação.
Nas demais áreas, informa
que foram adquiridos novos hidrômetros ou realizada a manutenção dos já
instalados.
A Instrução recomenda que
o estrito cumprimento à legislação pertinente à matéria visando evitar futuras
objeções dessa Corte de Contas.
XVIII – Serviços pendentes de execução pela CASAN
- Irregularidade:
pendências na execução de serviços.
O Responsável informa que
em relação a recomposição de pavimento asfáltico, o atraso decorre da falta de
condições climáticas e da necessidade de matéria a ser produzida pela usina.
Afirma que diversas
providências são adotadas em relação ao corte no cavalete e ramal. Que não há
dispensa ou isenção de pagamento da conta e falta de instalação de hidrometração.
Afirma que estas deficiências são decorrentes da realização dos serviços em
áreas de risco, primando-se pela integridade dos servidores da Companhia.
A Instrução reitera a
exigência para que a CASAN adote providências no sentido de executar de forma imediata
e ágil os serviços de pavimentação e envide esforços para atuar com rigor,
buscando a excelência no serviço prestado.
O Ministério Público
acompanha a manifestação da Instrução.
XIX – Pessoal à disposição em outros órgãos
- Irregularidade:
Créditos não ressarcidos pelos órgãos cessionários de empregados da CASAN.
O Responsável informa que
a cobrança dos salários e encargos dos empregados à disposição de outros órgãos
é efetuada mensalmente. Nos casos em que houver atraso no repasse, superior a
90 dias, exige o retorno do servidor à CASAN.
A Instrução determina a
adoção de providências para solucionar os casos pendentes naquele Órgão.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XX – Contratação de serviços após a execução
- Irregularidade:
execução de serviços precedente à contratação da empresa.
O Responsável alega que a
contratação emergencial decorreu da necessidade de manter a prestação de
serviços que visavam a modernização tecnológica da Companhia.
A Instrução mantém a
restrição, considerando que a Unidade Gestora não comprovou porque ocorreu a
execução de serviços antes da contratação da empresa.
Este Órgão Ministerial
manifesta a prejudicialidade na análise deste quesito, em razão da falta de
subsídios que permitam um exame mais acurado das informações descritas nos
autos.
Nesse sentido, considera
sanada a restrição.
XXI – Gastos elevados e desnecessários com publicidade
e propaganda
- Irregularidade:
despesas com propaganda e publicidade, elevados e desnecessários, com incremento
de 26,36% em relação ao exercício anterior.
O Responsável cita que a
CASAN, como prestadora de serviços, precisa manter os clientes informados sobre
sua atuação.
A Instrução assevera que o
objetivo da Companhia é prestar serviços de abastecimento de água, coleta e
tratamento de esgoto. Para tanto, se o recurso despendido com propaganda e
publicidade tivesse sido utilizado para consecução de suas finalidades,
diminuiria a situação deficitária frente à demanda populacional.
Este Órgão Ministerial recomenda à Unidade
Gestora que adote providências visando tornar mais proficiente seu Orçamento.
XXII – Despesas com patrocínio e hospedagem
- Irregularidade:
pagamento indevido de despesas com hospedagem, implicando em distorções nas
demonstrações financeiras.
O responsável informa que
ao codificar as contas, houve interpretações diversas das constantes nos
documentos enviados à Gerência Contábil.
A Instrução assevera que a
manifestação da Unidade Gestora não procede, pois conforme consta no razão de
diversas contas, os recursos despendidos são direcionados a patrocínio e não
publicidade.
Assim, determina à CASAN
que adote as medidas necessárias visando sanar a incorreção acima anotada.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXIII – Divulgação da marca CASAN na Revista Verão 2006
- Irregularidade:
contratação de empresa para divulgação da marca CASAN sem processo licitatório.
O Responsável aduz que em
todos os anos ocorrem problemas de abastecimento na alta temporada. Por essa
razão, realiza campanhas de conscientização para a utilização racional da água,
no intuito de evitar desperdícios.
A Instrução mantém a
restrição, afirmando que os recursos despendidos com publicidade trataram
somente da divulgação de produto do Diário Catarinense e não de interesses da
CASAN.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXIV – Recolhimento de Contribuições Previdenciárias
sobre remunerações pagas a contribuintes individuais
- Irregularidade:
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre remunerações pagas aos
prestadores de serviços, enquadrados como segurados obrigatórios da Previdência
Social.
O Responsável alega que a
irregularidade deve ser atribuída ao Chefe da Agência Regional de Rio do Sul,
onde ocorreram os fatos.
A Instrução registra que o
apontamento será analisado em conjunto com o item XL.
XXV – Juros e multa sobre taxa de ocupação,
contabilização errônea.
- Irregularidade:
Lançamento de despesas - pagamento de juros e multa – em conta de despesa
financeira e não em conta de taxas.
O responsável informa que
está envidando esforços com o objetivo de sanar tal incorreção.
A Instrução reitera a
obrigatoriedade de haver a correta contabilização das despesas, eliminando
possíveis distorções contábeis.
O Ministério Público acompanha
manifestação da Instrução
XXVI – Locação de Veículos
- Irregularidade:
Locação de veículos em valor expressivamente elevado, em contrassenso aos
princípios insculpidos no art. 37, caput,
da Carta Magna.
O Responsável alega que a
opção pela locação é oportuna e viável. Registra que o risco da perda do
patrimônio, restrições orçamentárias com a renovação de concessões,
precariedade da frota, taxa de oportunidade e risco da perda de recursos com
sinistros são fatores que motivaram a locação.
A Instrução cita que ficou
caracterizada que a CASAN apresenta frota antiga, sucateada e onerosa, agravada
pela constante frequência em oficinas para reparos, e permanecendo fora de
circulação num período muito extenso.
No entanto, pugnou pela
manutenção da restrição, alegando que a locação dos referidos veículos afronta
o princípio da economicidade.
Não obstante à
consideração da Instrução, este Órgão Ministerial suscita o princípio da
eficiência, que impõe ao agente público desempenhar suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros.
Nesse
sentido, ensejar a utilização de veículos sem condições ideais, evidencia a
prejudicialidade ao adequado desempenho das funções, considerando-se, por
exemplo, as características climáticas do Estado (inverno e verão) e a falta de
comodidade de veículos obsoletos.
Registre-se,
ainda, que a política adotada pelo Executivo e Legislativo Estadual, no que
concerne à frota, é pela locação de veículos, estabelecendo parâmetros que
tornem vantajosa tal prática.
Este Órgão Ministerial
opina pela improcedência da restrição.
XXVII – Depósitos recursais e trabalhistas
- Irregularidade:
ausência de registro contábil dos depósitos recursais e judiciais.
O Responsável informa que
os depósitos efetuados de forma incorreta já foram identificados e que medidas
foram adotadas no sentido de regularizar tal incorreção.
A Instrução registra que o
setor jurídico da CASAN não cumpre com as determinações da norma interna,
permanecendo a restrição devido a inércia pela regularização.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XXVIII – Contrato de Serviço de Perícia Contábil
- Irregularidade:
Valor pago à empresa para realização de perícia superior ao constante no
contrato.
O responsável atesta que
em razão da necessidade de efetuar perícia em todos os processos dos
empregados, aumentou significativamente a demanda dos serviços prestados pela
contratada.
Registra que o montante
despendido decorreu de fatores extraordinários somente no ano de 2006. Nos
demais exercícios, o valor não ultrapassou o estipulado no contrato.
O Corpo Técnico registra
que a efetiva análise do item resta prejudicada, pois não constam nos autos
documentos que comprovem a irregularidade. Cita, inda, que os serviços foram
efetivamente prestados.
Nesse sentido, determina à
Unidade Gestora que, em situações futuras, atente à correta aplicação dos
preceitos normativos pertinentes à matéria.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXIX – Históricos imprecisos
- Irregularidade:
Lançamentos com históricos errados ou imprecisos.
O Responsável alega que
são cerca de 25.000 registros mensais, todos efetuados de forma manual, sendo
praticamente impossível não ocorrerem erros de digitação. Mas que providências
estão sendo adotadas no sentido de integrar diversos sistemas e a
contabilidade.
O Corpo Técnico recomenda
que a Unidade Gestora atualize as práticas dos lançamentos, evitando possíveis
incorreções nos registros.
Este Órgão Ministerial
acompanha a Instrução.
XXX – Aquisições
- Irregularidade:
aquisição de 12 imóveis mediante contrato de servidão administrativa, sem
registro em Cartório ou Averbação com escritura.
O Responsável informa que
a Companhia não possuía setor específico para cuidar do patrimônio. Que a
partir de 2007 está realizando reuniões com os Agentes Regionais para
regularização dos imóveis.
O Corpo Técnico recomenda
o acompanhamento do setor jurídico da Companhia para a regularização do
patrimônio.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXXI – Terrenos doados a terceiros
- Irregularidade:
Doação de áreas às Prefeituras Municipais de Florianópolis e São José, em
desacordo aos Decretos de desapropriação declarados de utilidade pública.
O Responsável alega que a
doação ao Município de Florianópolis decorre de ocupação irregular e
desordenada do Distrito de Ingleses, objetivando a remoção dos assentados da
área do aquífero, que é a principal área de recarga hídrica do aquífero
subterrâneo de Ingleses, utilizado pela CASAN para abastecimento do norte da
ilha.
Quanto a doação ao
Município de São José, aduz que não há irregularidade, pois a Lei nº 8.666/93,
autoriza a doação entre entes públicos.
O Corpo Técnico entende
que a área doada ao Município de Florianópolis encontrava-se livre e
desimpedida sem qualquer benfeitoria, destinado ao sistema de tratamento de
esgoto, responsabilidade da CASAN.
No que concerne à doação
ao Município de São José, cita que não há autorização legislativa para efetivar
a doação, conforme estabelece o artigo 17, da Lei nº 8.666/93.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XXXII – Imóvel adquirido sem contabilização
- Irregularidade: A
CASAN não contabilizou no patrimônio, a aquisição de imóvel no Município de São
José.
O responsável informa que
já tomou as medidas necessárias à regularização da restrição.
O Corpo Técnico,
analisando a documentação acostada aos autos, considerou sanado o apontamento.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXXIII – Terrenos no Município de Florianópolis
- Irregularidade:
Terrenos localizados no Município de Florianópolis que não se encontram
devidamente legalizados ou estão penhorados em demandas judiciais extintas.
O Responsável admite a
relevância na criação da Divisão de Administração do Patrimônio. Informa que o
setor jurídico sempre foi deficitário, o que impossibilitou a realização de
atividades rotineiras.
O Corpo Técnico recomenda
à Unidade Gestora que realize controle sistemático e eficiente, objetivando
regularizar as pendências descritas no Relatório.
Este Órgão Ministerial acompanha
a manifestação da Instrução.
XXXIV – Terreno Invadido
- Irregularidade:
Terreno localizado no Bairro Rio Tavares – Florianópolis é utilizado por
agremiação esportiva.
O Responsável informa que
a área já teve a posse efetivada pela CASAN, sendo implantando sistema de
esgoto do SES do Campeche.
O Corpo Técnico recomenda
à CASAN que adote medidas urgentes caso ainda não tenha efetivada a
reintegração de posse.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXXV – Maiores devedores / Agência Regional de Rio do
Sul
- Irregularidade:
Os maiores devedores da Companhia, mesmo com contas em atraso, continuavam
recebendo os serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de
esgoto, sem providências de cobrança.
O Responsável justifica que
a Companhia encontra dificuldades para efetuar a cobrança de órgãos públicos.
Que tais pendências são encaminhas à matriz, que negocia o pagamento dos
débitos.
Alega que a Agência
Regional depende da Matriz para efetuar qualquer corte ou cobrança de créditos.
Registra que os clientes devedores estão sendo executados judicialmente para
pagamentos das contas vencidas.
A Instrução verificou que
algumas medidas estão sendo adotadas para corrigir as irregularidades. Porém,
considera que providências imediatas devem ser adotadas para a cobrança dos
clientes inadimplentes.
A Instrução mantém a
restrição.
Este Órgão Ministerial
entende que a restrição possa ser convertida em recomendação para que a CASAN
adote providências visando agilizar a cobrança dos clientes inadimplentes, por
compreender que o Responsável teve a iniciativa de elidir as incorreções e,
também, por depender do órgão central para exigir a quitação dos débitos.
XXXVI – Ação de Cobrança dos Inadimplentes
- Irregularidade:
Ausência de efetiva cobrança dos clientes inadimplentes.
O Responsável informou que
a Companhia possui carências no setor jurídico em virtude do exíguo quadro de
advogados, o que dificulta a continuidade das demandas. Frisa que a CASAN, em
2006, perdeu diversos clientes importantes, entre eles, Joinville, Balneário
Camboriú e Itajaí.
O Corpo Técnico assevera
que a defesa apresenta justificativas pouco convincentes. Aduz que a inércia da
Superintendência Norte/Vale implica no deficiente resguardo dos interesses da
Companhia.
Nesse sentido, mantém a
restrição.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XXXVII – Servidores da Agência com débitos nas faturas
de água.
- Irregularidade:
Servidores da Agência de Rio do Sul em débito com a Companhia por atraso no
pagamento das contas de água.
O Responsável informou que
adotou as providências necessárias para efetuar a cobrança dos débitos dos
servidores com contas em atraso.
O Corpo Técnico recomenda
a adoção de medidas para minimizar as pendências de faturas em atraso mediante
acompanhamento e ajuizamento de ações de cobrança dos devedores.
O Ministério Público
acompanha a manifestação da Instrução.
XXXVIII – Hidrometração
- Irregularidade:
Agência de Rio do Sul - ligação de água sem a instalação de hidrômetros para a medição
do consumo de água e falta de manutenção dos hidrômetros instalados.
O Responsável alega que
segue orientações da Matriz. Outrossim, informa que nem sempre foi possível a
instalação de hidrômetros, devido a falta do equipamento em estoque.
O Corpo Técnico considera
imprescindível a instalação dos hidrômetros para realizar a leitura do consumo
de água de cada cliente e, consequentemente, efetuar a emissão da fatura.
O descaso e a inércia
causam prejuízos à Companhia e fere preceito normativo instituído pelo Decreto
nº 718/99.
Mantém a restrição.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XXXIX – Autorização de execução de serviço – AES
pendentes
- Irregularidade:
AES pendentes de execução, já programados pelo sistema da área comercial.
O Responsável justifica
que a maioria das AES relacionadas pela Auditoria haviam sido executadas, mas
que não haviam sido finalizadas no sistema. Informa que houve a instalação de
equipamentos de informática para agilizar o processo de registro.
O Corpo Técnico assevera
que não foi comprovado se os serviços programados foram efetivamente
executados. Dessa forma, recomenda que a Companhia adote providências para
corrigir as falhas identificadas nas AES.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XL – Conserto de motores / ausência de licitação
- Irregularidade:
contratação de empresa para prestar serviços de conserto de motores sem prévio
processo licitatório.
O Responsável alega que a
Agência Regional de Rio do Sul não possuía, até o ano de 2007, estrutura para
promover licitação, ficando sob responsabilidade da Superintendência executar
tal serviço.
O Corpo Técnico considera a justificativa
evasiva e que não comprova a realização de processo licitatório para a
contratação de serviços.
Nesse sentido, mantém a
restrição.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
XLI – Conserto de Motores / ausência de especificação
- Irregularidade: A
Unidade Gestora não especificou no patrimônio dos motores consertados e os
serviços efetivamente executados.
O Responsável justifica
que não deu continuidade aos trabalhos de cadastramento do patrimônio pelo seu
afastamento do cargo.
O Corpo Técnico aduz que o
servidor ocupante do cargo de gerente deve zelar e ter responsabilidade na
condução dos negócios da Empresa, adotando medidas necessárias visando a
correção das possíveis falhas, erros e distorções ocorridas nas atividades
desenvolvidas.
Este Órgão Ministerial
acompanha manifestação da Instrução.
XLII – Procedimento de Requisição de materiais e
serviços
- Irregularidade:
descumprimento de procedimento interno para aquisição de materiais e prestação
de serviços, em vista do preenchimento das requisições no mesmo dia em que
ocorrem as aquisições ou a prestação de serviços.
O Responsável informa que
a incorreção foi devidamente sanada, sendo implantado um modelo de compra
direta para todas as aquisições e contratações dentro dos valores permitidos.
O Corpo Técnico determina
a observância da norma pertinente à matéria para evitar futura responsabilização
dos responsáveis.
XLIII – Retenção de contribuições previdenciárias dos
contribuintes individuais.
- Irregularidade:
Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre remuneração paga aos
prestadores de serviços, trabalhadores autônomos, enquadrados como segurados
obrigatórios da Previdência Social.
O Responsável informa que
não foi recolhida a contribuição previdenciária devida pelo prestador de
serviço por não possuir nota fiscal própria e retirar na Prefeitura como
contribuição individual.
O Corpo Técnico pugna pela
manutenção da restrição, pois não foram juntados aos autos, documentos
comprobatórios do recolhimento da contribuição previdenciária pelo prestador de
serviço, de responsabilidade do tomador do serviço, descumprindo preceito normativo
instituído pelo Decreto nº 3.048/99 e a Lei Federal nº 8.212/91.
O Ministério Público
acompanha manifestação da Instrução.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta
Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se no seguinte sentido:
1.
Considerar
irregular, com imputação de débito, as contas anuais de 2006, referente aos
atos de gestão da CASAN, e condenar o Senhor Walmor Paulo de Lucca – Diretor
Presidente da CASAN, à época, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
devidamente atualizada, conforme legislação pertinente à matéria:
a)
R$ 84.158,27
(oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos)
referente a diferença do pagamento de correção monetária requerida pela Empresa
SEPROL e a efetivamente paga administrativamente, por atraso de pagamento de
faturas entre os anos de 1999 a 2004.
b)
R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) pelo pagamento de medida compensatória imposta pelo Ministério
Público Estadual, pela medição de consumo de águam pela média mensal;
c)
R$ 29.430,54 (vinte
e nove mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) pelo
pagamento de despesas de deslocamento e hospedagem de funcionários, alusivos
aos 35 anos da Companhia;
d)
892,51 (oitocentos
e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) pelo indevido pagamento de
diárias;
e)
R$ 72.600,00
(setenta e dois mil e seiscentos reais), referentes ao pagamento irregular de
publicidade na Revista Verão 2006, do Diário Catarinense, constituindo despesa
desprovida de interesse público;
f)
R$ 426.418,50
(quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta
centavos) pela indevida concessão de “patrocínios”, constituindo despesa sem
caráter público;
g)
R$ 711,35
(setecentos e onze reais e trinta e cinco centavos), pelo indevido pagamento de
juros e multa sobre taxa de ocupação, em afronta aos preceitos normativos
insculpidos na Lei nº 6.404/76 e na Carta Magna;
h)
R$ 18.033.44
(dezoito mil, trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente o
pagamento de multas aplicadas pela Delegacia Regional do Trabalho,
caracterizando despesas desprovidade de caráter público.
2.
Aplicar multas ao
Senhor Walmor Paulo de Lucca, Diretor Presidente da CASAN e Senhor André Ledra
Zagheni– ex-Chefe da Regional de Rio do Sul, pelas seguintes razões:
2.1. De responsabilidade do Senhor Walmor Paulo de
Lucca:
a)
Contratação, sem prévio processo licitatório, de serviços de publicidade da
marca CASAN na Revista Verão de 2006, veiculada pelo Diário Catarinense;
b)
Falta de controle das contas dos depósitos judiciais e recursais, deixando a
Companhia vulnerável a possíveis fraudes;
c)
Doação irregular de áreas destinadas a implantação de sistemas de tratamento de
esgoto aos Municípios de Florianópolis e São José;
2.2. De responsabilidade do Senhor André Ledra Zagheni:
a)
Falta de ações efetivas para cobrança de clientes inadimplentes; ausência de
hidrometração das ligações de água dos consumidores e; não execução de serviços
programados pelo sistema nas Autorizações de Execução de Serviços;
b)
Ausência de processo licitatório para contratação de empresa especializada em
consertos de motores;
c)
Não identificação dos bens patrimoniais levados a conserto ou reparo.
3.
Acompanhar o Parecer
da Diretoria de Controle da Administração Estadual concernente às
Recomendações.
Florianópolis, em 13 de dezembro de 2011.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral
Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas