PARECER
nº: |
MPTC/7065/2011 |
PROCESSO
nº: |
REC 11/00083836 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Tubarão |
INTERESSADO: |
Carlos Jose Stüpp |
ASSUNTO: |
Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar n° 202/2000 da decisão exarada no Proc. REP-10/00062055 -Rep.do
Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 2ª Vara do
Trabalho com informe de pagamento indevido de horas extraordinárias. |
Versam os autos sobre Recurso de
Reexame (fls. 3-29) interposto pelo Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal
de Tubarão (período de 01/1/2001 a 31/12/2008), em face do Acórdão nº.
902/2010, dessa Corte de Contas, nos autos do processo REP 10/00062055, que
aplicou multa ao recorrente em face da seguinte irregularidade:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36,
§ 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, a ausência de controle de
frequência tratada no item 6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp – ex-Prefeito
Municipal de Tubarão, CPF nº. 378.961.219-72, com fundamento nos arts. 70, II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), em face da negligência no controle de frequência,
ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da
Prefeitura aos servidores Clédio Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e
Rafael Domingos de Souza, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, em especial os princípios constitucionais da eficiência,
da moralidade e da legalidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº. 202/2000 [grifei].
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1nº. 5424/2010:
6.3.1. à Prefeitura Municipal de Tubarão;
6.3.2. ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito daquele
Município;
6.3.3. à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.
A
Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer nº. COG – 112/2011 (fls.
30-43), opinando pelo conhecimento do recurso de reexame e, no mérito, pelo seu
provimento parcial, modificando o valor da multa aplicada ao responsável para o
correspondente ao valor mínimo legal e ratificando os demais termos do acórdão
recorrido.
É
o relatório.
O Recurso de Reexame, com amparo nos
arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão que abrange fiscalização em
licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, sendo a parte
apontada legítima para a sua
interposição, uma vez que foi apontada como responsável pelas irregularidades.
O acórdão recorrido foi publicado na
imprensa oficial em 15/2/2011 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de
Contas no dia 16/3/2011, portanto, tempestiva.
Logo, encontram-se presentes todos os
requisitos de admissibilidade do presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Passo à análise do mérito.
Com as razões do presente recurso foi
juntada cópia do Recurso Ordinário nº. RO 01263-2009-041-12-00-4 da Justiça do
Trabalho, cuja decisão lhe foi favorável parcialmente, porém, ainda assim, seus
apontamentos de defesa não merecem acolhimento total.
No referido acórdão se constatou que
“respeitada a data de início da vigência
do Decreto Municipal nº. 2.433/07, 01/2/2007, as horas extras devidas aos
autores sejam apuradas a partir da sexta hora trabalhada a cada dia”, ou
seja, existe a efetiva comprovação de que as horas extras eram pagas e,
conforme visto adiante, não havia um controle adequado das horas trabalhadas.
Conforme apontado pela Consultoria
Geral nos autos do processo originário (REP 10/00061750), à fl. 23, resta
evidente a irregularidade referente à fragilidade do controle de horário, de
acordo com as declarações do próprio recorrente, onde se pode destacar que havia um círculo vicioso que não
permitia o devido controle de horas, o que acarretou na aplicação de
multa pela Corte de Contas.
Vale lembrar que esse Tribunal de
Contas possui diversos casos de aplicação de multas devido à insuficiência no
controle da jornada de trabalho. Vejam-se alguns precedentes recentes:
1) Acórdão
nº. 1361/2009. Processo nº. ALC – 09/00292679. Data da Sessão: 26/10/2009.
Relator: LUIZ ROBERTO HERBST.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos -
Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado
das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$
400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência
existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação
da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os
princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do
art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do
controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição
Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP);
[grifei].
[...]
2) Acórdão
nº. 500/2011. Processo nº. TCE – 06/00283003. Data da Sessão: 1/6/2011.
Relator: SABRINA NUNES IOCKEN.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann –
ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.2.3. R$
1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos
servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em
desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da
Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU); [grifei].
[...]
3) Acórdão
nº. 472/2011. Processo nº. TCE – 05/04013432. Data da Sessão: 1/6/2011.
Relator: JULIO GARCIA.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Içuriti Pereira da Silva –
ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -
CODESC, CPF n. 096.399.509-04, multa prevista nos arts. 69 e 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 108, parágrafo único, e 109, II, do
Regimento Interno, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), em face do pagamento irregular de horas extras sem a
comprovação da execução destas e em desconformidade com os registros de
frequência, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].
Outra justificativa exposta pelo
recorrente que não deve ser acatada é quanto à alegação de que a representação,
originária deste presente recurso, não deveria ter sido recebida por não
preencher os requisitos necessários para o seu processamento. No entanto,
verifica-se que a mesma foi proposta por um Juiz do Trabalho, que possui
legitimidade ativa para tanto e descreveu minuciosamente o caso, inclusive
juntado cópia da sentença trabalhista, que serviu como indício de prova exigido
na representação.
Muito menos deve ser aceita a
alegação de que não cabe ao Prefeito Municipal a responsabilização pela irregularidade
descrita. O gestor é o responsável pelo poder de decisão na implantação do
sistema de controle de horários dos servidores públicos e, nessa condição, o
próprio recorrente confirmou que apenas após o Termo de Ajustamento de
Condutas, assinado em julho de 2006, o frágil controle de horas extras foi
aperfeiçoado com a implantação do relógio eletrônico (fls. 23-24 da
representação).
E quanto ao valor da sanção
pecuniária, registro, inicialmente, que se encontra nos limites do art. 108,
parágrafo único, da Resolução TC-06/2001 e que a sua fixação advém de critérios
avaliados exclusivamente pelo Órgão Julgador, à margem da análise de mérito,
portanto, a ele cabe, se for o caso, qualquer reavaliação acerca do quantum da multa aplicada.
Ressalto, todavia, as informações
presentes nos autos de que a prática da irregularidade em questão ocorria com
certa frequência, por meio de um “círculo vicioso”, conforme dito pela sentença
trabalhista, o que, no entender desta representante ministerial, justificaria a
aplicação de multa no patamar consignado.
Ante o
Florianópolis, 16 de
dezembro de 2011.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas