PARECER nº:

MPTC/7065/2011

PROCESSO nº:

REC 11/00083836    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Tubarão

INTERESSADO:

Carlos Jose Stüpp

ASSUNTO:

Recurso de Reexame Art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000 da decisão exarada no Proc. REP-10/00062055 -Rep.do Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho com informe de pagamento indevido de horas extraordinárias.

 

 

 

 

Versam os autos sobre Recurso de Reexame (fls. 3-29) interposto pelo Sr. Carlos José Stüpp, ex-Prefeito Municipal de Tubarão (período de 01/1/2001 a 31/12/2008), em face do Acórdão nº. 902/2010, dessa Corte de Contas, nos autos do processo REP 10/00062055, que aplicou multa ao recorrente em face da seguinte irregularidade:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar nº. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº. 202/2000, a ausência de controle de frequência tratada no item 6.2 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp – ex-Prefeito Municipal de Tubarão, CPF nº. 378.961.219-72, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em face da negligência no controle de frequência, ocasionando o pagamento indevido de horas extraordinárias por parte da Prefeitura aos servidores Clédio Goulart Constante, Maycon Domingos de Souza e Rafael Domingos de Souza, em descumprimento ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da legalidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000 [grifei].

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1nº. 5424/2010:

 

6.3.1. à Prefeitura Municipal de Tubarão;

 

6.3.2. ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito daquele Município;

 

6.3.3. à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão.

A Consultoria Geral dessa Corte de Contas emitiu parecer nº. COG – 112/2011 (fls. 30-43), opinando pelo conhecimento do recurso de reexame e, no mérito, pelo seu provimento parcial, modificando o valor da multa aplicada ao responsável para o correspondente ao valor mínimo legal e ratificando os demais termos do acórdão recorrido.

É o relatório.

O Recurso de Reexame, com amparo nos arts. 79 e 80 da Lei Complementar nº. 202/2000 é o adequado em face de decisão que abrange fiscalização em licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, sendo a parte apontada legítima para a sua interposição, uma vez que foi apontada como responsável pelas irregularidades.

O acórdão recorrido foi publicado na imprensa oficial em 15/2/2011 e a peça recursal protocolizada nessa Corte de Contas no dia 16/3/2011, portanto, tempestiva.

Logo, encontram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Passo à análise do mérito.

Passo à análise do mérito.

Com as razões do presente recurso foi juntada cópia do Recurso Ordinário nº. RO 01263-2009-041-12-00-4 da Justiça do Trabalho, cuja decisão lhe foi favorável parcialmente, porém, ainda assim, seus apontamentos de defesa não merecem acolhimento total.

No referido acórdão se constatou que “respeitada a data de início da vigência do Decreto Municipal nº. 2.433/07, 01/2/2007, as horas extras devidas aos autores sejam apuradas a partir da sexta hora trabalhada a cada dia”, ou seja, existe a efetiva comprovação de que as horas extras eram pagas e, conforme visto adiante, não havia um controle adequado das horas trabalhadas.

Conforme apontado pela Consultoria Geral nos autos do processo originário (REP 10/00061750), à fl. 23, resta evidente a irregularidade referente à fragilidade do controle de horário, de acordo com as declarações do próprio recorrente, onde se pode destacar que havia um círculo vicioso que não permitia o devido controle de horas, o que acarretou na aplicação de multa pela Corte de Contas.

Vale lembrar que esse Tribunal de Contas possui diversos casos de aplicação de multas devido à insuficiência no controle da jornada de trabalho. Vejam-se alguns precedentes recentes:

1) Acórdão nº. 1361/2009. Processo nº. ALC – 09/00292679. Data da Sessão: 26/10/2009. Relator: LUIZ ROBERTO HERBST.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP); [grifei].

[...]

 

2) Acórdão nº. 500/2011. Processo nº. TCE – 06/00283003. Data da Sessão: 1/6/2011. Relator: SABRINA NUNES IOCKEN.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

 

6.2.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU); [grifei].

[...]

 

3) Acórdão nº. 472/2011. Processo nº. TCE – 05/04013432. Data da Sessão: 1/6/2011. Relator: JULIO GARCIA.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

 

6.2. Aplicar ao Sr. Içuriti Pereira da Silva – ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, CPF n. 096.399.509-04, multa prevista nos arts. 69 e 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 108, parágrafo único, e 109, II, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do pagamento irregular de horas extras sem a comprovação da execução destas e em desconformidade com os registros de frequência, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. [grifei].

Outra justificativa exposta pelo recorrente que não deve ser acatada é quanto à alegação de que a representação, originária deste presente recurso, não deveria ter sido recebida por não preencher os requisitos necessários para o seu processamento. No entanto, verifica-se que a mesma foi proposta por um Juiz do Trabalho, que possui legitimidade ativa para tanto e descreveu minuciosamente o caso, inclusive juntado cópia da sentença trabalhista, que serviu como indício de prova exigido na representação.

Muito menos deve ser aceita a alegação de que não cabe ao Prefeito Municipal a responsabilização pela irregularidade descrita. O gestor é o responsável pelo poder de decisão na implantação do sistema de controle de horários dos servidores públicos e, nessa condição, o próprio recorrente confirmou que apenas após o Termo de Ajustamento de Condutas, assinado em julho de 2006, o frágil controle de horas extras foi aperfeiçoado com a implantação do relógio eletrônico (fls. 23-24 da representação).

E quanto ao valor da sanção pecuniária, registro, inicialmente, que se encontra nos limites do art. 108, parágrafo único, da Resolução TC-06/2001 e que a sua fixação advém de critérios avaliados exclusivamente pelo Órgão Julgador, à margem da análise de mérito, portanto, a ele cabe, se for o caso, qualquer reavaliação acerca do quantum da multa aplicada.

Ressalto, todavia, as informações presentes nos autos de que a prática da irregularidade em questão ocorria com certa frequência, por meio de um “círculo vicioso”, conforme dito pela sentença trabalhista, o que, no entender desta representante ministerial, justificaria a aplicação de multa no patamar consignado.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reexame e pelo seu DESPROVIMENTO mantendo-se a aplicação de multa constante do item 6.2 do Acórdão nº. 901/2010, e ratificando os demais termos do referido Acórdão.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2011.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas