PARECER
nº: |
MPTC/7195/2012 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00496401 |
ORIGEM: |
Fundo de Desenvolvimento Social -
FUNDOSOCIAL |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial relativa à Nota
de Empenho n. 1209, de 10/05/2006, no valor de R$ 30.000,00, repassados à
Associação Moto Cross Lagunense - Laguna |
Trata-se de Tomada de
Contas Especial instaurada na Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da
aplicação dos recursos provenientes da subvenção social destinada à Associação
Moto Cross Lagunense, no valor de R$ 30.000,00, por meio da nota de empenho n.
1209/000 (fl. 35).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual, por meio do Relatório 352/2009 (fls. 126-133), sugeriu a citação do
responsável pela aplicação dos recursos, Sr. João Paulino da Silva Júnior,
Presidente à época da Associação Moto Cross Lagunense, para que apresentasse
defesa com relação aos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do relatório DCE, bem como
pela citação do Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor do FUNDOSOCIAL, para
apresentação de justificativas a respeito do item 3.3 do mesmo relatório.
Devidamente citados, conforme documento
de fls. 135, 136 e 141, apenas o Sr. Abel Guilherme da Cunha se manifestou aos
autos (fls. 137-139).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual, por meio do Relatório 1356/2011 (fls. 143-149), opinou pelo
saneamento da restrição relativa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, e ainda, pela
manutenção das irregularidades atribuídas ao Sr. João Paulino da Silva Júnior,
em face da não apresentação de defesa, e pela consequente imputação de débito e
aplicação de multas.
É o relatório.
Após
Com relação à restrição atribuída ao
Sr. Abel Guilherme da Cunha, trata-se de não exigência da conta bancária
vinculada para movimentação de recursos concedidos via FUNDOSOCIAL.
Em análise às justificativas
apresentadas, entendo, em consonância com a instrução, que possa ser sanada a
restrição apontada, devido à comprovação aos autos de que medidas foram
tomadas, conforme documentos de fls. 138-139, para que as liberações de
subvenções sociais, pelo FUNDOSOCIAL, fossem realizadas apenas com a
condicionante de que o beneficiado possuísse a referida conta individualizada.
Ante
o exposto, o
1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº. 202/2000, referente a recursos
liberados pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL em favor da
Associação Moto Cross Lagunense, Laguna – SC,
de que trata a nota de empenho no. 1209/000, no valor de R$
30.000,00;
2. pela IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO ao responsável, Sr. João
Paulino da Silva Júnior, Presidente à época da Associação Moto Cross Lagunense, no montante de R$ 30.000,00, devidamente
atualizados e acrescidos dos juros de mora, em face das irregularidades
descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 da conclusão do relatório de instrução;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável já
qualificado, em face das irregularidades elencadas nos itens 3.3 e 3.4.1 a
3.4.5 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro nos arts. 68 e 70,
inciso II, da Lei Complementar 202/2000;
4. pela DECLARAÇÃO do impedimento do
responsável e da respectiva entidade de receberem recursos do erário até a
comprovação do recolhimento dos valores a eles imputados, consoante o disposto
no art. 5º, “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2012.
Cibelly Farias
Procuradora do Ministério Público de Contas