PARECER nº:

MPTC/7195/2012

PROCESSO nº:

TCE 09/00496401    

ORIGEM:

Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial relativa à Nota de Empenho n. 1209, de 10/05/2006, no valor de R$ 30.000,00, repassados à Associação Moto Cross Lagunense - Laguna

 

 

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada na Secretaria de Estado da Fazenda, para apuração da aplicação dos recursos provenientes da subvenção social destinada à Associação Moto Cross Lagunense, no valor de R$ 30.000,00, por meio da nota de empenho n. 1209/000 (fl. 35).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório 352/2009 (fls. 126-133), sugeriu a citação do responsável pela aplicação dos recursos, Sr. João Paulino da Silva Júnior, Presidente à época da Associação Moto Cross Lagunense, para que apresentasse defesa com relação aos itens 3.1 e 3.2 da conclusão do relatório DCE, bem como pela citação do Sr. Abel Guilherme da Cunha, Gestor do FUNDOSOCIAL, para apresentação de justificativas a respeito do item 3.3 do mesmo relatório.

Devidamente citados, conforme documento de fls. 135, 136 e 141, apenas o Sr. Abel Guilherme da Cunha se manifestou aos autos (fls. 137-139).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio do Relatório 1356/2011 (fls. 143-149), opinou pelo saneamento da restrição relativa ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, e ainda, pela manutenção das irregularidades atribuídas ao Sr. João Paulino da Silva Júnior, em face da não apresentação de defesa, e pela consequente imputação de débito e aplicação de multas.

É o relatório.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, tem-se que a maior parte das irregularidades inicialmente identificadas permanecem, haja vista que o  Sr. João Paulino da Silva Júnior, Presidente à época da Associação Moto Cross Lagunense, muito embora devidamente citado (fls. 135 e 141), não se manifestou nos autos, tampouco apresentou comprovante de que o valor foi devolvido ao erário.

Com relação à restrição atribuída ao Sr. Abel Guilherme da Cunha, trata-se de não exigência da conta bancária vinculada para movimentação de recursos concedidos via FUNDOSOCIAL.

Em análise às justificativas apresentadas, entendo, em consonância com a instrução, que possa ser sanada a restrição apontada, devido à comprovação aos autos de que medidas foram tomadas, conforme documentos de fls. 138-139, para que as liberações de subvenções sociais, pelo FUNDOSOCIAL, fossem realizadas apenas com a condicionante de que o beneficiado possuísse a referida conta individualizada.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº. 202/2000, referente a recursos liberados pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL em favor da Associação Moto Cross Lagunense, Laguna – SC, de que trata a nota de empenho no. 1209/000, no valor de R$ 30.000,00;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. João Paulino da Silva Júnior, Presidente à época da Associação Moto Cross Lagunense, no montante de R$ 30.000,00, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável já qualificado, em face das irregularidades elencadas nos itens 3.3 e 3.4.1 a 3.4.5 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro nos arts. 68 e 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000;

4. pela DECLARAÇÃO do impedimento do responsável e da respectiva entidade de receberem recursos do erário até a comprovação do recolhimento dos valores a eles imputados, consoante o disposto no art. 5º, “b”, da Lei Estadual n. 5.867/81.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2012.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora do Ministério Público de Contas