Parecer
no:
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MPTC/8.190/2012
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Processo
nº:
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PCA 07/00139427
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Origem:
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Câmara
Municipal de Rio Rufino
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Assunto:
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Prestação de Contas
de Administrador referente
ao exercício financeiro
de 2006.
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No exercício
em exame a data final para remessa do Balanço
Anual era o dia 02 de março.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente
(fls. 02-26), em conformidade com o disposto
no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.
Através do Relatório
de fls. 27-28, a
Diretoria de Controle
dos Municípios - DMU opinou pela realização
da diligência Câmara
Municipal de Rio Rufino/SC, para
que fossem encaminhados os documentos necessários
à instrução da Prestação
de Contas do exercício
de 2006.
A Diretoria
Técnica encaminhou Ofício
(fl. 29) endereçado ao Sr. Rafael Manoel Mendes, Presidente
da Câmara Municipal de Rio
Rufino/SC.
O Sr. Rafael Manoel Mendes, Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Rio Rufino/SC. encaminhou Ofício
(fl. 30) e os documentos de fls. 31-35.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU elaborou Relatório nº 1.023/2009
(fls. 31-51), facultando-lhe manifestar-se sobre:
“1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda, nos
termos do artigo
13 da Lei Complementar
nº 202/2000, a CITAÇÃO à Sra.
Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara em 2006, CPF 014.813.149-20, com
endereço na Rua
José Serafim dos Santos,
95, Centro, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar do recebimento desta:
1.1
– Apresentar alegações
de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas
administrativas visando o ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título
de majoração dos subsídios,
corrigidos monetariamente, conforme art.
21, caput da citada Lei:
1.1.1
– majoração dos subsídios
de agentes políticos
do legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador
Presidente e 3.108,00 para
os demais Vereadores)
(item 5.1, deste Relatório).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME
|
VALOR (R$)
|
Aniceto
C. P. Furlan
|
378,00
|
Claudia
Adriana D. J. de Souza
|
378,00
|
Idalino
Meurer
|
378,00
|
José
Amarildo Costa
|
378,00
|
Mariza
Costa Walter
|
399,00
|
Pedro
Costa
|
378,00
|
Rafael
Manoel Mendes
|
378,00
|
Sebastião
Clévis Arcenio
|
378,00
|
Volnei
Donizete de Souza
|
378,00
|
Vanildo
Borghezan
|
84,00
|
Waldir
José de Mello (vereador)
|
1.275,40
|
Total
|
3.507,00
|
1.2
– Apresentar justificativas
relativamente à restrição
a seguir especificada, passíveis
de cominação de multa capitulada no
art. 70, II da Lei Complementar
nº 202/2000:
1.2.1
– contratação de terceiros
para prestação
de serviços de contabilidade
e consultoria e assessoria jurídica, cujas atribuições
são de caráter
não eventual
e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições
do inciso II do artigo
37 da Constituição Federal
(item 4.1 deste Relatório);
2
– DETERMINAR à Diretoria de
Controle dos Municípios
– DMU, que dê
ciência deste despacho,
com remessa de cópia
deste Relatório à responsável,
Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara em 2006.”
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fls. 53-54), determinando fosse realizada da citação
da ex-Presidente da Câmara de Vereadores
do Município de Rio
Rufino, Sra. Mariza Costa Walter, para, querendo, no prazo
consignado, encaminhasse suas alegações e justificativas
de defesa, em
relação aos apontamentos
restritivos indicados pela DMU.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU encaminhou Ofício (fl. 55),
endereçado à Sra. Mariza Costa Walter, Presidente da Câmara
Municipal de Rio Rufino/SC, no exercício
de 2006.
O Aviso de Recebimento (fl. 56)
retornou devidamente assinada pela Destinatária.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU elaborou Relatório nº 252/2010 (fls.
57-62), concluindo por sugerir
ao Conselheiro Relator:
“1 – DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU que proceda, nos
termos do artigo
13 da Lei Complementar
nº 202/2000, a CITAÇÃO do (a):
- Sr. Anacleto C. P. Furlan – Vereador à época, CPF nº 344.190.639-04, domiciliado na Rua Rita
Sartor, s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
-Sra. Cláudia Adriana Della Justina de
Souza – Vereadora à época,
CPF nº 706.973.739-68, domiciliada na Rua
José Serafim dos Santos,
111, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
- Sr. Idalino Meurer – Vereador à época, CPF nº 446.374.469-53, domiciliado na Estrada Geral Jacutinga, s/nº, CEP 88.658-000. Rio
Rufino/SC
- Sr. José Amarildo Costa
– Vereador
à época, CPF nº 518.359-409-00, com
endereço na Rua
José Oselame, 241, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
- Sr. Pedro Costa
– Vereador
à época, CPF nº 305.620.669-34, domiciliado na Estrada Geral Rio de Areia, s/nº,
CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
-
Rafael Manoel Mendes - Vereador à época, CPF nº
560.250.339-00, com endereço
na Estrada Geral
Alto da Serra,
s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
- Sr. Sebastião Clevis Arcenio - Vereador à época, CPF nº 812.305.169-72, domiciliado na Estrada Geral Goiabeira, s/nº, CEP 88658-000, Rio
Rufino/SC
- Sr. Volnei Donizete de Souza - Vereador à época, CPF nº 613.129.169-15, domiciliado na Estrada Geral
de Areia, s/nº, CEP 88.658-000
- Sr. Vanildo Borguesan – Vereador à época, CPF nº 854.525.729-53, com
endereço na Rua
Florinda Maria de Jesus, 38, Graciosa,
CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
1.1
– todos, para,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta, apresentar alegações
de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação de débito
e cominação de multa, nos termos do
art. 68 da Lei Complementar
nº 202/2000, ou comprovar
a adoção de medidas
administrativas visando ao ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos
sob o título
de majoração dos subsídios,
corrigidos monetariamente, conforme art.
21, caput da citada Lei:
1.1.1
– majoração dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador
Presidente e 3.108,00 para
os demais Vereadores)
(item B.1, deste Relatório).
Segue
demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:
NOME
|
VALOR (R$)
|
Aniceto
C. P. Furlan
|
378,00
|
Claudia
Adriana D. J. de Souza
|
378,00
|
Idalino
Meurer
|
378,00
|
José
Amarildo Costa
|
378,00
|
Mariza
Costa Walter
|
399,00
|
Pedro
Costa
|
378,00
|
Rafael
Manoel Mendes
|
378,00
|
Sebastião
Clévis Arcenio
|
378,00
|
Volnei
Donizete de Souza
|
378,00
|
Vanildo
Borghezan
|
84,00
|
Total
|
3.507,00
|
2
– DETERMINAR à Diretoria de
Controle dos Municípios
– DMU, que dê
ciência deste despacho,
com remessa de cópia
deste Relatório aos responsáveis,
Sr. Aniceto Carlos Pereira Furlan, Sra.
Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Sr. Idalino Meurer, Sr. José Amarildo Costa, Sr. Pedro Costa,
Sr. Rafael Manoel Mendes, Sr. Sebastião Clevis Arcenio, Sr. Volnei Donizete de
Souza, Sr. Vanildo Borguesan –Todos Vereadores da Câmara à época.”
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fl. 63), determinando fosse realizada a citação
dos membros do Legislativo
Municipal de Rio Rufino, no exercício
de 2006.
A Sra. Mariza Costa
Walter, ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Rio Rufino/SC encaminhou justificativas
e esclarecimentos (fls. 64-66), mediante
procurador sem
que fosse juntado o devido
instrumento procuratório.
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas encaminhou Ofícios (fls. 68-76) endereçados aos Srs. Aniceto
Carlos Pereira Furlan; Cláudia Adriana
Della Justina de Souza, Idalino Meurer; José Amarildo Costa;
Pedro Costa; Rafael Manoel Mendes;
Sebastião Clevis Arcenio; Volnei Donizete de Souza e Vanildo Borguesan.
Os Avisos de Recebimento (fls. 77-81)
retornaram assinados pelos Destinatários.
Os Srs. Amarildo José Costa, Aniceto Carlos Pereira
Furlan, Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, Pedro Costa, Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio
e Volnei Donizete de Souza encaminharam esclarecimentos e justificativas
em conjunto
(fls. 82-85) e os documentos de fls.
86-93 (por meio
eletrônico)
Os esclarecimentos e documentos originais
foram juntados (fls. 97-107) assim como os documentos
de fls. 108-111.
A Diretoria
de Controle dos Municípios
- DMU elaborou Relatório nº 4.350/2011
(fls. 113-132), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:
“1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1
– com débito,
na forma do artigo
18, inciso III, “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar nº 202/2000, as presentes
contas e condenar
os responsáveis, Sra. Mariza Costa Walter – Presidente
da Câmara à época e Srs.
Aniceto Carlos Pereira Furlan, Cláudia
Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, José Amarildo Costa, Pedro Costa,
Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio, Volnei Donizete de Souza,
Vanildo Borguesan – Vereadores da Câmara à época, abaixo qualificados, ao pagamento
das quantias abaixo
relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar, perante
este Tribunal,
o recolhimento dos valores
dos débitos aos cofres
públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
até a data
do recolhimento sem
o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II, da Lei
Complementar nº 202/2000):
1.1.1
– Majoração dos subsídios
de agentes políticos
do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição
Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante
de R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador Presidente
e R$ 3.108,00 para os demais
Vereadores) (item
5.1, deste Relatório).
NOME
|
CPF
|
ENDEREÇO
|
VALOR (R$)
|
Aniceto
Carlos
Pereira Furlan
|
344.190.639-04
|
Rua Rita Sartor,
s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
|
378,00
|
Claudia
Adriana
Della Justina de
Souza
|
706.973.739-68
|
Rua José Serafim
dos Santos, 111, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
|
378,00
|
Idalino
Meurer
|
446.374.469-53
|
Estrada Geral Jacutinga, s/nº, CEP 88658-000, Rio
Rufino/SC
|
378,00
|
José
Amarildo
Costa
|
518.359.409-00
|
Rua José Oselame, 241, Centro,
CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
|
378,00
|
Mariza
Costa
Walter
|
014.813.149-20
|
Rua José Serafim
dos Santos, 95, Centro,
CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
|
399,00
|
Pedro
Costa
|
305.620.669-34
|
Estrada Geral de Areia, s/nº, CEP 88658-000, Rio
Rufino/SC
|
378,00
|
Rafael
Manoel
Mendes
|
560.250.339-00
|
Estrada Geral Alto da Serra,
s/n, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
|
378,00
|
Sebastião
Clévis
Arcenio
|
812.305.169-72
|
Estrada Geral Goiabeira, s/nº, CEP 88658-000, Rio
Rufino/SC
|
378,00
|
Volnei
Donizete de
Souza
|
613.129.169-15
|
Estrada Geral Rio de Areia, s/nº,
CEP 88658-000, Rio Rufino/SC
|
378,00
|
Vanildo
Borghezan
|
854.525.729-53
|
Rua Florinda Maria de Jesus, 38, Graciosa,
CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC
|
84,00
|
Total
|
|
|
3.507,00
|
1.2
– Aplicar
à Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF 014.813.149-20, com endereço na
Rua José Serafim
dos Santos, 95, Centro,
CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC, multa
conforme previsto
no artigo 70, inciso
II, da Lei Complementar
nº 202/2000, pelo cometimento
da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial
do Estado para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
1.2.1
– Contratação de terceiros
para prestação
de serviços de contabilidade
e consultoria e assessoria jurídica, cujas atribuições
são de caráter
não eventual
e inerentes às funções
típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições
do inciso II do artigo
37 da Constituição Federal
(item 4.1);
2
- RESSALVAR
que o exame em questão não envolve o resultado
de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e, mesmo,
ordinárias, que devem integrar
processos específicos,
submetidos a julgamento deste Tribunal
de Contas.
3 – DAR CIÊNCIA da decisão, com
remessa de cópia do Relatório
e do Voto que
a fundamentam, a Sra. Mariza Costa Walter
– Presidente da Câmara
à época e Srs. Aniceto Carlos Pereira
Furlan, Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, José Amarildo Costa, Pedro Costa,
Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio, Volnei Donizete de Souza,
Vanildo Borguesan – Vereadores da Câmara à época, bem
como à Sra. Gislainde Aparecida Arruda Padoim – Atual
Presidente da Câmara.”
É
o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição
Federal, artigo
113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso
III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26
da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c o artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
Da majoração dos subsídios dos agentes
políticos do Legislativo
Municipal
Em relação
ao apontamento de irregularidade,
a ex- Presidente do Legislativo
Municipal de Rio Rufino, à época,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fl. 65):
“Em relação à primeira providência (item 1.1), a citada esclarece que
a não houve majoração de subsídios,
mas, apenas,
revisão da remuneração, nos
termos do permissivo
constitucional inscrito no inciso X do artigo
37.
Com
efeito, a revisão
se de com amparo
no que estatuiu a Lei
Municipal nº 346A/2006.
Nesta
foi utilizado, como parâmetro,
o índice de 6% (seis
por cento),
que é coincidente com
aquele atribuído, pela
Lei Municipal nº 336/2006, para a realização da revisão geral anual dos servidores
municipais.
A
guisa de registro
convém destacar que,
no ano de 2005, aos agentes
políticos do legislativo
municipal não foi concedida qualquer revisão
e, assim sendo, evidentemente,
que o índice
aplicado em 2006 (seis
por cento),
ficou muito aquém
do índice inflacionário apurado no período, fator que conduz a conclusão
de que, efetivamente,
os mesmos não
foram beneficiados com majoração.
Por
outro lado,
quanto ao vício
de iniciativa arguido pelo
ilustre corpo
técnico desta corte
de contas, há que
se salientar que
o entendimento jurisprudencial é manso e pacífico
no sentido de que
a aquiescência do Senhor Prefeito,
manifestada pela sanção,
supre o vício inicial,
eis que
o processo legislativo
complexo com
esta se aperfeiçoa.”
Em relação
ao apontamento de irregularidade,
os membros do Legislativo
Municipal de Rio Rufino, à época,
em petição
conjunta, encaminharam esclarecimentos e
justificativas (fls. 98-99):
[...]
II – DA MAJORAÇÃO
DE SUBSÍDIOS
3
– Em relação
a este apontamento,
os citados esclarecem que em momento algum houve a dita
majoração de subsídios, mas,
apenas, revisão
da remuneração, nos
termos do permissivo
constitucional inscrito no inciso X do artigo
37.
4
– Analisando o artigo 37, X, CF/88,
verifica-se em sua
redação a seguinte
definição:
Art.
37, X – a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual,
sempre a mesma
data e sem
distinção de índices;
(sublinhamos).
5
– Verificando a redação do artigo constitucional
acima mencionado, constata-se que única forma de haver majoração dos subsídios
percebidos pelos agentes
políticos na mesma
legislatura é por
meio da revisão
geral anual, que nada mais é do que reposição do poder
aquisitivo dos vencimentos e/ou subsídios.
6
– Analisando detalhadamente o presente caso subsume-se que,
a revisão se deu nos
moldes do que
determina o artigo 37, X da Constituição Federal
de 1988 e, com amparo
no que estatuiu a Lei
Municipal nº 346A/2006, (cópia anexa).
7
– Referida Lei Municipal foi muito clara e
destacou em seu
artigo 1º que
envergava-se aos ditames do artigo 37, X da Carta
Magna, além
de especificar que
o índice de atualização seria o mesmo do que
foi aplicado aos demais servidores da Municipalidade,
descaracterizando qualquer pagamento indevidos
aos Edis¸ daquela Municipalidade, naquele exercício.
8
– A revisão geral
anual concedida no índice
de 6% (seis por
cento), é coincidente com aquele
atribuído, pela Lei
Municipal nº 336/2006, (cópia anexa) para a realização da revisão
geral anual
dos servidores municipais,
verificando-se portanto, que não tratou
de majoração de subsídios,
mas sim
e apenas reposição
das perdas do poder
aquisitivo dos subsídios.
9
– A guisa de registro
convém destacar que,
no ano de 2005, aos agentes
políticos do legislativo
municipal não foi concedida qualquer revisão
e, assim sendo, evidentemente,
que o índice
aplicado em 2006, 6% (seis por cento), ficou muito
aquém do índice
inflacionário apurado no período, fato que conduz
a conclusão de que,
efetivamente, os mesmos
não foram beneficiados com majoração.
10
– Por outro
lado, carece destacar
que a revisão
geral anual que repôs as perdas
do poder aquisitivos dos manifestantes
atendeu aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado
de Santa Catarina, na decisão n. 4058/2008, senão
vejamos:
“As
normas fixadoras da remuneração
dos Vereadores só
podem ser elaboradas ou
alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima
de seis meses do seu
término – art. 111, VII, da Constituição Estadual. Os subsídios
dos Vereadores não
podem ser alterados no curso
da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária
mediante a revisão
geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição
Federal, por
meio de lei
específica incluindo todos os servidores
públicos municipais, observando-se
os limites de gastos
com pessoal
previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal
e, quanto aos Vereadores,
os limites adicionais
fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput,
e § 1º, todos da Constituição
Federal, com
redação das Emendas
Constitucionais ns. 01/92, 19/98 e
25/00. (grifo nosso).
11
– Além das alegações
acima mencionadas carece,
subsidiariamente mencionar que
o vencimento dos manifestantes
sofreram incidência de INSS e IR, merecendo, em caso de imputação
de débito serem devidamente
feitos os cálculos,
a fim de se descontar
dos valores a restituir,
as diferenças referentes
ao INSS e IR.
12
– Destarte, ficou escancaradamente
demonstrado que os vereadores,
ora manifestantes,
não receberam indevidamente
nenhuma majoração de subsídios, mas sim foram agraciados com
a reposição do poder
aquisitivo, por meio
de revisão geral
anual, devidamente
assegurada pela CF/88, não merecendo, portanto
serem compelidos a devolver qualquer
valor ao erário
público. [...].”
A Diretoria
Técnica da Corte,
em sua
reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo. Entende a DMU que a realização da majoração
dos subsídios dos membros
do Legislativo Municipal de Rio Rufino, no exercício
de 2006, com suporte
na Lei Municipal nº 346A/2006, de iniciativa do Poder Legislativo, em
consonância com
o entendimento do TCE/SC (Prejulgado nº 1686),
carece de amparo constitucional,
em razão
do vício de iniciativa.
A Constituição
Federal/88, ao tratar
da matéria define em
seus artigos
37, inciso X e 30, parágrafo
4º:
Art.
37. {...}
X
– a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio
de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em
cada caso,
assegurada revisão geral
anual, sempre
na mesma data
e sem distinção
de índices;
Art.
39. [...]
§
4º. O membro de Poder,
o detentor de mandato
eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por
subsídio fixado em
parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba
de representação ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI.
O Tribunal
de Contas do Estado,
em decisão
sobre a matéria
em discussão,
decidiu:
Decisão nº
1010/2007
Processo nº CON -
07/00000267
[...]
O
TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1.
Conhecer da presente
Consulta por preencher
os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Nos termos
do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n. 388/05 e do Prejulgado n. 1686 (originário do Processo n.
CON-05/01027459), que reza os seguintes termos:
"1. A revisão
geral anual é
a recomposição da perda
de poder aquisitivo ocorrida dentro
de um período
de 12 (doze) meses com a aplicação
do mesmo índice
a todos os que
recebem remuneração ou
subsídio, implementada sempre no mesmo
mês, conforme
as seguintes características:
a)
A revisão corresponde à recuperação das perdas
inflacionárias a que estão sujeitos os valores,
em decorrência
da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente
sobre determinada
economia;
b)
O caráter geral
da revisão determina a sua concessão a
todos os servidores
e agentes políticos
de cada ente
estatal, abrangendo todos
os Poderes, órgãos
e instituições públicas;
c)
O caráter anual
da revisão delimita um
período mínimo de concessão, que
é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este
para incidir sobre o período aquisitivo;
d)
O índice a ser
aplicado à revisão geral
anual deve ser único para todos os beneficiários,
podendo a porcentagem ser
diferente, de acordo
com o período
de abrangência de cada caso; e) A revisão
geral anual sempre na mesma
data é imposição
dirigida à Administração Pública, a fim
de assegurar a sua
concessão em
período não superior a um ano, salvo disposição constitucional
adversa.
2. A única forma
autorizada pelo ordenamento jurídico
para se promover a majoração do subsídio
dos Vereadores durante
a legislatura é a revisão
geral prevista
na parte final
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal,
que deve ocorrer
sempre na mesma
data da revisão
anual da remuneração
dos servidores públicos
municipais, e sem distinção
de índices, desde
que a lei
específica que
instituir a revisão
geral anual também contenha previsão
de extensão aos agentes
políticos.
3.
Os agentes políticos
municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo
ano da vigência
da lei que
os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de
janeiro até
a data da concessão,
respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei
para a revisão
geral anual
da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos
é de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato
do Poder Legislativo
que iniciar
o processo legislativo
com este
objetivo como
inconstitucional por
vício de iniciativa".
[...].
Grifei
Correta a conclusão
sustentada pela Diretoria
Técnica da Corte.
A revisão geral
anual é de competência
exclusiva do Chefe
do Poder Executivo.
A revisão específica,
em se tratando dos membros
do Poder Legislativo,
somente pode ocorrer a cada quatro anos.
A Lei
Municipal nº 346A/2006, que visa a majoração
dos subsídios dos Vereadores
teve a iniciativa do Poder
Legislativo Municipal de Rio
Rufino/SC, que prevê:
Art.
1°. Os subsídios dos Vereadores, de acordo
com o que
estabelece art. 37, inciso X, da CF, serão revistos no mesmo
percentual estabelecido pela Lei n.
336/2006 concedido aos servidores e aos agentes políticos.
Parágrafo
único – O índice
para revisão
de que trata
o art. 1º da Lei 336/2006 é de 6% (seis por cento).
A Carta
Estadual prevê:
Art. 111. O Município rege-se por
lei orgânica,
votada em dois
turnos, com
interstício mínimo
de 10 dias, e aprovada
por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que
promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição,
e os seguintes preceitos:
[...]
V – remuneração
do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses
do término da legislatura,
para a subsequente, observados os limites estabelecidos em
lei complementar;
O Tribunal
de Contas do Estado,
em julgamento
de casos idênticos,
decidiu:
Decisão n. 3512/2003
Processo n. CON - 03/06238551
[...]
Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso
[...]
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta por
preencher os requisitos
e formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
Responder à Consulta nos
seguintes termos:
6.2.1. A única forma autorizada pelo ordenamento
jurídico para
se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores
durante a legislatura
é a revisão geral
prevista na parte
final do inciso
X do art. 37 da Constituição Federal, que
deve ocorrer sempre
na mesma data
da revisão anual
da remuneração dos servidores
públicos municipais, e sem distinção
de índices, desde
que a lei
específica que
instituir a revisão
geral anual também contenha previsão
de extensão aos agentes
políticos. Grifei
Decisão nº 4022/00
Processo n° CON - 00/04867017
[...]
Câmara Municipal de São Bernardino
[...]
O
TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no artigo 59 da Constituição
Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n
31/90 e no artigo 7
do Regimento interno,
decide:
6.1.
Conhecer da presente
consulta por atender
os requisitos previstos
no Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2.
Responder à consulta nos
seguintes termos:
6.2.1. O art. 5º dos Projetos de Leis
nºs 001/2000 e 002/2000, que fixam os subsídios dos agentes
políticos municipais para
a legislatura 2001/2004 não se compatibiliza com
o texto constitucional,
pois prevê correção
com base
no INPC, sempre que
o reajuste acumulado atingir
o percentual de 10% (dez por cento).
6.2.2. Nos termos da Emenda Constitucional
nº 19/98, a revisão dos subsídios deverá ser
promovida por lei
específica, e será vinculada à mesma data e
aos mesmos índices
de atualização da remuneração dos servidores públicos,
conforme nova
redação do artigo
37, inciso X, da Constituição
Federal. Grifei
A majoração
dos subsídios dos Vereadores
com suporte
na Lei Municipal nº 336A/2006, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, caracteriza flagrante descumprimento à Constituição
Federal/88 (artigo
37, inciso X e artigo
39, parágrafo 4º).
Da contratação de terceiros para prestação de serviços
de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica
A ex-Presidente do Legislativo Municipal de Rio
Rufino, Sra. Mariza Costa Walter, em relação ao apontamento de irregularidade,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 65-66):
[...]
No que
concerne ao segundo apontamento
a citada esclarece que as contratações realizadas no exercício
de 2006 decorreram da inexistência, no Quadro de Pessoal
do Legislativo Municipal, dos cargos apontados como
necessários: Contador
e Assessor Jurídico.
Esclarece, ainda, que nos exercícios anteriores foram realizadas contratações
nos mesmos
moldes, razão
pela qual
entendia ser correto
o procedimento adotado.
De outro
vértice, pede vênia
para anotar que as Decisões
colacionadas no Relatório nº 1023/2009,
foram exaradas nos anos
de 2008 e 2007, posteriores, portanto, ao exercício
em julgamento.
Por fim, registra, ainda, que não é mais
vereadora, estando, consequentemente, impedida de adotar
providências administrativas diretas para corrigir a distorção.
Entretanto,
informa que, apesar
disto, levou a situação ao conhecimento do atual
Presidente do Legislativo
Municipal, a fim de que
este viesse a adotar
as providências solicitadas. [...].”
A Diretoria
Técnica da Corte,
em sua
reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por
mantê-lo. Entende a DMU, que no exercício de 2006, o Legislativo
do Município de Rio
Rufino/SC, contratou serviços de terceiros para prestação de serviços
de Contabilidade e consultoria e assessoria jurídica,
cujas atribuições são
de caráter não
eventual e inerentes
às funções típicas da administração, que
deveriam estar previstas no Quadro
de Pessoal, caracterizando
descumprimento à Constituição Federal (artigo
37, inciso II).
A Constituição
Federal/88 (artigo
37, inciso II) determina:
“Art. 37. [...]
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargos em
comissão declarados em
lei de livre
nomeação e exoneração;
O Tribunal
de Contas do Estado,
em várias apreciações sobre a matéria,
editou decisões:
Decisão nº 0470/2008
Processo
nº CON - 07/00413693
[...]
O
TRIBUNAL PLENO,
diante das razões
apresentadas pelo Relator
e com fulcro
no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição
do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1.
Conhecer da presente
Consulta por preencher
os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Responder à Consulta, acerca
de Contador da Câmara,
nos seguintes
termos:
6.2.1.
A propósito das indagações
"Qual a determinação
do Tribunal para
este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo
ou comissionado? Prestador de serviço? Contratado?", entende-se:
6.2.1.1.
É de competência da Câmara
Municipal decidir qual
a estrutura necessária
para execução
dos seus serviços
de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda
dos serviços se eventual
ou permanente;
o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o
quantitativo e qualificação dos servidores necessários
para realização
dos serviços; e a estimativa
das despesas com
pessoal;
6.2.1.2.
De acordo com
o ordenamento legal vigente, a execução das funções
típicas e permanentes da Administração Pública,
das quais decorram atos
administrativos, deve ser
efetivada, em regra,
por servidores
de seu quadro
de pessoal, ocupantes
de cargos de provimento
efetivo ou
comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho
de funções de direção,
chefia ou
assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;
6.2.1.3.
Nas Câmaras de Vereadores
cuja demanda
de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser
executados:
6.2.1.3.1.
por servidor com
habilitação de contabilista,
nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja
carga horária
(item 6.2.2.1 desta Decisão),
atribuições e outras especificações
devem ser definidas pela
Resolução que
criar o cargo, através de prévio
concurso público
(art. 37, II, da Constituição Federal);
6.2.1.3.2.
com atribuição
da responsabilidade pelos
serviços contábeis ao Contador da Prefeitura
ou outro
servidor efetivo
do quadro de pessoal
dos Poderes Executivo,
Legislativo, ou
da administração indireta
com formação
em contabilidade,
devidamente inscrito no Conselho Regional
de Contabilidade e regular
com suas
obrigações, mediante
a concessão de gratificação
criada por
lei municipal, a ser
paga pelo órgão que utilizar os serviços
do servidor;
6.2.1.3.
Sempre que
a demanda
de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal
especializado com mais
de um servidor,
é recomendável a criação de quadro de cargos
efetivos para
execução desses serviços,
com provimento
mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal),
podendo ser criado
cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição
Federal) para
chefia da correspondente
unidade da estrutura
organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade
ou denominação
equivalente);
6.2.1.4.
O(s) cargo(s) de provimento
efetivo ou
em comissão
deve(m) ser criado(s)
mediante Resolução
aprovada em
Plenário, limitado(s) à quantidade
necessária ao atendimento dos serviços e do interesse
público, a qual
deve estabelecer as especificações
e atribuições do(s) cargo(s)
e a carga horária
a ser cumprida (item
6.2.2.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de
iniciativa da Câmara
(art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva
carga horária
(item 6.2.2.1 desta Decisão),
observados a disponibilidade orçamentária e financeira,
bem como os limites de gastos
previstos pela
Constituição Federal
(art. 29-A) e pela Lei
Complementar (federal)
n. 101, de 2000, e os princípios da
economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;
[...].
Grifei
Acórdão nº
1814/2008
Processo n. PCA -
07/00165932
Prestação de Contas de Administrador – Exercício
de 2006
[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos
à Prestação de Contas
do Exercício de 2006 do Instituto de Previdência
Social dos Servidores
Públicos de Pinheiro
Preto - IPREPI.
Considerando que o Responsável
foi devidamente citado, conforme consta na f. 74 dos presentes
autos;
Considerando
que as alegações
de defesa e documentos
apresentados são insuficientes
para elidir irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo,
constantes do Relatório
DMU n. 175/2008;
Considerando que o exame
das contas de Administrador
em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem,
não sendo considerado o resultado de eventuais
auditorias ou
inspeções realizadas;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares,
sem imputação
de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes
a atos de gestão
do Instituto de Previdência
Social dos Servidores
Públicos de Pinheiro
Preto - IPREPI, no que
concerne ao Balanço Geral
composto das Demonstrações
de Resultados Gerais,
na forma dos anexos
e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei (federal)
n. 4.320/64, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
[...]
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais),
em razão
da contratação de terceiros
para prestação
de serviços de contabilidade,
cujas atribuições são
de caráter não
eventual e inerentes
às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro
de Pessoal e serem providas por concurso público, em
descumprimento ao inciso II do art. 37
da Constituição Federal
c/c com a Decisão
n. 3464/2002 deste Tribunal nos autos do Processo n. CON-02/07504121 (item
B.1.1 do Relatório DMU);
6.2.3.
R$ 1.000,00 (mil reais),
pela contratação de terceiros
para prestação
de serviços jurídicos,
cujas atribuições são
de caráter não
eventual e inerentes
às funções típicas da administração, devendo estar
previstas em Quadro
de Pessoal e serem providas por concurso público, em
descumprimento ao inciso II do art. 37
da Constituição Federal
(item B.1.2 do Relatório
DMU).
[...].
Grifei
Correta a conclusão
sustentada pela Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU. A contratação de terceiros para prestação de serviços
de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica
pelo Poder Legislativo Municipal de Rio
Rufino/SC, atividades consideradas permanentes e contínuas para
a Administração Pública,
caracteriza burla ao concurso público,
contrariando o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, como
ademais já
assentou a Corte em
ampla jurisprudência
firmada sobre o tema.
Os
argumentos colacionados pelo
Gestor da Câmara de Vereadores de Rio Rufino, para justificar a contratação
de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade
e de assessoria jurídica
não conspiram em
seu favor.
O
caráter de função
permanente dessa atividade
impõe a contratação mediante
concurso público,
em respeito
ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
Somente em
casos excepcionais
e emergenciais poderão justificar a contratação
por tempo
determinado ou
por meio
de procedimento licitatório, de profissionais
ou empresas
especializadas sempre mediante procedimento devidamente
motivado.
O
caráter de excepcionalidade
ou emergencialidade, no caso em tela, cai por terra quando desde o ano de
2002 incorre a Administração na modalidade “excepcional” de
contratação. Não há excepcionalidade alguma no caso em exame.
Eventual argumento genérico
de que a contratação
por meio
de concurso público
traria um custo
maior ao Poder
a título de salários
e encargos, não
se sustentaria.
Para
fins de se discutir
a eventual ponderação
entre os princípios
do concurso público
e da economicidade, seria necessário comprovar
pelo menos a factibilidade desta pretensa
economicidade, mediante a demonstração
econômica, mensurada com técnicas
próprias de econometria.
A alegação de que os baixos salários não
atraem interessados para o exercício
da profissão no Município
também não
justificaria o descumprimento da Constituição
Federal quando
esta ordena o provimento efetivo do cargo.
Caso justificasse, seria muito simples descumprir o mandamento constitucional.
Bastaria manter os vencimentos
do cargo fora
do padrão remuneratório
da profissão e alegar
então, ad eternum, a inexistência
de interessados no cargo.
Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas
que tenha adotado, conducentes
à regularização da situação,
justifica-se a determinação da Corte para que
sejam intentadas as medidas necessárias
à criação e provimento
do cargo de contador,
respeitando-se à regra insculpida no
art. 37, II da Constituição Federal.
Neste sentido
já julgou a Corte:
Acórdão n.º 0225/2007
Processo n.º PCA - 05/00569991
Prestação de Contas de Administrador
- Exercício de 2004
Câmara Municipal de
Siderópolis
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão
da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço
Geral composto
das Demonstrações de Resultados Gerais,
na forma dos anexos
e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal
n. 4.320/64, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
(...)
6.3. Determinar ao Presidente da Câmara
Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido
de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade,
sob pena
de imputação de multa,
nos termos
do art. 70, VI, da Lei Complementar
n. 202/200.
Grifei.
Acórdão n.º 1318/2007
Processo n.º PCA - 06/00099504
Prestação de Contas de Administrador
- Exercício de 2005
Câmara Municipal de
Angelina
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes
a atos de gestão
da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço
Geral composto
das Demonstrações de Resultados Gerais,
na forma dos anexos
e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal
n. 4.320/64, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em
2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação
de assessoria técnica
na área contábil e da contratação de assessoria
jurídica, ambas por
meio de processo
licitatório, gerando como despesa
um total
de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição
Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório
DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar
n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que
adote providências para
a criação ou
provimento do cargo
efetivo de contador
e de assessor legislativo
mediante concurso
público, conforme
o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal,
se houver aumento da demanda
dos serviços respectivos
de natureza ordinária
do ente demonstrando a exigência de incremento
na estrutura de pessoal
para regular execução dos referidos serviços.
Grifei.
Acórdão n.º 1724/2007
Processo n.º PCA - 05/00570060
Prestação de Contas de Administrador
- Exercício de 2004
Câmara Municipal de Nova Erechim
(...)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão
da Câmara Municipal de Nova
Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações
de Resultados Gerais,
na forma dos anexos
e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal
n. 4.320/64, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente
da Câmara Municipal de Nova
Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87,
as multas abaixo
discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento das referidas multas
ao Tesouro do Estado,
sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1. com base no
art. 69 da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as seguintes
multas:
6.2.1.1. R$
1.000,00 (mil reais),
em face
da contratação irregular
de serviços terceirizados de assessoria advocatícia,
implicando em despesas
na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição
Federal (item
II.B.1.1 do Relatório DMU);
(...)
6.3. Determinar ao atual Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores
de Nova Erechim que:
(...)
6.3.2. proceda às iniciativas
necessárias para a criação
dos cargos e o provimento
por concurso público correspondentes
às funções de Contador
e de Assessor Jurídico,
regularizando as situações evidenciadas nos itens
II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.
Grifei.
São raras as decisões da Corte que ao determinarem providências
em matérias
como esta que
se discute nestes autos, fazem-no com a determinação
de prazo para
a sua comprovação.
Digna
dos mais elevados
elogios, e reveladora do espírito público
que informa a atuação
do Gabinete do Eminente
Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Conselheiro,
foi, portanto, a providência
sugerida no Processo n.º PCA - 05/00570140, e
acolhida pela Corte
no Acórdão nº 1.910/2007:
Acórdão n.º
1910/2007
Processo
n.º PCA - 05/00570140
Prestação de Contas de Administrador - Exercício
de 2004
Câmara
Municipal de Painel
(...)
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado
de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões apresentadas pelo
Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares,
sem imputação
de débito, na forma
do art. 18, III, alínea "b",
c/c o art. 21, parágrafo único,
da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes
a atos de gestão
da Câmara Municipal de Painel,
no que concerne ao Balanço
Geral composto
das Demonstrações de Resultados Gerais,
na forma dos anexos
e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal
n. 4.320/64, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
6.2.
Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de Vereadores de Painel
em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento
no art. 69 da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento
Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial
do Estado, para
comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro
do Estado das multas
cominadas, sem o que,
fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
6.2.1.
R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços
de Contabilidade de forma
terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em
desrespeito ao disposto
no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisões
deste Tribunal nos
Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, e CON-00676600/87, Parecer
n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);
6.2.2.
R$ 1.000,00 (mil reais),
em face
das despesas no montante
de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação
de assessoria jurídica,
em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição
Federal ( item
A.1.2 do Relatório da DMU).
6.3.
Determinar ao Chefe do Poder Legislativo
Municipal de Painel, com fundamento
no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n.
202/2000, que no prazo
de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação
no Diário Oficial
do Estado, comprove a este Tribunal
as medidas adotadas com
vistas à realização
de concurso público
para o preenchimento dos cargos
de assessor jurídico
e assessor contábil da Câmara
municipal.
6.4.
Determinar que
a Secretaria Geral
deste Tribunal acompanhe a deliberação constante
do item 6.3 acima
e comunique à Diretoria Geral de Controle
Externo e ao Relator,
após o trânsito
em julgado desta Decisão,
o cumprimento da determinação
pelo Titular da Unidade Gestora.
Deve
mesmo, portanto,
prevalecer o entendimento
da Instrução no sentido
da manutenção do apontamento
restricional. A conduta
é sem dúvida
ilícita e deve merecer
a devida reprimenda
da Corte, como
comumente tem acontecido, ademais,
nestes casos:
UNIDADE GESTORA
|
Nº
PROCESSO
|
DECISÃO
|
RELATOR
|
RESUMO DO FATO SANCIONADO
|
P. M. DE URUSSANGA
|
APE 04/03819512
|
1315/06
|
Clóvis Mattos Balsini
|
Contratação direta de pessoal como
de provimento efetivo,
caracterizando burla ao concurso público
|
P. M. DE SOMBRIO
|
PDI 01/01552440
|
1313/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de servidor sem concurso público
|
P. M. DE LONTRAS
|
PDI 00/01775553
|
1235/07
|
Gerson dos S. Sicca
|
- contratação
de servidora sem o devido concurso público
|
P. M. DE JAGUARUNA
|
PDI01/01195907
|
1289/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
- contratação
de servidora sem o devido concurso público
|
P. M. DE CAXAMBU DO SUL
|
PDI 00/06036864
|
1236/07
|
Gerson dos S. Sicca
|
- contratação
de servidor sem
o devido concurso
público
|
P. M. DE ARANGUÁ
|
PDI982751096
|
1442/07
|
Gerson dos S. Sicca
|
Contratação de servidor sem Concurso Público.
|
EPAGRI
|
PDI 01/05256960
|
0872/06
|
Wilson R. Wan-Dall
|
contratação de servidora sem
prévio concurso
público
|
COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DE TUBARÃO
|
APE0405129912
|
1465/07
|
Moacir Bertoli
|
Manutenção de contratação
de pessoal para
prestação de serviços
contínuos sem
concurso público.
|
CODEPLA DE CRICIÚMA
|
APE-04/05921381
|
0785/06
|
José Carlos Pacheco
|
Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem
a realização de concurso
público.
|
CIA. DE DESENVOLVIMENTO
DE JARAGUÁ DO SUL
|
ALC0504114387
|
1413/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação continuada em contratos
de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício
de 2004.
|
C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE
|
TCE 04/01382320
|
1354/06
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Existência de servidores
ocupando cargo efetivos
de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público
|
C. M. DE PALHOÇA
|
PCA 05/00585334
|
1317/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de Assessoria
Contábil sem concurso
público
|
C. M. DE MIRIM DOCE
|
AOR0500518904
|
1522/07
|
Sabrina N. Iocken
|
Contratação de serviços
contábeis sem concurso
público.
|
C. M. DE MIRIM DOCE
|
AOR0500518904
|
1522/07
|
Sabrina N. Iocken
|
Contratação de serviços advocatícios sem
concurso público.
|
C. M. DE GAROPABA
|
PCA 05/00592462
|
1305/07
|
Moacir Bertoli
|
Contratação de Assessoria
Contábil sem concurso
público
|
C. M. DE GAROPABA
|
PCA 05/00592462
|
1305/07
|
Moacir Bertoli
|
Contratação de Assessoria
Jurídica sem
concurso público
|
C. M. DE BOM RETIRO
|
PCA0503929999
|
1396/07
|
Salomão Ribas
Júnior
|
Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público –
2004.
|
C. M. DE BARRA VELHA
|
PCA0500581002
|
1531/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de assessoria
jurídica sem concurso público.
|
C. M. DE BARRA VELHA
|
PCA0500581002
|
1531/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de serviços
contábeis sem concurso
público.
|
C. M. DE BARRA VELHA
|
TCE 04/03409373
|
1325/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de assessoria
jurídica sem
concurso
|
C. M. DE BARRA VELHA
|
TCE 04/03409373
|
1325/07
|
Wilson R. Wan-Dall
|
Contratação de Assessoria
Contábil sem concurso
|
|
|
|
|
|
|
|
Nessa trilha,
considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
fulcro nas prerrogativas
que lhe
são conferidas pelo
art. 108, I e II da Lei Complementar
nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento
das conclusões do Relatório
DMU/4.350/2011, a elas acrescendo contudo a determinação
para que o atual Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores,
sob pena
da possível sujeição futura à sanção
prevista no art. 70, inciso III, da Lei
Complementar no. 202/2000, adote as providências necessárias para
a criação do cargo
efetivo de contador
/ advogado ou
assessor jurídico,
e o seu provimento
nos termos
do que determina a Constituição
Federal em
seu art. 37 II, comprovando tais providências
à esta Corte no prazo
de 90 dias.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas