Parecer no:

 

MPTC/8.190/2012

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00139427

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Rio Rufino

 

 

 

Assunto:

 

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006.

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 02 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-26), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 27-28, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU opinou pela realização da diligência Câmara Municipal de Rio Rufino/SC, para que fossem encaminhados os documentos necessários à instrução da Prestação de Contas do exercício de 2006.

A Diretoria Técnica encaminhou Ofício (fl. 29) endereçado ao Sr. Rafael Manoel Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino/SC.

O Sr. Rafael Manoel Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio Rufino/SC. encaminhou Ofício (fl. 30) e os documentos de fls. 31-35.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório nº 1.023/2009 (fls. 31-51), facultando-lhe manifestar-se sobre:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO à Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara em 2006, CPF 014.813.149-20, com endereço na Rua José Serafim dos Santos, 95, Centro, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, corrigidos monetariamente, conforme art. 21, caput da citada Lei:

1.1.1 – majoração dos subsídios de agentes políticos do legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador Presidente e 3.108,00 para os demais Vereadores) (item 5.1, deste Relatório).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

NOME

VALOR (R$)

Aniceto C. P. Furlan

378,00

Claudia Adriana D. J. de Souza

378,00

Idalino Meurer

378,00

José Amarildo Costa

378,00

Mariza Costa Walter

399,00

Pedro Costa

378,00

Rafael Manoel Mendes

378,00

Sebastião Clévis Arcenio

378,00

Volnei Donizete de Souza

378,00

Vanildo Borghezan

84,00

Waldir José de Mello (vereador)

1.275,40

Total

3.507,00

1.2 – Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passíveis de cominação de multa capitulada no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/2000:

1.2.1 – contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 4.1 deste Relatório);

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório à responsável, Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara em 2006.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 53-54), determinando fosse realizada da citação da ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Rufino, Sra. Mariza Costa Walter, para, querendo, no prazo consignado, encaminhasse suas alegações e justificativas de defesa, em relação aos apontamentos restritivos indicados pela DMU.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU encaminhou Ofício (fl. 55), endereçado à Sra. Mariza Costa Walter, Presidente da Câmara Municipal de Rio Rufino/SC, no exercício de 2006.

O Aviso de Recebimento (fl. 56) retornou devidamente assinada pela Destinatária.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório nº 252/2010 (fls. 57-62), concluindo por sugerir ao Conselheiro Relator:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, a CITAÇÃO do (a):

- Sr. Anacleto C. P. Furlan Vereador à época, CPF nº 344.190.639-04, domiciliado na Rua Rita Sartor, s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

-Sra. Cláudia Adriana Della Justina de Souza – Vereadora à época, CPF nº 706.973.739-68, domiciliada na Rua José Serafim dos Santos, 111, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

- Sr. Idalino Meurer Vereador à época, CPF nº 446.374.469-53, domiciliado na Estrada Geral Jacutinga, s/nº, CEP 88.658-000. Rio Rufino/SC

- Sr. José Amarildo Costa Vereador à época, CPF nº 518.359-409-00, com endereço na Rua José Oselame, 241, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

- Sr. Pedro Costa Vereador à época, CPF nº 305.620.669-34, domiciliado na Estrada Geral Rio de Areia, s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

- Rafael Manoel Mendes - Vereador à época, CPF nº 560.250.339-00, com endereço na Estrada Geral Alto da Serra, s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

- Sr. Sebastião Clevis Arcenio - Vereador à época, CPF nº 812.305.169-72, domiciliado na Estrada Geral Goiabeira, s/nº, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

- Sr. Volnei Donizete de Souza - Vereador à época, CPF nº 613.129.169-15, domiciliado na Estrada Geral de Areia, s/nº, CEP 88.658-000

- Sr. Vanildo Borguesan Vereador à época, CPF nº 854.525.729-53, com endereço na Rua Florinda Maria de Jesus, 38, Graciosa, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

1.1 – todos, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, corrigidos monetariamente, conforme art. 21, caput da citada Lei:

1.1.1 – majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador Presidente e 3.108,00 para os demais Vereadores) (item B.1, deste Relatório).

Segue demonstração individualizada dos valores recebidos indevidamente:

 

NOME

VALOR (R$)

Aniceto C. P. Furlan

378,00

Claudia Adriana D. J. de Souza

378,00

Idalino Meurer

378,00

José Amarildo Costa

378,00

Mariza Costa Walter

399,00

Pedro Costa

378,00

Rafael Manoel Mendes

378,00

Sebastião Clévis Arcenio

378,00

Volnei Donizete de Souza

378,00

Vanildo Borghezan

84,00

Total

3.507,00

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório aos responsáveis, Sr. Aniceto Carlos Pereira Furlan, Sra. Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Sr. Idalino Meurer, Sr. José Amarildo Costa, Sr. Pedro Costa, Sr. Rafael Manoel Mendes, Sr. Sebastião Clevis Arcenio, Sr. Volnei Donizete de Souza, Sr. Vanildo Borguesan –Todos Vereadores da Câmara à época.”

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fl. 63), determinando fosse realizada a citação dos membros do Legislativo Municipal de Rio Rufino, no exercício de 2006.

A Sra. Mariza Costa Walter, ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Rufino/SC encaminhou justificativas e esclarecimentos (fls. 64-66), mediante procurador sem que fosse juntado o devido instrumento procuratório.

A Diretoria Técnica da Corte de Contas encaminhou Ofícios (fls. 68-76) endereçados aos Srs. Aniceto Carlos Pereira Furlan; Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer; José Amarildo Costa; Pedro Costa; Rafael Manoel Mendes; Sebastião Clevis Arcenio; Volnei Donizete de Souza e Vanildo Borguesan.

Os Avisos de Recebimento (fls. 77-81) retornaram assinados pelos Destinatários.

Os Srs. Amarildo José Costa, Aniceto Carlos Pereira Furlan, Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, Pedro Costa, Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio e Volnei Donizete de Souza encaminharam esclarecimentos e justificativas em conjunto (fls. 82-85) e os documentos de fls. 86-93 (por meio eletrônico)

Os esclarecimentos e documentos originais foram juntados (fls. 97-107) assim como os documentos de fls. 108-111.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório nº 4.350/2011 (fls. 113-132), concluindo por sugerir ao egrégio Tribunal Pleno:

“1 – JULGAR IRREGULARES:

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas e condenar os responsáveis, Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara à época e Srs. Aniceto Carlos Pereira Furlan, Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, José Amarildo Costa, Pedro Costa, Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio, Volnei Donizete de Souza, Vanildo Borguesan – Vereadores da Câmara à época, abaixo qualificados, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1.1 – Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 3.507,00 (R$ 399,00 para o Vereador Presidente e R$ 3.108,00 para os demais Vereadores) (item 5.1, deste Relatório).

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALOR (R$)

Aniceto Carlos

Pereira Furlan

344.190.639-04

Rua Rita Sartor, s/nº, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

 

378,00

Claudia Adriana

 Della Justina de

Souza

706.973.739-68

Rua José Serafim dos Santos, 111, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Idalino Meurer

446.374.469-53

Estrada Geral Jacutinga, s/nº, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

José Amarildo

Costa

518.359.409-00

Rua José Oselame, 241, Centro, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Mariza Costa

Walter

014.813.149-20

Rua José Serafim dos Santos, 95, Centro, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

399,00

Pedro Costa

305.620.669-34

Estrada Geral de Areia, s/nº, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Rafael Manoel

Mendes

560.250.339-00

Estrada Geral Alto da Serra, s/n, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Sebastião Clévis

Arcenio

812.305.169-72

Estrada Geral Goiabeira, s/nº, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Volnei Donizete de

Souza

613.129.169-15

Estrada Geral Rio de Areia, s/nº, CEP 88658-000, Rio Rufino/SC

378,00

Vanildo Borghezan

854.525.729-53

Rua Florinda Maria de Jesus, 38, Graciosa, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC

84,00

Total

 

 

3.507,00

1.2 – Aplicar à Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara no exercício de 2006, CPF 014.813.149-20, com endereço na Rua José Serafim dos Santos, 95, Centro, CEP 88.658-000, Rio Rufino/SC, multa conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

1.2.1 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 4.1);

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e, mesmo, ordinárias, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 DAR CIÊNCIA da decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, a Sra. Mariza Costa Walter – Presidente da Câmara à época e Srs. Aniceto Carlos Pereira Furlan, Cláudia Adriana Della Justina de Souza, Idalino Meurer, José Amarildo Costa, Pedro Costa, Rafael Manoel Mendes, Sebastião Clévis Arcenio, Volnei Donizete de Souza, Vanildo Borguesan – Vereadores da Câmara à época, bem como à Sra. Gislainde Aparecida Arruda Padoim – Atual Presidente da Câmara.”

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c o artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Da majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal

Em relação ao apontamento de irregularidade, a ex- Presidente do Legislativo Municipal de Rio Rufino, à época, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fl. 65):

Em relação à primeira providência (item 1.1), a citada esclarece que a não houve majoração de subsídios, mas, apenas, revisão da remuneração, nos termos do permissivo constitucional inscrito no inciso X do artigo 37.

Com efeito, a revisão se de com amparo no que estatuiu a Lei Municipal nº 346A/2006.

Nesta foi utilizado, como parâmetro, o índice de 6% (seis por cento), que é coincidente com aquele atribuído, pela Lei Municipal nº 336/2006, para a realização da revisão geral anual dos servidores municipais.

A guisa de registro convém destacar que, no ano de 2005, aos agentes políticos do legislativo municipal não foi concedida qualquer revisão e, assim sendo, evidentemente, que o índice aplicado em 2006 (seis por cento), ficou muito aquém do índice inflacionário apurado no período, fator que conduz a conclusão de que, efetivamente, os mesmos não foram beneficiados com majoração.

Por outro lado, quanto ao vício de iniciativa arguido pelo ilustre corpo técnico desta corte de contas, há que se salientar que o entendimento jurisprudencial é manso e pacífico no sentido de que a aquiescência do Senhor Prefeito, manifestada pela sanção, supre o vício inicial, eis que o processo legislativo complexo com esta se aperfeiçoa.”

 

Em relação ao apontamento de irregularidade, os membros do Legislativo Municipal de Rio Rufino, à época, em petição conjunta, encaminharam esclarecimentos e justificativas (fls. 98-99):

[...]

II – DA MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIOS

3 – Em relação a este apontamento, os citados esclarecem que em momento algum houve a dita majoração de subsídios, mas, apenas, revisão da remuneração, nos termos do permissivo constitucional inscrito no inciso X do artigo 37.

4 – Analisando o artigo 37, X, CF/88, verifica-se em sua redação a seguinte definição:

Art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre a mesma data e sem distinção de índices; (sublinhamos).

5 – Verificando a redação do artigo constitucional acima mencionado, constata-se que única forma de haver majoração dos subsídios percebidos pelos agentes políticos na mesma legislatura é por meio da revisão geral anual, que nada mais é do que reposição do poder aquisitivo dos vencimentos e/ou subsídios.

6 – Analisando detalhadamente o presente caso subsume-se que, a revisão se deu nos moldes do que determina o artigo 37, X da Constituição Federal de 1988 e, com amparo no que estatuiu a Lei Municipal nº 346A/2006, (cópia anexa).

7 – Referida Lei Municipal foi muito clara e destacou em seu artigoque envergava-se aos ditames do artigo 37, X da Carta Magna, além de especificar que o índice de atualização seria o mesmo do que foi aplicado aos demais servidores da Municipalidade, descaracterizando qualquer pagamento indevidos aos Edis¸ daquela Municipalidade, naquele exercício.

8 – A revisão geral anual concedida no índice de 6% (seis por cento), é coincidente com aquele atribuído, pela Lei Municipal nº 336/2006, (cópia anexa) para a realização da revisão geral anual dos servidores municipais, verificando-se portanto, que não tratou de majoração de subsídios, mas sim e apenas reposição das perdas do poder aquisitivo dos subsídios.

9 – A guisa de registro convém destacar que, no ano de 2005, aos agentes políticos do legislativo municipal não foi concedida qualquer revisão e, assim sendo, evidentemente, que o índice aplicado em 2006, 6% (seis por cento), ficou muito aquém do índice inflacionário apurado no período, fato que conduz a conclusão de que, efetivamente, os mesmos não foram beneficiados com majoração.

10 – Por outro lado, carece destacar que a revisão geral anual que repôs as perdas do poder aquisitivos dos manifestantes atendeu aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na decisão n. 4058/2008, senão vejamos:

“As normas fixadoras da remuneração dos Vereadores podem ser elaboradas ou alteradas na legislatura anterior, com antecedência mínima de seis meses do seu término – art. 111, VII, da Constituição Estadual. Os subsídios dos Vereadores não podem ser alterados no curso da legislatura, admitindo-se apenas a atualização monetária mediante a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, por meio de lei específica incluindo todos os servidores públicos municipais, observando-se os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto aos Vereadores, os limites adicionais fixados no art. 29, VI e VII, e art. 29-A, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais ns. 01/92, 19/98 e 25/00. (grifo nosso).

11 – Além das alegações acima mencionadas carece, subsidiariamente mencionar que o vencimento dos manifestantes sofreram incidência de INSS e IR, merecendo, em caso de imputação de débito serem devidamente feitos os cálculos, a fim de se descontar dos valores a restituir, as diferenças referentes ao INSS e IR.

12 – Destarte, ficou escancaradamente demonstrado que os vereadores, ora manifestantes, não receberam indevidamente nenhuma majoração de subsídios, mas sim foram agraciados com a reposição do poder aquisitivo, por meio de revisão geral anual, devidamente assegurada pela CF/88, não merecendo, portanto serem compelidos a devolver qualquer valor ao erário público. [...].”

 

A Diretoria Técnica da Corte, em sua reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Entende a DMU que a realização da majoração dos subsídios dos membros do Legislativo Municipal de Rio Rufino, no exercício de 2006, com suporte na Lei Municipal nº 346A/2006, de iniciativa do Poder Legislativo, em consonância com o entendimento do TCE/SC (Prejulgado nº 1686), carece de amparo constitucional, em razão do vício de iniciativa.

A Constituição Federal/88, ao tratar da matéria define em seus artigos 37, inciso X e 30, parágrafo 4º:

Art. 37. {...}

 

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Art. 39. [...]

 

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

 

O Tribunal de Contas do Estado, em decisão sobre a matéria em discussão, decidiu:

Decisão nº 1010/2007

 

Processo nº CON - 07/00000267

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG n. 388/05 e do Prejulgado n. 1686 (originário do Processo n. CON-05/01027459), que reza os seguintes termos:

 

"1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as seguintes características:

 

a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;

 

b) O caráter geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;

 

c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir sobre o período aquisitivo;

 

d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso; e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.

2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

 

3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.

 

4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de iniciativa".

 

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria Técnica da Corte. A revisão geral anual é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A revisão específica, em se tratando dos membros do Poder Legislativo, somente pode ocorrer a cada quatro anos.

A Lei Municipal nº 346A/2006, que visa a majoração dos subsídios dos Vereadores teve a iniciativa do Poder Legislativo Municipal de Rio Rufino/SC, que prevê:

Art. 1°. Os subsídios dos Vereadores, de acordo com o que estabelece art. 37, inciso X, da CF, serão revistos no mesmo percentual estabelecido pela Lei n. 336/2006 concedido aos servidores e aos agentes políticos.

 

Parágrafo único – O índice para revisão de que trata o art. 1º da Lei 336/2006 é de 6% (seis por cento).

 

A Carta Estadual prevê:

 

Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

 

[...]

 

V – remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses do término da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;

 

O Tribunal de Contas do Estado, em julgamento de casos idênticos, decidiu:

Decisão n. 3512/2003

 

Processo n. CON - 03/06238551

 

[...]

 

Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

6.2.1. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos. Grifei

 

 

Decisão nº 4022/00

 

Processo n° CON - 00/04867017

 

[...]

 

Câmara Municipal de São Bernardino

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n 31/90 e no artigo 7 do Regimento interno, decide:

 

6.1. Conhecer da presente consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à consulta nos seguintes termos:

 

6.2.1. O art. 5º dos Projetos de Leis nºs 001/2000 e 002/2000, que fixam os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura 2001/2004 não se compatibiliza com o texto constitucional, pois prevê correção com base no INPC, sempre que o reajuste acumulado atingir o percentual de 10% (dez por cento).

 

6.2.2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, a revisão dos subsídios deverá ser promovida por lei específica, e será vinculada à mesma data e aos mesmos índices de atualização da remuneração dos servidores públicos, conforme nova redação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Grifei

 

A majoração dos subsídios dos Vereadores com suporte na Lei Municipal nº 336A/2006, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, caracteriza flagrante descumprimento à Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso X e artigo 39, parágrafo 4º).

 

Da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica

A ex-Presidente do Legislativo Municipal de Rio Rufino, Sra. Mariza Costa Walter, em relação ao apontamento de irregularidade, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 65-66):

[...]

 

No que concerne ao segundo apontamento a citada esclarece que as contratações realizadas no exercício de 2006 decorreram da inexistência, no Quadro de Pessoal do Legislativo Municipal, dos cargos apontados como necessários: Contador e Assessor Jurídico.

 

Esclarece, ainda, que nos exercícios anteriores foram realizadas contratações nos mesmos moldes, razão pela qual entendia ser correto o procedimento adotado.

 

De outro vértice, pede vênia para anotar que as Decisões colacionadas no Relatório nº 1023/2009, foram exaradas nos anos de 2008 e 2007, posteriores, portanto, ao exercício em julgamento.

 

Por fim, registra, ainda, que não é mais vereadora, estando, consequentemente, impedida de adotar providências administrativas diretas para corrigir a distorção.

 

Entretanto, informa que, apesar disto, levou a situação ao conhecimento do atual Presidente do Legislativo Municipal, a fim de que este viesse a adotar as providências solicitadas. [...].”

 

A Diretoria Técnica da Corte, em sua reapreciação do apontamento de irregularidade, concluiu por mantê-lo. Entende a DMU, que no exercício de 2006, o Legislativo do Município de Rio Rufino/SC, contratou serviços de terceiros para prestação de serviços de Contabilidade e consultoria e assessoria jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, que deveriam estar previstas no Quadro de Pessoal, caracterizando descumprimento à Constituição Federal (artigo 37, inciso II).

A Constituição Federal/88 (artigo 37, inciso II) determina:

“Art. 37. [...]

 

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

 

O Tribunal de Contas do Estado, em várias apreciações sobre a matéria, editou decisões:

Decisão nº 0470/2008

 

Processo nº CON - 07/00413693

 

[...]

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta, acerca de Contador da Câmara, nos seguintes termos:

 

6.2.1. A propósito das indagações "Qual a determinação do Tribunal para este cargo? Ele deve ser de provimento efetivo ou comissionado? Prestador de serviço? Contratado?", entende-se:

 

6.2.1.1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços de contabilidade, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal;

 

6.2.1.2. De acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal;

 

6.2.1.3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços contábeis é reduzida, os serviços poderão ser executados:

6.2.1.3.1. por servidor com habilitação de contabilista, nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, cuja carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), atribuições e outras especificações devem ser definidas pela Resolução que criar o cargo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal);

6.2.1.3.2. com atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis ao Contador da Prefeitura ou outro servidor efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, ou da administração indireta com formação em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular com suas obrigações, mediante a concessão de gratificação criada por lei municipal, a ser paga pelo órgão que utilizar os serviços do servidor;

 

6.2.1.3. Sempre que a demanda de serviços contábeis for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um servidor, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Contadoria, Departamento de Contabilidade ou denominação equivalente);

6.2.1.4. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.2.1 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item 6.2.2.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade;

 

[...]. Grifei

 

 

Acórdão nº 1814/2008

 

Processo n. PCA - 07/00165932

 

Prestação de Contas de AdministradorExercício de 2006

[...]

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2006 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 74 dos presentes autos;

 

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 175/2008;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Pinheiro Preto - IPREPI, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

[...]

 

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c com a Decisão n. 3464/2002 deste Tribunal nos autos do Processo n. CON-02/07504121 (item B.1.1 do Relatório DMU);

 

6.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de terceiros para prestação de serviços jurídicos, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal e serem providas por concurso público, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório DMU).

[...]. Grifei

 

Correta a conclusão sustentada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU. A contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade e consultoria e assessoria jurídica pelo Poder Legislativo Municipal de Rio Rufino/SC, atividades consideradas permanentes e contínuas para a Administração Pública, caracteriza burla ao concurso público, contrariando o previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, como ademais assentou a Corte em ampla jurisprudência firmada sobre o tema.

Os argumentos colacionados pelo Gestor da Câmara de Vereadores de Rio Rufino, para justificar a contratação de profissional habilitado para realizar os serviços de contabilidade e de assessoria jurídica não conspiram em seu favor.

O caráter de função permanente dessa atividade impõe a contratação mediante concurso público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.

Somente em casos excepcionais e emergenciais poderão justificar a contratação por tempo determinado ou por meio de procedimento licitatório, de profissionais ou empresas especializadas sempre mediante procedimento devidamente motivado.

O caráter de excepcionalidade ou emergencialidade, no caso em tela, cai por terra quando desde o ano de 2002 incorre a Administração na modalidadeexcepcional” de contratação. Nãoexcepcionalidade alguma no caso em exame.

Eventual argumento genérico de que a contratação por meio de concurso público traria um custo maior ao Poder a título de salários e encargos, não se sustentaria.

Para fins de se discutir a eventual ponderação entre os princípios do concurso público e da economicidade, seria necessário comprovar pelo menos a factibilidade desta pretensa economicidade, mediante a demonstração econômica, mensurada com técnicas próprias de econometria.

A alegação de que os baixos salários não atraem interessados para o exercício da profissão no Município também não justificaria o descumprimento da Constituição Federal quando esta ordena o provimento efetivo do cargo.

Caso justificasse, seria muito simples descumprir o mandamento constitucional. Bastaria manter os vencimentos do cargo fora do padrão remuneratório da profissão e alegar então, ad eternum, a inexistência de interessados no cargo.

Não tendo feito prova o Gestor de eventuais medidas que tenha adotado, conducentes à regularização da situação, justifica-se a determinação da Corte para que sejam intentadas as medidas necessárias à criação e provimento do cargo de contador, respeitando-se à regra insculpida no art. 37, II da Constituição Federal.

Neste sentido julgou a Corte:

 

Acórdão n.º 0225/2007

Processo n.º PCA - 05/00569991

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Siderópolis

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Siderópolis, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

(...)

6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis que adote providências no sentido de promover concurso público para nomeação de profissional para responder pelos serviços de contabilidade, sob pena de imputação de multa, nos termos do art. 70, VI, da Lei Complementar n. 202/200.

Grifei.

 

Acórdão n.º 1318/2007

Processo n.º PCA - 06/00099504

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2005

Câmara Municipal de Angelina

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Angelina, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. José Nilton da Silva - Presidente da Câmara de Vereadores de Angelina em 2005, CPF n. 543.576.919-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de assessoria técnica na área contábil e da contratação de assessoria jurídica, ambas por meio de processo licitatório, gerando como despesa um total de R$ 15.625,00, evidenciando burla à Constituição Federal, art. 37, II (itens 4.1.1 e 4.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Angelina que adote providências para a criação ou provimento do cargo efetivo de contador e de assessor legislativo mediante concurso público, conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, se houver aumento da demanda dos serviços respectivos de natureza ordinária do ente demonstrando a exigência de incremento na estrutura de pessoal para regular execução dos referidos serviços.

Grifei.

 

 

Acórdão n.º 1724/2007

Processo n.º PCA - 05/00570060

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Nova Erechim

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Nova Erechim, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Agenor Girardi - Presidente da Câmara Municipal de Nova Erechim em 2004, CPF n. 219.348.789-87, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria advocatícia, implicando em despesas na ordem de R$ 12.574,00, em afronta ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal (item II.B.1.1 do Relatório DMU);

(...)

6.3. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Erechim que:

(...)

6.3.2. proceda às iniciativas necessárias para a criação dos cargos e o provimento por concurso público correspondentes às funções de Contador e de Assessor Jurídico, regularizando as situações evidenciadas nos itens II.B.1.1 e II.B.2.1 do Relatório DMU.

Grifei.

 

São raras as decisões da Corte que ao determinarem providências em matérias como esta que se discute nestes autos, fazem-no com a determinação de prazo para a sua comprovação.

 Digna dos mais elevados elogios, e reveladora do espírito público que informa a atuação do Gabinete do Eminente Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Conselheiro, foi, portanto, a providência sugerida no Processo n.º PCA - 05/00570140, e acolhida pela Corte no Acórdão nº 1.910/2007:

Acórdão n.º 1910/2007

Processo n.º PCA - 05/00570140

Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004

Câmara Municipal de Painel

(...)

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Painel, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. Sebastião Alaor Borges de Andrade - Presidente da Câmara de Vereadores de Painel em 2004, CPF n. 422.646.429-04, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de serviços de Contabilidade de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 7.800,00, em desrespeito ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal c/c decisões deste Tribunal nos Processos ns. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, e CON-00676600/87, Parecer n. 113/98 (item A.1.1 do Relatório da DMU);

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), em face das despesas no montante de R$ 11.200,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal ( item A.1.2 do Relatório da DMU).

6.3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Painel, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Lei Complementar n. 202/2000, que no prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e assessor contábil da Câmara municipal.

6.4. Determinar que a Secretaria Geral deste Tribunal acompanhe a deliberação constante do item 6.3 acima e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo e ao Relator, após o trânsito em julgado desta Decisão, o cumprimento da determinação pelo Titular da Unidade Gestora.[1]

 

Deve mesmo, portanto, prevalecer o entendimento da Instrução no sentido da manutenção do apontamento restricional. A conduta é sem dúvida ilícita e deve merecer a devida reprimenda da Corte, como comumente tem acontecido, ademais, nestes casos:

 

UNIDADE GESTORA

PROCESSO

DECISÃO

RELATOR

RESUMO DO FATO SANCIONADO

P. M. DE URUSSANGA

APE 04/03819512

1315/06

Clóvis Mattos Balsini

Contratação direta de pessoal como de provimento efetivo, caracterizando burla ao concurso público

P. M. DE SOMBRIO

PDI 01/01552440

1313/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de servidor sem concurso público

P. M. DE LONTRAS

PDI 00/01775553

1235/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE JAGUARUNA

PDI01/01195907

1289/07

Wilson R. Wan-Dall

- contratação de servidora sem o devido concurso público

P. M. DE CAXAMBU DO SUL

PDI 00/06036864

1236/07

Gerson dos S. Sicca

- contratação de servidor sem o devido concurso público

P. M. DE ARANGUÁ

PDI982751096

1442/07

Gerson dos S. Sicca

Contratação de servidor sem Concurso Público.

EPAGRI

PDI 01/05256960

0872/06

Wilson R. Wan-Dall

contratação de servidora sem prévio concurso público

COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE TUBARÃO

APE0405129912

1465/07

Moacir Bertoli

Manutenção de contratação de pessoal para prestação de serviços contínuos sem concurso público.

CODEPLA DE CRICIÚMA

APE-04/05921381

0785/06

José Carlos Pacheco

Contratação de pessoal para o Quadro Permanente sem a realização de concurso público.

CIA. DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL

ALC0504114387

1413/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação  continuada em contratos de natureza não-contínua, sem concurso público, exercício de 2004.

C. M. DE SÃO MIGUEL DO OESTE

TCE 04/01382320

1354/06

Wilson R. Wan-Dall

Existência de servidores ocupando cargo efetivos de Técnico Contábil e de Acessora Parlamentar sem Concurso Público

C. M. DE PALHOÇA

PCA 05/00585334

1317/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE MIRIM DOCE

AOR0500518904

1522/07

Sabrina N. Iocken

Contratação de serviços advocatícios sem concurso público.

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso público

C. M. DE GAROPABA

PCA 05/00592462

1305/07

Moacir Bertoli

Contratação de Assessoria Jurídica sem concurso público

C. M. DE BOM RETIRO

PCA0503929999

1396/07

Salomão Ribas Júnior

Contratação de Assessor Jurídico sem concurso público – 2004.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica  sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

PCA0500581002

1531/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de serviços contábeis sem concurso público.

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de assessoria jurídica sem concurso

C. M. DE BARRA VELHA

TCE 04/03409373

1325/07

Wilson R. Wan-Dall

Contratação de Assessoria Contábil sem concurso

 

Nessa trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões do Relatório DMU/4.350/2011, a elas acrescendo contudo a determinação para que o atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, sob pena da possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, inciso III, da Lei Complementar no. 202/2000, adote as providências necessárias para a criação do cargo efetivo de contador / advogado ou assessor jurídico, e o seu provimento nos termos do que determina a Constituição Federal em seu art. 37 II, comprovando tais providências à esta Corte no prazo de 90 dias.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2012.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas

 

 

 

 



[1] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Relator: Otávio Gilson dos Santos. Data da Sessão: 03/10/2007.