PARECER nº: |
MPTC/7889/2012 |
PROCESSO nº: |
CON
11/00373249 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal
de Bocaina do Sul |
INTERESSADO: |
Pedro Souza da
Cruz |
ASSUNTO: |
Possibilidade de
concessão de benefício auxílio-alimentação aos servidores do Legislativo
Municipal |
RELATÓRIO
Tratam os presentes
autos de consulta formulada pelo Sr. Pedro Souza da Cruz, Presidente da Câmara
de Vereadores de Bocaina do Sul, versando sobre a concessão de vale alimentação
aos seus servidores, nos seguintes termos:
1. Pode
o Poder Legislativo Municipal implementar o benefício, em face da competência interna corporis para tal ato;
2. Caso
seja afirmativa a resposta, qual procedimento a ser tomado quanto ao registro
orçamentário e contábil do lançamento e quais os valores monetários que o
benefício pode ser fixado?
A Consultoria Geral
procedeu exame de admissibilidade e de mérito, por meio do Parecer n. COG –
305/2011 (fls. 13/29), propugnando conhecer e responder à consulta,
acrescentando novo item ao prejulgado 1378, encaminhando-o ao Consulente, juntamente
com o prejulgado 1386, que responde ao questionamento proposto.
EXAME
DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente compete a
análise das formalidades inerentes ao conhecimento da consulta, definidas nos
arts. 103 e 104 do Regimento Interno desse Tribunal.
Dessa forma, verifico o
preenchimento dos requisitos legais prenunciados; a consulta foi manejada por
pessoa legítima para tanto, refere-se à matéria de competência do Tribunal,
contém indicação precisa da dúvida e está acompanhada de parecer jurídico.
Ademais, versa sobre
questão formulada em tese, ainda que parcialmente. Isso porque parte do item 2 da
consulta requer orientação concernente ao valor a ser fixado como auxílio
alimentação na Câmara de Vereadores de Bocaina do Sul, indo de encontro com o
disposto no art. 104, II, do Regimento Interno dessa Casa, por se tratar, ao
contrário do restante dos questionamentos, de caso concreto.
Assim, a consulta merece
ser parcialmente conhecida, para oferecer resposta ao consulente de parte do
questionamento feito.
EXAME DE MÉRITO
Dessarte, o exame de
mérito centralizar-se-á nas questões formuladas em tese.
A primeira delas se
refere à possibilidade de o Poder Legislativo implementar auxílio alimentação
aos seus servidores, pressupondo ter o Órgão competência legal para levar projeto
de resolução a Plenário.
Em que pese a Assessoria
Jurídica do Órgão Consulente entender que a concessão do benefício é
prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo questão de natureza interna corporis, acompanho o
entendimento do Corpo Técnico, entendendo que, a teor da iniciativa de lei abordada
pelo art. 37, X, da Constituição Federal[1], o
auxílio-alimentação (pago em pecúnia) e o vale-alimentação (pago em ticket) inserem-se
no conceito amplo de remuneração, e como consequência, necessitam de
autorização legal para sua implementação.
Nesses termos é o
Prejulgado 1378 desse Tribunal:
1. Diante da nova redação do inciso IV do
art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98,
cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de
cargos, empregos e funções de seus serviços.
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte,
quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter
indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que
trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de
remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo,
portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo
legislativo.
Além disso, importa
mencionar que o STF manifestou entendimento contrário à elaboração de resoluções,
mas a favor de lei específica, quando o tema é remuneração dos servidores.
Vejamos:
Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal
que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos
arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição
Federal.
Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que
não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida,
suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados (ADIn
3.306-MC, Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 23-2-06. DJ de 28-4-06).(grifei)
Em tema de remuneração dos servidores públicos,
estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos
servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF.
Art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato
Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados (ADIn 3.369-MC, Relator Min. Carlos Velloso. Julgamento: 16-12-04.
DJ de 18-2-05).(grifei)
Com relação ao segundo
questionamento expôs
a Consultoria Geral que o registro contábil, tanto do vale-alimentação quanto do
auxílio-alimentação, devem ser contabilizados da seguinte forma: categoria
econômica 3 – “despesas correntes”; grupo de natureza 3 – “outras despesas
correntes”[2];
modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e elemento de despesa n. 46
“auxílio alimentação”.
Com vista da Portaria
Interministerial STN/SOF 163/2001 e Portaria Conjunta 1/2011, alinho-me ao
asseverado pelo Corpo Técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL da consulta, e por RESPONDÊ-LA
nos termos expostos no Parecer n. COG - 305/2011.
Florianópolis,
22 de fevereiro de 2011.
Procurador-Geral,
em exercício, do Ministério Público
Junto
ao Tribunal de Contas
ar
[1] Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
[2] De acordo com o prejulgado 1386
desse Tribunal.