PARECER nº:

MPTC/7889/2012

PROCESSO nº:

CON 11/00373249    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Bocaina do Sul

INTERESSADO:

Pedro Souza da Cruz

ASSUNTO:

Possibilidade de concessão de benefício auxílio-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Pedro Souza da Cruz, Presidente da Câmara de Vereadores de Bocaina do Sul, versando sobre a concessão de vale alimentação aos seus servidores, nos seguintes termos:

1.    Pode o Poder Legislativo Municipal implementar o benefício, em face da competência interna corporis para tal ato;

2.    Caso seja afirmativa a resposta, qual procedimento a ser tomado quanto ao registro orçamentário e contábil do lançamento e quais os valores monetários que o benefício pode ser fixado?

A Consultoria Geral procedeu exame de admissibilidade e de mérito, por meio do Parecer n. COG – 305/2011 (fls. 13/29), propugnando conhecer e responder à consulta, acrescentando novo item ao prejulgado 1378, encaminhando-o ao Consulente, juntamente com o prejulgado 1386, que responde ao questionamento proposto.

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente compete a análise das formalidades inerentes ao conhecimento da consulta, definidas nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno desse Tribunal.

Dessa forma, verifico o preenchimento dos requisitos legais prenunciados; a consulta foi manejada por pessoa legítima para tanto, refere-se à matéria de competência do Tribunal, contém indicação precisa da dúvida e está acompanhada de parecer jurídico.

Ademais, versa sobre questão formulada em tese, ainda que parcialmente. Isso porque parte do item 2 da consulta requer orientação concernente ao valor a ser fixado como auxílio alimentação na Câmara de Vereadores de Bocaina do Sul, indo de encontro com o disposto no art. 104, II, do Regimento Interno dessa Casa, por se tratar, ao contrário do restante dos questionamentos, de caso concreto.

Assim, a consulta merece ser parcialmente conhecida, para oferecer resposta ao consulente de parte do questionamento feito.

EXAME DE MÉRITO

Dessarte, o exame de mérito centralizar-se-á nas questões formuladas em tese.

A primeira delas se refere à possibilidade de o Poder Legislativo implementar auxílio alimentação aos seus servidores, pressupondo ter o Órgão competência legal para levar projeto de resolução a Plenário.

Em que pese a Assessoria Jurídica do Órgão Consulente entender que a concessão do benefício é prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo questão de natureza interna corporis, acompanho o entendimento do Corpo Técnico, entendendo que, a teor da iniciativa de lei abordada pelo art. 37, X, da Constituição Federal[1], o auxílio-alimentação (pago em pecúnia) e o vale-alimentação (pago em ticket) inserem-se no conceito amplo de remuneração, e como consequência, necessitam de autorização legal para sua implementação.

 

Nesses termos é o Prejulgado 1378 desse Tribunal:

1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus serviços.

2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem, em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere, especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.

Além disso, importa mencionar que o STF manifestou entendimento contrário à elaboração de resoluções, mas a favor de lei específica, quando o tema é remuneração dos servidores. Vejamos:

Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados (ADIn 3.306-MC, Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 23-2-06. DJ de 28-4-06).(grifei)

Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF. Art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (ADIn 3.369-MC, Relator Min. Carlos Velloso. Julgamento: 16-12-04. DJ de 18-2-05).(grifei)

Com relação ao segundo questionamento expôs a Consultoria Geral que o registro contábil, tanto do vale-alimentação quanto do auxílio-alimentação, devem ser contabilizados da seguinte forma: categoria econômica 3 – “despesas correntes”; grupo de natureza 3 – “outras despesas correntes”[2]; modalidade de aplicação 90 “aplicações diretas” e elemento de despesa n. 46 “auxílio alimentação”.

Com vista da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 e Portaria Conjunta 1/2011, alinho-me ao asseverado pelo Corpo Técnico.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL da consulta, e por RESPONDÊ-LA nos termos expostos no Parecer n. COG - 305/2011.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 2011.

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral, em exercício, do Ministério Público

Junto ao Tribunal de Contas

 

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[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

[2] De acordo com o prejulgado 1386 desse Tribunal.